Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
343/2019
30/12/2019
30/12/2019
3
30/12/2019
v. art. 8º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Prorrogação de Prazos
Benefícios Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 343, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.
. Publicado na Edição Extra do DOE de 30.12.2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição da Lei n° 10.957, de 14 de outubro de 2019 (DOE de 15/10/2019), e da Lei n° 10.980, de 30 de outubro de 2019 (DOE de 31/10/2019), aprovando, nas condições que especificam, os Convênios ICMS que arrolam, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que as referidas Leis n° 10.957/2019 e n° 10.980/2019, nos respectivos artigos 2°, aprovaram também os Convênios ICMS cuja eficácia restou prorrogada por força dos Convênios ICMS 28/2019 (a primeira) e 133/2019 (a segunda), respeitadas as retificações, alterações, extensões, restrições e prorrogações de prazo de vigência;

CONSIDERANDO, portanto, a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição do seguintes Convênios ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

1) Convênio ICMS 28, de 5 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2019, ratificado pelo Ato Declaratório n° 5/2019, de 23 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2019, bem como o Convênio ICMS adiante arrolado, que se vincula a Convênio a ele vinculado, aprovados no Estado de Mato Grosso nos termos do artigo 2° da Lei n° 10.957, de 14 de outubro de 2019:

1.1) Convênio ICMS 21/2016, que alterou o Convênio ICMS 100/97;

2) Convênio ICMS 133, de 5 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2019, ratificado pelo Ato Declaratório n° 9/2019, de 26 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2019, bem como os Convênios ICMS adiante arrolados, que são a ele vinculados ou se vinculam a Convênios a ele vinculados, aprovados no Estado de Mato Grosso nos termos do artigo 2° da Lei n° 10.980, de 30 de outubro de 2019:

2.1) Convênio ICMS 108/2019, que alterou o Convênio ICMS 89/2007;

2.2) Convênios ICMS 51/2017, 26/2018, 2/2019 e 132/2019, que alteraram o Convênio ICMS 87/2002;

2.3) Convênio ICMS 212/2017, que alterou o Convênio ICMS 1/99;

2.4) Convênio ICMS 62/2016, que alterou o Convênio ICMS 9/2007;

2.5) Convênio ICMS 71/2016, que alterou o Convênio ICMS 32/95;

2.6) Convênio ICMS 55/2016, que alterou o Convênio ICMS 62/2003;

2.7) Convênios ICMS 113/2017 e 129/2019, que alteraram o Convênio ICMS 52/91;

2.8) Convênio ICMS 4/2019, que alterou o Convênio ICMS 95/2012;

2.9) Convênio ICMS 89/2018, que alterou o Convênio ICMS 75/91;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência para 30 de abril de 2020, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme segue:
DispositivoSubstituir por:
I -
Anexo IV, art. 52, § 3°"§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2020. (cf. Convênio ICMS 28/2019)"
II -
Anexo IV, art. 100, § 17"§ 9° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2020. (cf. Convênio ICMS 28/2019)"
III -
Anexo IV, art. 115, § 9°"§ 9° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2020. (cf. Convênio ICMS 28/2019)"
IV -
Anexo IV, art. 137, § 3°"§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2020. (cf. Convênio ICMS 28/2019)"
V -
Anexo V, art. 25, § 3°"§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
VI -
Anexo V, art. 30, § 7°"§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2020. (cf. Convênio ICMS 28/2019)"
VII -
Anexo V, art. 31, § 2°"§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2020. (cf. Convênio ICMS 28/2019)"
VIII -
Anexo V, art. 43, § 7°"§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2020. (cf. Convênio ICMS 28/2019)"
IX -
Anexo VI, art. 14, § 7°"§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2020. (cf. Convênio ICMS 28/2019)"

Art. 2° Fica, igualmente, substituído o texto do preceito adiante relacionado, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência para 31 de dezembro de 2024, bem como a referência ao Convênio que o determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme veja segue:
DispositivoSubstituir por:
I -Anexo IV, art. 102, § 4°"§ 4° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)"

