Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1527/2022
24/11/2022
25/11/2022
3
25/11/2022
25/11/2022

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Fiscalização
Processo Administrativo Tributário - PAT
Revisão de Lançamento Tributário
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.527, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a redução do piso para interposição de recurso voluntário, conforme artigo 47, § 1°, da Lei n° 8.797, de 8 de janeiro de 2008, observada a redação conferida pela Lei n° 11.329, de 26 de março de 2021;

CONSIDERANDO o teor da decisão prolatada por maioria de votos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento virtual da ADI n° 3199, realizado no período de 10 a 17 de abril de 2020, em que funcionou como Relator o Ministro Roberto Barroso, tendo sido publicado o acórdão em 12/05/2020;

CONSIDERANDO, igualmente, o resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos ao referido acórdão, em julgamento virtual realizado no período de 13 a 20 de maio de 2022;

CONSIDERANDO ser objetivo permanente a revisão do fluxo do processo administrativo tributário a fim de possibilitar maior celeridade no julgamento de processos e, por conseguinte, contribuir para a redução do estoque pendente de apreciação;

CONSIDERANDO que, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a conversão dos processos administrativos tributários que tramitavam em meio físico, foi providência adotada há quase uma década, conforme Decreto n° 1.398, de 16 de outubro de 2012 (DOE da mesma data), não mais se justificando a manutenção dos dispositivos que disciplinam a ciência ao contribuinte da conversão efetuada;

CONSIDERANDO a atual estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto n° 1.435, de 18 de julho de 2022 (DOE de 18/07/2022);

CONSIDERANDO também que, em homenagem à objetividade do texto normativo, recomenda-se a supressão dos dispositivos que perderam seu objeto e/ou sua função;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 2° do artigo 968, bem como acrescentados ao referido artigo os §§ 3° e 4°, conforme segue:
"Art. 968 (...)
(...)

§ 2° Respeitado o disposto no § 3° deste artigo, as formalidades do instrumento de lançamento previsto no caput deste preceito serão definidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3° Incumbe ao Fiscal de Tributos Estaduais - FTE responsável pela lavratura da NAI anexar ao e-Process correspondente ao procedimento de fiscalização todos os documentos, demonstrativos e peças lavradas, comprobatórios do crédito tributário objeto do lançamento efetuado.

§ 4° Nas hipóteses em que o sujeito passivo não pagar nem impugnar o lançamento formalizado nos termos deste artigo, para fins de encaminhamento do crédito tributário para inscrição em Dívida Ativa, quando ainda necessário para a conveniente instrução do processo, a Coordenadoria de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Unidade de Contencioso Administrativo Tributário - CPAT/UCAT promoverá anexação do e- Process citado no § 3° deste artigo."

II - revogados os §§ 4° a 6° do artigo 970;

III - renumerado para § 1°-C o § 1°-A do artigo 971, mantido o respectivo texto, ficando acrescentados ao aludido preceito os §§ 1°-A, § 1°-B, 12 e 13, além de se revogar os incisos II e IV do § 4° e de se alterar o § 6° do referido artigo, conforme segue:

"Art. 971 (...)
(...)

§ 1°-A Os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo contra decisão de primeira instância administrativa pela qual tenha sido mantido crédito tributário, em valor igual ou superior a 300 (trezentas) UPFMT e inferior a 10.000 (dez mil) UPFMT, na data da respectiva lavratura, serão distribuídos para julgamento monocrático a Fiscal de Tributos Estaduais lotado na Unidade do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria de Estado de Fazenda - UCAT/SEFAZ.

§ 1°-B Sempre que a carga de processos distribuída a cada conselheiro permitir, os recursos voluntários que tiverem por objeto crédito tributário tratado no § 1°-A deste artigo poderão ser distribuídos para julgamento monocrático entre os conselheiros representantes da Receita Pública Estadual.

§ 1°-C (...)
(...)

§ 4° (...)
(...)
II - (revogado)
(...)
IV - (revogado)
(...)

§ 6° O recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantido crédito tributário compreendido na descrição constante do § 1°-A deste artigo, será regido, no que couber, pelo estatuído nos artigos 1.026 a 1.036, em especial no artigo 1.031, com a ressalva de que não se fixarão prazos ao sujeito passivo inferiores a 30 (trinta) dias úteis.
(...)

§ 12 Ao Fiscal de Tributos Estaduais, autor do lançamento, ou, nas hipóteses de que trata o § 20-B do artigo 979, ao servidor do mesmo cargo, designado em sua substituição pelo titular da unidade fazendária responsável pelo lançamento, fica facultado a formalização de recurso voluntário contra decisão de primeira instância administrativa pela qual tenha sido desonerado, ainda que parcialmente, o crédito tributário lançado.

