Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2091/2013
30/12/2013
30/12/2013
369
30/12/2013
30/12/2013

Ementa:Dispõe sobre a execução orçamentária do exercício de 2014 e dá outras providências.
Assunto:Lei Orçamentária
Execução Orçamentária e Financeira
LDO
Conselho de Desenvolvimento Economico e Social - CONDES
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 2.091, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e objetivando disciplinar a execução orçamentária do exercício de 2014,

CONSIDERANDO, o art. 28 da Lei Complementar nº 14 de 16/01/1992, art. 4º, I da Lei Complementar nº 264 de 28/12/2006 e art. 24 da Lei nº 9.970 de 02/08/2013;

DECRETA:

Art. 1º Para a execução do orçamento do exercício de 2014, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Fundos Especiais e Fundações, observarão as normas de execução de despesa pública, o disposto na Lei nº 9.970 de 02 de agosto de 2013 (LDO 2014), Lei nº 10.037, de 30 de dezembro de 2013 (LOA 2014), Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012, Lei Complementar nº 481, de 27 de dezembro de 2012, Lei nº 9.859, de 27 de dezembro de 2012, Lei nº 10.033 de 30 de dezembro de 2013 e as disposições de natureza orçamentária contidas neste decreto.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a liberar a execução orçamentária do exercício de 2014 mediante o atendimento cumulativo das seguintes condições pertinentes a unidade orçamentária:
I - registro da previsão da receita e fixação da despesa no sistema integrado de planejamento, contabilidade e finanças do Estado de Mato Grosso – FIPLAN efetivado de acordo com a Lei nº 10.037, de 30 de dezembro de 2013 (LOA 2014);
II conferência pelas unidades orçamentárias dos saldos da receita e da despesa no sistema integrado de planejamento, contabilidade e finanças do Estado de Mato Grosso – FIPLAN após o registro da previsão da receita e fixação da despesa de acordo com a Lei nº 10.037, de 30 de dezembro de 2013 (LOA 2014);
III – carga da programação financeira efetivada no FIPLAN pela Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - informação da Secretaria de Estado de Administração, atestando a entrega em meio eletrônico dos respectivos contratos com seu cronograma de desembolso pela unidade orçamentária;
V – contingenciamento e indisponibilização pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN dos recursos orçamentários consignados na programação orçamentária do exercício 2014, caso seja determinado pelo Conselho Desenvolvimento Econômico e Social de Governo - CONDES.

Art. 3º A execução orçamentária do exercício de 2014 obedecerá aos limites da programação financeira em consonância com o art. 8° da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 (LRF).

§ 1º Na hipótese do inciso V do art. 2º a liberação ou alteração dos recursos contingenciados e indisponibilizados estão submetidos à revisão da programação financeira a que se refere o caput, ou quando autorizados por decisão colegiada pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e de Fazenda.

§ 2º As unidades orçamentárias poderão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN, alteração da programação orçamentária contingenciada, conforme disposto no inciso V do art. 2º, desde que mantidos os limites do programação financeira e da capacidade de empenho fixados pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 4º As solicitações de abertura de créditos adicionais, conforme dispõe o art. 24 da Lei nº 9.970 de 02 de agosto de 2013, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e operações especiais e respectivas regionalizações atingidas e das correspondentes metas.

Art. 5º As solicitações de abertura de crédito adicional encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN somente serão apreciadas quando:
I as Notas de Provisão Orçamentárias – NPO estiverem devidamente registradas no FIPLAN, nos casos em que se fizerem necessárias;
II – as Notas de Reprogramação Financeira da Provisão Orçamentária – NPD estiverem devidamente registradas e aprovadas no FIPLAN pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, nos casos em que se fizerem necessárias;
III estiverem devidamente justificadas, de acordo com os critérios técnicos e legais estabelecidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN no Manual de Créditos Adicionais;
IV – estiverem os convênios celebrados devidamente cadastrados e vigentes no Sistema de Gerenciamento de Convênios – SIGCON, quando se tratar da abertura de crédito adicional decorrente da incorporação de recursos provenientes de operações de convênios;
V – estiverem acompanhadas do extrato bancário que comprove os rendimentos provenientes das aplicações financeiras de repasses de convênios.

§ 1º Na situação relativa a convênio, a unidade orçamentária detentora dos recursos vinculados ou que possua receita própria deverá arcar com o valor total da contrapartida, conforme o que determina o art. 59, §2º da Lei n° 9.970, de 02 de agosto de 2013 (LDO 2014).

§ 2º A Auditoria-Geral do Estado - AGE encaminhará parecer técnico à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN, demonstrando o superávit financeiro, apurado por unidade orçamentária e por fonte de recurso, até 30 dias após o fechamento do balanço das unidades orçamentárias.

Art. 6º Atendido o disposto no artigo anterior, a solicitação de abertura de crédito adicional poderá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN a qualquer tempo, após abertura do orçamento até a data a ser estabelecida na portaria de que trata o artigo 16 deste decreto.

Art. 7º A efetivação de qualquer crédito adicional pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN que exigir replanejamento financeiro relativamente à programação financeira inicial fica condicionada a inclusão no FIPLAN do replanejamento financeiro - PMD pela unidade orçamentária e sua posterior aprovação pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ ou pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.

Art. 8º Durante a execução orçamentária do exercício de 2014, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.

§1º Ficam excluídas dessa proibição as alterações que poderão ocorrer no último quadrimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que a unidade orçamentária comprove oficialmente, perante a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, por meio de projeções, a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas previstas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida até o final do exercício.

§ 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN fica autorizada a cancelar ou anuladar as dotações excedentes previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, no último quadrimestre, quando constatada a existencia de recursos suficientes para a cobertura destas despesas até o final do exercício.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN poderá independente de solicitação das unidades orçamentárias envolvidas proceder à indisponibilização de créditos orçamentários ou a abertura de créditos adicionais para a cobertura de despesas visando à adequação da Lei Orçamentária aos níveis de receitas realizadas.

Art. 10 Durante a execução orçamentária do exercício de 2014 poderá ser realizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN a reversão de recursos que trata a Lei Complementar nº 360, de 18/06/2009, desde que aprovada pela SEFAZ nos casos de excesso de arrecadação.

Art. 11 As unidades orçamentárias deverão tornar disponível os saldos de orçamento cujas despesas não serão executadas no exercício de 2014 até o limite de prazo fixado na portaria de que trata o artigo 16 deste decreto, para que a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN possa providenciar os remanejamentos orçamentários que se fizerem necessários.

§ 1º Excetuam-se da disposição do caput as despesas não liquidadas que se encontrem em fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou quando tiver Ordem de Fornecimento, Ordem de Serviço ou de Obra vigente e cujo prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor se estender até o início do exercício seguinte.

§ 2º Se até o prazo fixado na portaria de que trata o artigo 16 deste decreto as unidades orçamentárias não tornarem disponíveis os saldos de orçamento conforme estabelece o caput, a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN, excepcionalmente, para fins de adequação orçamentária, promoverá os estornos de reserva de empenho e empenho.

Art. 12 Se no decorrer do exercício for constatada a necessidade de alteração orçamentária no identificador de contrapartida de convênio, a unidade orçamentária detentora dos recursos deverá encaminhar justificativa circunstanciada à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN que, após análise, efetuará ou não a referida alteração.

Art. 13 Os titulares dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, deverão encaminhar a SEPLAN até 31/01/2014, a confirmação ou alteração das indicações dos gestores de programa, bem como dos responsáveis pelas ações que os compõem, feitas por ocasião da elaboração da LOA 2014.

Parágrafo único. Os titulares dos órgãos e entidades dos Poderes acima mencionados deverão comunicar oficialmente à Secretaria de Planejamento de Coordenação Geral – SEPLAN, sempre que houver alterações na indicação dos gestores de programas e/ou responsáveis por ações.

Art. 14 Fica autorizada a execução orçamentária através da modalidade de transferência externa denominada Destaque, desde que obedecidas às seguintes condições:
I – que seja celebrado Termo de Cooperação entre os Órgãos e Entidades que realizarem o destaque, contendo, no mínimo, os seguintes dispositivos:

a) descrição da ação governamental (projeto e/ou atividade) a ser executada, que deve estar prevista na LOA dos Órgãos e Entidades que irão efetuar o destaque;
b) disciplinamento quanto à responsabilidade das partes pelo cumprimento dos objetivos atribuídos a ação governamental envolvida;
c) acompanhamento e supervisão do órgão ou entidade concedente em relação ao cumprimento das metas atribuídas a ação governamental objeto do destaque;
d) que não será permitida a alteração da classificação orçamentária no Órgão e Entidade que receber o destaque;
e) previsão de prestação de contas pela unidade que recebeu o destaque tanto contábil/financeira como das ações finalísticas;
f) que no encerramento do exercício será garantido o repasse de recursos financeiros para dar cobertura de inscrição de restos a pagar processados, quando for o caso;
g) que na transição de exercício, as despesas empenhadas a liquidar devem ser estornadas e novo destaque dever ser emitido no exercício seguinte;

II – os relatórios operacionais de execução da despesa e os de prestação de contas deverão apresentar em separado as execuções realizadas via Destaque, tanto no órgão ou entidade executora como no órgão ou entidade descentralizadora.
III – a transferência financeira dar-se-á quando a despesa estiver com status de liquidada a pagar nos Órgãos e Entidades que executaram a ação governamental.

§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de crédito orçamentário descentralizado será computado para todos os fins no órgão descentralizador, para isso observando o limite da programação financeira estatuído para o órgão.

§ 2º Na descentralização de crédito orçamentário, a respectiva programação da movimentação, empenho, liquidação e pagamento fica igualmente descentralizada.

Art. 15 Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, conforme legislação pertinente, a gestão dos convênios e contrapartidas que deverão estar registrados no Sistema de Convênios (SIGCon) e FIPLAN.

§ 1º O valor da contrapartida a que se refere o caput está incluso no limite da programação financeira da Unidade Orçamentária.

§ 2º Na situação relativa a convênio, a unidade orçamentária detentora do recurso vinculado ou que possua receita própria deverá arcar com o valor total da contrapartida, conforme o que determina a Lei nº 9.970, de 02 de agosto de 2013 (LDO 2014), fazendo-o dentro do limite mensal e anual estabelecido na programação financeira.

Art. 16 Até o mês de outubro de 2014 o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral publicará Portaria definindo prazos e limites para a execução orçamentária a serem observados no encerramento do exercício.

Art. 17 A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN poderá baixar normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 18 Constatada a inobservância ao disposto neste decreto, fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN, em co-gestão do FIPLAN com a Secretaria de Estado de Fazenda, autorizada a bloquear o acesso ao mesmo.

Art. 19 A execução das despesas dos Órgãos e Entidades será mensalmente monitorada pelo Conselho Desenvolvimento Econômico e Social de Governo – CONDES para que sejam cumpridas as diretrizes do governo.

Art. 20 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.