Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
913/2024
06/07/2024
06/07/2024
12
07/06/2024
07/06/2024

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Documentos Fiscais
Prestação de Serviço de Transporte
Doação
Calamidade Pública
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 913, DE 07 DE JUNHO DE 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as consequências das chuvas intensas verificadas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio corrente, provocando transbordamentos de rios e devastando bairros, cidades e até mesmo regiões;

CONSIDERANDO ser premente a necessidade de se atender o apelo de auxílio à população daquele Estado;

CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 9/2024, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 7 de maio de 2024, dispensando a emissão de documentos fiscais nas hipóteses aí descritas;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o artigo 368-A à Seção XXIX do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a redação adiante assinalada:


LIVRO I
(...)

TÍTULO IV
(...)

CAPÍTULO I
(...)

Seção XXIX
(...)

Art. 368-A Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas operações e nas prestações de serviço de transporte relativas à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para assistência a vítimas de calamidade pública em decorrência dos temporais, enchentes e inundações ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, desde que: (v. Ajuste SINIEF 9/2024)
I - cada carga de mercadoria esteja acompanhada por declaração de conteúdo, conforme modelo publicado em anexo ao Ajuste SINIEF 9/2024;
II - as cargas sejam destinadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, à Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, a Prefeitura Municipal daquele Estado ou a entidades beneficentes, sem fins lucrativos, domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1° O contribuinte do ICMS que doar mercadorias próprias, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, informando como natureza da operação, alternativamente:
I - o CFOP 5.910 - remessa em bonificação, doação ou brinde, quando a mercadoria for entregue em posto de coleta deste Estado para posterior remessa a destinatário do Rio Grande do Sul, arrolado no inciso II do caput deste artigo;
II - o CFOP 6.910 - remessa em bonificação, doação ou brinde, quando a mercadoria for remetida, diretamente, a destinatário do Rio Grande do Sul, arrolado no inciso II do caput deste artigo.

§ 2° Para fins deste artigo, consideram-se mercadorias próprias do estabelecimento:
I - mercadorias adquiridas para revenda;
II - produtos resultantes do processo produtivo do estabelecimento;
III - matérias-primas e produtos intermediários adquiridos para aplicação no processo produtivo;
IV - materiais de uso e consumo do estabelecimento;
V - bens do ativo imobilizado.

§ 3° Nas hipóteses descritas nos incisos do § 1° deste artigo, no campo destinado a informações complementares da NF-e, deverá ser anotado: “Operação destinada ao Rio Grande do Sul - calamidade pública - maio/2024 - isenção cf. art. 34 do Anexo IV do RICMS/MT”.

§ 4° O disposto previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2024”.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de junho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil