Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
193/2011
07/21/2011
07/22/2011
30
22/07/2011
**18/07/2011

Ementa:Retifica a Portaria n° 169/2011-SEFAZ, de 18/07/2011 (DOE da mesma data), e dá outras providências.
Assunto:Retificação de preceitos de Decretos/Portarias
Cláusula CIF
Alterou/Revogou:DocLink para 169 - Alterou a Portaria 169/2011
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 193/2011-SEFAZ

O COORDENADOR DA UNIDADE DE POLÍTICA E TRIBUTAÇÃO, no exercício legal de atribuição regimental do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, bem como com o Decreto n° 479, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a estrutura organizacional da SEFAZ e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, combinado, ainda, com o disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 13 da Portaria n° 206/2008-SEFAZ, de 05/11/2008 (DOE de 11/11/2008), bem como no inciso I do parágrafo único do artigo 1º c/c o inciso II do artigo 3º e com o item 01 do Anexo Único, todos da Portaria n° 2/2011-SEFAZ, de 04/01/2011 (DOE da mesma data),

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam retificados os dispositivos adiante arrolados da Portaria n° 169/2011-SEFAZ, de 18/07/2011 (DOE da mesma data), que disciplina a escrituração das contratações de serviços de transporte em saídas com cláusula CIF por remetentes do Estado de Mato Grosso, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos:
Dispositivo
Texto a ser alterado:
Substituir por:
I –
art. 1°, parágrafo único“Art. 1° ..........................................
......................................................

Parágrafo único A classificação acima deverá ser adotada apenas quando não houver emissão de Conhecimento de Transporte Avulso – CTA ou recolhimento do ICMS sobre a prestação do serviço em nome do transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado.”
“Art. 1° ..........................................
......................................................

Parágrafo único A classificação prevista no caput deste artigo deverá ser adotada apenas quando não houver emissão de Conhecimento de Transporte Avulso – CTA ou recolhimento do ICMS sobre a prestação do serviço em nome do transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado.”
II –
art. 2°“Art. 2° A regra acima não se aplicará quando a prestação até o destino final for realizada por mais de uma transportadora e esta inicie sua participação a partir de outra unidade da Federação, devendo ser utilizados os CFOPs 2.352, 2.353, 3.352 ou 3.353, conforme o caso.”“Art. 2° A regra prevista no artigo anterior não se aplicará quando a prestação até o destino final for realizada por mais de uma transportadora e esta inicie sua participação a partir de outra unidade da Federação, devendo ser utilizado o CFOP 2.352, 2.353, 3.352 ou 3.353, conforme o caso.”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de julho de 2011.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 21 de julho de 2011.


(Original assinado_
JORGE LUÍS DA SILVA
No exercício de atribuição do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA