Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
140/2016
26/12/2016
29/12/2016
117
29/12/2016
04/09/2017*

Ementa:Estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) na regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.
Assunto:NFA-e - Nota Fiscal Eletrônica-Avulsa e Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica-Avulsa - DANFE (NFA-e)
Documentos Fiscais - MT
Fiscalização
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 79/2017
- Alterada pela Portaria 184/2017
- Alterada pela Portaria 147/2018
- Alterada pela Portaria 181/2021
Observações:* início dos efeitos alterado pela Port. 079/2017: a partir de 4 de setembro de 2017


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 140/2016-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 181/2021.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício das respectivas atribuições legais;

CONSIDERANDO as definições previstas nos artigos 325 a 336 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, pelos quais foram disciplinados o uso e a obrigatoriedade de uso da NF-e e do respectivo DANFE no Estado de Mato Grosso, já atendidas as alterações coligidas aos preceitos pelo Decreto n° 1.007, de 13 de julho de 2021; (Acrescentada pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)

CONSIDERANDO o estatuído na cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 7/2009, de 03/07/2009 (DOU de 09/07/2009), que estabeleceu data limite para adequação da Nota Fiscal Avulsa e da Nota Fiscal de Produtor Rural à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme a redação que lhe foi conferida pelo Ajuste SINIEF 51/2020; (Acrescentada pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)

CONSIDERANDO a necessidade de se implantar modelo de documento fiscal eletrônico para uso na regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica estendido o uso da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, instituída nos termos da Portaria n° 111/2016-SEFAZ, de 22/12/2016, na regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal.

Parágrafo único Respeitado o disposto na Portaria n° 111/2016-SEFAZ, considera-se, também, Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e o documento fiscal que se converte em Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - modelo 55 -, emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações nas hipóteses mencionadas no caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Art. 2° A NFA-e será utilizada em substituição à Nota Fiscal Avulsa, de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme inciso II do § 1° do artigo 216 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.214, de 20 de março de 2014.

§ 1° A NFA-e substituirá o documento referido no caput deste artigo, inclusive nas hipóteses em que a emissão pela Secretaria de Estado de Fazenda for efetuada nos termos da Portaria n° 29/2005-SEFAZ, de 14/03/2005 (DOE de 22/03/2005).

§ 2° (revogado) (Revogado pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)

§ 3° O disposto nesta portaria aplica-se, inclusive, nas hipóteses em que a NFA-e for emitida para acobertar entradas de bens, mercadorias e/ou serviços no estabelecimento do usuário, caso em que as referências ao "remetente" e ao "destinatário" serão consideradas como efetuadas, respectivamente, ao "destinatário" e ao "remetente" da operação.

§ 4° Ressalvado o disposto nesta portaria, fica vedado o uso dos documentos fiscais arrolados no caput e no § 1° deste artigo, a partir das datas em que se tornar obrigatório o uso da NFA-e.


CAPÍTULO I
DO USO DA NFA-e NA REGULARIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE BENS E MERCADORIAS QUE TENHAM SIDO OBJETO DE AÇÃO FISCAL

Art. 3° Para regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal deverá ser utilizada a NFA-e. (Nova redação dada a íntegra do artigo pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E FORMALIDADES PARA EMISSÃO E TRANSMISSÃO DA NFA-e

Art. 4° A NFA-e deverá ser emitida por meio do Sistema NFA-e, vinculado ao Sistema de Informações Fazendárias da SEFAZ/MT, observadas as seguintes formalidades:
I - a NFA-e será emitida por servidor fazendário, exclusivamente para fins de regularização do trânsito do bem ou mercadoria:
a) durante a jornada em Posto Fiscal, fixo ou móvel;
b) no âmbito da Coordenadoria de Fiscalização Volante em Postos Fiscais e Transportadoras da Superintendência de Fiscalização - CFCS/SUFIS, quando não for possível a emissão no próprio Posto Fiscal, no momento em que for constatada a irregularidade da operação; (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)II - a transmissão do arquivo digital da NFA-e:
a) incumbe ao servidor responsável pela emissão do referido documento fiscal eletrônico, no âmbito de Posto Fiscal ou, quando for o caso, da CFCS/SUFIS; (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)b) será efetuada por meio do Sistema NFA-e, disponibilizado para uso em modo on-line no sítio da SEFAZ/MT na internet, www.sefaz.mt.gov.br;
c) será comprovada por protocolo de segurança ou criptografia, gerado por meio do Sistema NFA-e, mantido no Sistema de Informações Fazendárias, disponível na internet, no sítio www.sefaz.mt.gov.br;
III - não será emitida quando não houver conexão de internet, vedada a geração de NFA-e em contingência.

§ 1° As referências constantes desta portaria feitas a "Posto Fiscal" compreendem também o local reservado ao controle de entrada de bem ou mercadoria, objeto da operação, nas hipóteses em que esses controles sejam desenvolvidos em ambiente físico da empresa responsável pela execução do respectivo transporte.

§ 2° O arquivo digital da NFA-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language).

§ 3° Ainda sobre a geração do arquivo digital e características da NFA-e, deverá ser observado o que segue:
I - a NFA-e terá:
a) séries específicas, definidas no "Manual de Orientação do Contribuinte" pertinente à NF-e;
b) numeração sequencial, crescente e única, pertinente a cada série;
II - a série e a numeração da NFA-e serão atribuídas pela SEFAZ/MT, no âmbito do Sistema NFA-e, independentemente de ser emitida para regularização de trânsito de bem ou mercadoria objeto de ação fiscal ou em relação a outra operação não disciplinada nesta portaria;
III - a indicação da série e numeração da NFA-e serão atribuídas após a Autorização de Uso da NFA-e, mediante assinatura digital pela SEFAZ/MT, vedado o reaproveitamento de número inutilizado no âmbito do Sistema NFA-e;
IV - a NFA-e deverá conter "chave de acesso" da respectiva identificação, composta por "código numérico", pelo CNPJ da SEFAZ/MT, bem como pelos número e série pertinentes;
V - a fim de garantir a autoria do documento digital, a NFA-e deverá ser assinada pela SEFAZ/MT, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição da SEFAZ no CNPJ.

Art. 5° O arquivo digital da NFA-e poderá ser utilizado como documento fiscal somente após ser:
I - transmitido eletronicamente à SEFAZ, nos termos do inciso II do caput do artigo 4°;
II - autorizado seu uso por meio de Autorização de Uso da NFA-e, nos termos do artigo 6°.

§ 1° A transmissão do arquivo digital, nos termos do inciso II do caput do artigo 4° implica a formalização da solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFA-e.

§ 2° A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais, especificadas no "Manual de Orientação do Contribuinte" pertinente à NF-e, e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFA-e;
II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, uma NFA-e por meio do conjunto de informações, composto pelo CNPJ da SEFAZ/MT, número, série e ambiente de autorização.

§ 3° Ainda que formalmente regular, não será considerada como documento fiscal idôneo a NFA-e que tiver sido emitida com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.


CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NFA-e

Art. 6° Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFA-e nas hipóteses desta portaria, a SEFAZ/MT analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a integridade do arquivo digital da NFA-e;
II - a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" pertinente à NF-e.

Parágrafo único Para concessão de Autorização de Uso da NFA-e nos termos desta portaria:
I - não será exigida inscrição estadual do remetente;
II - não será analisada a regularidade fiscal do remetente e do destinatário.

Art. 7° Do resultado da análise referida no artigo 6°, a SEFAZ/MT cientificará o usuário da NFA-e:
I - da concessão da Autorização de Uso da NFA-e;
II - da rejeição do arquivo da NFA-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo digital;
b) falha no reconhecimento da integridade do arquivo digital;
c) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NFA-e.

§ 1º Após a concessão da respectiva Autorização de Uso, a NFA-e não poderá ser alterada.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ/MT para consulta, sendo permitida a nova transmissão do arquivo da NFA-e nas hipóteses das alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao usuário da NFA-e ou a terceiro autorizado, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NFA-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Nos casos do inciso II do caput deste artigo, o protocolo a que se refere o § 3°, também deste preceito, conterá, ainda, informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5° A SEFAZ/MT disponibilizará download do arquivo da NFA-e e seu respectivo Protocolo de Autorização:
I - ao destinatário do bem ou mercadoria, imediatamente após o recebimento da Autorização de Uso da NFA-e;
II - ao transportador contratado.


CAPÍTULO IV
DA TRANSMISSÃO DA NFA-e À SRFB E A OUTRAS ENTIDADES INTERESSADAS

Art. 8° Concedida a Autorização de Uso da NFA-e, a SEFAZ/MT deverá transmitir, nos termos do Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de 2005, a NFA-e para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e, conforme o caso, para:
I - a administração tributária da unidade federada de destino dos bens ou mercadorias, no caso de operação interestadual;
II - a administração tributária da unidade federada onde se deva processar o embarque do bem ou mercadoria, na saída para o exterior;
III - a administração tributária da unidade federada do desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior;
IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NFA-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e/ou a Secretaria da Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NFA-e ou fornecer informações parciais para:
I - Administrações Tributárias Municipais, nos casos em que a NFA-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Fundações e Autarquias, que necessitem de informações da NFA-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.

§ 2° Na hipótese de a transmissão prevista no caput deste artigo ser efetuada por intermédio de web service, a Receita Federal do Brasil será responsável pelo procedimento nele previsto ou pela disponibilização do acesso à NFA-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia.


CAPÍTULO V
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFA-e - DANFE (NFA-e)

Art. 9° O Documento Auxiliar da NFA-e - DANFE (NFA-e), especificação do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - DANFE, instituído nos termos do Ajuste SINIEF 7/2005, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" pertinente à NF-e, será utilizado para acompanhar o trânsito de bem ou mercadoria acobertado por NFA-e ou para facilitar a consulta prevista no artigo 15.

§ 1° A concessão da Autorização de Uso será formalizada mediante o fornecimento do correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE (NFA-e), conforme definido no "Manual de Orientação do Contribuinte" pertinente à NF-e.

§ 2° O DANFE (NFA-e) deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

§ 3° O DANFE (NFA-e) deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" pertinente à NF-e.

§ 4° Nas operações sujeitas ao recolhimento do ICMS, o DANFE (NFA-e) somente poderá ser impresso após a quitação do respectivo valor.

§ 5° O disposto no § 4° deste artigo aplica-se inclusive nas hipóteses em que o pagamento do imposto for efetuado em decorrência da lavratura de Termo de Apreensão e Depósito - TAD-e.

§ 6° Quando, além do imposto, a operação estiver sujeita a recolhimento de contribuição a Fundos estaduais, a liberação da impressão do DANFE (NFA-e) não implica quitação do respectivo pagamento, incumbindo ao usuário a obtenção do correspondente Documento de Arrecadação no Sistema Gerador de DAR, disponível no sítio da SEFAZ/MT na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 7º O DANFE (NFA-e) poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 8° As alterações permitidas no leiaute do DANFE (NFA-e) são as previstas no "Manual de Orientação do Contribuinte" pertinente à NF-e.

§ 9° Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE (NFA-e) devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 10 A aposição de carimbos no DANFE (NFA-e), quando do trânsito de bem ou mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 11 É permitida a indicação de informações complementares de interesse da SEFAZ/MT, impressas no verso do DANFE (NFA-e), hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 10 deste artigo.

§ 12 O DANFE (NFA-e) não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NFA-e, com exceção das hipóteses previstas no "Manual de Orientação do Contribuinte" pertinente à NFA-e.

§ 13 Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 3° do artigo 5° atingem também o respectivo DANFE (NFA-e) impresso nos termos deste artigo.

§ 14 A escrituração da NFA-e pelo destinatário não credenciado para emitir NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE (NFA-e), observado o disposto no artigo 12.

Art. 10 O DANFE (NFA-e) utilizado para acompanhar o trânsito de bens ou mercadorias acobertado por NFA-e será impresso em única via.

