Texto: DECRETO N° 1.202, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em razão da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Ajustes SINIEF adiante indicados: I - Ajuste SINIEF 12/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2023, que “altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico”; II - Ajuste SINIEF 46/2023, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2023, que “altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico”; III - Ajuste SINIEF 17/2024, de 5 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024, que “altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico”; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentados os §§ 14-B, 14-C e 14-D ao artigo 337, bem como alterada a nota n° 1 do referido dispositivo, nos seguintes termos:
“Art. 337 (...) (...)
§ 14-B Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado - referente a todas as prestações a serem realizadas para este tomador. (cf. caput da cláusula terceira-B do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 17/2024 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2024)
§ 14-C Na hipótese de que trata o § 14-B deste artigo, a emissão do CT-e Simplificado é condicionada a que: (cf. incisos do § 1° da cláusula terceira-B do Ajuste SINIEF 9/2007, observada a redação conferida pelos Ajustes SINIEF 46/2023 e 17/2024 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2024) I - a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários; II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas; III - as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada; IV - as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada; V - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP; VI - as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes.
§ 14-D Na emissão do CT-e Simplificado, a que se referem os §§ 14-B e 14-C deste artigo, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação. (cf. § 2° da cláusula 3°-B do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 46/2023 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2024) (...) Notas: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 9/2007: Ajustes SINIEF 4/2009, 13/2009, 18/2011, 14/2012, 17/2013, 26/2013, 28/2013, 7/2014, 10/2016, 8/2017, 23/2017, 17/2018, 12/2019, 32/2019, 1/2020, 42/2020, 3/2021, 39/2021, 5/2022, 22/2022, 31/2022 e 50/2022, 12/2023, 25/2023, 46/2023 e 17/2024. (...).” II - dada nova redação à integra do § 1°-A do artigo 342, conforme segue:
“Art. 342 (...) (...)
§ 1°-A Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e. (cf. cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, alterada pelo Ajuste SINIEF 12/2023 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024) (...).” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou períodos assinalados.
Parágrafo único O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou a observância de procedimento decorrente dos Ajustes SINIEF mencionados neste decreto. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.