Legislação Tributária
FUNDOS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1327/2025
02/07/2025
02/10/2025
3
10/02/2025
*1º/01/2025

Ementa:Altera o Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:DocLink para 1261 - Alterou no Decreto 1261/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.327, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 12.751, de 17 de dezembro de 2024 (DOE 18/12/2024), que altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, e dá outras providências;

CONSIDERANDO ser objetivo da Administração a simplificação dos textos normativos, a fim de assegurar clareza e objetividade à norma, sendo, portanto, imperativo que se mantenha a harmonia entre os respectivos conteúdos com atos de hierarquia superior;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso I do caput do artigo 2°, como segue:

“Art. 2° (...)
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nas alíneas a, b, c e d do inciso I do § 1°, no inciso I do § 1°-A e nos incisos I, II e III do § 2°, todos do artigo 10 e nos artigos 12, 21-A, 22, 27-A, 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-I-2, 27-I-3, 27-I-4, 27-I-4-1, 27-I-4-2, 27-I-5, 27-J, 27-K e 28, inclusive acréscimos legais, excluídas as contribuições às Entidades das Cadeias Produtivas;
(...).”

II - alterado o caput do artigo 10, revogadas as alíneas e e f do inciso I do § 1° do referido artigo, bem como o respectivo inciso VI e suas alíneas a e b, ficando, ainda, acrescentados os §§ 1°-A e 1°-B ao aludido preceito e alterado o respectivo § 3°, conforme segue:

“Art. 10 O tratamento diferenciado relativo ao diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1°, 1°-A e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, às contribuições às Entidades das Cadeias Produtivas.
(...)

§ 1° (...)
I - (...)
(...)
e) (revogada)
f) (revogada)
(...)
VI - (revogado)
a) (revogada)
b) (revogada)

§ 1°- A O disposto no caput deste artigo também se aplica às operações com feijão, grão de bico, lentilha, ervilha, amendoim, trigo, fava, milho pipoca, milho canjica, mamona, girassol, arroz, sorgo, gergelim, milheto e painço, hipóteses em que, respeitados os prazos e a forma definidos neste regulamento, o remetente das referidas mercadorias deverá recolher:
I - ao FETHAB, os percentuais consignados na tabela adiante representada aplicados sobre o valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos arrolados no caput deste parágrafo, sendo os referidos percentuais variáveis de acordo com o produto e o ano da operação, conforme segue:

Ano
da Operação
Feijão, Grão de Bico, Lentilha, Ervilha, Amendoim, Trigo, Fava, Milho Pipoca, Milho Canjica, Mamona, Girassol, Arroz e SorgoGergelimMilheto e Painço
a)20256% (seis por cento)12% (doze por cento)3% (três por cento)
b)20266,5% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento)13% (treze por cento)3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento)
c)20277% (sete por cento)14% (quatorze por cento)3,5% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento)
d)20287,5% (sete inteiros e cinquenta centésimos por cento)15% (quinze por cento)3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento)
e)a partir de 20298% (oito por cento)16% (dezesseis por cento)4% (quatro por cento)

II - às Entidades das respectivas Cadeias Produtivas, os percentuais consignados na tabela adiante representada aplicados sobre o valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos arrolados no caput deste parágrafo, sendo os referidos percentuais variáveis de acordo com o produto e o ano da operação, como segue:

Ano
da Operação
Feijão, Grão de Bico, Lentilha, Ervilha, Amendoim, Trigo, Fava, Milho Pipoca, Milho Canjica, Mamona, Girassol, Arroz e SorgoGergelimMilheto e Painço
a)20254% (quatro por cento)8% (oito por cento)2% (dois por cento)
b)20263,5% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento)7% (sete por cento)1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento)
c)20273 % (três por cento)6% (seis por cento)1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento)
d)20282,5% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento)5% (cinco por cento)1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento)
e)a partir de 20292% (dois por cento)4% (quatro por cento)1% (um por cento)
§ 1°-B Fica o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM incumbido de avaliar e decidir, mediante publicação de Resolução, a possibilidade de que determinada cadeia produtiva seja composta por mais de um produto, bem como, se for o caso, qual (is) produto (s) integrará (ão) a referida cadeia, para fins do credenciamento a que se refere o artigo 32-D.

(...).”

§ 3° Para fins de recolhimento das contribuições de que tratam os incisos II, III e IV do § 1° e o inciso II do § 1°-A, ambos deste artigo, será observado o que segue:

(...).”

III - alterado o caput do artigo 11, na forma assinalada:

“Art. 11 O pagamento das contribuições referidas nos §§ 1°, 1°-A e 2° do artigo 10 e nos artigos 12, 21-A, 22, 27-A, 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-I-2, 27-I-3, 27-I-4, 27-I-4-1 e 27-I-5 é, cumulativamente:

(...).”

IV - renomeada a Seção III-E-1 do Capítulo III-A, como segue:

CAPÍTULO III-A

(...)