§ 1° Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as Notas Fiscais, o DANFE (NFA-e) deverá ser impresso com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

§ 2° O DANFE (NFA-e) somente será utilizado para acompanhar os bens ou mercadorias em trânsito após a concessão da Autorização de Uso da NFA-e, de que trata o inciso I do caput do artigo 7°.

§ 3° A apresentação do DANFE (NFA-e):
I - é condição necessária para averiguação da validade da NFA-e a que se referir;
II - é obrigatória, para fins do registro eletrônico nos sistemas fazendários da passagem do bem ou mercadoria por Posto Fiscal ou no local reservado ao controle de entrada de bem ou mercadoria, objeto da operação, nas hipóteses em que esses controles sejam desenvolvidos em ambiente físico da empresa responsável pela execução do respectivo transporte.

Art. 11 O DANFE (NFA-e) não é documento hábil para a escrituração fiscal, salvo na hipótese prevista no § 14 do artigo 9°.

Art. 12 Em relação à NFA-e emitida para regularização de trânsito do bem ou mercadoria, nos termos desta portaria, o contribuinte deste Estado deverá manter a NFA-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.

§ 1° Incumbe ao destinatário da operação:
I - verificar a validade e autenticidade da NFA-e e a existência de Autorização de Uso da NFA-e;
II - cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, em alternativa, manter em arquivo o DANFE (NFA-e) relativo à NFA-e correspondente à operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado.

§ 2° Na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo, o destinatário, alternativamente à manutenção do arquivo de que trata o caput, também deste artigo, deverá conservar o DANFE (NFA-e) relativo à NFA-e da operação, para apresentação à SEFAZ/MT, quando solicitado.

§ 3° O usuário da NFA-e deverá guardar pelo prazo decadencial, estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, o DANFE (NFA-e) que acompanhou o retorno de bem ou mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.


CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DA NFA-E POR INICIATIVA DO POSTO FISCAL OU DA SUCIT/SARP

Art. 13 A NFA-e emitida para acobertar ação fiscal, nos termos desta portaria, somente poderá ser cancelada por iniciativa do Posto Fiscal onde foi emitido o referido documento fiscal eletrônico ou da CFCS/SUFIS, observado o que segue: (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)I - o pedido de cancelamento por iniciativa do Posto Fiscal onde foi emitida a NFA-e ou da SUCIT/SARP poderá ser formalizado, nos termos deste capítulo, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da concessão da correspondente Autorização de Uso;
II - não se exigirá recolhimento da TSE quando o cancelamento for decorrente de iniciativa do Posto Fiscal onde foi emitida a NFA-e ou da SUCIT/SARP.

CAPÍTULO VII
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e

Art. 14 Após a concessão da Autorização de Uso da NFA-e, a que se refere o inciso I do caput do artigo 8° desta portaria, poderão ser sanados erros em campos específicos da NFA-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SEFAZ/MT, desde que o erro não esteja relacionado com: (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída;
IV - campos da NFA-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E;
V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.§ 1° A Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos termos desta portaria, poderá ser emitida, exclusivamente, pelo Posto Fiscal responsável pela emissão da NFA-e, objeto da correção, ou pela CFCS/SUFIS: (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)I - em decorrência de solicitação do usuário da NFA-e;
II - de ofício, quando constatado o erro sanável, mediante expedição de CC-e.

§ 2° A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CPF ou no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Nova redação dada pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)

§ 3° A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 4° A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao usuário da NFA-e, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NFA-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NFA-e, o Posto Fiscal responsável pela emissão da CC-e ou a SUCIT/SARP deverá consolidar, na última CC-e, todas as informações anteriormente retificadas.

§ 6º A SEFAZ/MT, quando receber a CC-e, deverá transmiti-la às Administrações Tributárias e entidades previstas no artigo 8°.

§ 7º O protocolo de que trata o § 4º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 8° É vedada a utilização de Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos de NFA-e. (Acrescentado pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)


CAPÍTULO VIII
DAS CONSULTAS À NFA-e

Art. 15 Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e, de que trata o inciso I do caput do artigo 7°, a SEFAZ/MT disponibilizará consulta relativa à NFA-e.

