Texto: DECRETO N° 1.370, DE 17 DE MARÇO DE 2025. . Publicado na Edição Extra n° 2 do DOE de 17.03.2025, p. 1 a 5.
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em decorrência do disposto nos artigos 3°; 4°; 5°, inciso I; 7°, inciso III; 8°; 11; 13; 14; 19; 20; 21; 25; 26 e 31 da Lei Complementar n° 798, de 11 de outubro de 2024, que “revoga, altera e acresce dispositivos às Leis e Leis Complementares que indica, que tratam sobre tributos, contribuições a Fundos estaduais e matéria não-tributária; dispõe sobre medidas para solução das respectivas pendências, bem como sobre benefícios fiscais e dá outras providências”;
CONSIDERANDO que a referida Lei Complementar n° 798/2024 aprovou os Convênios ICMS adiante descritos, nos termos dos incisos II, VI, VII e VIII do caput do seu artigo 18, bem como do inciso I do parágrafo único do referido artigo: I - Convênio ICMS 80/95, de 26 de outubro de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 1995 e ratificado pelo Ato COTEPE-ICMS n° 7/95, de 20 de novembro de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 1995: “autoriza a concessão de isenção do ICMS no recebimento de produtos importados do exterior, nas condições que especifica”; II - Convênio ICMS 195/2023, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 52/2023, de 28 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2023: “autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com ativadores de vulcanização da borracha produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria de celulose”; III - Convênio ICMS 55/2024, de 10 de maio de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2024 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 14/2024, de 14 de maio de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2024: “altera o Convênio ICMS n° 80/95, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no recebimento de produtos importados do exterior, nas condições que especifica”; IV - Convênio ICMS 56/2024, de 16 de maio de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2024 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 17/2024, de 21 de maio de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2024: “autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD)”; V - Convênio ICMS 59/2024, de 17 de maio de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2024 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 16/2024, de 21 de maio de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2024: “autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir juros e multas relativos ao atraso no pagamento ou prorrogar o vencimento do imposto devido por substituição tributária”;
CONSIDERANDO, em outro vértice, que, ao apreciar o Tema 326, ao qual foi dado repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese reconhecendo que “o ICMS não incide sobre o fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público, dado que esse serviço não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria”;
CONSIDERANDO que, em decorrência, o Convênio ICMS 98/89, que autorizava a concessão de isenção do ICMS nas operações com água canalizada, foi revogado pelo Convênio ICMS 46, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022, ratificado pelo Ato Declaratório n° 12/2022, de 26 de abril de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que, no âmbito estadual, o mencionado Convênio ICMS 46/2022 foi aprovado pela Lei n° 12.044, de 31 de março de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data;
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 3/2025, de 9 de janeiro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 10 de janeiro de 2025 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 1/2025, de 14 de janeiro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2025, que prorrogou o prazo de vigência do Convênio ICMS 76/98;
CONSIDERANDO, também, a necessidade de promover ajustes na legislação tributária estadual, objetivando proporcionar objetividade e clareza, mediante a respectiva atualização à luz de disposições contidas em atos de hierarquia superior; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações, acréscimos e revogações:
I - alterado o caput do artigo 1°, conforme segue:
“Art. 1° Este regulamento dispõe sobre normas e procedimentos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com base no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, e respectivas alterações, especialmente as decorrentes das Leis Complementares (federais) n° 190, de 4 de janeiro de 2022, n° 192, de 11 de março de 2022, e n° 194, de 23 de junho de 2022, em atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, além de outros Atos editados tratando de matéria com reflexos no citado tributo. (cf. art. 1° da Lei n° 7.098/98, alterado pela LC n° 798/2024) (...).” II - acrescentado o inciso XXIII ao artigo 5°, com a seguinte redação:
“Art. 5° (...) (...) XXIII - operações com água canalizada. (...).” III - alterado o § 1° do artigo 14-A, como segue:
“Art. 14-A (...)
§ 1° A fruição do benefício conforme definido no caput deste artigo somente terá início a partir da data fixada no ato concessivo ou, na sua falta, no 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da formalização do termo de adesão junto à SEFAZ, desde que atendidas as condições do artigo 14. (v. art. 5°, inciso I, da LC n° 798/2024, que revogou a alínea e do inciso II do caput do art. 9° da LC n° 631/2019 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) (...).” IV - alterado o inciso IV do caput do artigo 14-C, na seguinte forma:
“Art. 14-C (...) (...) IV - a ciência de que a fruição do benefício fiscal somente terá início a partir da data fixada no ato concessivo ou, na sua falta, no 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da formalização do termo junto à SEFAZ, conforme o caso, desde que atendidas as condições do artigo 14; (v. art. 5°, inciso I, da LC n° 798/2024, que revogou a alínea e do inciso II do caput do art. 9° da LC n° 631/2019 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) (...).” V - acrescentado o § 3°-B ao artigo 87, com a redação assinalada:
“Art. 87 (...) (...) § 3°-B Nas hipóteses em que a operação ou prestação tributada, não registrada, resultar de presunção apurada, nos termos deste artigo, a partir de auditoria contábil realizada em escrituração centralizada da empresa, sem que seja possível a identificação do estabelecimento onde ocorreu o fato gerador correspondente, o valor da operação ou prestação presumida deverá ser: (cf. § 3°-B acrescentado ao art. 11 da Lei n° 7.098/98 pela LC n° 798/2024 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) I - atribuído ao Estado de Mato Grosso, na proporção da soma do faturamento de todos os estabelecimentos deste Estado em relação ao faturamento total da empresa no período; II - atribuído a cada estabelecimento mato-grossense, na proporção do respectivo faturamento em relação à soma do faturamento de todos os estabelecimentos localizados neste Estado. (...).” VI - revogados: a) o inciso II-C e a alínea a do inciso III, ambos do caput do artigo 95; (cf. inciso I do art. 3° da LC n° 978/2024, que revogou o inciso III-B e o item 7 da alínea a do inciso IV do art. 14 da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) b) o inciso II-A do artigo 95; (cf. inciso I do art. 3° da LC n° 978/2024, que revogou o inciso II-A do art. 14 da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 13 de janeiro de 2025) VII - acrescentada a nota n° 1 ao artigo 95, conforme segue:
“Art. 95 (...) (...) Nota: 1. No período de 23 de junho de 2022 a 10 de outubro de 2024, aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), nas operações internas com gasolina, álcool carburante e querosene de aviação - QAV, a teor do disposto na Lei Complementar (federal) n° 194/2022, conforme divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda em Nota Informativa publicada em edição extraordinária do DOE de 4 de julho de 2022.” VIII - renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 126, mantido o respectivo texto, ficando acrescentado o § 2° ao referido artigo, com a seguinte redação:
“Art. 126 (...)
§ 1° (...)
§ 2° Para efeito do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do contribuinte, compensando-se os saldos credores e devedores entre todos estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, conforme previsto no artigo 125, § 4°, e nos artigos 905 a 914. (cf. caput do art. 29 da Lei n° 7.098/98, alterado pela LC n° 798/2024 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024)” IX - alterados os §§ 1° e 2° do artigo 486, ficando acrescentada a nota n° 1 ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 486 (...)
§ 1° Em substituição ao estatuído no caput deste artigo, a base de cálculo do imposto devido na forma do artigo 485 será obtida em conformidade com o estatuído no artigo 35 do Anexo V deste regulamento, desde que respeitadas as condições nele fixadas. (v. art. 35 da LC n° 631/2019, alterado pela LC n° 798/2024 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025)
§ 2° Sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no caput ou no § 1° deste artigo será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), prevista para a operação interna com o produto. (cf. inciso I do art. 3° da LC n° 978/2024, que revogou o item 7 da alínea a do inciso IV do art. 14 da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) Nota: 1. No período de 23 de junho de 2022 a 10 de outubro de 2024, aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), a teor do disposto na Lei Complementar (federal) n° 194/2022, conforme divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda em Nota Informativa publicada em edição extraordinária do DOE de 4 de julho de 2022.” X - alterado o § 2° do artigo 489, ficando acrescentada a nota n° 1 ao referido artigo, nos seguintes termos:
“Art. 489 (...) (...)
§ 2° Sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no caput deste artigo será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), prevista para a operação interna com o produto. (cf. inciso I do art. 3° da LC n° 978/2024, que revogou o item 7 da alínea a do inciso IV do art. 14 da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) Nota: 1. No período de 23 de junho de 2022 a 10 de outubro de 2024, aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), a teor do disposto na Lei Complementar (federal) n° 194/2022, conforme divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda em Nota Informativa publicada em edição extraordinária do DOE de 4 de julho de 2022.” XI - alterado o § 2° do artigo 494, ficando acrescentada a nota n° 1 ao referido artigo, nos seguintes termos:
“Art. 494 (...) (...)
§ 2° Ao valor obtido em conformidade com o disposto no § 1° deste artigo serão somadas as demais despesas debitadas ao destinatário, acrescendo-se ao resultado alcançado a margem de lucro prevista em convênio específico e aplicando-se sobre o total a alíquota de 17% (dezessete por cento), fixada para as operações internas. (cf. inciso I do art. 3° da LC n° 978/2024, que revogou o item 7 da alínea a do inciso IV do art. 14 da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) Nota: 1. No período de 23 de junho de 2022 a 10 de outubro de 2024, aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), a teor do disposto na Lei Complementar (federal) n° 194/2022, conforme divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda em Nota Informativa publicada em edição extraordinária do DOE de 4 de julho de 2022.” XII - alterado o § 1° do artigo 628-H, conforme segue:
“Art. 628-H (...) (...)
§ 1° Os regimes especiais, concedidos na forma deste artigo, produzirão efeitos a partir da data fixada no ato concessivo ou, na sua falta, no 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da formalização do Termo de Acordo junto à Secretaria de Estado de Fazenda e vigorarão pelo prazo de um ano. (v. art. 5°, inciso I, da LC n° 798/2024, que revogou a alínea e do inciso II do caput do art. 9° da LC n° 631/2019 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) (...).” XIII - acrescentado o § 5° ao artigo 926, conforme segue:
“Art. 926 (...) (...)
§ 5° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos tributários constituídos para exigência de contribuições a Fundos estaduais, estabelecidas como condição para fruição de benefício fiscal, de aplicação de diferimento, de regime especial ou de qualquer outro tratamento tributário diferenciado. (cf. art. 7°, inciso III, da LC n° 798/2024)” XIV - acrescentado o § 4° ao artigo 926-A, conforme segue: “Art. 926-A (...) (...)
§ 4° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos tributários constituídos para exigência de contribuições a Fundos estaduais, estabelecidas como condição para fruição de benefício fiscal, de aplicação de diferimento, de regime especial ou de qualquer outro tratamento tributário diferenciado. (cf. art. 7°, inciso III, da LC n° 798/2024)” XV - acrescentado o § 9° ao artigo 934, conforme segue:
“Art. 934 (...) (...)
§ 9° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos tributários constituídos para exigência de contribuições a Fundos estaduais, estabelecidas como condição para fruição de benefício fiscal, de aplicação de diferimento, de regime especial ou de qualquer outro tratamento tributário diferenciado. (cf. art. 7°, inciso III, da LC n° 798/2024)” XVI - acrescentados os §§ 10 e 11 ao artigo 934-A, com a seguinte redação:
“Art. 934-A (...) (...)
§ 10 O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos demais tributos e contribuições a Fundos Estaduais cuja arrecadação seja administrada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 9° acrescentado ao art. 47-M da Lei n° 7.098/98 pela LC n° 798/2024)
§ 11 Enquanto não editada legislação específica, para os fins do disposto no § 10 deste preceito, a autorregularização poderá ser aplicada com observância exclusiva e no que couberem das disposições deste artigo.” XVII - acrescentado o artigo 949-A à Seção V do Capítulo I do Título X, na forma assinalada:
§ 1° O ato ou negócio jurídico somente poderá ser desconsiderado pela autoridade fiscal se houver procedimento fiscalizatório em curso.
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, deverá ser oferecido pela autoridade fiscal o relatório circunstanciado com as razões de fato e de direito que justificam a desconsideração do ato ou negócio jurídico praticado.
§ 3° A desconsideração de ato ou negócio jurídico de que trata este artigo poderá ser impugnada no âmbito do processo administrativo tributário no qual for discutido o lançamento o crédito tributário decorrente.
§ 4° O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos demais tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, bem como em relação às contribuições a Fundos estaduais, cuja arrecadação seja administrada pela mencionada Secretaria.” XVIII - alterado o inciso VIII do artigo 1.060, ficando acrescentados os incisos XV, XVI, XVII e XVIII ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 1.060 (...) (...) VIII - Anexo VIII - da Anistia, da Remissão, do Cancelamento, da Dispensa do Crédito Tributário ou de suas Frações e das Convalidações de Procedimentos; (...) XV - Anexo XVI - do Regime de Substituição Tributária Aplicável às Operações com Mercadorias por Intermédio do Sistema de Vendas Porta-a-Porta; XVI - Anexo XVII - do Regime de Tributação nas Operações Realizadas por Estabelecimentos Comerciais Atacadistas e Varejistas; XVII - Anexo XVIII - do Regime Simplificado de Tributação Aplicável a Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares; XVIII - Anexo XIX - do Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT.” XIX - revogado o artigo 1° do Anexo IV; XX - alterados os §§ 8° e 11 e as notas nos 2, 3 e 4 do artigo 6° do Anexo IV, ficando acrescentado o § 12 ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 6° (...) (...)