Art. 3° Ficam também substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência para 31 de outubro de 2020, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme segue:
DispositivoSubstituir por:
I -
Disposições permanentes, art. 697, § 7°"§ 7° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
II -
Anexo IV, art. 9°, § 8°"§ 8° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
III -
Anexo IV, art. 11, § 3°"§ 3° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
IV -
Anexo IV, art. 13, § 4°"§ 4° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
V -
Anexo IV, art. 14, parágrafo único"Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
VI -
Anexo IV, art. 16, § 2°"§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
VII -
Anexo IV, art. 18, § 3°"§ 3° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
VIII -
Anexo IV, art. 20, § 2°"§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
IX -
Anexo IV, art. 22, § 2°"§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
X -
Anexo IV, art. 23, § 2°"§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
XI -
Anexo IV, art. 24, § 2°"§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
XII -
Anexo IV, art. 25, § 5°"§ 5° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
XIII -
Anexo IV, art. 26, parágrafo único"Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
XIV -
Anexo IV, art. 28, parágrafo único"Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
XV -
Anexo IV, art. 29, § 2°"§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
XVI -
Anexo IV, art. 30, § 3°"§ 3° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
XVII -
Anexo IV, art. 35, § 2°"§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
XVIII -
Anexo IV, art. 36, § 2°"§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
XIX -
Anexo IV, art. 38, parágrafo único"Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
XX -
Anexo IV, art. 45, parágrafo único"Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
XXI -
Anexo IV, art. 47, § 5°"§ 5° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
XXII -
Anexo IV, art. 48, § 5°"§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
XXIII -
Anexo IV, art. 49, § 5°"§ 5° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
XXIV -
Anexo IV, art. 53, § 5°"§ 5° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
XXV -
Anexo IV, art. 64, parágrafo único"Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
XXVI -
Anexo IV, art. 67, § 6°"§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
XXVII -
Anexo IV, art. 69, § 7°"§ 7° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
XXVIII -
Anexo IV, art. 80, § 2°"§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
XXIX -
Anexo IV, art. 84, § 2°"§ 2° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
XXX -
Anexo IV, art. 87, § 15"§ 15 Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
XXXI -
Anexo IV, art. 90, § 3°"§ 3° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
XXXII -
Anexo IV, art. 91, § 3°"§ 3° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
XXXIII -
Anexo IV, art. 92, § 4°"§ 4° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
XXXIV -
Anexo IV, art. 102, § 4°"§ 4° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio 133/2019)"
XXXV -
Anexo IV, art. 105, § 4°"§ 4° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênios ICMS 133/2019)"
XXXVI -
Anexo IV, art. 112, parágrafo único"Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
XXXVII -
Anexo IV, art. 119, § 12"§ 12 Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
XXXVIII -
Anexo IV, art. 122, § 2°"§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
XXXIX-
Anexo IV, art. 136, § 5°"§ 5° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
XL -
Anexo V, art. 5°, § 3°"§ 3° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
XLI -
Anexo V, art. 27, § 5°"§ 5° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020 ou até a vigência da Lei (federal) n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
XLII -
Anexo V, art. 28, § 7°"§ 7° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
XLIII -
Anexo V, art. 29, § 8°"§ 5° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
XLIV -
Anexo V, art. 48, § 4°"§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
XLV -
Anexo V, art. 49, § 2°"§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
XLVI -
Anexo V, art. 58, § 3°"§ 3° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
XLVII -
Anexo XIV, art. 15, § 4°"§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"
XLVIII -
Anexo XIV, art. 17, § 5°"§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"

Art. 4° Fica, igualmente, substituído o texto do preceito adiante relacionado, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência para 31 de dezembro de 2024, bem como a referência ao Convênio que o determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme segue:
DispositivoSubstituir por:
I -
Anexo IV, art. 6°, § 2°"§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2024. (cf. Convênio ICMS 133/2019)"

Art. 5° Ficam, ainda, inseridas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:

I - alterada a anotação exarada ao final do § 7° do artigo 739, na forma assinalada:

"Art. 739 (...)

(...)

§ 7° (...) (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, prorrogado até 31/10/2020 pelo Convênio ICMS 133/2019)

(...)."

II - acrescentada a nota n° 2 ao artigo 11 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 11 (...)
(...)
Notas:
(...)
2. Alteração do Convênio ICMS 89/2007: Convênio ICMS 108/2019."

III - alterada a nota n° 3 do artigo 18 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 18 (...)
(...)
Notas:
(...)
3. Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002: redação cf. Convênio ICMS 54/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 60/2011, 139/2011, 28/2012, 137/2013, 145/2013, 20/2014, 40/2014, 51/2017, 26/2018, 2/2019 e 132/2019."

IV - alterados o § 1° e a nota n° 3 do artigo 24 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 24 (...)

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no anexo;
II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente o item 73 do Anexo Único deste convênio.
(...)
Notas:
(...)
3. Anexo Único do Convênio ICMS 1/99: redação cf. Convênio ICMS 80/2002, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 149/2002, 90/2004, 75/2005, 36/2006, 30/2009, 96/2010, 176/2010, 181/2010, 136/2013, 140/2013, 149/2013 e 212/2017."

V - alterada a nota n° 3 do artigo 48 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 48 (...)
(...)
Notas:
(...)
3. Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007: cf. Convênio ICMS 62/2008, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 27/2009, 78/2009, 90/2009, 49/2010, 149/2010, 180/2010, 121/2011 e 62/2016."

VI - alterados o caput e a nota n° 2 do artigo 67 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 67 Operações internas e desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas. (cf. Convênio ICMS 32/95 e alterações)
(...)
Notas:
(...)
2. Alterações do Convênio ICMS 32/95: Convênios ICMS 72/2007 e 71/2016."

VII - alterados o caput e a nota n° 2 do artigo 87 do Anexo IV, bem como acrescentada a nota n° 3 ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 87 Saída de produtos arrolados no artigo 115 deste anexo e de máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, bem como suas partes e peças, quando destinados a contribuinte do Estado de Roraima, abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, com vista à recuperação da agropecuária. (cf. Convênio ICMS 62/2003 e alterações)
(...)
Notas:
(...)
2. Convênio ICMS 62/2003: revigorado pelo Convênio 1/2007.
3. Alterações do Convênio ICMS 62/2003: Convênios ICMS 153/2010 e 55/2016."

VIII - alterados o inciso VI do caput e a nota n° 2 do artigo 115 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 115 (...)
(...)
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
(...)
Notas:
(...)
2. Alterações do Convênio ICMS 100/97: Convênios ICMS 89/2001, 20/2002, 106/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 54/2006, 93/2006, 156/2008, 55/2009, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 62/2011, 123/2011 e 21/2016.
(...)."

IX - alteradas as notas n° 3 e n° 4 do artigo 25 do Anexo V, conforme segue:

"Art. 25 (...)
(...)
Notas:
(...)
3. Anexo I do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 55/2010, 27/2012, 96/2012, 70/2013, 95/2013, 154/2015 e 113/2017.
4. Anexo II do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 140/2010, 182/2010, 96/2012, 158/2013, 113/2017 e 129/2019."

X - alterados os §§ 4° e 5° e a nota n° 2 do artigo 28 do Anexo V, ficando revogada a nota n° 3 do mesmo artigo, conforme segue:

"Art. 28 (...)

(...)

§ 4° A fruição do benefício previsto neste artigo, em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas.

§ 5° As unidades federadas deverão se manifestar, nos termos do § 4° deste artigo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação enviada pela Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de aceitação tácita.
(...)
Notas:
(...)
2. Alterações do Convênio ICMS 95/2012: Convênios ICMS 20/2015 e 41/2019.
3. (revogada)"

XI - alterados o § 5° e a nota n° 2 do artigo 29 do Anexo V, conforme segue:

"Art. 29 (...)

(...)

§ 5° O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
(...)
Notas:
(...)
2. Alterações do Convênio ICMS 75/91: Convênios ICMS 121/2003, 25/2009, 12/2012, 125/2014, 28/2015 e 89/2018.
(...)."

XII - alterados o inciso VI do caput e a nota n° 2 do artigo 30 do Anexo V, conforme segue:

"Art. 30 (...)
(...)
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
(...)
Notas:
(...)
2. Alterações do Convênio ICMS 100/97: Convênios ICMS 89/2001, 20/2002, 106/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 54/2006, 93/2006, 156/2008, 55/2009, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 62/2011, 123/2011 e 21/2016.
(...)."

XIII - alterado o inciso VI do caput do artigo 22 do Anexo VII, conforme segue:

"Art. 22 (...)
(...)
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
(...)."

Art. 6° Ficam revogados os artigos 46 e 62 do Anexo V e os artigos 13, 14 e 16 do Anexo XIV.

Art. 7° O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou compensada, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, em relação aos quais deverão ser observados os termos de início ou período de eficácia assinalados cujos termos de início ou período de eficácia deverão observar as datas assinaladas:
I - incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII e IX do artigo 1°: 24/04/2019;
II - artigo 2°: 27/04/2017 a 28/07/2019;
III - incisos V do artigo 1°, artigo 3°, artigo 4° e o inciso I do artigo 5°: 29/07/2019;
IV - inciso IV do artigo 5°: 1°/03/2018;
V - inciso V, VI e VII do artigo 5°: 02/08/2016;
VI - inciso VIII, IX e XIII do artigo 5°: 1°/06/2016;
VII - inciso XI do artigo 5°: 1°/04/2019;
VIII - inciso XI do artigo 5°: 17/10/2018.

Parágrafo único Em relação às alterações consignadas nos dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverá ser observado o que segue:
I - artigo 11 do Anexo IV: deverão ser respeitados os termos de início determinados pelos Convênios ICMS 51/2017, 26/2018, 2/2019 e 132/2019, citados na nota n° 3 do referido artigo;
II - artigo 25 do Anexo V: deverão ser respeitados os termos de início determinados pelos Convênios 113/2017 e 129/2019, citados nas notas n° 3 e/ou n° 4 do referido artigo.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.