§ 13 Ao recurso voluntário interposto nos termos do § 12 deste preceito aplicam-se as demais disposições deste artigo e, no que couberem, deste capítulo."

IV - alterados o inciso III do caput, o § 2° e o inciso II do § 7° do artigo 972, com adiante indicado:

"Art. 972 (...)
(...)
III - 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes da Receita Pública Estadual, indicados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, para um mandato de 2 (dois) anos, e escolhidos entre os Fiscais de Tributos Estaduais, em atividade, preferencialmente, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, originários de unidade fazendária integrante da estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - SARC ou da UCAT, para atuação contínua, ressalvados os impedimentos e afastamentos regulamentares. (v. § 8° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, alterado pela Lei n° 9.863/2012, em combinação com o resultado do julgamento da ADI 3199 proferido pelo STF)
(...)

§ 2° Considerada a necessidade de serviço, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá indicar como membro, titular ou suplente, Fiscal de Tributos Estaduais, com formação superior, graduado em outras áreas do conhecimento, dentre as admitidas na respectiva lei da carreira, desde que atendidos os requisitos de bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função. (v. § 8° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, alterado pela Lei n° 9.863/2012, em combinação com o resultado do julgamento da ADI 3199 proferido pelo STF)
(...)

§ 7° (...)
(...)
II - ocupante do cargo mencionado no inciso III do caput deste artigo, integrante ou não do quadro de servidores ativos. (cf. §§ 8° e 10 do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, alterado pela Lei n° 9.863/2012, em combinação com o resultado do julgamento da ADI 3199 proferido pelo STF)
(...)."

V - alterados os incisos II e V do caput e o inciso I do § 11 do artigo 973, ficando revogados os incisos IV e V do § 7° do aludido artigo, conforme segue:

"Art. 973 (...)
(...)
II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, bem como oferecer o voto decorrente, devolvendo-os à UCAT/SEFAZ, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do seu recebimento;
(...)
V - solicitar vista de processos, com adiamento de julgamento, para exame e apresentação de voto em separado no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
(...)

§ 7° (...)
(...)
IV - (revogado)
V - (revogado)
(...)

§ 11 (...)
I - o suplente que houver concluído o relatório, o voto, a decisão ou o voto em separado, resultante de pedido de vista, será o competente para participar do julgamento, ficando vedado ao titular tomar parte no processo, ainda que presente;
(...)."

VI - alterados o caput, o § 4°, as alíneas a, b e c do inciso II do § 5°, o § 7° e os incisos I, II e III do § 8° do artigo 974, conforme a seguir consignado:

"Art. 974 Também integram o Conselho de Contribuintes, na forma indicada e para o desenvolvimento das atividades especificadas neste artigo, 2 (dois) Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação do Secretário de Estado de Fazenda, a pedido do titular da UCAT/SEFAZ, dentre Procuradores efetivos e em atividade, para um mandato de um ano, admitida a recondução, sendo um membro titular e outro o suplente. (cf. art. 49, c/c os artigos 15 e 53 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012 e c/ inciso V do artigo 16 da Lei Complementar Estadual n° 111/2002)
(...)

§ 4° Para fins do exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1° deste preceito, será o Procurador de que trata o caput deste artigo comunicado por mensagem eletrônica, expedida pelo servidor da UCAT/SEFAZ incumbido do preparo do processo no âmbito da referida unidade, do teor do primeiro voto, para que, no exercício das suas atribuições, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão temporal, se manifeste no processo, com cópia à UCAT/SEFAZ.

§ 5° (...)
(...)
II - (...)
a) Fiscais de Tributos Estaduais, lotados na UCAT/SEFAZ;
b) Fiscais de Tributos Estaduais, lotados em qualquer das unidades administrativas que integram a UCAT/SEFAZ;
c) Fiscais de Tributos Estaduais, indicados pela Unidade Executiva da Receita Pública - UERP ou pela Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, mediante instituição de força-tarefa ou por mera designação.
(...)

§ 7° Em alternativa ao disposto na alínea a do inciso I do § 5° deste artigo, o titular da UCAT/SEFAZ poderá designar Fiscal de Tributos Estaduais, preferencialmente bacharel em Direito, lotado na aludida unidade, para suprir a atuação do Procurador do Estado, funcionando, no processo administrativo tributário, como representante fiscal.