§ 8° A fruição do benefício previsto neste artigo somente terá início a partir da data fixada no ato concessivo ou, na sua falta, no 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da formalização do termo de adesão de que trata o § 7° deste artigo, desde que atendidas as condições do artigo 14 das disposições permanentes. (v. art. 5°, inciso I, da LC n° 798/2024, que revogou a alínea e do inciso II do caput do art. 9° da LC n° 631/2019 - efeitos a partir de 11/10/2024) (...)
§ 11 Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de julho de 2027. (Convênio ICMS 3/2025 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025)
§ 12 Fica convalidada a fruição dos benefícios previstos neste artigo, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2025 até 14 de janeiro de 2025, desde que atendidas as demais condições deste artigo. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 3/2025)
Notas: (...) 2. Artigo 1° da Lei n° 11.329/2021 impositivo. (efeitos a partir de 1° de junho de 2021) 3. Alterações do Convênio ICMS 76/98: Convênios ICMS 117/2014, 66/2015, 25/2018, 34/2020, 226/2021 e 3/2025. 4. Aprovação do Convênio ICMS 76/98 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nos 10.980/2019, 11.251/2020, 11.329/2021 e 12.044/2023.” XXI - acrescentado o artigo 15-C ao Anexo IV, com a seguinte redação:
“Art. 15-C Operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec) destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD). (cf. Convênio ICMS 56/2024)
§ 1° Ficam convalidadas as operações realizadas com o medicamento previsto neste artigo, ocorridas entre o dia 15 de maio de 2024 até o dia 20 de maio de 2024.
§ 2° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026.
Notas: 1. O Convênio ICMS 56/2024 é autorizativo. 2. Aprovação do Convênio ICMS 56/2024: Lei Complementar n° 798/2024.” XXII - acrescentados os §§ 2°-A e 2°-B e as notas n° 3 e n° 4 ao artigo 39 do Anexo IV, conforme segue:
“Art. 39 (...)
§ 2°-A Para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, atendidos os requisitos de isenção previstos neste artigo, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário, ficam dispensados: (cf. § 3° acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 80/95 pelo Convênio ICMS 55/2024 - efeitos a partir de 15 de maio de 2024) I - o cumprimento do disposto no § 2° deste artigo; II - a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME; e III - a emissão da NF-e correspondente a esta operação, se for o caso.
§ 2°-B Na hipótese do § 2°-A deste artigo, o transporte dos produtos será efetuado com cópia da DSI Formulário. (cf. § 4° acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 80/95 pelo Convênio ICMS 55/2024 - efeitos a partir de 15 de maio de 2024) (...)
Notas: (...) 3. Alterações do Convênio ICMS 80/95: Convênio ICMS 55/2024. 4. Aprovação do Convênio ICMS 80/95 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações: Lei Complementar n° 798/2024.” XXIII - acrescentada a Seção VI ao Capítulo XI do Anexo IV, com o artigo 73-B que a integra, conforme segue:
§ 1° A fruição da isenção prevista neste artigo implica a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito previsto no artigo 123, incisos V e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada dos insumos para a criação do produto, objeto das saídas a que se refere este artigo.
§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026.
Notas: 1. O Convênio ICMS 195/2023 é autorizativo. 2. Alterações do Convênio ICMS 195/2023: Convênio ICMS 4/2024. 3. Aprovação do Convênio ICMS 103/2023: Lei Complementar n° 798/2024.” XXIV - alterado o caput do artigo 35 do Anexo V, ficando acrescentada a nota n° 2 ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 35 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com etanol hidratado combustível - EHC, de produção mato-grossense, promovidas por estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território deste Estado, ao valor que resultar da aplicação do percentual definido mediante Resolução do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT sobre o valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, vigente para o produto na data da operação. (cf. art. 35 da LC n° 631/2019, alterado pelo art. 14 da LC n° 798/2024 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025) (...)