Seção III-E-1

Das Operações com Feijão, Grão de Bico, Lentilha, Ervilha, Amendoim, Trigo, Fava, Milho Pipoca, Milho Canjica, Mamona, Girassol, Arroz, Sorgo, Gergelim, Milheto ou Painço”


V - alterado o caput do artigo 27-I-4-1, bem como alterados os §§ 5° e 6° do referido artigo, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:

“Art. 27-I-4-1 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de Feijão, Grão de Bico, Lentilha, Ervilha, Amendoim, Trigo, Fava, Milho Pipoca, Milho Canjica, Mamona, Girassol, Arroz, Sorgo, Gergelim, Milheto ou Painço, inclusive as destinadas à exportação, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadora, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB e das respectivas Entidades da Cadeias Produtivas, na forma e nos prazos indicados neste regulamento, nos valores correspondentes aos referenciados nas tabelas que integram, respectivamente, os incisos I e II do § 1°-A do artigo 10, de acordo com o produto e o ano da operação.

(...)

§ 5° Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que a contribuição ao FETHAB e à respectiva Entidade da Cadeia Produtiva foi recolhida em etapa anterior, informando, ainda, o valor pertinente, a data do aludido recolhimento e o número do correspondente documento de arrecadação.

§ 6° O recolhimento de que trata o inciso II do § 1°-A do artigo 10 será realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda e será efetuado diretamente à conta da respectiva Entidade da Cadeia Produtiva, pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário na condição de substituto daquele.

(...).”

VI - alterado o § 4° do artigo 27-K, nos seguintes termos:

“Art. 27-K (...)

(...)

§ 4° O recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses previstas neste artigo, deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação - modelo DAR-1/AUT, utilizando-se, conforme o caso, o código de receita pertinente.

(...).”

VII - alterado o caput do artigo 32-A, com a seguinte redação:

“Art. 32-A As contribuições destinadas às Entidades das Cadeias Produtivas, previstas nos incisos II, III e IV do § 1° e no inciso II do § 1°-A, ambos do artigo 10, bem como nos artigos 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-I-2, 27-I-4-1 deste decreto, para fins de fiscalização e aferição do cumprimento dos requisitos legais para fruição dos benefícios previstos nos artigos 10 e 11 deste decreto, serão arrecadadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e repassadas diretamente à conta das respectivas entidades beneficiárias, mediante a celebração de convênio de arrecadação e obrigatória contrapartida financeira daquelas para com a Fazenda Estadual.

(...).”

VIII - alterados os incisos I, II e III do § 2° do artigo 32-B, conforme adiante assinalado:

Art. 32-B (...)

(....)

§ 2° (...)
I - ser destinado às outras entidades representativas do segmento econômico que eventualmente também agreguem as cadeias produtivas do setor agropecuário no Estado de Mato Grosso, a serem definidas nos termos deste decreto, 5% (cinco por cento) dos valores recolhidos de acordo com os incisos II e III do § 1° e inciso II do § 1°-A, ambos do artigo 10 deste decreto;
II - ser destinado ao INVESTE-MT, a partir do primeiro mês subsequente à sua constituição, 4% (quatro por cento) dos valores recolhidos nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do § 1° e no inciso II do § 1°-A, ambos do artigo 10 deste decreto;
III - ser destinado para atividades de interesse público e coletivo de caráter social, 8% (oito por cento) pelas entidades previstas nos incisos II, III e IV do § 1° e no inciso II do § 1°-A, todos do artigo 10 deste decreto.

(...).”

IX - alterado o artigo 32-C, nos seguintes termos:

“Art. 32-C As Entidades das Cadeias Produtivas que representem os segmentos da Soja, da Pecuária, da Madeira ,do Feijão, do Grão de Bico, da Lentilha, da Ervilha, do Amendoim, do Trigo, da Fava, do Milho Pipoca, do Milho Canjica, da Mamona, do Girassol, do Arroz, do Sorgo, do Gergelim, do Milheto e do Painço, que se enquadrem nos requisitos estabelecidos no artigo 9°-D da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, com redação dada pela Lei n° 12.505, de 30 de abril de 2024, e que tenham interesse em serem responsáveis pelo recebimento, gestão e aplicação dos recursos decorrentes das contribuições destinadas às entidades previstas neste decreto, bem como as entidades representativas do segmento econômico que agreguem as cadeias produtivas do setor agropecuário no Estado de Mato Grosso, na forma disposta no § 2° do artigo 9°-B da Lei n° 7.263/2000, com redação dada pela Lei n° 12.505/2024, deverão se credenciar junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, que contará com o apoio técnico da Procuradoria Geral do Estado para aferição da legalidade do processo administrativo e do cumprimento dos requisitos legais para o credenciamento.
(...).”

X - alterado o artigo 36, como segue:

“Art. 36 As alterações que se fizerem necessárias nos anexos II, III e IV deste Regulamento, serão promovidas por Resolução editada pelo Conselho Diretor do FETHAB, dispensada a edição de Decreto para este fim. ”

XI - alterado o caput do artigo 41-L, como segue:

“Art. 41-L Em complemento ao disposto neste regulamento, a unidade fazendária competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará na internet, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, os códigos de receita necessários para recolhimento das contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária.”

XII - revogado o Anexo I

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2025.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 7 de fevereiro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda