Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1636/2018
08/13/2018
08/13/2018
1
13/08/2018
13/08/2018

Ementa:Dispõe sobre a possibilidade de permitir o parcelamento de obrigações decorrentes de restos a pagar no âmbito das unidades orçamentárias do Poder Executivo e dá outras providências.
Assunto:Gestão Financeira Estadual
Receita e Gasto Público
Restos a Pagar
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 1.636, DE 13 DE AGOSTO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resustados entre receitas e despesas e obediência a limites e condições no que tange a inscrição em Restos a Pagar (art. 1º § 1º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000);

Considerando os termos do art. 5º da Lei 8.666/93; e que a Administração Pública deve fixar critérios objetivos para a quitação dos seus débitos e pagamento prioritário aos credores por ser esta medida de otimização dos procedimentos administrativos e de preservação da economia popular;

Considerando a necessidade de garantir ambiente de segurança e de estabilidade financeira para o desenvolvimento da economia no Estado do Mato Grosso;

DECRETA:

Art. 1º Poderá ser realizado no âmbito das unidades orçamentárias - UO do Poder Executivo Estadual o parcelamento de obrigações registradas em Restos a Pagar na forma disposta neste Decreto.

Art. 2º As Unidades Orçamentárias - UO, mediante manifestação de interesse do credor, na forma estabelecida em ato próprio editado pela SEFAZ, poderão promover o pagamento dos restos a pagar, desde que devidamente registrados junto ao sistema FIPLAN.

§ 1º Poderá ser feito o parcelamento descrito no caput desde que atendidas às condições seguintes:
I - em até 11 (onze) parcelas, conforme a execução orçamentária e a programação financeira.
II - o saldo dos débitos parcelados nos termos do inciso I deste parágrafo será quitado em parcelas com prazo e valores a combinar.

§ 2º Ficam excluídas da sistemática de que trata esse artigo as obrigações referentes a servidores e encargos da folha, a serviço da dívida pública interna, externa e refinanciamento, a tributos e aqueles suportados por recursos vinculados.

§ 3º As consignações, cujo fato gerador seja o pagamento, decorrentes dos pagamentos parcelados deverão ser quitadas no valor englobado da 1ª parcela.

§ 4º Não serão aplicadas quaisquer correção ou atualização dos valores objeto do parcelamento previsto no caput deste artigo.

§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de agosto de 2018, 197º da Independência e 130º da República.