Notas: 1. (...) 2. Iniciados em 1° de janeiro de 2025 os efeitos das deliberações do CONDEPRODEMAT, efetivadas no período compreendido entre 11 de outubro de 2024 e 31 de dezembro de 2024, decorrentes da competência prevista neste artigo (que lhe foi atribuída pelo artigo 35 da LC n° 631/2019, alterado conforme artigo 14 da LC n° 798/2024), ficando assegurados, até 31 de dezembro de 2024, os efeitos do benefício vigente em 10 de outubro de 2024. (cf. art. 30 da LC n° 798/2024)” XXV - alterada a denominação do Anexo VIII, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 9° Fica dispensada a exigência de juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS devido por substituição tributária por contribuintes localizados no Estado do Rio Grande do Sul, vencidos nos meses de maio e de junho de 2024, desde que os pagamentos tenham sido efetuados, respectivamente, dentro do prazo de 2 (dois) meses contados do respectivo vencimento. (cf. Convênio ICMS 59/2004 - efeitos a partir de 21 de maio de 2024)
Parágrafo único O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Notas: 1. O Convênio ICMS 59/2024 é autorizativo. 2. Aprovação do Convênio ICMS 59/2024: Lei Complementar n° 798/2024.” Art. 2° O Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000 (DOE da mesma data), que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações, acréscimos e revogações:
I - acrescentado o § 7° ao artigo 6°, conforme segue:
§ 7° A partir de 1° de janeiro de 2025, o disposto no inciso I-B do caput deste artigo somente se aplica em relação à propriedade do veículo automotor que, comprovadamente, tenha sido adquirido diretamente ou com a interveniência, na forma disciplinada em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, de concessionária instalada no território mato-grossense e inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. § 2° acrescentado ao art. 6° da Lei n° 7.301/2000 pela LC n° 798/2024)”
II - alterado o caput e revogado o § 4° do artigo 21-A, conforme segue:
“Art. 21-A As importâncias recolhidas a maior ou em duplicidade a título de IPVA, referente a determinado veículo, poderão ser compensadas, automaticamente, com o imposto devido pelo sujeito passivo, em relação ao mesmo veículo, nos exercícios seguintes, até a extinção do excesso, desde que não alterado o município do respectivo registro. (cf. caput do art. 16-A da Lei n° 7.301/2000, redação dada pela LC n° 798/2024 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) (...)
§ 4° (revogado) (cf. art. 4° da LC n° 798/2024, que revogou o § 4° do art. 16-A da Lei n° 7.301/2000 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024)”
III - acrescentado o artigo 21-B-1, com a redação assinalada:
“Art. 21-B-1 Observado o disposto no artigo 21-A, será estendida a outro veículo pertencente ao mesmo titular a compensação do valor do IPVA recolhido a maior ou em duplicidade, desde que registrado e licenciado para o mesmo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda, dentro do mesmo município mato-grossense em que estiver registrado e licenciado o veículo em relação ao qual ocorreu o recolhimento do imposto a maior ou em duplicidade. (cf. art. 16-B-1 acrescentado à Lei n° 7.301/2000 pela LC n° 798/2024 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024)
§ 1° Admite-se a compensação prevista neste artigo em relação ao imposto pertinente ao segundo veículo, devido no mesmo exercício financeiro em que ocorreu o recolhimento a maior ou em duplicidade, desde que o respectivo vencimento seja posterior à data da efetivação do indébito tributário.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação à devolução da diferença proporcional de que trata o artigo 21-B.” Art. 3° O Decreto n° 2.435, de 19 de janeiro de 2004 (DOE da mesma data), que regulamenta a Lei n° 8.069, de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o § 13 do artigo 2°, conforme segue:
“Art. 2° (...)
(...)
§ 13 Uma vez constatado que o benefício foi utilizado indevidamente, a CIPVA/SAC promoverá o lançamento do IPVA devido no exercício da aquisição, com o acréscimo dos juros de mora e da penalidade cabível à espécie, calculados desde a data do vencimento do prazo fixado para recolhimento do tributo relativo a veículos automotores novos. (cf. artigos 20 e 21 da Lei n° 7.301/2000 combinados com os artigos 24, 25 e 26 do Decreto n° 1.977/2000, bem como com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)”
II - alterados os §§ 2° e 3° do artigo 4°, conforme segue:
“Art. 4° (...) (...)
