Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10243/2014
12/31/2014
12/31/2014
7
31/12/2014
1º/01/2015

Ementa:Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2015.
Assunto:Receita e Gasto Público
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.243, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 *
Autor: Poder Executivo
. Republicada no Suplemento do DOE de 31/12/2014, p. 7 a 354, acrescida dos anexos. (Vide cópia do Suplemento ao final)
. Programação Financeira/2015: Portaria Conjunta 01/2015-SEFAZ/SEPLAN.
. Metas Bimestrais 2015: Portaria 034/2015-SEFAZ.
. Vide inclusões/créditos especiais: Leis 10.291/2015, 10.376/2016

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2015, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública;
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social.

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A Receita total é estimada e a Despesa total fixada em valores iguais a R$ 13.653.061.831(Treze bilhões, seiscentos e cinquenta e três milhões, sessenta e um mil, oitocentos e trinta e um reais).

§ 1º Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

§ 2º O valor de R$ 1.463.483.173 (Um bilhão, quatrocentos e sessenta e três milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, cento e setenta e três reais), incorporado na Receita total prevista no caput é definido como receita intra-orçamentária, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Tribunal de Contas, a Procuradoria Geral de Justiça e a Defensoria Pública.

Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando o seguinte desdobramento:

RESUMO GERAL DA RECEITA - TESOURO E OUTRAS FONTES
Especificação
Total
I - Receitas Correntes
10.722.480.443
1.1 Tributária
9.068.463.757
ICMS
7.651.589.606
IPVA
445.690.097
Demais
971.184.054
1.2 Contribuições
1.580.544.430
1.3 Patrimonial
36.709.161
1.4 Agropecuária
260.679
1.5 Industrial
5.540.881
1.6 Serviços
495.908.846
1.7 Transferências Correntes
3.703.562.663
Fundo Participação dos Estados - FPE
1.647.337.732
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -Exportação
56.493.495
Transferência Financeira do ICMS - Lei Kandir
28.385.224
Auxilio Financeiro ao Fomento das Exportações
178.173.450
Salário Educação
82.620.792
Transferência do Sistema Único de Saúde - SUS
262.358.482
Transferência FUNDEB
1.270.124.417
Convênios
83.767.432
Demais
94.301.639
1.8 Outras Receitas Correntes
598.158.568
1.9 Receita Intra-orçamentária Corrente
1.463.483.173
1.10 Conta Retificadora
- 4.766.668.542
(-) Deduções da Receita Corrente
- 4.766.668.542
II - Receitas de Capital
1.467.098.215
2.1 Operações de Crédito
1.049.847.753
2.2 Alienação de Bens
1.263.943
2.3 Amortização de Empréstimos
0
2.4 Transferência de Capital
414.971.428
2.5 Outras Receitas de Capital
1.015.091
III - Receita Total (R$ 1,00)
13.653.061.831


DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada em R$13.653.061.831(Treze bilhões, seiscentos e cinquenta e três milhões, sessenta e um mil, oitocentos e trinta e um reais), desdobrando-se da seguinte forma:
I – No Orçamento Fiscal, no valor de R$ 9.862.337.804 (Nove bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões, trezentos e trinta e sete mil, oitocentos e quatro reais);
II – No Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 3.790.724.027 (Três bilhões, setecentos e noventa milhões, setecentos e vinte e quatro mil, vinte e sete reais).

Art. 5º A Despesa fixada observará a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:
I – da Despesa por categoria econômica:

RESUMO GERAL DA DESPESA
Especificação
Total
I - Despesas Correntes
11.269.890.236
1.1 Pessoal e Encargos Sociais
8.274.918.007
1.2 Juros e Encargos da Dívida
396.539.977
1.3 Outras Despesas Correntes
2.598.432.252
II - Despesas Capital
2.280.044.116
2.1 Investimentos
1.819.668.600
2.2 Inversões Financeiras
11.792.215
2.3 Amortização da Dívida
448.583.300
III - Reserva de Contingência
103.127.479
IV - Despesa Total (I+II+III) (R$)
13.653.061.831
Fonte: SEPLAN - MT

II – da Despesa por Órgão:

DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS
Especificação
Total
1. Poder Legislativo
707.410.144,00
Assembleia Legislativa
412.331.455,00
Diretoria Gestora do Extinto Fundo de Assistência Parlamentar - DGFAP
17.747.330,00
Instituto de Seguridade do Poder Legislativo - ISSSPL
16.257.046,00
Tribunal de Contas do Estado - TCE
261.074.313,00
2. Poder Judiciário
1.054.836.581,00
Tribunal de Justiça – TJ
865.877.944,00
Fundo de Apoio ao Judiciário - FUNAJURIS
188.958.637,00
3. Ministério Publico
352.235.676,00
Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
352.094.089,00
Fundo de Apoio ao Ministério Público - FUNAMP
141.587,00
4. Defensoria Pública
100.663.698,00
Defensoria Pública do Estado – DPE
100.663.698,00
5. Poder Executivo
11.437.915.732,00
Casa Civil
22.440.228,00
Casa Civil
19.444.215,00
Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá AGEM/VRC
1.049.863,00
MT Participações e Projetos S.A. - MT - PAR
1.946.150,00
Casa Militar
14.242.549,00
Casa Militar
14.242.549,00
Auditoria Geral do Estado
26.055.947,00
Auditoria Geral do Estado – AGE
26.055.947,00
Gabinete do Vice Governador
202.221.782,00
Gabinete do Vice Governador
92.894.223,00
Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER
11.447.290,00
Centro de Processamento de Dados do Estado - CEPROMAT
97.880.269,00
Procuradoria Geral do Estado
214.336.677,00
Procuradoria Geral do Estado – PGE
214.336.677,00
Secretaria de Estado de Administração
1.919.221.523,00
Secretaria de Estado de Administração - SAD
60.591.625,00
Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores do Estado - MT Saúde
56.630.113,00
Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP
23.659.340,00
Fundo de Previdência do Estado de Mato Grosso - FUNPREV
1.778.340.445,00
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar
217.437.958,00
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF
17.537.956,00
Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT
14.403.311,00
Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA
117.900.970,00
Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER
65.537.469,00
Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso - CEASA
2.058.252,00
Secretaria de Comunicação Social
26.848.842,00
Secretaria de Comunicação Social - SECOM
26.848.842,00
Secretaria de Estado de Educação
1.967.597.488,00
Secretaria de Estado de Educação - SEDUC
1.967.597.488,00
Secretaria de Esporte e Lazer - SEEL
28.798.672,00
Secretaria de Esporte e Lazer - SEEL
7.883.091,00
Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED
20.915.581,00
Secretaria de Estado de Fazenda
491.604.423,00
Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ
491.222.287,00
Loteria do Estado Mato Grosso - LEMAT
382.136,00
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia
121.002.895,00
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME
21.546.392,00
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT
9.419.432,00
Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM-MT
35.000.000,00
Companhia Matogrossense de Mineração - METAMAT
17.688.487,00
Companhia Matogrossense de Gás – MT GÁS
5.146.130,00
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC
32.202.454,00
Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos
285.891.552,00
Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH
280.083.471,00
Fundação Nova Chance – FUNAC
1.698.652,00
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON
4.109.429,00
Secretaria de Estado de Segurança Pública
1.327.089.242,00
Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP
1.327.089.242,00
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
53.983.777,00
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN
53.983.777,00
Secretaria de Estado de Saúde
1.213.847.123,00
Fundo Estadual de Saúde – FES
1.213.847.123,00
Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social
104.329.004,00
Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS
90.388.242,00
Fundo Estadual de Infância e Adolescência - FIA
91.536,00
Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT
118.826,00
Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS
13.730.400,00
Secretaria de Estado de Cultura
24.675.002,00
Secretaria de Estado de Cultura - SEC
24.675.002,00
Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo
90.945.431,00
Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR
90.945.431,00
Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana
1.399.560.505,00
Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU
1.260.874.632,00
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
138.685.873,00
Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia
311.328.259,00
Secretaria de Estado de Ciência e tecnologia - SECITEC
47.832.215,00
Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT
230.638.626,00
Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT
32.857.418,00
Secretaria de Estado de Meio Ambiente
129.864.473,00
Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA
129.864.473,00
Secretaria de Estado das Cidades
259.358.596,00
Secretaria de Estado das Cidades - SECID
241.209.033,00
Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT
18.149.563,00
Encargos Gerais do Estado
882.106.305,00
Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Administração – EGE SAD
47.945.403,00
Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Fazenda – EGE SEFAZ
834.160.902,00
Reserva de Contingência
103.127.479,00
Reserva de Contingência
103.127.479,00
TOTAL (R$1,00)
13.653.061.831,00
Fonte: SEPLAN - MT

