Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
60/2024
03/20/2024
03/27/2024
14
27/03/2024
1°/04/2024

Ementa:Divulga o valor atualizado da UPFMT vigente no período, e dá outras providências.
Assunto:Atualização Monetária
UPF/MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 060/2024-SEFAZ
. Retificada, errata publicada no DOE de 12.04.2024, p. 37.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;

CONSIDERANDO a necessidade de se divulgar o valor atualizado mensalmente da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT nos termos do disposto no § 3° do artigo 47-B da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO a edição da Lei n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023 (DOE da mesma data), que dispõe sobre a aplicação dos mesmos índices definidos pela União para correção e/ou atualização monetária e juros de mora, em substituição ao previsto na legislação que especifica, aprova convênios e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a União utiliza a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos do artigo 84 da Lei (federal) n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, combinado como disposto no artigo 13 da Lei (federal) n° 9.065, de 20 de junho de 1995, bem como no § 3° do artigo 5° da Lei (federal) n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° do Decreto n° 762, de 27 de fevereiro de 2024 (DOE de 28/02/2024), que determinou a utilização, no território mato-grossense, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC como critério de quantificação dos juros de mora devidos nas hipóteses de pagamento extemporâneo de débitos relativos a tributos estaduais, respeitadas as disposições do citado artigo e dos artigos 922 a 922-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, atendidas as alterações do referido Decreto n° 762/2024;

CONSIDERANDO, no entanto, que o § 1° do artigo 1° da aludida Lei n 12.358/2023 determina que fica mantido o critério de atualização do valor da UPFMT em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo;

R E S O L V E:

Art. 1° A partir do mês de abril de 2024, o valor atualizado da UPFMT corresponderá a R$ 236,41 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos).

Art. 2° Para fins de quantificação dos juros de mora devidos nas hipóteses de pagamento extemporâneo de débitos relativos a tributos estaduais, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, no seu portal, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, aplicada a cada mês, publicando, mensalmente, tabela com os percentuais aplicáveis em relação a cada período de vencimento do débito pago em atraso.

Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2024.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 20 de março de 2024.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Assinado via SIGADOC)

ERRATA
(Publicada no DOE de 12.04.2024, p. 37)


Portaria n° 060, de 20 de março de 2024.
(publicada no DOE de 27.03.2024, p. 14)

Onde se lê:

“CONSIDERANDO, no entanto, que o § 1° do artigo 1° da aludida Lei n 12.358/2023 determina que fica mantido o critério de atualização do valor da UPTFMT em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo;”

Leia-se:

“CONSIDERANDO, no entanto, que o § 1° do artigo 1° da aludida Lei n° 12.358/2023 determina que fica mantido o critério de atualização do valor da UPFMT em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo;”

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 4 de abril de 2024.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Assinado via Sigadoc)