Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1882/2013
06/08/2013
06/08/2013
1
06/08/2013
06/08/2013

Ementa:Dispõe sobre o registro de informação no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN e estabelece padronização.
Assunto:Sistema Integrado de Planejamento Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.882, DE 06 DE AGOSTO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 14, do Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO que o relatório do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso – FIPLAN, não dispõe de informações do nível de sub-elemento,

DECRETA:

Art. 1º Fica disciplinado no âmbito da Administração Direta e Indireta de Mato Grosso o registro padronizado das expressões utilizadas no campo "histórico" dos documentos de execução da despesa do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso – FIPLAN.

Art. 2º Durante o processo de registro da despesa a ser suportada por fonte vinculada ao Sistema Financeiro de Conta única, para a despesa reconhecida como prioritária nos termos do artigo 14 do Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012, deverá a unidade orçamentária registrar as informações relativas ao tipo de despesa prioritária, número da nota fiscal ou fatura a ser paga, número do contrato celebrado que deu suporte a despesa, e o período de vigência do contrato.

Parágrafo único. As modalidades de despesas prioritárias serão mencionadas na Portaria Conjunta elaborada pela Secretaria de Estado de Administração/SAD e Secretaria de Estado de Fazenda/SEFAZ.

Art. 3º Existindo informações complementares, a unidade orçamentária poderá registrá-las no campo "histórico", após as informações estabelecidas por este decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de agosto de 2013, 192º da Independência e 125º da República.