Texto: DECRETO Nº 1.377, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5°, XIV da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, prevendo como diretriz a utilização da linguagem simples e compreensível pelos agentes públicos e prestadores de serviços públicos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, VII da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência pública, prevendo como um dos princípios e diretrizes o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão; e
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 12.336, de 28 de novembro de 2023, que institui a Política Estadual de Linguagem Simples e de Direito Visual no âmbito do Estado de Mato Grosso, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Política Estadual de Linguagem Simples e de Direito Visual no âmbito no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, aplicando-se, inclusive, às pessoas físicas e jurídicas que se relacionam com a Administração Pública Estadual. Art. 2º Para compreensão deste Decreto, observa-se as seguintes definições: I - documento: escrito ou impresso que fornece uma informação ou prova, usado para esclarecimento de algo, independente do formato; II - linguagem simples: forma de comunicação usada para transmitir informações de maneira simples, objetiva e inclusiva, facilitando a compreensão do público alvo; III - linguagem inclusiva: linguagem que promove a inclusão de todas as pessoas, independente da raça, gênero e deficiência; IV - linguagem discriminatória: linguagem que expresse, induza ou utilize elementos ofensivos referentes à raça, cor, gênero, etnia, religião, origem ou à condição da pessoa idosa ou com deficiência; V - direito visual: facilita a comunicação jurídica por meio de recursos visuais (figuras, gráficos, vídeos etc.) combinados ao texto escrito. Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Linguagem Simples e de Direito Visual: I - usar palavras usuais, de fácil entendimento do público alvo; II - usar linguagem inclusiva, respeitosa, compreensível e empática; III - não usar linguagem discriminatória; IV - usar linguagem adequada às pessoas com deficiências; V - evitar o uso de jargões e palavras estrangeiras; VI - evitar o uso desnecessário de termos técnicos e explicá-los, quando necessário o seu uso; VII - utilizar siglas somente quando estiverem explicadas no texto; VIII - usar recursos que facilitem a leitura, como tópicos, imagens, vídeos, gráficos, ícones e tabelas; IX - dar preferência a frases curtas e na ordem direta. Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Linguagem Simples e de Direito Visual: I - promover o uso da linguagem simples, objetiva e inclusiva em todos os atos e documentos da Administração Pública Estadual; II - possibilitar que as pessoas tenham facilidade para localizar, entender e utilizar as informações necessárias; III - reduzir a comunicação duplicada e desnecessária; IV - promover a transparência e a participação da população no controle da gestão pública; V - criar condições para que a gestão pública estadual use uma linguagem compreensível e clara em todos os formatos (por escrito, audiovisual, verbal, entre outros) e canais de comunicação (físicos e digitais). Art. 5º A Política Estadual de Linguagem Simples e de Direito Visual deverá ser implementada por meio de iniciativas que envolvam: I - engajar e capacitar de forma contínua os servidores; II - verificar a opinião dos usuários com relação à compreensão de atos e documentos da Administração Pública; III - acompanhar a utilização da linguagem simples e do direito visual na comunicação pública; IV - construir e fortalecer redes de discussão e produção de conhecimento sobre a linguagem simples e o direito visual. Art. 6º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, unidade central do sistema de desenvolvimento organizacional, será responsável pela Política Estadual de Linguagem Simples e de Direito Visual, desenvolvendo e coordenando as ações previstas neste Decreto.
Parágrafo único Entende-se como núcleo interno de linguagem simples e de direito visual no Poder Executivo Estadual as unidades setoriais de desenvolvimento organizacional ou outra designada. Art. 7º Cabe ao dirigente do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, no âmbito de suas competências: I - promover a implementação do uso da linguagem simples e do direito visual; II - institucionalizar ações permanentes da linguagem simples e do direito visual; III - incorporar a linguagem simples e o direito visual em seu planejamento estratégico; IV - usar sua dotação orçamentária para custear possíveis despesas decorrentes deste Decreto. Art. 8º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir instrução normativa, manuais e outras normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto, devendo ser observadas por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás em Cuiabá, 17 de março de 2025, 204º da Independência e 137º da República.