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no artigo 4º, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015, observado o disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos:
I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de pessoal, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, e despesas à conta de recursos vinculados constitucionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei;
III - provenientes de Incorporações por Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e Incorporações de recursos provenientes de Convênios celebrados na esfera intergovernamental, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º As Metas Fiscais, definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015, em obediência a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estão compatibilizadas conforme demonstrado no quadro integrante do Anexo I desta Lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

*Republicada por ter saído com erro material. Fonte: projeções de receitas-APEA (UPEA)/SEFAZ, despesas consolidadas pela CEFL/SEPLAN e resultados Primário e Nominal CCGE/SEFAZ

Redação original.
LEI Nº 10.243, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2015, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social;

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A Receita total é estimada e a Despesa total fixada em valores iguais a R$13.653.061.831,00 (treze bilhões, seiscentos e cinqüenta e três milhões, sessenta e um mil e oitocentos e trinta e um reais).

§ 1º Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

§ 2º O valor de R$1.463.483.173,00 (hum bilhão, quatrocentos e sessenta e três milhões, quatrocentos e oitenta e três mil cento e setenta e três reais), incorporado na Receita total prevista no caput é definido como receita intraorçamentária, por se tratar de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Tribunal de Contas, à Procuradoria- Geral de Justiça e à Defensoria Pública.

Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando o seguinte desdobramento:

Especificação
Total
I - Receitas Correntes
10.722.480.443
1.1 Tributária
9.068.463.757
ICMS
7.651.589.606
IPVA
445.690.097
Demais
971.184.054
1.2 Contribuições
1.580.544.430
1.3 Patrimonial
36.709.161
1.4 Agropecuária
260.679
1.5 Industrial
5.540.881
1.6 Serviços
495.908.846
1.7 Transferências Correntes
3.703.562.663
Fundo Participação dos Estados - FPE
1.647.337.732
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -Exportação
56.493.495
Transferência Financeira do ICMS - Lei Kandir
28.385.224
Auxilio Financeiro ao Fomento das Exportações
178.173.450
Salário Educação
82.620.792
Transferência do Sistema Único de Saúde - SUS
262.358.482
Transferência FUNDEB
1.270.124.417
Convênios
83.767.432
Demais
94.301.639
1.8 Outras Receitas Correntes
598.158.568
1.9 Receita Intraorçamentária Corrente
1.463.483.173
1.10 Conta Retificadora
-4.766.668.542
(-) Deduções da Receita Corrente
-4.766.668.542
II - Receitas de Capital
1.467.098.215
2.1 Operações de Crédito
1.049.847.753
2.2 Alienação de Bens
1.263.943
2.3 Amortização de Empréstimos
0
2.4 Transferência de Capital
414.971.428
2.5 Outras Receitas de Capital
1.015.091
III - Receita Total (R$ 1,00)
13.653.061.831


DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada em R$13.653.061.831,00 (treze bilhões, seiscentos e cinqüenta e três milhões, sessenta e um mil e oitocentos e trinta e um reais), desdobrando-se da seguinte forma:
I - no Orçamento Fiscal, no valor de R$ 9.862.337.804,00 (nove bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões, trezentos e trinta e sete mil, oitocentos e quatro reais)
II - no Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$3.790.724.027,00 (três bilhões, setecentos e noventa milhões, setecentos e vinte quatro mil, vinte sete reais);

Art. 5º A Despesa fixada observará a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:

I - da Despesa por categoria econômica:
RESUMO GERAL DA DESPESA
Especificação
Total
I - Despesas Correntes
11.213.985.348
1.1 Pessoal e Encargos Sociais
8.274.918.007
1.2 Juros e Encargos da Dívida
396.539.977
1.3 Outras Despesas Correntes
2.542.527.364
II - Despesas Capital
2.335.949.003
2.1 Investimentos
1.875.573.488
2.2 Inversões Financeiras
11.792.215
2.3 Amortização da Dívida
448.583.300
III - Reserva de Contingência
103.127.479
IV - Despesa Total (I+II+III) (R$)
13.653.061.831
II - da Despesa por Órgão:
DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS
Especificação
Total
1. Poder Legislativo
707.410.144,00
Assembléia Legislativa
412.331.455,00
Diretoria Gestora do FAP
17.747.330,00
Instituto de Seguridade do Poder Legislativo
16.257.046,00
Tribunal de Contas
261.074.313,00
2. Poder Judiciário
1.054.836.581,00
Tribunal de Justiça
865.877.944,00
Fundo de Apoio ao Judiciário
188.958.637,00
3. Ministério Público
352.235.676,00
Procuradoria Geral de Justiça
352.094.089,00
Fundo de Apoio ao Ministério Público
141.587,00
4. Defensoria Pública
109.597.535,00
Defensoria Pública do Estado
109.597.535,00
5. Poder Executivo
11.428.981.895,00
Casa Civil
22.440.228,00
Casa Civil
19.444.215,00
Agência de Desenv.da Região Metropolitana do Vale do Rio Cbá
1.049.863,00
MT Participações e Projetos S.A – MT PAR
1.946.150,00
Casa Militar
14.242.549,00
Casa Militar
14.242.549,00
Auditoria Geral do Estado
27.055.947,00
Auditoria Geral do Estado
27.055.947,00
Gabinete do Vice Governador
202.221.782,00
Gabinete do Vice Governador
92.894.223,00
Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados – AGER
11.447.290,00
Centro de Processamento de Dados do Estado – CEPROMAT
97.880.269,00
Procuradoria Geral do Estado
214.336.677,00
Procuradoria Geral do Estado
214.336.677,00
Secretaria de Estado de Administração
1.919.221.523,00
Secretaria de Estado de Administração
60.591.625,00
Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores do Estado MT-SAÚDE
56.630.113,00
Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP
23.659.340,00
Fundo de Previdência do Estado de Mato Grosso – FUNPREV
1.778.340.445,00
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar
223.437.958,00
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF
17.537.956,00
Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT
14.403.311,00
Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA
117.900.970,00
Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER
71.537.469,00
Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso - CEASA
2.058.252,00
Secretaria de Comunicação Social
10.915.005,00
Secretaria de Comunicação Social - SECOM
10.915.005,00
Secretaria de Estado de Educação
1.967.597.488,00
Secretaria de Estado de Educação
1.967.597.488,00
Secretaria de Esporte e Lazer - SEEL
28.798.672,00
Secretaria de Esporte e Lazer - SEEL
7.883.091,00
Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED
20.915.581,00
Secretaria de Estado de Fazenda
491.604.423,00
Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ
491.222.287,00
Loteria do Estado de Mato Grosso - LEMAT
382.136,00
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia
121.002.895,00
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME
21.546.392,00
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso
9.419.432,00
Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM-MT
35.000.000,00
Companhia Matogrossense de Mineração
17.688.487,00
Companhia Matogrossense de Gás
5.146.130,00
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial
32.202.454,00
Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos
285.891.552,00
Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH
280.083.471,00
Fundação Nova Chance
1.698.652,00
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor
4.109.429,00
Secretaria de Segurança Pública
1.327.089.242,00
Secretaria de Segurança Pública
1.327.089.242,00
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
53.983.777,00
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
53.983.777,00
Secretaria de Estado de Saúde
1.213.847.123,00
Fundo Estadual de Saúde
1.213.847.123,00
Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social
104.329.004,00
Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social
90.388.242,00
Fundo Estadual de Infância e Adolescência
91.536,00
Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador
118.826,00
Fundo Estadual de Assistência Social
13.730.400,00
Secretaria de Estado de Cultura
24.675.002,00
Secretaria de Estado de Cultura
24.675.002,00
Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo
90.945.431,00
Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo
90.945.431,00
Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana
1.399.560.505,00
Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU
1.260.874.632,00
Departamento Estadual de Trânsito
138.685.873,00
Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia
311.328.259,00
Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia
47.832.215,00
Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso
230.638.626,00
Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de Mato Grosso
32.857.418,00
Secretaria de Estado de Meio Ambiente
129.864.473,00
Secretaria de Estado de Meio Ambiente
129.864.473,00
Secretaria de Estado das Cidades
259.358.596,00
Secretaria de Estado das Cidades - SECID
241.209.033,00
Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT
18.149.563,00
Encargos Gerais do Estado
882.106.305,00
Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Administração
47.945.403,00
Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Fazenda
834.160.902,00
Reserva de Contingência
103.127.479,00
Reserva de Contingência
103.127.479,00
TOTAL (R$1,00)
13.653.061.831,00

