Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2289/2014
14/04/2014
14/04/2014
5
14/04/2014
14/04/2014

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo IX RICMS-Créditos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.477/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.289, DE 14 DE ABRIL DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 10 e 11 ao artigo 21 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme segue:

"Art. 21 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................

§ 10 Excepcionalmente, até 31 de maio de 2014, fica autorizada a formalização documental de registro e transferência do crédito outorgado, observando os procedimentos descritos nesse artigo, referentes ao período de início de vigência do respectivo termo de compromisso até 30 de abril de 2014.

§ 11 Na hipótese do § 10 deste artigo, o destinatário da nota fiscal de transferência de crédito, deverá efetuar o estorno do referido crédito, caso necessário."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de abril de 2014, 193° da Independência e 126° da República.