§ 1° A consulta à NFA-e será disponibilizada no sítio da SEFAZ/MT na internet, www.sefaz.mt.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2° Após o prazo previsto no § 1° deste artigo, a consulta à NFA-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais da NFA-e, arroladas nos incisos deste parágrafo, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial: (Nova redação dada pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)
I - o número, a data de emissão e a situação da NFA-e;
II - o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do emitente e do destinatário;
III - o valor da operação; e
IV - outras informações consideradas relevantes.

§ 3° A consulta à NFA-e, prevista no caput deste artigo, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NFA-e.

§ 4° Subsidiariamente, a consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada também no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 5° A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFA-e consultada, nos termos do MOC. (Acrescentado pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)

§ 6° A relação do consulente com a operação descrita na NFA-e consultada a que se refere o § 5° deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da SEFAZ/MT ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. (Acrescentado pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)

§ 7° As restrições previstas nos §§ 5° e 6° deste artigo não se aplicam nas operações: (Acrescentado pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)
I - que tenham como destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;
II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS."


CAPÍTULO IX
DOS EVENTOS DA NFA-e

Art. 16 A ocorrência relacionada com uma NFA-e denomina-se "Evento da NFA-e".

§ 1° Os eventos relacionados a uma NFA-e são:
I - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no artigo 14;
II - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no artigo 19;
III - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário da operação de informações relativas à existência de NFA-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
IV - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário da operação, confirmando que a operação descrita na NFA-e ocorreu exatamente como informado na referida NFA-e;
V - Operação não Realizada, manifestação do destinatário, reconhecendo sua participação na operação descrita na NFA-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado na referida NFA-e;
VI - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário, declarando que a operação descrita na NFA-e não foi por ele solicitada;
VII - (revogado) (Revogado pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)

VIII - Vistoria Suframa, homologação do ingresso do bem ou mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e;
IX - Internalização Suframa, confirmação do recebimento do bem ou mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI;
X - NFA-e Referenciada em outra NFA-e ou em NF-e, registro que esta NFA-e consta como referenciada em outra NFA-e ou em NF-e;
XI - NFA-e Referenciada em CT-e, registro que esta NFA-e consta como referenciada em um Conhecimento de Transporte Eletrônico;
XII - NFA-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NFA-e consta como referenciada em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais;
XIII - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NFA-e;
XIV - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização.
XV - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018; (Acrescentado pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)
XVI - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento "Comprovante de Entrega do CT-e" em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NFA-e; (Acrescentado pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)
XVII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NFA-e; (Acrescentado pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)
XVIII - Comprovante de Entrega da NFA-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; (Acrescentado pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)
XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NFA-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente; (Acrescentado pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)
XX - Ator Interessado na NFA-e -Transportador, registro do emitente ou destinatário da NFA-e para permissão ao download da NFA-e pelos transportadores envolvidos na operação. (Acrescentado pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)

§ 2° Os eventos arrolados nos incisos I a XV do § 1° deste artigo serão registrados por: (Nova redação dada pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NFA-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte" pertinente à NF-e;
II - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NFA-e.

§ 2°-A Os eventos previstos nos incisos XVI e XVII do § 1° deste artigo serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NFA-e. (Acrescentado pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)

§ 3° A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no artigo 8°.

§ 4° Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 15, conjuntamente com a NFA-e a que se referem.

Art. 17 Na ocorrência dos eventos arrolados nas alíneas dos incisos deste artigo, fica obrigado o seu registro pelas pessoas indicadas em cada caso:
I - pelo Posto Fiscal onde foi emitida a NFA-e ou pela SUCIT/SARP:
a) Carta de Correção Eletrônica de NFA-e;
b) Cancelamento de NFA-e;
c) Registro de Passagem Eletrônico;
d) Comprovante de Entrega da NFA-e; (Acrescentada pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)
e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NFA-e; (Acrescentada pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)
II - pelo destinatário, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NFA-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação.

