Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 005/2024/SEPLAG/SEFAZ
CONSIDERANDO a necessidade de efetivo controle dos recolhimentos relativos aos encargos sociais e fiscais e do envio à Receita Federal das declarações das obrigações acessórias dos órgãos da administração pública direta e indireta;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da adimplência do Estado de Mato Grosso junto aos órgãos federais de fiscalização,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 878, de 17 de maio de 2024, que trata das regras adotadas pelos Órgãos Estaduais da Administração Direta e Indireta no Estado do Mato Grosso para fins de inscrição no cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). RESOLVEM: Art. 1° Regulamentar os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades no âmbito da Administração Direta e Indireta do estado de Mato Grosso para o recolhimento dos encargos sociais, fiscais e obrigações acessórias, decorrentes do eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb, de acordo com a legislação vigente.
§ 1° O ciclo regular da Folha de Pagamento de Pessoal, com as atualizações mensais realizadas pelas unidades sistêmicas e pelas unidades centrais de Gestão de Pessoas e de Pagamento de Pessoal, da Administração Pública Direta, terá prazo máximo para fechamento até o dia 23 do mês de competência.
§ 2° Na eventualidade de ocorrerem folhas de pagamento complementares após o prazo previsto no parágrafo anterior, o prazo para fechamento será o 3º dia útil do mês subsequente ao de competência. Art. 3° Para fins de cumprimento tempestivo das obrigações tributárias e sociais, fica estabelecido o 2° (segundo) dia útil do mês subsequente ao de competência como prazo máximo para o registro, no sistema de mensageria do eSocial, das informações de pagamento dos prestadores de serviço pessoa física pelas unidades setoriais da Administração Pública Direta.
§ 1° Excepcionalmente e devidamente justificado, a SEPLAG e a SEFAZ poderão, em conjunto, dispor de prazo diverso ao estabelecido no caput deste artigo.
§ 2° Após o envio dos documentos mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo, as unidades setoriais realizarão os procedimentos financeiros e contábeis no sistema Fiplan até o 7º dia útil de cada mês.
§ 3° Com o registro financeiro e contábil disposto no parágrafo anterior, os órgãos enquadrados como CNPJ-Filial viabilizarão que a SEFAZ consolide os eventos no âmbito da Coordenadoria de Acompanhamento de Execução Orçamentária Financeira e Contábil - COFIC/SACE e da Coordenadoria de Execução Financeira do Tesouro - CEFT/SGFT/SATE da SEFAZ, respectivamente, na transmissão do DCTFWeb para geração do DARF ÚNICO e respectivo pagamento.
§ 4° Os órgãos enquadrados como CNPJ-matriz deverão consolidar os eventos na transmissão do DCTFWeb para geração do DARF ÚNICO e para pagamento.
§ 5° O orçamento utilizado para a despesa prevista neste artigo é da própria unidade setorial, cabendo à SEFAZ apenas o recolhimento. Art. 5° Compete à unidade setorial solicitar à CGOE/SAGPP/SEPLAG a retificadora do eSocial até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência.
§ 1° A solicitação deve ser formulada via sistema SigaDoc.
§ 2° Quanto ao eSocial-retificador, a SEPLAG, por meio da CGOE/SAGPP/SEPLAG, é responsável por: I - na hipótese de ajuste relativo à competência de períodos anteriores ao vigente, realizar o fechamento e a transmissão de dados do eSocial-retificador até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês; II - informar à Secretaria Adjunta da Contadoria Estadual - SACE/SEFAZ quanto ao fechamento e transmissão dos dados do eSocial-retificador III - encaminhar o relatório informativo da retificação da contribuição do INSS para a SACE/SEFAZ.
§ 3° Após a solicitação do eSocial-retificador, a unidade setorial deverá realizar o pagamento ou a compensação, se for o caso, até o final do mês subsequente ao pedido, na forma e prazo previstos neste artigo.
§ 4° A CGOE/SAGPP/SEPLAG encaminhará o relatório informativo de contribuição do INSS para a unidade setorial realizar os procedimentos financeiros e contábeis no sistema Fiplan.
