Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1332/2018
01/16/2018
01/16/2018
8
16/01/2018
v. art. 3º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.332, DE 16 DE JANEIRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, já está implementada no Estado de Mato Grosso há mais de uma década;

CONSIDERANDO que, desde 1° de dezembro de 2010, compete às unidades federadas estabelecer, na respectiva legislação tributária, a obrigatoriedade de uso da NF-e;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterada a íntegra do § 4° do artigo 325 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, além de se acrescentar o § 16-A ao referido preceito, conforme segue:

“Art. 325 (...)
(...)
§ 4° Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, os contribuintes que promoverem saídas de mercadorias em operações: (efeitos a partir de 1° de abril de 2018)
I - internas, ressalvadas as hipóteses previstas neste regulamento em que for admitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, de Cupom Fiscal ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, bem como respeitado o cronograma fixado nos artigos 328 e 335, desde que não enquadrado na hipótese prevista no inciso II deste parágrafo;
II - interestaduais ou de exportação para o exterior;
(...)
§ 16-A Poderão também ser dispensados da obrigatoriedade de uso da NF-e os contribuintes enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste parágrafo, mediante requerimento da respectiva exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos e forma definidos em legislação complementar: (efeitos a partir de 1° de abril de 2018)
a) contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NF-e, ainda que por força de credenciamento voluntário;
b) contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
(...).”

Art. 2° A partir de 1° de abril de 2018, fica revogado o artigo 326 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2017.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos deste decreto, bem como do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, alterados na forma do artigo 1°, com termo de início de eficácia expressamente fixado, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de janeiro de 2018, 196° da Independência e 129° da República.





(Original assinado)
VINICIUS BORGES LEAL SARAGIOTTO
Secretário de Estado de Fazenda