Texto: LEI Nº 10.275, DE 08 DE MAIO DE 2015. Autor: Deputado Wagner Ramos
Parágrafo único. As obrigações previstas neste artigo aplicam-se também aos sites de compras coletivas, de produtos e serviços, assim como às lojas virtuais que colocam no mercado de consumo e contratam com o consumidor a venda de produtos e serviços fornecidos por terceiros. Art. 2º Esta lei será regulamentada conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 19, de 12 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do dia 20.12.2001. Art. 3º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de maio de 2015, 194º da Independência e 127º da República.