Texto: DECRETO Nº 121, DE 19 DE JUNHO DE 2015. . Consolidado até o Decreto 1.464/2021.
Considerando os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência que direcionam a atuação da Administração Pública;
Considerando a necessidade de promover uma maior rapidez e clareza nos procedimentos voltados à contratação de estagiários no âmbito da Administração Pública Estadual;
Considerando o gasto médio dos estudantes com o transporte coletivo no Estado de Mato Grosso, consistente no deslocamento entre sua residência e o local onde desenvolve suas atividades de estágio e o respectivo retorno, bem como o valor defasado da bolsa de estágio, DECRETA:
§ 1º Para efeito deste Decreto considerar-se-á nível superior, além dos cursos de graduação, os cursos de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino. (Acrescentado pelo Dec. 276/19)
§ 2º Conforme disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, nenhuma das hipóteses de estágio previstas neste Decreto configuram vínculo empregatício com a Administração Pública Estadual. (Acrescentado pelo Dec. 276/19) Art. 2º É facultado aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Poder Executivo, conceder estágio a aluno matriculado em curso regular de ensino mantido pelo poder público ou pela iniciativa privada, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. A realização de estágio, nos termos deste Decreto, aplica-se também aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável. Art. 3º O estágio deve comportar atividades relacionadas ao projeto pedagógico do curso do educando e propiciar o aprendizado de competências próprias da atividade profissional, objetivando a contextualização curricular e o desenvolvimento para a vida cidadã e para o trabalho.
Parágrafo único. O estagiário somente pode exercer suas atividades em órgãos e entidades do Poder Executivo que tenham condições de proporcionar experiência prática em sua formação. Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estudante e o órgão ou entidade COMPROMISSÁRIO. Art. 5º O estágio para estudantes deverá ser realizado nas seguintes condições: I - matrícula e frequência regular do estudante em curso de educação superior, de ensino médio e da educação especial e atestados pela instituição de ensino; II - celebração do contrato firmado entre os agentes de integração, instituições de ensino superior e Administração Pública estadual, no qual restem estabelecidas as obrigações de cada entidade; III - celebração de termo de compromisso entre o estudante, a instituição de ensino, e o órgão ou entidade pública; e IV - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Parágrafo único. O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo por professor orientador da instituição de ensino e supervisor da parte COMPROMISSÁRIO. Art. 6º A Administração Pública estadual pode, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos ou privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico próprio, observadas as normas gerais de licitação.
§ 1º Ao agente de integração compete: I - identificar as oportunidades de estágio; II - ajustar suas condições de realização; III- fazer o acompanhamento administrativo; IV- cadastrar os estudantes por área de formação; V - zelar pela efetiva observância do projeto pedagógico e programação curricular estabelecida para cada curso; VI - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais.
§ 2º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
§ 3º É vedada a atuação dos agentes de integração para representar qualquer das partes na assinatura do termo de compromisso, que deverá ser firmado entre estudante, instituição de ensino e órgão ou entidade COMPROMISSÁRIO do estágio.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário será elaborado pelo órgão ou entidade pública, em conjunto com o estudante e sua instituição de ensino, devendo ser incorporado ao termo de compromisso previsto no inciso III do art. 6º.
§ 1º Para efeito deste Decreto, considera-se quadro de pessoal o conjunto de servidores públicos existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 3º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de dez por cento das vagas oferecidas pela parte COMPROMISSÁRIO do estágio, desde que atendidas às condições estabelecidas neste Decreto.
§ 4º Os órgãos e entidades poderão autorizar a contratação de estagiários de nível superior e médio profissionalizante acima do limite previsto no caput deste artigo, com base na razoabilidade, no interesse público e na dotação orçamentária. (Nova redação dada pelo Dec.1.552/18)
Parágrafo único. A duração do estágio não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Art. 13 Ao estagiário é assegurado o período de recesso de 30 (trinta) dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano.
§ 1º Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano, o recesso será concedido de maneira proporcional.
§ 2º Os dias de recesso serão concedidos preferencialmente durante as férias escolares, proporcionalmente aos dias já trabalhados, observando-se o interesse e a conveniência da Administração, que poderá expedir instruções normativas complementares sobre a matéria.
§ 3º O recesso de que trata este artigo deve ser remunerado. Art. 14 O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1º O órgão ou entidade pública indicará funcionário do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.
§ 2º Caberá ao referido funcionário, elaborar, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatório de atividades em duas vias, com vista obrigatória ao estagiário, que se responsabilizará pelo encaminhamento à instituição de ensino e posterior entrega de uma das vias com recibo ao órgão ou entidade pública - Anexo I.
§ 3º Cabe ao órgão ou entidade pública, por ocasião do desligamento do estagiário, entregar à instituição de ensino termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho. Art. 18 O chefe da unidade que receber o estagiário elaborará, ao final do prazo para o estágio, relatório sucinto sobre as atividades desenvolvidas pelo estagiário e o seu grau de aproveitamento. Art. 19 Após a conclusão satisfatória do estágio, o órgão ou entidade pública encaminhará à instituição de ensino o Termo de Realização do Estágio, conforme Anexo II.
V - a modalidade adotada na seleção, podendo ser: a) prova escrita, com indicação do local, horário e data para a aplicação; b) prova online, com indicação da forma e do prazo para realização. VI - a possibilidade de realização de entrevista com local, horário e data a serem definidos pelo órgão ou entidade interessada na contratação.
Parágrafo único Excepcionalmente, o órgão ou entidade da Administração Pública estadual Direta e Indireta poderá realizar a contratação direta de estagiários por meio de análise curricular do candidato, desde que não haja cadastro de reserva suficiente para o preenchimento das vagas dispostas, sendo a contratação válida até a realização do próximo processo seletivo, sob fiscalização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 1º Os candidatos inscritos para as vagas de pessoas com deficiência concorrerão no percentual correspondente à totalidade das vagas existentes para as demais categorias.
§ 2º Os candidatos inscritos na categoria prevista no inciso II do caput deste artigo, concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas para sua categoria e às destinadas à ampla concorrência, com exceção das vagas reservadas à PcD.
§ 3º Os candidatos que não se enquadrarem nas categorias indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo, concorrerão unicamente às vagas disponíveis para a ampla concorrência.
§ 4º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos inscritos para ocupar as vagas reservadas às categorias determinadas nos incisos I e II do caput deste artigo, estas serão revertidas para preenchimento por ampla concorrência, observada a ordem de classificação estabelecida no art. 24 deste Decreto. Art. 21 O processo de seleção de estagiários consistirá na aplicação de prova escrita, que ficará a cargo do agente de integração, e realização de entrevista, que ficará a cargo do Órgão ou Entidade Pública.
Parágrafo único Na impossibilidade de realização de prova escrita pelo agente de integração, será utilizado como critério de avaliação: (Nova redação dada pelo Dec. 1.212/2021) I - o coeficiente de rendimento escolar, a ser calculado com base no histórico do ensino fundamental do candidato, para os estágios na modalidade de nível médio; II - o coeficiente de rendimento escolar, a ser calculado com base no histórico do ensino médio do candidato, para os estágios na modalidade de nível superior; III - o coeficiente de rendimento acadêmico, a ser calculado com base no histórico da graduação do candidato, para os estágios na modalidade de nível de pós-graduação.
Parágrafo único Os critérios de desempate seguirão a seguinte ordem de precedência: a) pessoa com deficiência - PcD; b) estudantes inscritos no CadÚnico; c) candidato com maior idade.
Parágrafo único. Os candidatos empatados na última nota de classificação serão admitidos à entrevista, ainda que ultrapassado o limite de vagas previsto. Art. 26 O resultado e a homologação do processo seletivo serão publicados no Diário Oficial do Estado. Art. 27 Compete ao dirigente superior do órgão ou entidade pública homologar o processo seletivo realizado e determinar, a seu critério, obedecida a ordem de classificação, a contratação dos estagiários mediante a lavratura dos respectivos termos de compromisso.
§ 1º Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, esta será preenchida por candidato da mesma categoria observada a ordem de classificação estabelecida no art. 24 deste Decreto. (Acrescentado pelo Dec. 1.212/2021)
§ 2º Será efetivada a contratação de estagiário com Deficiência - PcD desde que as atividades de estágio sejam compatíveis com a sua deficiência, a ser comprovada mediante laudo médico, após a seleção e antes da celebração do Termo de Compromisso de Estágio. (Acrescentado pelo Dec. 1.212/2021) Art. 28 O processo seletivo terá o prazo de validade improrrogável de 01 (um) ano. Art. 29 (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.212/2021)
Parágrafo único. (revogado) Revogado pelo Dec. 1.464/2022.
§ 1º Para efeito de cálculo da bolsa mensal será considerada a frequência mensal do estagiário deduzindo-se as faltas não justificadas.
§ 2º Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a sua causa.
§ 3º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 4º Será excepcionalmente permitido o pagamento da bolsa mensal dos estagiários em valor diverso do estabelecido no Anexo IV deste Decreto quando não houver ata de registro de preço da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão vigente e disponível para adesão dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. (AC) (Acrescentado pelo Decreto 124/19)
§ 5º Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, será admitido o valor máximo de até 10% (dez por cento) acima do disposto no Anexo IV deste Decreto. (Acrescentado pelo Decreto 124/19) Art. 34 O valor do auxílio transporte está definido no Anexo V do presente decreto, sendo fixo e igual para todos os estagiários.
Relatório referente a estágio no órgão ou entidade: Supervisor de Estágio: 1111111111111111111111111111111 Cargo: Respostas da Avaliação do Estagiário:
Redação anterior dada pelo Decreto 351/2020. II - Bolsa no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) para o estágio de estudantes de cursos de graduação, com jornada de atividade de 30 (trinta) horas semanais; Redação anterior dada pelo Decreto 276/19. II - Bolsa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para o estágio de estudantes de cursos de graduação, com jornada de atividade de 30 (trinta) horas semanais; Redação anterior dada pelo Decreto 276/19. III - Bolsa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para o estágio de estudantes de cursos de pós-graduação, com jornada de atividade de 30 (trinta) horas semanais; ANEXO IV (Redação original) DA BOLSA MENSAL DOS ESTAGIÁRIOS O valor da bolsa mensal dos estagiários da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, observará às expectativas e valor abaixo: I - estagiário de cursos do ensino superior: a) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais - R$: 700,00 (Setecentos reais) II - estagiário de cursos do ensino médio regular: a) com carga horária de 20 (vinte) horas semanais - R$: 350,00 (Trezentos e cinquenta reais)
O valor do auxílio transporte dos estagiários da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso corresponderá ao valor fixo de R$ 200,00 (duzentos) reais para todas as hipóteses de estágio previstas.