§ 1° Para o cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, deverão ser observados o cronograma e os prazos constantes do Anexo Único desta portaria. (Acrescentado pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)

§ 2° O registro dos eventos previstos no inciso II do caput deste artigo poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo Único desta portaria, nas hipóteses previstas na legislação tributária vigente no território mato-grossense. (Acrescentado pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)

Art. 17-A Os eventos "Confirmação da Operação", "Desconhecimento da Operação" ou "Operação não Realizada" poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NFA-e. (Acrescentado pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)

§ 1° O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às situações previstas no Anexo Único desta portaria.

§ 2° Cada evento relacionado no caput deste artigo poderá ser registrado uma única vez, tendo validade somente o evento com registro mais recente.

§ 3° Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput deste preceito em uma NFA-e, as retificações a que se refere o § 2° deste artigo poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.

§ 4° O Evento "Ciência da Emissão" poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NFA-e.

§ 5° No caso de registro do evento "Ciência da Emissão", fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos citados no caput deste artigo."


CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 A SEFAZ/MT disponibilizará aos usuários da NFA-e consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" pertinente à NF-e.

Art. 19 Toda NFA-e que acobertar operação interestadual de bem ou mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/2003.

§ 1° Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino dos bens ou mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

§ 2° Na hipótese de operação acobertada por NFA-e, o registro eletrônico de passagem do bem ou mercadoria pelo Posto Fiscal, fixo ou móvel, dispensa a aposição de carimbo físico, comprobatório do respectivo trânsito, no correspondente DANFE (NFA-e).

§ 3° A comprovação do registro eletrônico da passagem do bem ou mercadoria pelo Posto Fiscal, fixo ou móvel, poderá ser efetuada mediante consulta ao sítio da SEFAZ/MT na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

Art. 20 As NFA-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Art. 21 Aplicam-se à NFA-e, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970, especialmente as aplicáveis à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal Avulsa, e do Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivas alterações, bem como as disposições que disciplinam a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (Nova redação dada pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)


Art. 22 Fica a Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP autorizada a editar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento desta portaria, bem como para solução de casos não contemplados pela legislação.

Art. 23 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de setembro de 2017. (Nova redação dada pela Port. 079/17)
Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 26 dezembro de 2016.

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 140/2016-SEFAZ
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
(Acrescentado pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)

SEÇÃO I
ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS


Além da obrigatoriedade prevista no inciso II do caput do artigo 17 da Portaria n° 140/2016-SEFAZ, o destinatário da NFA-e tem o dever de registrar, nos termos do "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", um dos eventos previstos naquele inciso, para toda NFA-e:
I - em que seja exigido o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas;
II - que acobertar operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel;
III - que acobertar a circulação das mercadorias relacionadas nas alíneas deste inciso, nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.

SEÇÃO II
PRAZOS PARA REGISTRO DE EVENTOS


O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NFA-e:

Natureza da operaçãoEventoPrevisão na Portaria n° 140/2016-SEFAZprazo
I -operação internaConfirmação da OperaçãoArtigo 16, § 1°, inciso IV20 dias
II -operação internaOperação não RealizadaArtigo 16, § 1°, inciso V20 dias
III -operação internaDesconhecimento da OperaçãoArtigo 16, § 1°, inciso VI10 dias
IV -operação interestadual (exceto na hipótese do inciso VII deste quadro)Confirmação da OperaçãoArtigo 16, § 1°, inciso IV35 dias
V -operação interestadual (exceto na hipótese do inciso VIII deste quadro)Operação não RealizadaArtigo 16, § 1°, inciso V35 dias
VIoperação interestadual (exceto na hipótese do inciso IX deste quadro)Desconhecimento da OperaçãoArtigo 16, § 1°, inciso VI15 dias
VII -operação interestadual com destino a área incentivadaConfirmação da OperaçãoArtigo 16, § 1°, inciso IV70 dias
VIII -operação interestadual com destino a área incentivadaOperação não RealizadaArtigo 16, § 1°, inciso V70 dias
IX -operação interestadual com destino a área incentivadaDesconhecimento da OperaçãoArtigo 16, § 1°, inciso VI15 dias