§ 8° (...)
I - o Fiscal de Tributos Estaduais, designado representante fiscal, exercerá suas atribuições em caráter continuado e, considerada a respectiva carga de processos, não inferior à mínima atribuída a cada Conselheiro Representante da Fazenda Pública no período, por autorização do titular da UCAT/SEFAZ, poderá ficar desobrigado das funções regulares junto à citada unidade fazendária;
II - será assegurado ao Fiscal de Tributos Estaduais designado representante fiscal o exercício pleno das atribuições conferidas ao Procurador do Estado junto ao Conselho de Contribuintes;
III - nas ausências, faltas, licenças, impedimentos ou suspeição do Fiscal de Tributos Estaduais designado representante fiscal, o titular da UCAT/SEFAZ designará outro servidor do mesmo cargo para substituí-lo em caráter eventual, respeitadas as condições fixadas no § 7° deste artigo."

VII - alterado o caput do artigo 975, como segue:

"Art. 975 Além do presidente de que trata o § 2° do artigo 971, haverá um primeiro e um segundo vice-presidentes do Conselho de Contribuintes Pleno, escolhidos entre os conselheiros a que se refere o inciso III do caput do artigo 972 ou entre os Fiscais de Tributos Estaduais lotados no âmbito da UCAT/SEFAZ, conforme indicados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, hipótese em que, igualmente, responderão como primeiro e segundo substitutos do titular da mencionada unidade. (cf. artigos 35, 53 e caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008)
(...)."

VIII - renumerado o inciso XXII do artigo 976 para inciso XXIV, mantida a respectiva redação, bem como acrescentados os incisos XXII e XXIII ao aludido preceito com o seguinte texto:

"Art. 976 (...)
(...)
XXII - a ciência, mediante expedição de correspondência eletrônica, com aviso de entrega, do resultado do julgamento monocrático, de Turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno, ao Fiscal de Tributos Estaduais autor do lançamento do crédito tributário objeto do processo pertinente, ou, nas hipóteses de que trata o § 20-B do artigo 979, ao servidor do mesmo cargo, designado para substituí-lo junto ao processo;
XXIII - a ciência, mediante expedição de correspondência eletrônica, com aviso de entrega, ao sujeito passivo, da interposição de pedido de reconsideração contra decisão proferida no âmbito do Conselho de Contribuintes, formulado pela representação fiscal, pelo Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento do crédito tributário ou pelo servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo ou, ainda, por titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis;
XXIV - (...)."

IX - revogado o § 4° do artigo 978;

X - alterados o caput e os §§ 15, 19, 20, 20-B, 20-C, 23 e 25 do artigo 979, bem como renumerado para § 20-A-3 o § 20-A do citado artigo, o qual passa a vigorar com a redação adiante indicada, ficando acrescentados ao mesmo dispositivo os §§ 20-A, 20-A-1, 20-A-2, 28-A, 28-B e 28-C, conforme segue:

"Art. 979 O Conselho de Contribuintes Pleno promoverá sessões ordinárias sempre que houver processo em pauta para julgamento e as turmas realizarão suas reuniões nos dias úteis da semana estabelecidos no ato que as instituir, devendo observar o sigilo fiscal fixado no artigo 198 do Código Tributário Nacional. (cf. artigos 35, 47, 53, 57, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações da Lei n° 9.709/2012)
(...)

§ 15 Anunciado o julgamento de cada recurso, pelo número do processo e nomes do recorrente e recorrido, inicialmente fará uso da manifestação o relator, que apresentará o relatório e o voto; na sequência, falará o representante fiscal que fará, se quiser, a sua manifestação e parecer; na hipótese em que for verificada a ausência do representante fiscal, será considerada a sua manifestação escrita nos autos ou, quando inexistente, será considerado como exercício da faculdade de não se manifestar.
(...)

§ 19 Iniciadas as manifestações, o relator dará conhecimento de seu voto, tratando primeiramente das questões preliminares, que serão apreciadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela; ou, uma vez rejeitadas as preliminares, prosseguirão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos nas preliminares, fase em que, a qualquer momento, os conselheiros e o representante fiscal poderão arguir o relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito.

§ 20 Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que indicados e requeridos expressamente pelo recorrente.

§ 20-A Desde que dentro do prazo assinalado para apresentação do recurso voluntário, fica facultado ao sujeito passivo anexar laudo de profissional habilitado decorrente da realização da perícia que entender necessária para esclarecimentos das dúvidas que suscitar.

§ 20-A-1 A produção da prova pericial é responsabilidade exclusiva do sujeito passivo que, inclusive, suportará o respectivo ônus.

§ 20-A-2 Compete ao relator do processo deliberar sobre a pertinência de diligência requerida, o qual, na formação do seu convencimento, também poderá determinar, de ofício, a respectiva realização, inclusive para, quando for o caso, ouvir o Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento sobre o laudo pericial juntado pelo sujeito passivo.