§ 2° Ocorrendo a transferência para outra unidade da Federação, antes do prazo fixado no caput deste artigo, será considerado devido o IPVA que deixou de ser recolhido, desde a aquisição, devendo o seu valor ser pago com o acréscimo dos juros moratórios, calculados até a data do efetivo pagamento, nos termos dos artigos 24 e 25 do Decreto n° 1.977/2000. (cf. § 2° do art. 1° da Lei n° 8.069/2004, alterado pela LC n° 798/2024, combinado com os artigos 20 e 21 da Lei n° 7.301/2000 e com os artigos 24 e 25 do Decreto n° 1.977/2000, bem como com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 11 de outubro do 2024)
§ 3° Na hipótese prevista no § 2° deste artigo, fica dispensado o acréscimo de multas. (cf. § 2° do art. 1° da Lei n° 8.069/2004, alterado pela LC n° 798/2024 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) (...).” Art. 4° Ficam alterados, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, os incisos I a VI do caput do artigo 6° do Decreto n° 625, de 4 de julho de 2016 (DOE da mesma data), que regulamenta a Lei n° 10.395, de 20 de abril de 2016, que dispõe sobre o Programa VOE MT e dá outras providências, bem como acrescentada a nota n° 1 ao referido artigo 6°, conforme segue;
“Art. 6° (...) I - base de cálculo do ICMS reduzida a 80% (oitenta por cento) do valor da operação, nas aquisições internas de QAV (querosene de aviação), em território mato-grossense, por empresa de viação aérea para o transporte aéreo regular prestado em, no mínimo, 2 (dois) municípios deste Estado; II - base de cálculo do ICMS reduzida a 73,53% (setenta e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da operação, nas aquisições internas de QAV (querosene de aviação), em território mato-grossense, por empresa de viação aérea para o transporte aéreo regular prestado em, no mínimo, 4 (quatro) municípios deste Estado; III - base de cálculo do ICMS reduzida a 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) do valor da operação, nas aquisições internas de QAV (querosene de aviação), em território mato-grossense, por empresa de viação aérea para o transporte aéreo regular prestado em, no mínimo, 5 (cinco) municípios deste Estado; IV - base de cálculo do ICMS reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação, nas aquisições internas de QAV (querosene de aviação), em território mato-grossense, por empresa de viação aérea para o transporte aéreo regular prestado em, no mínimo, 6 (seis) municípios deste Estado; V - base de cálculo do ICMS reduzida a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da operação, nas aquisições internas de QAV (querosene de aviação), em território mato-grossense, por empresa de viação aérea para o transporte aéreo regular prestado em, no mínimo, 7 (sete) municípios deste Estado; VI - isenção do ICMS nas saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de aeronaves com destino ao exterior, realizada por empresa de viação aérea para o transporte aéreo internacional de passageiros e de cargas. (...)
Nota: 1. Redação dos incisos I a VI do caput deste artigo conforme incisos I a VI do artigo 4° da Lei n° 10.395/2016, respeitada a redação conferida pela Lei Complementar n° 798/2024 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024.” Art. 5° O Decreto n° 1.331, de 9 de janeiro de 2018 (DOE da mesma data), que regulamenta a Lei n° 10.605, de 10 de outubro de 2017, que institui o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o inciso V do § 1° do artigo 1°, conforme segue:
“Art. 1° (...)
§ 1° (...) (...) V - assinatura eletrônica: aquela que possibilita a identificação inequívoca do signatário mediante certificado digital emitido ou reconhecido pela Secretaria de Estado de Fazenda; (cf. inciso V do § 1° do art. 1° da Lei n° 10.605/2017, redação dada pela LC n° 798/2024 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) (...).”
II - alterado o caput do § 4° do artigo 7°, conforme segue:
“Art. 7° (...) (...)
§ 4° A comunicação será considerada realizada no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for enviada ao DT-e, observado o que segue: (cf. § 3° do art. 4° da Lei n° 10.605/2017, redação dada pela LC n° 798/2024 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) (...).” Art. 6° Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o caput do artigo 5° do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, publicado no DOE de 6 de novembro de 2019, o qual, dentre outras providências, cuida da regulamentação da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, em combinação com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019:
“Art. 5° O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT é órgão deliberativo competente para estabelecer, em caráter geral, respeitados os limites fixados na Lei Complementar n° 631/2019, no artigo 12 da Lei Complementar n° 614/2019, na Lei n° 7.958/2003 e neste decreto, os critérios para a concessão de benefícios fiscais, definindo, mediante a observância de parâmetros uniformes e isonômicos, a distribuição dos percentuais de benefício fiscal do ICMS a serem atribuídos em cada hipótese. (v. art. 31 da LC n° 798/2024 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) (...).” Art. 7° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. Art. 8° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos dos Atos regulamentares alterados nos termos dos artigos 1° a 6° deste decreto, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas. Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de março de 2025, 204° da Independência e 137° da República.