Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
78/2014
02/04/2014
02/04/2014
8
10/04/2014
10/04/2014

Ementa:Institui Lista de Preços Mínimos para os produtos mato-grossenses oriundos da Indústria Extrativa Animal, Industrializados e Sucata, e dá outras providências.
Assunto:Lista de Preços Mínimos-Ind. Extrativa
Sucata
Alterou/Revogou: - Revoga, a partir de 10/04/2014, a Portaria 039/2012
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 159/2014
- Revogada pela Portaria 176/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 078/2014 – SEFAZ
. Consolidada até a Port. 159/2014.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso fundamento no inciso XIV a XVI do artigo 136 e inciso I do artigo 137 do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014 e consoante o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012; e

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°. 1944, de 06 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO os preços dos produtos no mercado, obtidos conforme coleta,

R E S O L V E :

Art. 1° Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, publicada em anexo, para os produtos mato-grossenses oriundos da Indústria Extrativa Animal, Industrializados e Sucata, para fins de base de cálculo do ICMS.

Art. 2° Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o preço de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos de que trata esta Portaria, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

Art. 3º Nas operações interestaduais cujo valor for maior que o preço estabelecido na referida Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor no dia 10/04/2014, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 039/2012, de 16.02.2012.

Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá-MT, 02 de abril de 2014.


ANEXO DA PORTARIA Nº 078/2014 - SEFAZ
D E S C R I Ç Ã O
UNIDADE
CÓDIGO
VALOR R$
1. I N D Ú S T R I A E X T R A T I V A A N I M A L
1.1 FILÉS DE PEIXE IN NATURA E/OU CONGELADOS
Filé de Jaú
KG
030420900035
10,50
Filé de Cachara
KG
030420900036
16,00
Filé de Pintado
KG
030420900037
16,00
Outros Filés de Peixe
KG
030420900038
10,50
1.2 PEIXES IN NATURA E/OU CONGELADOS
Corimbatá inteiro
KG
030379510010
2,22
Pintado inteiro
KG
030379530011
10,70
Piau inteiro
KG
030379550013
2,22
Pacu inteiro
KG
030379630014
6,60
Barbado inteiro
KG
030379900015
3,89
Dourado inteiro
KG
030379900016
6,66
Jaú inteiro
KG
030379900017
7,33
Piraputanga inteira
KG
030379900018
9,44
Cachara inteira
KG
030379900019
10,70
Outros tipos de peixes inteiros
KG
030379900020
4,33
2. OUTROS
2.1 S U C A T A
Sucata de Alumínio - Outros
KG
720449000003
2,50
Sucata de Alumínio - Lata
KG
720449000004
3,15
Sucata de Apara de Papel
KG
720449000005
0,17
Sucata de Papelão
KG
720449000006
0,15
Sucata de Bronze
KG
720449000008
5,94
Sucata de Cavaco de Bronze
KG
720449000009
5,94
Sucata de Chumbo
KG
720449000010
1,58
Sucata de Cobre
KG
720449000011
8,60
Sucata de Estanho
KG
720449000012
5,00
Sucata de Ferro
KG
720449000013
0,16
Sucata de Metal (latão)
KG
720449000014
4,95
Sucata de Plástico
KG
720449000017
0,32
Sucata de Radiador
KG
720449000019
4,70
Sucata de Zamak (Antimônio)
KG
720449000020
1,52
Sucata de Zinco Clichê
KG
720449000021
1,22
Sucata de Vidro
KG
720449000022
0,04
Aço Inox
KG
720449000023
1,90
Sucata Eletrônica
KG
720449000024
0,63
Sucata de Garrafa Pet – Cristal (cor incolor)
KG
720449000028
1,80
Sucata de Garrafa Pet – Mista (cor verde e azul)
KG
720449000029
1,30
Sucata de Cobre Encapado
KG
720449000035
4,50
3. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS
3.1 CREME DE LEITE (Nova redação dada pela Port. 159/14, efeitos a partir de 14/07/14)
Creme de Leite Especial
KG
040130100011
7,30
Creme de Leite – Outros Tipos
KG
040130100012
6,10
3.1 CREME DE LEITE (Redação original. Efeitos até 13/07/14)
Creme de Leite
KG
040130100012
7,20
3.2 MANTEIGA
Manteiga Comum Com Sal
KG
040510000005
9,20
Manteiga Comum Sem Sal
KG
040510000006
8,28
3.3 QUEIJOS
Queijo Tipo Caseiro – Curado
KG
040610100008
4,42
Queijo Tipo Caseiro – Fresco
KG
040610100009
4,09
Queijo Tipo Mussarela – Grande
KG
040610900010
9,10
Queijo Tipo Mussarela – Pequeno
KG
040610900011
10,10
Queijo Tipo Parmesão – Curado
KG
040610900012
10,30
Queijo Tipo Parmesão – Sem Cura
KG
040690100013
9,80
Queijo Tipo Prato – Grande
KG
040690100014
9,60
Queijo Tipo Prato – Pequeno
KG
040690100015
10,50