Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
213
/2015
08/07/2015
08/07/2015
3
07/08/2015
07/08/2015
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Redução de Base de Cálculo - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 213, DE 07 DE AGOSTO DE 2015.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
2.212
, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
que a política de concessão de benefícios fiscais, bem como os critérios para a respectiva fruição, está sendo objeto de reavaliação e realinhamento no âmbito da Administração Pública Estadual;
CONSIDERANDO
, ainda, que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, expediu a Recomendação n° 005/2015, notificando a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico a abster-se de aplicar o disposto no inciso VII do § 21 do artigo 50 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014
, enquanto o dispositivo permanecer em vigor, não vinculando o credenciamento dos contribuintes para obtenção do benefício tributário à apresentação de documentos emitidos pela ACOMAT ou SINDICOMAC;
D E C R E T A:
Art. 1°
Fica revogado o inciso VII do § 21 do artigo 50 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014
.
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de agosto de 2015, 194° da Independência e 127° da República.