Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10655/2017
28/12/2017
28/12/2017
2
28/12/2017
1°/01/2018

Ementa:Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2018.
Assunto:Receita e Gasto Público
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Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 10.655, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus fundos e órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social.

CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A receita total é estimada em R$ 20.334.403.071 (vinte bilhões, trezentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e três mil e setenta e um reais).

§ 1º Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 2º O valor de R$ 2.534.657.424 (dois bilhões, quinhentos e trinta e quatro milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), incorporado na receita total prevista no caput, é definido como receita intra-orçamentária, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, à Procuradoria Geral de Justiça e à Defensoria Pública.

Art. 3º A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:

RESUMO GERAL DA RECEITA - TESOURO E OUTRAS FONTES

Especificação
Total
1
I - Receitas Correntes
16.376.407.616
1.1 Tributária
15.702.174.965
ICMS
13.439.749.570
IPVA
694.465.512
Demais
1.567.959.883
1.2 Contribuições
2.290.449.439
1.3 Patrimonial
956.077.540
1.4 Agropecuária
230.696
1.5 Industrial
5.625.147
1.6 Serviços
601.280.037
1.7 Transferências Correntes
4.611.320.878
Fundo Participação dos Estados - FPE
2.033.112.826
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -Exportação
69.294.776
Transferência Financeira do ICMS - Lei Kandir
69.294.776
Auxilio Financeiro ao Fomento das Exportações
379.858.652
Salário Educação
95.752.543
Transferência do Sistema Único de Saúde - SUS
263.686.359
Transferência FUNDEB
1.505.150.256
Convênios
82.026.528
Demais
113.144.162
1.8 Outras Receitas Correntes
838.604.259
1.9 Conta Retificadora
-8.629.355.344
(-) Deduções da Receita Corrente
-8.629.355.344
II - Receitas de Capital
1.423.338.031
2.1 Operações de Crédito
1.099.750.026
2.2 Alienação de Bens
1.673.604
2.3 Amortização de Empréstimos
1.929.506
2.4 Transferência de Capital
319.984.894
2.5 Outras Receitas de Capital
0
III - Receita Intra-orçamentária Corrente
2.534.657.424
3.1 Receita Intra-orçamentária Corrente
2.534.657.424
IV- Receita Total (R$ 1,00)
20.334.403.071
Fonte: FIPLAN

CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A despesa total é fixada em R$ 20.334.403.071 (vinte bilhões, trezentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e três mil e setenta e um reais), desdobrando-se da seguinte forma:
I - no Orçamento Fiscal, no valor de R$ 13.830.480.137 (treze bilhões, oitocentos e trinta milhões, quatrocentos e oitenta mil e cento e trinta e sete reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 6.503.922.934 (seis bilhões, quinhentos e três milhões, novecentos e vinte e dois mil e novecentos e trinta e quatro reais).

Art. 5º A despesa fixada observará a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:
I - da despesa por categoria econômica:
RESUMO GERAL DA DESPESA

Especificação
Valor Total
I - Despesa Corrente
17.604.068.041
1.1 Pessoal e Encargos Sociais
13.064.648.457
1.2 Juros e Encargos da Divida
386.871.029
1.3 Outras Despesas Correntes
4.152.548.554
II - Despesa Capital
2.575.238.800
2.1 Investimentos
2.318.326.474
2.2 Inversões Financeiras
7.381.158
2.3 Amortização da Dívida
249.531.169
III - Reserva de Contingência
155.096.230
3.1 Provisão para Emendas Parlamentares
0
3.2 Reserva de Contingência
155.096.229
IV - Despesa Total (I+II+III) (R$)
20.334.403.071
Fonte: FIPLAN (Plan 81)

II - da despesa por órgão:
DESPESA POR PODERES, ÓRGÃOS E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Especificação
Total
1. PODER LEGISLATIVO
893.943.737
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
533.044.265
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
457.187.410
Diretoria Gestora do Extinto Fundo de Assistência Parlamentar
20.558.224
Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo
55.298.631
TRIBUNAL DE CONTAS
360.899.472
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
360.899.472
2. PODER JUDICIÁRIO
1.495.355.689
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1.495.355.689
Fundo de Apoio ao Judiciário
295.409.856
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
1.199.945.833
3. MINISTÉRIO PÚBLICO
459.545.797
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
459.545.797
Fundo de Apoio ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso
133.405
Procuradoria Geral de Justiça
459.412.393
4. DEFENSORIA PÚBLICA
142.280.957
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
142.280.957
Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso
142.280.957
5. PODER EXECUTIVO
17.343.276.890
CASA CIVIL
97.492.411
Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá- AGEM/VRC
1.496.418
Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso
14.904.037
Casa Civil
25.857.561
Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional
20.372.041
Gabinete de Assuntos Estratégicos
1.225.412
Gabinete de Governo
11.281.731
Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção
2.265.105
Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso
20.090.107
CASA MILITAR
24.355.180
Casa Militar
24.355.180
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
55.873.070
Controladoria Geral do Estado
55.873.070
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
999.177.823
Recursos Sob a Supervisão da SEFAZ
768.771.905
Recursos Sob a Supervisão da SEGES
230.405.918
GABINETE DA VICE GOVERNADORIA
3.531.192
Gabinete da Vice-Governadoria
3.531.192
GABINETE DE COMUNICAÇÃO
41.186.420
Gabinete de Comunicação
41.186.420
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
328.720.325
Procuradoria Geral do Estado
328.720.325
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
155.096.229
Reserva de Contingência
155.096.229
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
384.330.547
Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT
20.334.960
Secretaria de Estado das Cidades
363.995.587
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
169.964.026
Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso
3.334.881
Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural
130.276.272
Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários
36.352.874
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
482.553.614
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso
35.013.027
Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso
396.672.131
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação
50.868.456
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
62.877.208
Secretaria de Estado de Cultura
62.877.208
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
343.177.813
Companhia Mato-Grossense de Gás
2.251.110
Companhia Mato-Grossense de Mineração
19.632.932
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial
26.020.085
Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso
192.191.615
Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso
29.615.328
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso
9.067.306
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
64.399.436
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
2.988.733.147
Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso
37.438.240
Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer
2.951.294.907
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
634.778.459
Secretaria de Estado de Fazenda
634.778.459
SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO
3.229.761.648
Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado de Mato Grosso
22.130.984
Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso
118.155.482
Mato Grosso Previdência
3.013.149.644
Secretaria de Estado de Gestão
76.325.538
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
1.652.678.902
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística
1.652.678.902
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
555.642.264
Fundação Nova Chance
2.978.185
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor
4.135.179
Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos
548.528.900
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO
254.280.623
Empresa Mato-Grossense de Tecnologia de Informação- MTI
174.658.550
MT Parcerias S/A - MT PAR
8.441.225
Secretaria de Estado de Planejamento
71.180.848

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
1.872.962.314
Fundo Estadual de Saúde
1.872.962.314
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
2.739.354.852
Departamento Estadual de Trânsito
205.156.098
Secretaria de Estado de Segurança Pública
2.534.198.754
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
105.510.971
Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador
38.919
Fundo Estadual de Assistência Social
13.206.245
Fundo para Infância e Adolescência
822.250
Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social
91.443.557
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
161.237.852
Secretaria de Estado do Meio Ambiente
161.237.852
TOTAL (R$ 1,00)
20.334.403.071
Fonte: FIPLAN - Plan 83

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I - até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no art. 4º, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixada na Lei nº 10.571, de 04 de agosto de 2017 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2018 - LDO/2018, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - até o limite da dotação consignada nesta Lei como emendas parlamentares individuais, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, as disposições contidas na Lei nº 10.571, de 04 de agosto de 2017 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2018 e na Lei nº 10.587, de 09 de agosto de 2017, e os percentuais destinados às áreas da saúde, educação, esporte e cultura exigidos no art. 164, § 13, inciso I, da Constituição Estadual.

§ 1º Não onerarão o limite previsto no inciso I do caput os créditos:
I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas à despesa de pessoal, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas à despesa de débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública e despesas à conta de recursos vinculados constitucionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei;
III - provenientes de incorporações por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e incorporações de recursos provenientes de convênios celebrados na esfera intergovernamental, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei;
IV - provenientes de excesso de arrecadação, nos termos do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei;
V - provenientes de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei.

§ 2º Quando o crédito suplementar se enquadrar em mais de uma das exceções estabelecidas neste artigo, deverá ser computado apenas uma vez para fins de cálculo do percentual previsto no inciso I do caput, observada como ordem de hierarquia os incisos II e III do caput e, sequencialmente, os incisos do § 1º.

§ 3º Para garantir a eficácia do art. 51, §§ 9º e 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentados pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017, o Poder Executivo, no primeiro exercício financeiro da vigência do Regime de Recuperação Fiscal, deverá compensar com redução equivalente na sua despesa primária corrente o excesso destas despesas, de forma a não ultrapassar a 0,60% (sessenta centésimos por cento) do limite de gastos do Poder Executivo, de que trata o inciso II do § 1º do referido artigo.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

*Esta Lei e seus Anexos serão publicados em suplemento à presente edição.


Vide, às páginas 1 a 299 do Suplemento, a íntegra desta Lei e seus Anexos.