Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
367/2015
18/12/2015
18/12/2015
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18/12/2015
18/12/2015

Ementa:Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na execução orçamentária, financeira e contábil do Poder Executivo.
Assunto:Execução Orçamentária e Financeira
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO 367, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.
. Inscrição e manutenção dos Restos a Pagar não processados do exercício de 2015: v. Portaria 073/2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 e da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, inerentes ao equilíbrio financeiro nas contas públicas e à responsabilidade na gestão fiscal, bem como ao cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, e, ainda, do Decreto n.º 11, de 27 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o regulamento da programação financeira vinculada ao Regime de Tesouraria Única do Poder Executivo para o exercício de 2015,

D E C R E T A:

Art. 1º Os saldos de empenhos não pagos e não liquidados do Poder Executivo, referentes ao exercício de 2014 e anteriores, deverão ser cancelados até o dia 15 de dezembro de 2015, com exceção dos que se refiram a despesas:
I - cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente;
II - de pessoal e encargos sociais;
III - decorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas públicas, devidamente exigidas;
IV - referentes a convênios celebrados entre o Estado e a União; e
V - cujo o bem ou serviço já tenha sido entregue ou prestado.

Art. 2º Os restos a pagar não processados inscritos terão vigência até o final do exercício seguinte, devendo ser obrigatoriamente cancelados.

Art. 3º Serão inscrito em Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda é o órgão incumbido de autorizar a inscrição do montante de Restos a Pagar.

Art. 5º O não cumprimento por parte da Unidade Orçamentária de quaisquer determinações deste decreto sujeitará a mesma ao regime cautelar previsto no Decreto n.º 11, de 27 de janeiro de 2015, bem como as sanções previstas no Decreto n.º 1974, de 25 de outubro de 2013.

Art. 6º A Controladoria Geral do Estado - CGE procederá à avaliação dos controles quanto aos processos de despesas, recomendando a apuração da responsabilidade dos gestores nos casos em que não forem detectados a justificativa do referido empenho e liquidação.

Art. 7º A Unidade Orçamentária que efetuar inscrição de restos a pagar sem lastro financeiro terá sua programação financeira ajustada ao montante inscrito e deverá submeter à Câmara Fiscal proposta de revisão de suas metas e resultados para o exercício de 2016, na proporção do total inscrito sem lastro.

Art. 8º As despesas que vierem a ser reclamadas em decorrência dos cancelamentos previstos nos artigos anteriores poderão ser pagas por dotações do orçamento dos exercícios seguintes, em natureza de Despesa de Exercício Anterior, conforme disposto no art. 37 da Lei federal n.º 4.320/1964.

Art. 9º São passíveis de pagamento sob o título de despesas de exercícios anteriores:
I - as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não tenham se processado na época oportuna, assim entendidas aquelas cujo Empenho tenha sido considerado insubsistente, anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
II - os Restos a Pagar com prescrição interrompida, assim considerada a despesa cuja inscrição tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
III - os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a conta de obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente;
IV - os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a conta de obrigação de pagamento criada em virtude de decisão judicial, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente; e
V - a diferença entre o valor da despesa inscrita em restos a pagar e o valor real a ser pago, quando o valor inscrito é menor do que o valor a ser pago.

Parágrafo único. Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar as despesas de exercícios anteriores processadas.

Art. 10 Reconhecida e homologada a despesa de exercício anterior, o ordenador de despesa promoverá o ajuste competente na programação financeira da Unidade Orçamentária executora da despesa.

Art. 11 O ajuste na programação financeira dar-se-á obedecendo os limites do tipo de teto a que a despesa se enquadra, ficando vedada a solicitação de quota extra à Secretaria de Estado de Fazenda quando a despesa for financiada com Recursos Ordinários do Tesouro Estadual.

Art. 12 Viabilizado o ajuste na Programação Financeira, o ordenador de despesa encaminhará o processo para a coordenação de planejamento e orçamento da sua unidade para os seguintes fins:
I - adequação da dotação orçamentária, se necessário;
II - ajuste nas metas da ação governamental prevista para o exercício; e
III - emissão da Nota de Empenho.

Art. 13 Emitido o empenho, o processo será tramitado para a coordenação financeira da unidade para fins de pagamento nos termos do ajuste promovido na programação financeira.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.