§ 20-A-3 As diligências serão processadas no âmbito da unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão, cabendo ao Fiscal de Tributos Estaduais que efetuou o lançamento prestar as informações, proceder às retificações e juntar as provas requisitadas, pertinentes à ocorrência infracional.

§ 20-B Nos eventuais impedimentos do Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento do crédito tributário, bem como nas hipóteses em que este estiver nomeado para função de gestão ou, mesmo, houver sido removido para unidade fazendária cujas atribuições sejam incompatíveis com as do lançamento do crédito tributário, a unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão designará outro servidor do mesmo cargo para, em nome daquele, atender as diligências determinadas.
(...)

§ 20-C Do resultado da diligência será dada ciência ao sujeito passivo, facultando-lhe, inclusive, quando for o caso, efetuar o pagamento do crédito tributário eventualmente retificado, com as prerrogativas da fase em que se encontra o processo, ou interpor defesa.
(...)

§ 23 Não se considerando suficientemente esclarecido sobre a matéria debatida, ou querendo melhor fundamentar seu voto, o conselheiro poderá pedir vista do processo, pelo prazo de até 15 (quinze) dias úteis, findos os quais, o processo retornará a julgamento, hipótese em que, havendo voto em separado, será juntado ao processo na sessão em que for proferido, prosseguindo-se, em seguida, com o pronunciamento do autor do pedido de vista, permitida a retificação de voto pelos presentes, inclusive quanto ao relator originário.
(...)

§ 25 Fica facultado ao presidente ou dirigente de turma reter o processo pelo prazo de até 15 (quinze) dias úteis para proferir o voto de desempate.
(...)

§ 28-A Do resultado da decisão da turma será dada ciência ao sujeito passivo, notificando-o para pagamento, no caso de manutenção, ainda que parcial, do crédito tributário, bem como informando-o das hipóteses em que cabível o pedido de reconsideração de que trata o artigo 984.

§ 28-B Na hipótese de desoneração do crédito tributário, ainda que parcial, pela turma, será também dada ciência da decisão ao Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo respectivo lançamento ou ao servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo, para, querendo e se cabível, apresentar pedido de reconsideração nos termos do artigo 984.

§ 28-C Do pedido de reconsideração formulado pela representação fiscal, pelo Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento do crédito tributário ou pelo servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo ou, ainda, por titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, será dada ciência ao sujeito passivo, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
(...)."

XI - alterados os §§ 4°, 6°, 11, 12, 13, 15-A, 16 e 17-B do artigo 980, além do caput e do inciso VI do seu § 10, bem como acrescentados ao referido artigo o inciso I-A ao respectivo § 5° e o § 7°-A, como adiante assinalado:

"Art. 980 (...)
(...)

§ 4° Independentemente de despacho, a UCAT/SEFAZ, no prazo de 7 (sete) dias úteis, após o trânsito em julgado administrativo de decisão do Conselho de Contribuintes, promoverá a baixa dos autos por este motivo.

§ 5° (...)
(...)
I-A - do recurso voluntário interposto contra decisão que desonerar, ainda que parcialmente, o crédito tributário, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 4° do artigo 982;
(...)

§ 6° Para a revisão do lançamento, em grau recursal, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar recurso voluntário junto à CPAT/UCAT, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender necessária e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída, inclusive a pericial, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, até o 30° (trigésimo) dia útil subsequente à data da ciência da decisão objeto de discordância.
(...)

§ 7°-A O disposto nos §§ 6° e 7° deste artigo aplica-se, no que couber, ao recurso voluntário ou ao pedido de reconsideração apresentado pelo Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento ou por outro servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo.
(...)

§ 10 O processamento do recurso voluntário fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela CPAT/UCAT, para verificar se:
(...)
VI - diz respeito às hipóteses do § 17 deste artigo;
(...)

§ 11 Não admitido o recurso na fase de que trata o § 10 deste artigo, será revogada a suspensão da exigibilidade, no âmbito da CPAT/UCAT e comunicada a falta de admissibilidade do recurso ao interessado.

§ 12 Admitido o recurso na forma do § 10 deste artigo, a CPAT/UCAT deverá encaminhar o processo à UCAT/SEFAZ que efetuará a respectiva distribuição.

§ 13 Ressalvado o disposto no § 19 deste artigo e no artigo 984, a decisão do recurso voluntário extingue a capacidade do Conselho de Contribuintes para apreciar o processo, encerra o segundo grau administrativo e submete o processo, em 7 (sete) dias úteis, às providências de registro, comunicação ou execução cabíveis.
(...)

§ 15-A Uma vez promovida a ciência ao contribuinte pelo Conselheiro representante da Receita Pública Estadual, responsável pelo julgamento monocrático ou pela redação do acórdão, incumbe à CPAT/UCAT restabelecer a exigibilidade do crédito tributário remanescente, após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias úteis, sem o necessário pagamento.

§ 16 O recurso voluntário, recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente, quanto ao montante do crédito tributário recorrido, bem como com efeito devolutivo, deverá ser instruído com os elementos mínimos arrolados nos incisos do § 7° deste artigo e apresentado junto à CPAT/UCAT, que o anexará aos autos e o encaminhará, no prazo de 7 (sete) dias úteis, para distribuição pela UCAT/SEFAZ.
(...)

§ 17-B Na hipótese prevista no inciso IV do § 17 deste artigo, a CPAT/UCAT deverá encaminhar o processo à Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CJUD/SUCOR, à qual incumbe indicar os efeitos da decisão judicial arguida e as providências necessárias para o respectivo cumprimento, bem como, se for o caso, suspender a exigibilidade do crédito tributário pertinente.
(...)."

XII - alterada íntegra do § 3° do artigo 981, ficando revogados os respectivos incisos I, II, III e IV, bem como acrescentado o § 4° ao referido artigo, como segue:

"Art. 981 (...)
(...)

§ 3° Incumbe ao Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pelo julgamento monocrático promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, mediante o respectivo recálculo, que deverá ser registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.
I - (revogado)
II - (revogado)
III - (revogado)
IV - (revogado)

§ 4° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica na hipótese de julgamento colegiado, caso em que incumbe ao Conselheiro Relator, quando representante da Receita Pública, ou pelo Conselheiro vogal, quando o Relator for representante de Entidade indicada no inciso II do caput do artigo 972, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo, bem como encaminhar o processo à CPAT/UCAT para, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, mediante o respectivo recálculo, que deverá ser registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.

XIII - alterado o § 2° do artigo 982, bem como acrescentados os §§ 3°, 4° e 5° ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 982 (...)
(...)

§ 2° Admitido o recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, a CPAT/UCAT encaminhará os autos à UCAT para distribuição e resposta, nos termos e requisitos indicados pelo recorrente.

§ 3° O Conselheiro Relator ou, na hipótese de apreciação monocrática, o Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo julgamento mandará ouvir o Fiscal de Tributos Estaduais, autor do procedimento fiscal ou o servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao feito, sobre as razões oferecidas, desde que essa medida esteja expressamente requerida no recurso formulado, sem prejuízo do disposto no § 20-B-1 do artigo 979, e encaminhará os autos à UCAT para as providências pertinentes.

§ 4° O disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo aplica-se também, no que couber, ao recurso voluntário interposto pelo Fiscal de Tributos Estaduais autor do lançamento do crédito tributário, nos termos do § 12 do artigo 971, ou pelo servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo.

§ 5° Admitido o recurso de que trata o § 4° deste artigo, será, obrigatoriamente, dada ciência ao sujeito passivo, assegurando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias úteis, para, querendo, oferecer suas contrarrazões."

XIV - alterado o caput do artigo 984, bem como revogado o respectivo inciso I, ficando acrescentados os incisos III e IV ao citado preceito, nos seguintes termos:

"Art. 984 Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo, pela representação fiscal, pelo Fiscal de Tributos Estaduais autor do procedimento ou por outro servidor do mesmo cargo designado para acompanhar o processo em sua substituição, bem como por titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, quanto a decisão proferida em segundo grau administrativo: (cf. artigos 35, 47, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)
I - (revogado)
(...)
III - que contrariar o entendimento uniformizado no âmbito das unidades fazendárias responsáveis pela análise de processo de consulta tributária;
IV - quando se tratar de matéria nova, cujo entendimento não tenha sido uniformizado no âmbito das unidades fazendárias responsáveis pela análise de processo de consulta tributária.
(...)."

XV - alterado o artigo 985, conferindo-lhe a redação assinalada:

"Art. 985 Os atos processuais, nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes, serão realizados nos prazos estabelecidos em lei ou em regulamento, ou, quando assim não previstos, serão de 30 (trinta) dias úteis, para o sujeito passivo, de 15 (quinze) dias úteis para os Conselheiros e Representantes Fiscais, e de 7 (sete) dias úteis, para as unidades ou demais servidores da Secretaria Adjunta da Receita Pública, da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte, bem como da UCAT/SEFAZ. (cf. artigos 35, 47, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)"

XVI - alterados os incisos III e IV do § 1° e o inciso II do § 6°, ambos do artigo 986, ficando acrescentados os §§ 7°-A e 8°-A ao citado artigo com a seguinte redação:

"Art. 986 (...)
(...)

§ 1° (...)
(...)
III - por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, junto à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP;
IV - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) do contabilista que representa o sujeito passivo junto à SEFAZ, declarado à CCAT/SUIRP;
(...)

§ 6° (...)
(...)
II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado à CCAT/SUIRP.
(...)

§ 7°-A Quando a comunicação for dirigida ao Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento do crédito tributário ou a outro servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo, ou, ainda, a qualquer unidade fazendária ou a servidor nela lotado, o prazo fixado no inciso II do § 7° deste artigo será de 7 (sete) dias úteis.
(...)

§ 8°-A Na hipótese de que trata a alínea b do inciso II do § 8° deste artigo, a declaração de desistência e arquivamento de processo somente serão efetivados após indicação da CJUD/SUCOR, nos termos do § 17-B do artigo 980.
(...)."

XVII - acrescentados o § 2°-A ao artigo 1.026 e o inciso IV ao respectivo § 6°, bem como alterado o § 3° do referido artigo, conforme segue:

"Art. 1.026 (...)
(...)

§ 2°-A Ainda para fins de distribuição dos processos de que trata este título, fica assegurada a aplicação das disposições dos §§ 2°-A, 2°-B, 2°-C e 2°-D do artigo 977.

§ 3° Os casos omissos serão resolvidos com base na legislação tributária pertinente ao respectivo tributo, Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda e Código de Processo Civil, no que couberem, ou resolvidos por ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)

§ 6° (...)
(...)
IV - do recurso voluntário interposto contra decisão que desonerar, ainda que parcialmente, o crédito tributário interposto pelo Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo respectivo lançamento ou por outro servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo.
(...)."

XVIII - alterado o § 4°-A do artigo 1.028, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 1.028 (...)
(...)

§ 4°-A Conferido o pedido de revisão, o servidor da CPAT/UCAT, responsável pela conferência, receberá o processo, efetuando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, exclusivamente quanto ao montante discutido.
(...)."

XIX - alterados o caput do artigo 1.029, bem como o caput do respectivo § 5°-B, ficando revogados os incisos I a XI citado parágrafo e o § 5°-C e seus incisos I e II; fica restabelecido o § 3° do citado artigo com a redação assinalada; alterados também o inciso V do § 8° e os §§ 9°-A, 9°-B, 9°-C, 9°-D e 10, todos do referido artigo 1.029, além de se acrescentar ao mesmo dispositivo os §§ 3°-A, 6°-A, 9°-A-1, 9°-A-2 e 9°-A-3, conforme segue:

"Art. 1.029 Recepcionado o pedido de revisão de lançamento de que trata o artigo 1.028, a CPAT/UCAT efetuará o exame de admissibilidade e, uma vez admitido o pedido, encaminhará o respectivo processo para julgamento pela CJIC/UCAT ou, na hipótese de que trata o § 3° do artigo 1.031, pela UCAT/SEFAZ.
(...)

§ 3° Para fins do exame de admissibilidade referido no caput deste artigo, a CPAT/UCAT distribuirá o processo a servidor do Grupo TAF ali lotado para, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, apurar se:
I - é hipótese de defesa formulada nos termos do artigo 1.028;
II - a instrução está adequada e completa nos termos deste capítulo;
III - há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido;
IV - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de processo anterior;
V - é tempestivo e foi interposto por agente capaz;
VI - o pedido já não foi objeto de decisão anterior;
VII - diz respeito às hipóteses do § 5° do artigo 1.030;
VIII - houve recolhimento do montante do crédito tributário não impugnado;
IX - foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (cf. § 4° do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009)
X - a prática do ato foi regular, no local e tempo adequados;
XI - ocorre evento previsto no § 8° deste artigo.

§ 3°-A Não admitido o pedido de revisão, na fase de que trata o § 3° deste artigo, incumbe ao servidor da CPAT/UCAT, responsável pela apreciação da admissibilidade:
I - revogar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente;
II - promover a ciência da denegação da admissibilidade do pedido de revisão.
(...)

§ 5°-B Recebido o pedido de revisão, a CJIC/UCAT efetuará a distribuição a Fiscal de Tributos Estaduais, lotado naquela unidade, para promover a análise de mérito.
I - (revogado)
II - (revogado)
III - (revogado)
IV - (revogado)
V - (revogado)
VI - (revogado)
VII - (revogado)
VIII - (revogado)
IX - (revogado)
X - (revogado)
XI - (revogado)

§ 5°-C (revogado)
I - (revogado)
II - (revogado)
(...)