§ 5° Independente de solicitação da unidade setorial, a SEPLAG poderá realizar ajustes necessários no eSocial retificador.
§ 6° Na hipótese de retificação do eSocial, as unidades setoriais devem promover os procedimentos de registros financeiros e contábeis até o dia 20 de cada mês.
§ 7° A CGOE/SAGPP/SEPLAG deverá consolidar as retificações e promover o fechamento da folha do mês retificado até o dia 25 de cada mês.
§ 1° Para fins de arquivo, a COFIC/SACE/SEFAZ encaminhar cópia do documento de que trata o caput às Unidades Orçamentárias.
§ 2° A Contribuição Previdenciária ao RPPS-MT é composta do recibo de quitação da Contribuição Patronal e do recibo de quitação da Contribuição Segurado-Complemento de Déficit, quando ocorrer.
§ 1° As unidades da Administração Direta são responsáveis pelo cálculo e pagamento do PASEP, independente da fonte dos recursos;
§ 2° Quando possuírem cadastro com CNPJ-Matriz, as unidades da Administração Direta deverão realizar a consolidação das informações para efetuar os lançamentos na DCTF, no prazo previsto na legislação da respectiva obrigação.
§ 3° As unidades da Administração Direta com CNPJ-Filial do Poder Executivo Estadual e Fundos deverão: I - recolher em DARF sob o CNPJ-matriz do Estado de Mato Grosso (03.507.415/0001-44), detalhando no campo histórico o CNPJ de sua Unidade e Fonte. II - enviar o DARF com autenticação bancária para a CGOT/SOFT/SATE/SEFAZ realizar a consolidação das informações e encaminhar para a COFIC/SACE/SEFAZ efetuar os lançamentos da DCTF (Estado), no prazo previsto na legislação da respectiva obrigação.
§ 1° O representante legal de cada órgão público estadual deverá designar um ou mais usuários responsáveis para cadastramento das informações no Sistema de Mensageria
§ 2° A designação deverá ser realizada através de email enviado para a cgot@sefaz.mt.gov.br.
§ 3° Para fins de cumprimento das obrigações, as unidades deverão observar os seguintes prazos: I - até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da competência a que se refere a escrituração, a EFD-Reinf Previdência - INSS, devendo a CGOT/SOFT/SATE/SEFAZ transmiti-la até o dia 08 (oito) do mesmo mês; II - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência a que se refere a escrituração, a EFD-Reinf do Imposto de Renda, devendo a CGOT/SOFT/SATE/SEFAZ transmiti-la até o dia 15 (quinze) do mesmo mês; III - no caso de retificadora da EFD-Reinf previdenciário, deverá ser realizada na mensageria até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês da competência a que se refere à escrituração, devendo a CGOT/SOFT/SATE transmiti-la até o dia 25 (vinte cinco) de cada mês; IV - no caso de retificadora da EFD-Reinf do Imposto de Renda, deverá ser realizada na mensageria até o dia 25 (vinte cinco) do mês subsequente ao mês da competência a que se refere à escrituração, devendo a CGOT/SOFT/SATE transmiti-la até o dia 30 (trinta) ou último dia útil do mês da transmissão. Art. 10 Constituem responsabilidades do superintendente financeiro ou equivalente dos órgãos alcançados por essa Instrução Normativa: I - gerenciar o recebimento das informações relativas às notas fiscais para o lançamento na competência correspondente; II - providenciar capacitação periódica de seus colaboradores; III - garantir o cumprimento das obrigações principais e acessórias tempestivamente. IV - havendo a impossibilidade de registro na mensageria em tempo hábil das notas fiscais no mês de emissão, realizar a retificadora conforme o prazo estabelecido no Capítulo V desta Instrução Normativa, sendo de responsabilidade total dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual os valores correspondentes a multa e juros.
§ 1° Para o EFD-REINF Previdência - INSS e eSocial, mensalmente, até o dia 10 (dez), será emitido pela SACE/SEFAZ o DARF único das unidades da Administração Direta, encaminhando-o em sequência à CEFT/SGFT/SATE para providências do pagamento.
§ 2° O recolhimento das obrigações descritas no parágrafo anterior será no prazo limite para o recolhimento do DARF Único do INSS, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao que se refere ao período de apuração, devendo antecipar o pagamento caso não seja dia útil;
§ 3° Para o EFD-Reinf do Imposto de Renda IR, até o dia 15(quinze) será emitido e recolhido através do DAR-1 Aut pelas unidades da Administração Direta, de acordo com o fato gerador. Art. 14 Compete à SACE/SEFAZ enviar a DCTFWeb retificadora, via Portal e-CAC, consolidando os eventos do eSocial e/ou EFD-Reinf.
§1° Para a EFD REINF Previdência - INSS e eSocial, a consolidação deverá ocorrer mensalmente até o dia 25;
§ 2° Para o EFD-Reinf do Imposto de Renda - IR, a consolidação deverá ocorrer até o dia 30 do mês subsequente à competência.
§ 3° No caso da retificadora da DCTFWeb, a SACE/SEFAZ deverá encaminhar para a CEFT/SGFT/SATE o DARF-único apenas da diferença entre os valores pagos e gerados na retificadora, para providências do pagamento.
§ 4° O DARF-único gerado na DCTFWeb deverá ser enviado no máximo até 02 (dois) dias úteis antes do vencimento do pagamento à CEFT/SGFT/SATE, de forma que haja tempo hábil para o processamento financeiro da referida unidade. Art. 15 A CGOT/SOFT/SATE/SEFAZ enviará, até o último dia útil do mês de pagamento, para todas as unidades setoriais, o recibo de envio da DCTFWeb, bem como a planilha com as informações consolidadas e os comprovantes de pagamento.
§ 1° A escrituração do eSocial será relativa às obrigações previdenciárias.
§ 2° A EFD-Reinf será escriturada em relação às obrigações de retenção da Contribuição Previdenciária e do Imposto de Renda. Art. 18 As unidades setoriais deverão transmitir a DCTFWeb, via Portal e-CAC, consolidando os eventos do eSocial e/ou EFD-Reinf. Art. 19 As unidades setoriais deverão enviar a DCTFWeb, via Portal e-CAC, consolidando os eventos do eSocial e/ou EFD-Reinf, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês de competência. Art. 20 Compete às unidades setoriais a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF único, o Documento de Arrecadação Estadual - DAR-1 Aut e o efetivo pagamento. Art. 21 No caso da retificadora da DCTFWeb relativa à EFD-Reinf e/ou eSocial, a unidade setorial será responsável por emitir o DARF-único apenas da diferença entre os valores pagos e gerados na retificadora através do DARF único para quitação. Art. 22 Constituem responsabilidades do superintendente ou equivalente, no âmbito desta Instrução Normativa: I - gerenciar o recebimento das informações relativas às notas fiscais para o lançamento na competência correspondente; II - providenciar capacitação periódica de seus colaboradores; III - garantir o cumprimento das obrigações principais e acessórias tempestivamente. Art. 23 Será exigido, para a assinatura de documentos e transmissão das informações, certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pertencente à série “A”, devendo ser observado que: I - o certificado série “A” deverá ser do tipo “A1”. II - a unidade setorial deverá possuir certificado e-CNPJ. III - a obrigatoriedade se aplica para os CNPJ-matriz.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades devem manter válido o certificado digital mencionado no caput deste artigo.
Parágrafo único. Se não houver expediente bancário na data indicada no caput, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo único. O cálculo e a apuração para o pagamento da contribuição, independente da fonte, é de responsabilidade de cada Unidade Orçamentária da Administração Indireta, conforme estabelecido no Manual Técnico de Planejamento-MPTO vigente.
