Texto: LEI Nº 10.243, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 * Autor: Poder Executivo . Republicada no Suplemento do DOE de 31/12/2014, p. 7 a 354, acrescida dos anexos. (Vide cópia do Suplemento ao final) . Programação Financeira/2015: Portaria Conjunta 01/2015-SEFAZ/SEPLAN. . Metas Bimestrais 2015: Portaria 034/2015-SEFAZ. . Vide inclusões/créditos especiais: Leis 10.291/2015, 10.376/2016
§ 1º Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
§ 2º O valor de R$ 1.463.483.173 (Um bilhão, quatrocentos e sessenta e três milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, cento e setenta e três reais), incorporado na Receita total prevista no caput é definido como receita intra-orçamentária, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Tribunal de Contas, a Procuradoria Geral de Justiça e a Defensoria Pública. Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando o seguinte desdobramento:
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a: I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no artigo 4º, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015, observado o disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos: I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de pessoal, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei; II - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, e despesas à conta de recursos vinculados constitucionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei; III - provenientes de Incorporações por Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e Incorporações de recursos provenientes de Convênios celebrados na esfera intergovernamental, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.
Redação original. LEI Nº 10.243, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014. Autor: Poder Executivo
§ 2º O valor de R$1.463.483.173,00 (hum bilhão, quatrocentos e sessenta e três milhões, quatrocentos e oitenta e três mil cento e setenta e três reais), incorporado na Receita total prevista no caput é definido como receita intraorçamentária, por se tratar de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Tribunal de Contas, à Procuradoria- Geral de Justiça e à Defensoria Pública. Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando o seguinte desdobramento:
I - da Despesa por categoria econômica:
Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos: I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de pessoal, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 4° desta lei; II - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, e despesas à conta de recursos vinculados constitucionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no Art. 4º desta lei; III - provenientes de Incorporações por Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e Incorporações de recursos provenientes de Convênios celebrados na esfera intergovernamental, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no Art. 4 desta lei.