Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2764/2010
08/31/2010
08/31/2010
3
31/08/2010
1º/10/2010

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
Código de Regime Tributário - CRT
Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.518/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.764, DE 31 DE AGOSTO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Ajuste SINIEF 3, de 9 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2010;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o § 6º-A ao artigo 198-A, com a redação assinalada:
“Art. 198-A ....................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 6º-A A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo II-C. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010)
.......................................................................................................................

II – acrescentados ao Título I do Livro III, o Capítulo VII-A, com as Seções I e II, bem como os artigos 588-A e 588-B que, respectivamente, as integram, conforme segue:
“LIVRO III
...............................................................................................................................

TÍTULO I
...............................................................................................................................

CAPÍTULO VII-A
DA CODIFICAÇÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DAS SITUAÇÕES DAS OPERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL

Seção I
Da Codificação de Regimes Tributários

Art. 588-A O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a que se referem os artigos 198-A a 198-B, deverá informar, também, no respectivo documento fiscal, o Código do Regime Tributário em que estiver enquadrado, conforme Tabela A, constante dos Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, Anexo II-C deste regulamento. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2010)
Seção II
Da Codificação da Situação Tributária da Operação no Simples Nacional

Art. 588-B O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, optante pelo Simples Nacional e enquadrado dentro do sublimite da receita bruta fixado para o Estado de Mato Grosso, em substituição ao Código de Situação Tributária a que se refere o artigo 588, deverá informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme Tabela B constante dos Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, Anexo II-C deste regulamento. (cf. Nota Explicativa à Tabela B do Anexo Único do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2010).”

III – acrescentado o Anexo II-C – Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, com a seguinte redação:
“ANEXO II-C
CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO
(cf. Anexo Único do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2010)

TABELA A
CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO – CRT

1 – Simples Nacional
2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta
3 – Regime Normal

Notas Explicativas:

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado de Mato Grosso e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme artigos 19 e 20 da Lei Complementar n° 123/2006.

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
TABELA B
CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL – CSOSN

101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 – Imune
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 – Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 – Outros
- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.”
Nota Explicativa:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a ‘1’, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo II-B Código de Situação Tributária – CST deste regulamento.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de agosto de 2010, 189° da Independência e 122° da República.