§ 6°-A Da decisão do pedido de revisão será também dada ciência ao Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento ou por outro servidor do mesmo cargo designado para acompanhar o processo em sua substituição, para, se for o caso e querendo, interpor recurso voluntário, no mesmo prazo assinalado no caput do artigo 1.031.
(...)

§ 8° (...)
(...)
V - o servidor receber processo no qual anteriormente tenha funcionado como autoridade formuladora ou oferecido qualquer manifestação sobre a exigência impugnada, bem como realizado diligência nele solicitada;
(...)

§ 9°-A Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que indicados e requeridos, expressamente, pelo impugnante.

§ 9°-A-1 Desde que dentro do prazo assinalado para apresentação do pedido de revisão, fica facultado ao sujeito passivo anexar laudo de profissional habilitado decorrente da realização da perícia que entender necessária para esclarecimentos das dúvidas que suscitar.

§ 9°-A-2 A produção da prova pericial é responsabilidade exclusiva do sujeito passivo que, inclusive, suportará o respectivo ônus.

§ 9°-A-3 Compete ao julgador deliberar sobre a pertinência de diligência, o qual, na formação do seu convencimento, poderá determinar, de ofício, a respectiva realização, inclusive para, quando for o caso, ouvir o Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento sobre o laudo pericial juntado pelo sujeito passivo.

§ 9°-B As diligências serão processadas no âmbito da unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão, cabendo ao Fiscal de Tributos Estaduais que efetuou o lançamento prestar as informações, proceder às retificações e juntar as provas requisitadas, pertinentes à ocorrência infracional.

§ 9°-C Nos eventuais impedimentos do Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento do crédito tributário, bem como nas hipóteses em que este estiver nomeado para função de gestão ou, mesmo, houver sido removido para unidade fazendária cujas atribuições sejam incompatíveis com as do lançamento do crédito tributário, a unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão designará outro servidor do mesmo cargo para, em nome daquele, atender as diligências determinadas.
(...)

§ 9°-D Do resultado da diligência será dada ciência ao sujeito passivo, facultando-lhe, inclusive, quando for o caso, efetuar o pagamento do crédito tributário eventualmente retificado, com as prerrogativas da fase em que se encontra o processo, ou interpor defesa.

§ 10 Na hipótese de o julgador, durante a análise do pedido de revisão, identificar lançamento inferior ao efetivamente devido, deverá comunicar a unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que efetuou a exigência, especificando o crédito tributário complementar.
(...)."

XX - alterados os §§ 3°-A e 6° do artigo 1.030, conforme segue:

"Art. 1.030 (...)
(...)

§ 3°-A Incumbe ao Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pelo julgamento do pedido de revisão, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, mediante o respectivo recálculo, que deverá ser registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.
(...)

§ 6° Na hipótese prevista no inciso IV do § 5° deste artigo, a CPAT/UCAT deverá encaminhar o processo à Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CJUD/SUCOR, à qual incumbe indicar os efeitos da decisão judicial arguida e as providências necessárias para o respectivo cumprimento, bem como, se for o caso, suspender a exigibilidade do crédito tributário pertinente.
(...)."

XXI - alterados o inciso I do § 1° e os §§ 1°-A, 3°, 4°, 5°-A, 7°, 8° e 9° do artigo 1.031, ficando acrescentado o § 1°-B ao referido artigo, além de se revogar os incisos II e III do respectivo § 1°, como segue:

"Art. 1.031 (...)

§ 1° (...)
I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 300 (trezentas) UPFMT, vigentes na data do respectivo lançamento;
II - (revogado)
III - (revogado)
(...)

§ 1°-A O recurso voluntário contra decisão pela qual tenha sido mantida exigência tributária em valor igual ou superior a 10.000 (dez mil) UPFMT, vigentes na data do respectivo lançamento, será objeto de decisão colegiada no âmbito do Conselho de Contribuintes, nos termos dos artigos 970 a 993 deste regulamento.

§ 1°-B Aos recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo contra decisão de primeira instância administrativa pela qual tenha sido mantido crédito tributário, em valor igual ou superior a 300 (trezentas) UPFMT e inferior a 10.000 (dez mil) UPFMT, na data da respectiva lavratura, aplica-se o disposto nos §§ 1°-A e 1°-B do artigo 971.
(...)

§ 3° Recebido o recurso voluntário, a CPAT/UCAT encaminhará o respectivo processo à UCAT/SEFAZ, que o distribuirá para análise de mérito.

§ 4° Não admitido o recurso voluntário, na fase de que trata o § 3° deste artigo, incumbe ao servidor integrante do Grupo TAF lotado na CPAT/UCAT, responsável pela análise do processo:
(...)

