Texto: PORTARIA N° 172/2018-SEFAZ
CONSIDERANDO as orientações e/ou recomendações consignadas no Parecer n° 49/PGE/SUBFISCAL/2018, de 04/04/2018, complementado pelo despacho exarado pelo Subprocurador-Geral Fiscal em 19/04/2018, ratificado pelo Procurador-Geral Adjunto em 04/05/2018 e homologado pela Procuradora-Geral do Estado na mesma data, peças integrantes do Processo n° 190658, que tramitou no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, em atendimento a consulta formulada pela Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO, por outro ângulo, a necessidade de uniformizar o fluxo de requisições ou solicitações externas, para acesso a conteúdo de sistemas informatizados fazendários, mantidos no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, relativo a informações não protegidas pelo sigilo fiscal, mas que sujeitam o servidor ao sigilo funcional;
CONSIDERANDO que o afastamento do sigilo fiscal de informação armazenada no âmbito de sistema informatizado fazendário não dispensa o servidor do dever de guardar o sigilo funcional previsto no inciso VIII do artigo 143 da Lei Complementar (estadual) n° 4, de 15 de outubro de 1990; R E S O L V E: Art. 1° Esta portaria dispõe sobre o processamento de solicitações e fornecimento de acesso a conteúdo de sistemas informatizados fazendários, mantidos no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, relativo a informações não protegidas pelo sigilo fiscal, mas que obrigam o servidor ao sigilo funcional.
§ 1° Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações: I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária; II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos; III - agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo; IV - as previstas no § 3° do artigo 198 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966); V - outras informações genéricas a respeito da situação dos contribuintes, quando não há exposição específica de uma pessoa física ou jurídica.
§ 2° O fornecimento de informação arrolada em inciso do § 1° deste artigo implica descumprimento do dever de sigilo funcional previsto no inciso VIII do artigo 143 da Lei Complementar (estadual) n° 4, de 15 de outubro de 1990. Art. 2° Respeitado o disposto no artigo 1°, o fornecimento de acesso a conteúdos de sistemas informatizados fazendários fica restrito aos dados constantes de domínio público e que não informem a situação econômica ou financeira dos contribuintes.
Parágrafo único Consideram-se de domínio público os dados de pessoas físicas ou jurídicas que, por força de lei, devam ser submetidos a registro público. Art. 3° O fornecimento de acesso a conteúdos de sistemas informatizados fazendários de que trata esta portaria somente será permitido a órgãos da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, inclusive Ministérios Públicos Federal e Estaduais e Tribunais de Contas.
§ 1° O fornecimento de acesso, nos termos desta portaria, fica condicionado à celebração de convênio entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o órgão requerente.
§ 2° Para a celebração do convênio, o órgão interessado deverá formalizar, preferencialmente por meio eletrônico, requerimento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, dirigido à Unidade de Ouvidoria Fazendária - UOFAZ, expondo as razões que justificam o fornecimento do acesso e a finalidade do uso da informação, instruído com os documentos comprobatórios.
§ 3° A UOFAZ encaminhará o processo com o pedido e documentos que o instruem à Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP para manifestação quanto à pertinência da concessão do acesso.
§ 4° A SUIRP, diretamente ou, quando determinar, por intermédio da respectiva gerência responsável pela gestão do sistema informatizado fazendário cujo acesso se requer, mediante parecer fundamentado, opinará, alternativamente: I - favoravelmente, ainda que parcialmente, à concessão do acesso, hipótese em que deverá encaminhar o processo à Unidade de Relações Federativas Fiscais - URFF para apresentação de proposta de minuta do convênio; II - contrária à concessão do acesso, hipótese em que devolverá o processo à UOFAZ para ciência ao órgão requerente e arquivamento do processo.
§ 5° Na análise do pedido, a SUIRP poderá solicitar complementação dos documentos comprobatórios.
§ 6° Na hipótese em que o parecer de que trata o § 4° deste artigo for oferecido por servidor lotado em unidade fazendária vinculada à SUIRP, deverá ser aprovado pelo respectivo gerente e pelo superintendente. Art. 4° Para fins do disposto no inciso I do § 4° do artigo 3°, no convênio celebrado, deverão constar, no mínimo: I - os dados identificativos do órgão e da autoridade que o representa; II - o exaustivo arrolamento dos sistemas informatizados fazendários e respectivas funcionalidades, cujos acessos são disponibilizados ao órgão; III - a finalidade do uso dos dados que serão acessados; IV - a forma de acesso que será conferido a cada grupo de usuários; V - a ressalva de que o acesso fica condicionado a credenciamento de cada usuário junto à SEFAZ; VI - as obrigações da entidade requerente, especialmente as obrigações de: a) indicar à SEFAZ os usuários, que somente poderão indicados entre aqueles do quadro de servidores efetivos do órgão; b) comunicar os períodos de afastamento, férias, impedimentos de cada usuário, bem como, quando for o caso, do seu desligamento do órgão; c) utilizar a informação estritamente nos limites da finalidade consignada no convênio; VII - a responsabilidade dos usuários vinculados ao órgão, especialmente quanto: a) ao caráter pessoal do uso da senha ou chave de acesso fornecido e sua intransferibilidade a terceiros; b) à renovação do respectivo credenciamento, em período não superior a um ano, limitado ao prazo de vigência do convênio; VIII - a responsabilidade da entidade pelas ações ou omissões incorridas por usuário que indicar, que implicarem desvio de finalidade do uso da informação obtida ou infringência a qualquer cláusula convenial; IX - o prazo da respectiva vigência; X - o representante do órgão conveniado designado para atuar como Gestor do acesso aos sistemas informatizados fazendários junto à SEFAZ.
§ 1° Fica delegada ao Secretário Adjunto da Receita Pública a competência para a celebração do convênio de que trata este artigo.
§ 2° Para fins de definição da forma de acesso, sempre que houver disponibilidade tecnológica, poderá ser fixado o intercâmbio de dados via Web Service, respeitados os limites previstos nesta portaria. Art. 5° Após a assinatura do convênio, incumbe ao Gestor designado pelo órgão conveniado requerer, mediante processo, o cadastramento dos usuários que indicar, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - 1 (uma) fotografia 3x4 recente do indicado; II - cópia de documento oficial de identificação do indicado, dentro do prazo de validade, contendo fotografia; III - cópia de comprovante do CPF do indicado; IV - comprovante de endereço do indicado; V - cópia do comprovante de que o indicado é integrante do quadro de servidores efetivos do órgão; VI - ficha cadastral, devidamente preenchida, observado o modelo disponível no Anexo Único desta portaria.
§ 1° A solicitação de exclusão do indicado da relação de usuários de sistema informatizado fazendário é de inteira responsabilidade do Órgão conveniado, devendo ser promovida sempre que ocorrer a respectiva remoção, afastamento ou desligamento do órgão.
§ 2° Incumbe ainda ao Gestor designado no convênio efetuar o recadastramento anual dos usuários indicados, mediante processo eletrônico a ser formalizado no mês de outubro de cada ano.
§ 3° Os usuários que não tiverem o pedido de recadastramento efetuado no prazo determinado no § 2° deste artigo serão excluídos dos sistemas fazendários até o último dia do mês subsequente.
§ 4° A informação das ausências, férias ou licenças dos usuários é de inteira responsabilidade do Gestor designado.
§ 5° As solicitações de cadastramento e demais informações previstas neste artigo serão encaminhadas à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta da Administração Fazendária - CGP/SAAF somente após validação e manifestação da Gerência da SUIRP, responsável pela gestão do sistema informatizado.
§ 6° O cadastramento e a senha de acesso aos sistemas fazendários é pessoal, sendo vedada a cessão e/ou empréstimo de tal senha, ainda que a outro usuário, igualmente cadastrado.
§ 7° O descumprimento da determinação prevista no § 6° deste artigo ensejará o cancelamento definitivo do cadastramento do usuário, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa, penal e civil, nos termos da lei aplicável em cada caso.
§ 8° Para fins do processo eletrônico previsto no caput deste artigo, o órgão conveniado deverá encaminhar à SEFAZ requerimento devidamente preenchido, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante a seleção do serviço identificado por e-Process. Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 25 de outubro de 2018.