Texto: DECRETO Nº 353, DE 29 DE JANEIRO DE 2020.
CONSIDERANDO que os prazos fixados na legislação mato-grossense para adoção de providências para fins de formalização da opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária e do requerimento para fruição de remissão e anistia previstas nos artigos 3° a 6° da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, revelaram-se extremamente exíguos em função da recente publicação de decretos regulamentares pertinentes à aludida matéria;
CONSIDERANDO que, igualmente, foram exíguos os prazos para formalização da opção pela fruição do crédito outorgado concedido ao comércio atacadista e ao comércio varejista;
CONSIDERANDO também, que, em relação aos microempreendedores individuais - MEI e aos microprodutores rurais, os prazos para adoção das providências necessárias à fruição de tratamentos tributários decorrentes da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, foram insuficientes;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de ajustes nos procedimentos relativos ao sistema eletrônico necessário à formalização dos termos exigidos na referida LC n° 631/2019; D E C R E T A: Art. 1° Em caráter excepcional, fica autorizado ao contribuinte formalizar, até 28 de fevereiro de 2020, as providências previstas nos dispositivos adiante indicados, com eficácia e/ou aplicação a partir de 1° de janeiro de 2020: I - § 1° do artigo 5° da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019; II - inciso I do § 4° do artigo 40 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019; III - § 13 do artigo 11 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.
Parágrafo único O disposto no inciso I do artigo 1° deste artigo não alcança os contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico estadual. Art. 2° Ainda em caráter excepcional, fica autorizado aos microempreendedores individuais - MEI e aos microprodutores rurais, assim definidos nos termos do inciso I do artigo 808 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, a formalizarem, até 28 de fevereiro de 2020, a opção pela fruição de benefício fiscal previsto na legislação tributária, exceto quando vinculado a Programa estadual de desenvolvimento econômico. Art. 3° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a dispensar a obrigatoriedade de assinatura eletrônica pelos microempreendedores individuais - MEI e pelos microprodutores rurais para formalização dos termos exigidos para os fins previstos nos dispositivos adiante arrolados: I - § 1° do artigo 5°, § 4° do artigo 15 e § 3° do artigo 16 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019; II - §§ 4° e 13 do artigo 11 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. Art. 4° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de janeiro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.