§ 5°-A À produção de perícia e às diligências requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas, de ofício, pelo Fiscal de Tributos Estaduais lotado na UCAT/SEFAZ responsável pelo julgamento, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 9°-A a 9°-D do artigo 1.029.
(...)

§ 7° Incumbe ao Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pelo julgamento do pedido de revisão, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, mediante o respectivo recálculo, que deverá ser registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.

§ 8° A decisão do recurso voluntário deve ser elaborada pela unidade e pelo Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo julgamento, com observância do conteúdo mínimo indicado no § 7° do artigo 1.029.

§ 9° A falta de interposição de recurso voluntário, conforme o caso, pelo sujeito passivo e/ou pelo Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo respectivo lançamento ou por outro servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo, encerra, definitivamente, a fase litigiosa do processo, o qual, se for o caso, será submetido, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, ao recurso, de ofício, a que se refere o artigo 1.032. (cf. § 7° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.709/2012)
(...)."

XXII - alterados os §§ 3°, 7° e 10 do artigo 1.032, ficando revogado o inciso III do respectivo § 4°, bem como acrescentados os §§ 11, 12 e 13 ao referido artigo, com a seguinte redação:

"Art. 1.032 (...)
(...)

§ 3° O processo submetido a recurso, de ofício, será distribuído pela UCAT/SEFAZ a Fiscal de Tributos Estaduais ali lotado.

§ 4° (...)
(...)
III - (revogado)
(...)

§ 7° À produção de perícia e às diligências requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas, de ofício, pelo Fiscal de Tributos Estaduais lotado na UCAT/SEFAZ, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 9°-A a 9°-D do artigo 1.029.
(...)

§ 10 Ressalvado o disposto no § 11 deste artigo, incumbe ao Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pela apreciação do recurso de ofício, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, mediante o respectivo recálculo, que deverá ser registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.

§ 11 O disposto no § 10 deste artigo não se aplica quando o lançamento do crédito tributário houver sido efetuado mediante lavratura de Notificação/Auto de Infração, hipótese em que, após promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo, o Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pela apreciação do recurso de ofício, deverá encaminhar o processo à CPAT/UCAT, a qual deverá, se for o caso, promover o restabelecimento do crédito tributário correspondente, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.

§ 12 Incumbe também ao Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pela apreciação do recurso de ofício, ou à CPAT/UCAT, na hipótese de que trata o § 11 deste artigo, promover a ciência da decisão ao Fiscal de Tributos Estaduais autor do respectivo lançamento ou ao servidor do mesmo cargo, designado para substituí-lo junto ao processo, quando desonerar, ainda que parcialmente, o crédito tributário, para, querendo, interpor recurso voluntário.

§ 13 A CPAT/UCAT promoverá a ciência, mediante expedição de correspondência eletrônica, com aviso de entrega, ao sujeito passivo, da interposição de recurso voluntário pelo Fiscal de Tributos Estaduais autor do respectivo lançamento ou pelo servidor do mesmo cargo, designado para substituí-lo junto ao processo, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis."

XXIII - alterados os incisos III e IV do § 1°, o inciso II do § 6°, o inciso I do § 9° e o caput e o inciso II do § 10, todos do artigo 1.033, conforme segue:

"Art. 1.033 (...)

§ 1° (...)
(...)
III - por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP;
IV - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) do contabilista que representa o sujeito passivo junto à SEFAZ, declarado à CCAT/SUIRP;
(...)

§ 6° (...)
(...)
II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado à CCAT/SUIRP.
(...)

§ 9° (...)
I - pela Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CJUD/SUCOR, na hipótese da alínea b do inciso II do § 8° deste artigo;
(...)

§ 10 Ainda em relação ao disposto no § 8° deste artigo, a CJUD/SUCOR ou a CPAT/UCAT deverá:
(...)
II - arquivar definitivamente o processo, quando não houver crédito tributário a pagar e não couberem ou já houver sido efetuados o reexame necessário e/ou a apreciação do recurso voluntário interposto pelo Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo respectivo lançamento ou por outro servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo.
(...)."

XXIV - alterado o § 3° do artigo 1.035, como segue:

"Art. 1.035 (...)
(...)

§ 3° Exceto em relação ao exame de admissibilidade, os processos referidos neste capítulo serão distribuídos para ato decisório, no âmbito da unidade fazendária pertinente, a Fiscal de Tributos Estaduais.
(...)."

XXIV - alterado o inciso I e revogado o inciso III do § 4° do artigo 1.036, conforme segue:

"Art. 1.036 (...)
(...)

§ 4° (...)
I - será realizada nos termos do artigo 1.030, § 3°-A; 1.031, § 7°; e 1.032, § 10;
(...)
III - (revogado)
(...)."

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de novembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.