Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
537
/2016
05/02/2016
05/02/2016
1
02/05/2016
1°/01/2016
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Documentos Fiscais
NFP-Nota Fiscal Produtor
NFPA-e - Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 537, DE 02 DE MAIO DE 2016.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
2.212
, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto no Ajuste SINIEF 14/2015, de 18 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2015, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
D E C R E T A:
Art. 1°
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 2.212
, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a redação do § 6º do artigo 174, nos seguintes termos:
“Art. 174
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 6º Ressalvada disposição expressa em contrário, para fins de emissão dos documentos fiscais arrolados nos incisos IV e V do
caput
deste artigo, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados.
(cf.
Ajuste SINIEF 7/2009
, alterado pelo
Ajuste SINIEF 14/2015
- efeitos a partir de 22 de dezembro de 2015)”
II - alterada a redação do § 7º do artigo 205, conforme segue:
“Art. 205
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 7º O documento fiscal de que trata este artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-
e
de que trata a Seção XXV deste capítulo a partir da data fixada em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, não posterior a 31 de dezembro de 2017.
(cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2015)
”
III - alterada a redação do § 5º do artigo 208, nos seguintes termos:
“Art. 208
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5º Até 30 de novembro de 2016, para fins de emissão do documento fiscal de que trata esta seção, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados.
(cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015 - efeitos a partir de 22 de dezembro de 2015)”
IV - alterada a redação do § 6º do artigo 216, conforme assinalado:
“Art. 216
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 6º O documento fiscal de que trata este artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-
e
de que trata a Seção XXV deste capítulo a partir da data fixada em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, não posterior a 31 de dezembro de 2017.
(cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2015)
”
V - acrescentada a alínea “
c
” ao inciso I do § 15 do artigo 325, bem como alterados o inciso II do citado parágrafo e o § 16 do referido preceito, nos seguintes termos:
“Art. 325
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 15..................................................................................................................
.........................................................................................................................
I -......................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) aos estabelecimentos de produtores rurais não equiparados a comerciantes ou industriais;
II - ressalvada disposição expressa em contrário, alcança, inclusive, estabelecimentos de produtores rurais, quando pessoa física equiparada a comércio ou indústria ou pessoa jurídica, que:
(cf. § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo
Ajuste SINIEF 22/2013
)
a) estiverem obrigados, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) a partir de 1° de dezembro de 2016, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, independentemente da obrigação da respectiva inscrição no CNPJ.
§ 16 Até 30 de novembro de 2016, fica dispensado da obrigatoriedade prevista no
caput
deste artigo o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
.......................................................................................................................”
VI - alterado o § 5º do artigo 328, bem como alterados os incisos I e II do § 6º do referido artigo, na forma assinalada:
“Art. 328
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5° Até 30 de novembro de 2016, em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do
caput
deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observado, ainda, o disposto no § 6° deste artigo.
§ 6° ..................................................................................................................
I - será observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados;
II - a partir de 1° de dezembro de 2016, o documento fiscal arrolado no inciso I do
caput
deste artigo deverá ser substituído pela NF-
e
de que trata esta seção.
.......................................................................................................................”
VII - alterado o inciso II do § 1º do artigo 375, bem como o § 2º do referido artigo, como segue:
“Art. 375
..........................................................................................................
§ 1º...................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - os produtores rurais, remetentes de bem ou mercadoria obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-
e
, modelo 55, nos termos deste regulamento.
§ 2° Em relação às operações que forem acobertadas por Nota Fiscal do Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, emitidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o registro de que trata este capítulo será gerado automaticamente, quando da expedição do correspondente documento fiscal.”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2016.
Art. 3°
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de maio de 2016, 195° da Independência e 128° da República.