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no Art. 4º, observado o disposto no Art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015, observado o disposto no Art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos:
I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de pessoal, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 4° desta lei;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, e despesas à conta de recursos vinculados constitucionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no Art. 4º desta lei;
III - provenientes de Incorporações por Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e Incorporações de recursos provenientes de Convênios celebrados na esfera intergovernamental, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no Art. 4 desta lei.


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º As Metas Fiscais, definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015, em obediência à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estão compatibilizadas conforme demonstrado no quadro abaixo:

Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2015 (Lei nº 9.970, de 02/08/2013)
Discriminação
Valor
Variação
LDO/2015
LOA/2015
ABSOLUTA
RELATIVA
(A)
(B)
(B)-(A)
(B)/(A)
I. Receitas Não-Financeiras
12.280.147.296
12.573.332.479
293.185.183
2,39%
Receita Tributária
8.089.823.790
9.068.463.757
978.639.967
12,10%
Receita de Contribuições
1.484.574.380
1.580.544.430
95.970.050
6,46%
Receita Patrimonial
36.709.161
36.709.161
0
0,00%
(-) Aplicações Financeiras*
-28.616.549
-28.617.656
-1.107
0,00%
Receita Agropecuária
260.679
260.679
-
0,00%
Receita Industrial
5.540.881
5.540.881
-
0,00%
Receita de Serviços
438.881.410
495.908.846
57.027.436
12,99%
Transferências Correntes
3.719.770.512
3.703.562.663
-16.207.849
-0,44%
Outras Receitas Correntes
616.419.798
598.158.568
-18.261.230
-2,96%
(-) Deduções da Receita Corrente
-3.767.552.007
-4.766.668.542
-999.116.535
26,52%
Receita de Capital
1.275.478.796
1.467.098.215
191.619.419
15,02%
(-) Operações de Crédito
-1.098.015.707
-1.049.847.753
48.167.954
-4,39%
(-) Alienação de Bens
-1.113.943
-1.263.943
-150.000
13,47%
Receita Intra-Orçamentária Corrente
1.507.986.095
1.463.483.173
-44.502.922
-2,95%
II. Despesas Não-Financeiras
12.154.685.749
12.807.938.553
653.252.805
5,37%
Despesa Corrente
10.731.355.433
11.292.303.056
859.182.897
5,23%
Pessoal e Encargos Sociais
8.756.339.999
8.289.798.007
-466.541.992
-5,33%
Juros e Encargos da Dívida
524.031.484
396.539.977
-127.491.507
-24,33%
Outras Despesas Correntes
1.450.983.950
2.605.965.072
1.154.981.122
79,60%
Despesa de Capital
2.473.068.255
2.257.631.295
-215.436.958
-8,71%
Investimentos
1.730.971.474
1.797.255.780
66.284.306
3,83%
Inversões Financeiras
12.920.517
11.792.215
-1.128.301
-8,73%
Amortização da Dívida
729.176.264
448.583.300
-280.592.963
-38,48%
Reserva de Contingência
203.469.809
103.127.479
-100.342.330
-49,32%
III. Resultado Primário (I-II)
125.461.547
-234.606.074
-360.067.622
-286,99%
IV. Resultado Nominal
220.940.309
-631.146.052
-852.086.361
-385,66%
V. Montante da Dívida
1.253.207.747
845.123.277
-408.084.470
-32,56%

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.



*Esta Lei e seus Anexos serão publicados em suplemento à presente edição.
(Vide páginas 7 a 354)