Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003, DE 28 DE MAIO DE 2013. . Consolidada até a Instrução Normativa 08/2018.
Considerando o teor dos Arts. 8º, inciso VI, 16, 17 e 276 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 247, de 12 de julho de 2006, que dispõe sobre as atribuições da Perícia Médica no âmbito do Poder Executivo Estadual,
Considerando o que reza o art. 31 do Decreto nº 5.356, de 25 de outubro de 2002;
Considerando a necessidade de unificar os procedimentos da Perícia Médica dispostos na Instrução Normativa nº 05/2005 e Instrução Normativa nº 02 e 05/2007, e ainda,
Considerando a necessidade de orientar os procedimentos para execução das inspeções médicas periciais e para o recebimento dos documentos dos candidatos nomeados para fins de posse e exercício em cargos públicos; R E S O L V E: Art. 1º Esta instrução normativa disciplina os procedimentos necessários para o ingresso de candidatos nomeados em concurso público para cargo efetivo na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
§ 2º A avaliação médica pericial será realizada mediante agendamento prévio, sendo na cidade de Cuiabá/MT, pelo telefone 0800 647 3633 e nas cidades onde estão instaladas as gerencias regionais, em seus respectivos contatos telefônicos disponíveis no site da Secretaria de Estado de Gestão - SEGES. (Acrescentado pela I. N. 01/18)
§ 1º (revogado) (Revogado pela I .N. 08/18)
§ 1º Em todas as páginas dos exames e laudos médicos deverá constar o nome completo e o número do RG ou do CPF do candidato nomeado.
§ 2º Serão aceitos exames, laudos e atestados médicos emitidos no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da emissão do documento.
§ 3º Os exames, laudos e atestados médicos assinados, certificados, de forma digital devem possuir código validador ou registro de assinatura digital e endereço virtual impresso para consulta de validade.
§ 4° Será realizada consulta no site dos Conselhos de Classe para comprovação de registro profissional e de especialidade médica.
§ 5° Caso a consulta no site dos Conselhos de Classe retorne informação negativa do registro profissional ou a especialidade médica exigida, não será aceito o laudo ou atestado médico. Art. 4º Além dos exames médicos constantes do rol do Anexo I, caso seja solicitado pelo médico perito, o nomeado deverá, em conjunto ou isoladamente: I – Repetir os exames médicos já apresentados; II – Submeter-se a outros exames ainda que não expressamente especificados nesta Instrução Normativa, III – Apresentar Laudo avaliativo de médico especialista.
Parágrafo único Na hipótese desse artigo, a Perícia Médica concederá prazo suficiente para a realização da diligência, ficando suspenso o prazo de posse durante o período efetivamente utilizado. Art. 5º Os exames e os demais procedimentos médicos previstos nesta Instrução Normativa que forem solicitados ao nomeado poderão ser provenientes do serviço da rede de saúde pública ou privada.
Parágrafo único O ônus decorrente da realização dos exames e dos demais procedimentos médicos é de inteira responsabilidade do nomeado. Art. 6º O candidato nomeado como Portador de Necessidades Especiais - PNE deverá apresentar laudo médico discriminando a espécie, o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da classificação internacional de doenças (CID) vigente, e a provável causa da deficiência
§ 1º O laudo de que trata o caput deverá ser expedido por médico especialista na necessidade especial de que o candidato é portador.
§ 2º As necessidades especiais: física, auditiva, visual, mental ou múltipla, terão como referência os parâmetros instituídos pela Lei Complementar n. 114, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais do Estado de Mato Grosso.
§ 3º O candidato nomeado como Portador de Necessidades Especiais - PNE será desqualificado desta condição, caso a limitação física ou mental não se enquadre nos parâmetros especificados pela Lei Complementar n. 114 de 25 de novembro de 2002. Art. 7º Realizada a avaliação médica pericial, será expedido o Certificado de Sanidade e Capacidade Física - CSCF, que declarará se o candidato nomeado está apto ou inapto para posse e exercício das atribuições do cargo público. (Nova redação dada ao art. 7º pela I.N. 02/15)
§ 1º O disposto nesse artigo aplica-se também ao candidato nomeado como Portador de Necessidades Especiais - PNE qualificado pela Perícia Médica nessa condição.
§ 2º O Certificado de Sanidade e Capacidade Física - CSCF será disponibilizado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da avaliação médica pericial.
Parágrafo único O restante do prazo de posse será devolvido ao candidato a contar da ciência da decisão. Art. 11 Presentes os requisitos para investidura do cargo será expedido o Termo de Posse em 02 (duas) vias, sendo que uma será entregue ao candidato e outra apensada aos assentamentos funcionais do servidor. Art. 12 O candidato, após o recebimento do Termo de Posse e já investido na condição de servidor público, deverá comparecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da posse, ao órgão de lotação para entrar em efetivo exercício.
§ 1° O órgão de lotação do servidor poderá ser fixado no momento da posse de acordo com as diretrizes da lei de carreira do cargo empossado.
§ 2° O candidato detentor de cargo, emprego ou função pública anterior no Estado de Mato Grosso, deverá observar os prazos de posse e exercício para efeito de contagem de tempo de serviço, sob pena de arcar com os prejuízos advindos da interrupção do vínculo.
§ 3° Nos termos do § 2º do Art. 18 da Lei Complementar n. 04, de 15 de outubro de 1990, será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no caput. Art. 13 Será expedido o Termo de Negativa de Posse, impedindo o candidato nomeado de ser empossado, quando este: I - não apresentar os documentos especificados no Anexo II; II - ocupar outro cargo público inacumulável com o pretendido, e não apresentar ato ou qualquer outro documento que comprove o processo de exoneração ou vacância por cargo inacumulável; III - tiver sido demitido ou destituído de cargo em comissão pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos por infringência do Artigo 144, X, XII e XIII da Lei Complementar n. 04/90; e IV – tiver sofrido condenação em processo criminal transitado em julgado ou por sentença proferida em órgão colegiado, com pena privativa de liberdade, medida de segurança ou qualquer condenação incompatível com a função do cargo.
§ 1º Verificada a existência de registro criminal o candidato deverá apresentar certidão de inteiro teor relativa ao processo em tramitação.
§ 2º Expedido o Termo de Negativa de Posse será providenciada a publicação do ato tornando sem efeito a nomeação. Art. 14 Os casos omissos serão analisados e dirimidos pela Secretaria de Estado de Administração. Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 Revogam-se a Instrução Normativa n. 05, de 4 de outubro de 2005, a Instrução Normativa n. 02, de 31 de janeiro de 2007, a Instrução Normativa n. 05, de 22 de junho de 2007, a Instrução Normativa n. 007 de 13 de julho de 2010 e a Instrução Normativa n. 002 de 28 de junho de 2012. Cuiabá/MT, 28 de Maio de 2013.