Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
34/2017
16/02/2017
21/02/2017
7
21/02/2017
22/02/2017

Ementa:Institui lista de preços mínimos, relativa às prestações de serviços de transportes, para efeito de base de cálculo e recolhimento de ICMS, nas hipóteses que especifica.
Assunto:Lista de Preços Mínimos-Frete
Base de Cálculo
Alterou/Revogou: - Revoga a Portaria 207/2015, efeitos a partir de 22/02/2017
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 36/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 034/2017-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO o disposto no § 6° do artigo 8° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica instituída Lista de Preços Mínimos, relativa às prestações de serviços de transportes rodoviário e ferroviário, realizadas por empresas transportadoras e transportadores autônomos, para efeito de tributação e recolhimento do ICMS, nas hipóteses especificadas, conforme constam dos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2017.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 207/2015-SEFAZ, de 4 de novembro de 2015.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 16 de fevereiro de 2017.


GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)

ANEXO I

Ordem
Numérica
Distância em
km
Carga:Transporte de Carga:
Seca Não FracionadaFrigoríficaGrãos a GranelFarelo a GranelÓleo VegetalAlgodão Pluma
Frete
R$ / Ton.
Frete
R$ / Ton.
Frete
R$ / Ton.
Frete
R$ / Ton.
Frete
R$ / Ton.
Frete
R$ / Ton.
10001 a 005031,6545,0728,2631,0933,3540,97
20051 a 010038,1054,2734,0237,4340,1549,33
30101 a 015040,9158,2736,5340,1943,1152,96
40151 a 020044,1462,8639,4143,3646,5157,14
50201 a 025048,6869,3443,4747,8251,2963,02
60251 a 030063,2990,1556,5162,1866,6981,94
70301 a 035065,7093,5858,6764,5569,2385,06
80351 a 040070,55100,4962,9969,3174,3491,34
90401 a 045086,38123,0377,1384,8691,02111,83
100451 a 050095,85136,5285,5994,17101,00124,09
110501 a 0550100,83143,6290,0399,06106,25130,54
120551 a 0600105,00149,5693,76103,16110,64135,94
130601 a 0650107,94153,7396,38106,04113,73139,74
140651 a 0700113,82162,12101,63111,82119,94147,36
150701 a 0750117,33167,11104,76115,26123,63151,89
160751 a 0800124,11176,77110,82121,92130,77160,67
170801 a 0850127,25181,24113,62125,01134,08164,74
180851 a 0900131,95187,94117,82129,63139,04170,82
190901 a 0950141,00200,82125,90138,52148,57182,54
200951 a 1000149,89213,49133,84147,25157,94194,05
211001 a 1100168,98240,65150,88165,97178,03218,77
221101 a 1200175,65250,16156,84172,52185,06227,41
231201 a 1300194,58277,11173,74191,10205,00251,91
241301 a 1400204,68291,49182,75201,02215,64264,99
251401 a 1500212,09302,05189,38208,31223,45274,59
261501 a 1600223,66318,52199,70219,67235,64289,56
271601 a 1700240,90343,07215,10236,60253,80311,88
281701 a 1800259,38369,40231,60254,75273,28335,81
291801 a 1900280,40399,34250,37275,40295,43363,03
301901 a 2000303,71432,53271,18298,29319,98393,20
312001 a 2200318,56453,69284,44312,88335,63412,43
322201 a 2400331,08471,51295,62325,17348,82428,64
332401 a 2600335,85478,31299,88329,86353,84434,82
342601 a 2800344,90491,19307,96338,75363,38446,53
352801 a 3000359,52512,01321,01353,10378,78465,45
363001 a 3200377,39537,46336,97370,66397,61488,59
373201 a 3400391,90558,13349,93384,91412,90507,39
383401 a 3600406,40578,78362,87399,15428,17526,15
393601 a 3800419,59597,56374,65412,10442,07543,23
403801 a 4000435,54620,28388,89427,77458,87563,88
414001 a 4200477,63680,22426,48469,11503,22618,37
424201 a 4400532,81758,81475,75523,31561,36689,82
434401 a 4600550,22783,60491,29540,40579,70712,35
444601 a 4800566,21806,38505,57556,11596,55733,06
454801 a 5000582,15829,08519,80571,77613,34753,69
465001 a 5200601,02855,96536,66590,30633,23778,13
475201 a 5400617,03878,74550,94606,02650,08798,84
485401 a 5600632,99901,48565,19621,69666,90819,51
495601 a 5800650,40926,28580,75638,80685,25842,06
505801 a 6000666,39949,04595,02654,50702,09862,75
OBSERVAÇÕES:
Para efeito de aplicação deste Anexo, será considerado, conforme o caso:
a) o peso efetivo da carga nos locais onde houver balança;
b) capacidade máxima do veículo, aquela fornecida pelo fabricante;
c) equivalente a uma tonelada o peso relativo a um metro cúbico de madeira serrada;
d) equivalente a 700 kg o peso relativo a um metro cúbico de lâmina ou compensado.

ANEXO II

Distância em KmTransporte de Carga Viva
R$/CaminhãoR$ / Carreta
Carreta S27Carreta 36Carreta D. Deck 42Carreta D. Deck 45/48
Valor do FreteValor do FreteValor do FreteValor do FreteValor do Frete
0 a 50786,26988,451.112,001.123,241.190,63
51 a 100943,511.118,041.347,881.448,971.471,44
101 a 1501.100,771.308,831.550,071.594,991.718,55
151 a 2001.258,021.463,461.606,221.696,081.851,52
201 a 2501.527,601.628,701.785,951.864,572.289,15
251 a 3001.898,272.021,832.134,162.280,172.468,70
Acima de 300(R$/km)3,135,415,986,506,63
OBSERVAÇÕES:
1) Na fixação do preço mínimo do frete, será considerada também a capacidade do veículo, observando-se a respectiva tara (peso), conforme segue abaixo:
1.1) Carreta S 27: tara (peso) entre 8.000 à 9.000 Kg;
1.2) Carreta S 36: tara (peso) entre 9.001 à 11.000 Kg;
1.3) Carreta D. Deck 42 (dois andares): tara (peso) entre 11.001 à 14.000 Kg;
1.4) Carreta D. Deck 45/48 (dois andares): tara (peso) acima 14.000 Kg.
2) Acima de 300 km, para definição do valor a ser utilizado como base de cálculo do frete, multiplica-se o preço mínimo correspondente pela distância em km, considerando, neste caso, o total de ida e volta.

ANEXO III

Transporte de Carga Ferroviária
Ordem
Numérica
Distância em kmGrãos a GranelFarelo a GranelÓleo Vegetal
Frete
R$ / Ton.
Frete
R$ / Ton.
Frete
R$ / Ton.
10001 a 030050,2350,2355,25
20301 a 060086,1986,1994,81
30601 a 0800103,89103,89114,28
40801 a 0900114,02114,02125,42
50901 a 1.000120,85120,85132,93
61.001 a 1.050139,78139,78153,76
7Acima de 1.050158,42158,42174,28