Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2324/2014
04/25/2014
04/25/2014
1
25/04/2014
25/04/2014

Ementa:Cria, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN/MT, a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/MT.
Assunto:Política de Saúde e Segurança no Trabalho
Alterou/Revogou:DocLink para 2169 - Revogou o Decreto 2.169/2014
Alterado por/Revogado por:Alterado pelo Decreto 2.550/2014, republicado no DOE de 13/11/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 2.324, DE 25 DE ABRIL DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando que o Sistema Nacional de Segurança Alimentar – SISAN é um sistema público instituído pela Lei Federal nº 11.346/2006 que permite elaborar e articular políticas de segurança alimentar e nutricional em âmbito nacional, estadual e municipal, bem como monitorar e avaliar as mudanças que ocorrem na situação de alimentação e nutrição;

Considerando a importância de elaborar e articular políticas de segurança alimentar e nutricional no âmbito estadual; e

Considerando que o disposto no art. 11 § 2º do Decreto Federal nº 7.272/2010 estabelece como um dos requisitos para a adesão ao SISAN a instituição da Câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de segurança alimentar e nutricional;

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso – CAISAN/MT, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN/MT, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública estadual afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências:
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA/MT:
a) a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução; e
b) o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução.
II - coordenar a execução da Política Estadual e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante:
a) interlocução permanente entre o CONSEA/MT e os órgãos de execução; e
b) acompanhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nos orçamentos anuais;
IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres Municipais;
VI - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA/MT pelos órgãos de governo, apresentando relatórios periódicos;
VII - definir, ouvido o CONSEA/MT, os critérios e procedimentos de participação no SISAN/MT; e
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 2º A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/MT poderá solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/MT será integrada pelos seguintes membros titulares que indicarão seus respectivos suplentes:
I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF;
II - Secretário-Chefe da Casa Civil do Governo;
III - Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN;
IV - Secretário de Estado de Fazenda – SEFAZ;
V - Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social – SETAS;
VI - Secretário de Estado de Saúde – SES;
VII - Secretário de Estado de Educação – SEDUC;
VIII - Secretário de Estado do Meio Ambiente – SEMA;
IX - Secretário de Estado de Cultura – SEC.
X – Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH. (Acrescentado pelo Dec. 2.550/14, conforme republicação no DOE de 13/11/14)

§ 1º Os representantes Governamentais, membros titulares ou suplentes do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional- CONSEA/MT, poderão integrar a CAISAN/MT.

§ 2º A CAISAN/MT será presidida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar e, em suas ausências ou impedimentos, por um membro titular ou suplente da CAISAN/MT indicado pelo mesmo, na qualidade de Vice-Presidente.

Art. 4º A programação e execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se refere, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicáveis.

Art. 5º A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/MT poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específica.

Art. 6º A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/MT contará com 01 (um) Secretário Executivo que será indicado pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, para assessoramento das competências previstas no art. 1º deste Decreto.

Art. 7º A participação na Câmara de que trata este Decreto é considerada serviço público relevante e não remunerado.

Art. 8º Fica revogado o Decreto 2.169, de 27 de fevereiro de 2014.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 25 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

(Original assinado)
LUIZ CARLOS ALÉCIO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar