Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1685/2018
10/10/2018
10/10/2018
6
10/10/2018
10/10/2018

Ementa:Dispõe sobre o processo de transmissão de mandato eletivo no âmbito do Governo do Estado de Mato Grosso e institui a sua respectiva Comissão.
Assunto:Administração Pública Estadual
Gestão Administrativa
Transmissão de Mandato Eletivo
Designa Servidores
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.685, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018.
. Comissão de Transmissão de Mandato: Ato nº 29.005/2018, publicado no DOE de 31.10.2018, p. 18.
. Comissão Interna da SEFAZ: Portaria n° 182/2018-SEFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

considerando a eleição do novo Chefe do Poder Executivo Estadual e sua posse prevista para o dia 1º de janeiro de 2019;

considerando que o dever de prestação de contas, previsto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, deve ser observado também na transmissão de mandato de Chefes dos Poderes estaduais e municipais, bem como dos dirigentes de órgãos autônomos;

considerando, também, que a transmissão de mandato deve pautar-se pelos princípios da continuidade administrativa, da boa fé e executoriedade dos atos administrativos, da transparência na gestão pública, da probidade administrativa e da supremacia do interesse público;

considerando, outrossim, a necessidade de transparência na prática dos atos da Administração Pública;

considerando, ainda, ser extremamente necessário subsidiar o candidato eleito para o cargo de Governador do Estado com todos os dados e informações necessárias à implementação do seu programa de governo,

considerando, por fim, que transmissão de mandato governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Governador do Estado possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do novo programa de gestão, desde a data de sua posse,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Transmissão de Mandato Governamental, obedecendo a Resolução Normativa nº 19/2016 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, composta por membros designados pelo governo atual e representantes do Governador eleito.

§ 1º Irão compor a Comissão a que se refere o caput como representantes do governo estadual:
a) José Celso Dorileo Leite - Secretário Controlador-Geral do Estado;
b) Anésia Cristina Batista - Superintendente de Gestão de Contabilidade do Estado;
c) Gabriela Novis Neves Pereira Lima - Procuradora Geral do Estado;
d) Ciro Rodolpho Pinto de Arruda Siqueira Gonçalves - Secretário-Chefe da Casa Civil;
e) Rogerio Luiz Gallo - Secretário de Estado de Fazenda;
f) Guilherme Frederico de Moura Muller - Secretário de Estado de Planejamento;
g) Ruy Carlos Castrillon da Fonseca - Secretário de Estado de Gestão.

§ 2º O candidato eleito para o cargo de Governador deverá indicar livremente membros de sua confiança para compor a Comissão a que se refere o caput.

§ 3º O protocolo com a lista dos nomes dos representantes indicados pelo Governador eleito deverá ser feito como a maior brevidade possível e dirigido ao Governador em exercício.

§ 4º Recebida a relação mencionada no parágrafo anterior, deverá ser publicado o ato de instalação da Comissão e designação de seus membros em até dois dias úteis, para início imediato dos trabalhos de transmissão do mandato.

§ 5º Fica indicado o Secretário-Chefe da Casa Civil como Coordenador da Comissão de Transmissão de Mandato Governamental entre os representantes da administração estadual, cabendo ao seu critério, a convocação de colaboradores que se fizerem necessários para o desempenho desta atividade

§ 6º Na primeira reunião da Comissão deverá ser indicado o Coordenador representante do Governador eleito.

Art. 2º O processo de transmissão de mandato governamental tem início na data de publicação deste decreto e se encerra no quinto dia útil após a posse do Governador do Estado.

Art. 3º Para o desempenho das atividades da equipe de transição, será disponibilizado espaço, equipamentos e materiais necessários para o desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 4º Os representantes indicados livremente pelo Governador eleito, com plenos poderes para representá-lo, terão acesso às informações relativas às contas públicas, à divida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos projetos da Administração Estadual, aos convênios e contratos administrativos bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, e à relação de cargos, empregos e funções públicas, entre outras informações consideradas relevantes relacionadas à administração do Ente.

Art. 5º Os pedidos de acesso às informações de que trata o art. 4º, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo Coordenador representante do Governador eleito e encaminhados ao Secretário-Chefe da Casa Civil, a quem competirá requisitar dos agentes públicos atualmente responsáveis, os dados e informações solicitadas e encaminha-las à coordenação dos indicados pelo Governador eleito.

Parágrafo único. O órgão, a entidade ou o servidor instado a se manifestar deverá fazê-lo no prazo determinado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

Art. 6º Compete aos membros representantes da administração estadual da Comissão de Transmissão de Mandato Governamental, providenciar, junto aos setores correspondentes, a coleta, guarda, análise e apresentação dos documentos relacionados no art. 5° e 7º da Resolução Normativa nº 019/2016 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Todos os documentos elencados nos artigos 5° e 7° da Resolução Normativa deverão ser apresentados em papel timbrado e assinados, no âmbito de cada unidade, pelo atual Chefe, Dirigente ou Secretário da área fornecedora da documentação e pelo agente público responsável pelo setor financeiro, quando for o caso.

§ 2º Os documentos e informações serão consolidados em cada Secretaria e encaminhados ao Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 3º O Chefe, Dirigente ou Secretário da área fornecedora da documentação deverá destacar pessoal necessário visando a rápida operacionalização e disponibilidade dos dados requisitados.

§ 4º A lista do(s) servidor(es) designado(s) por força do parágrafo anterior deverá ser encaminhada ao Secretário-Chefe da Casa Civil em 2 (dois) dias úteis a contar da instalação da Comissão de Transmissão de Mandato Governamental.

Art. 7º As reuniões com integrantes das equipes de transição devem ser objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.

Parágrafo único. Os servidores públicos e membros da Comissão de Transmissão de Mandato Governamental que, durante o processo de transição governamental, acessarem informações protegidas por sigilo funcional, são responsáveis pelo resguardo da confidencialidade de seus conteúdos, sob pena das sanções previstas em legislação específica.

Art. 8º A Comissão de Transmissão de Mandato Governamental, atentando-se para a natureza dos documentos elencados nos artigos 5º e 7° da Resolução Normativa n° 19/2016 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, deverá elaborar relatório conclusivo sobre as informações extraídas da respectiva documentação, na forma do que dispõe o art. 9 da citada Resolução Normativa.

Art. 9º As eventuais dúvidas para execução deste Decreto serão dirimidas pela Comissão de Transmissão de Mandato Governamental, cabendo ao Secretário-Chefe da Casa Civil expedir normas completares.

Art. 10 Os membros da Comissão de Transmissão de Mandato Governamental não receberão remuneração pelo desempenho destas atividades, que será considerado serviço público relevante, não gerando aos cofres públicos, ônus de qualquer espécie.

Art. 11 Aplicam-se ao presente processo de transmissão de mandato todas as demais disposições constantes da Resolução Normativa n° 19/2016 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 10 de outubro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.