§ 2° A EFD-Reinf será escriturada em relação relativo às obrigações de retenção da Contribuição Previdenciária e do Imposto de Renda. Art. 36 As unidades setoriais deverão transmitir DCTFWeb, via Portal e-CAC, consolidando os eventos do eSocial e/ou EFD-Reinf. Art. 37 As unidades setoriais deverão enviar a DCTFWeb, via Portal e-CAC, consolidando os eventos do eSocial e/ou EFD-Reinf, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês de competência. Art. 38 Compete às unidades setoriais a emissão do DARF-único e o efetivo pagamento. Art. 39 As unidades setoriais são responsáveis pela DCTFWeb retificadora, nas hipóteses descritas abaixo: I - no caso da retificadora da DCTFWeb relativa à EFD-Reinf e/ou eSocial, a unidade deverá emitir o DARF único apenas da diferença entre os valores pagos e gerados na retificadora através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF único para quitação; II - nos casos de retificação da DCTFWeb relativo ao eSocial das unidades autárquicas e fundacionais, a CGOE/SAGPP/SEPLAG deverá ser informada e a mesma deverá oficializar a entrega da transmissão de dados do eSocial para a CGOT/SOFT/SATE/SEFAZ e para a unidade setorial. Art. 40 Constituem responsabilidades do Superintendente financeiro - ou equivalente - de cada entidade, no âmbito desta Instrução Normativa: I - gerenciar o recebimento das informações relativas às notas fiscais para o lançamento na competência correspondente; II - assegurar mensalmente o cumprimento das obrigações acessórias; III - providenciar capacitação periódica de seus colaboradores; IV - garantir o cumprimento das obrigações principais e acessórias tempestivamente.
Parágrafo único. O envio do documento descrito no inciso IV é obrigatório somente para as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.
§ 1° A transmissão de que trata o caput será efetuada por meio de arquivos contendo as informações obrigatórias fornecidas pelas unidades setoriais de gestão de pessoas e unidades responsáveis pela gestão financeira, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
§ 2° A SEPLAG não se responsabilizará por eventuais prejuízos decorrentes do encaminhamento de informações inconsistentes ou realizadas fora dos prazos previstos nesta Instrução Normativa. Art. 43 Toda e qualquer inserção ou alteração de dados referentes ao trabalhador ou beneficiário nos sistemas corporativos do Estado deverá ser realizada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, observando-se as datas limites estabelecidas nos prazos previstos nesta Instrução Normativa. Art. 44 Para a assinatura de documentos e transmissão das informações, será exigido certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pertencente à série “A” do tipo “A1”:
§ 1º A unidade setorial deverá possuir certificado e-CNPJ.
§ 2º A obrigatoriedade se aplica para as unidades cadastradas com CNPJ-matriz.
§ 3º Os órgãos e entidades devem manter válido o certificado digital mencionado no caput deste artigo.
Parágrafo único A unidade que não atender aos alertas de que trata o caput poderá ser incluída em Regime Cautelar, consoante regulamentado pelo Decreto que dispõe sobre execução orçamentária e financeira do exercício vigente, a ser aplicada pela CGOT/SOFT/SATE/SEFAZ, salvo deliberação em contrário do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual. Art. 50 A CGOE/SAGPP/SEPLAG comunicará os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta acerca de regularização de pendências relativas ao eSocial.
Parágrafo único. A unidade que não atender à comunicação do caput deverá ser notificada pela CGOE/SAGPP/SEPLAG no prazo previsto e estará sujeita ao Regime Cautelar, regulamentada pelo Decreto que dispõe sobre execução orçamentária e financeira do exercício vigente, a ser aplicada pela Unidade de Gestão Executiva da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Art. 51 As unidades da Administração Direta e Indireta serão responsáveis pela guarda e disponibilidade do acervo dos comprovantes de recolhimentos e envio das declarações dos encargos sociais, fiscais e obrigações acessórias, de acordo com a Tabela de Temporalidade vigente. Art. 52 Salvo disposição em contrário, os procedimentos de encaminhamento de informações tratados nesta Instrução Normativa deverão ser realizados pelo Sistema SIGADOC. Art. 53 A SEPLAG e a SEFAZ poderão expedir, em conjunto ou separadamente, outras normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Instrução Normativa, a serem observadas por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. Art. 54 Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta nº 001/2016/SEPLAN/SEFAZ/CGE/SEGES, de 17 de outubro de 2016, e demais disposições em contrário. Art. 55 Fica revogada a Instrução Normativa N° 006/2023/SEPLAG/SEFAZ, de 16 de agosto de 2023, e demais disposições em contrário. Art. 56 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. C U M P R A - S E. Gabinetes do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão de Mato Grosso e do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 10 de setembro de 2024.