Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1195/2024
12/26/2024
12/27/2024
2
27/12/2024
vide art. 2°

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.195 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração dos Ajustes SINIEF 11/2021, 23/2021, 33/2021, 8/2022, 23/2022, 48/2022, 23/2023 e 45/2023, que alteraram o Ajuste SINIEF 21/2010, pelo qual foi instituído o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - alterados o § 1°, o caput do § 2°, a alínea c do inciso II do § 2°-A, o caput e o inciso III do § 5°, o § 5°-A e a nota n° 1, todos do artigo 343, bem como acrescentados os §§ 1°-A, 10-C, 10-D e 10-E ao referido artigo, conforme segue:

343 (...)

§ 1° O MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da Administração Tributária da unidade federada do contribuinte. (cf. caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)

§ 1°-A A assinatura eletrônica qualificada, referida neste artigo, deve pertencer: (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 23/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/2022.

§ 2° O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte: (cf. caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 45/2023 - efeitos a partir de 13 de dezembro de 2023)
(...)

§ 2°-A (...)
(...)
II - (...)
(...)
c) produtor rural, acobertadas por: (cf. alínea c do inciso II da cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 48/2022 - efeitos a partir de 14 de dezembro de 2022)
1) Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;
2) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil.
(...)

§ 5° Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado o disposto no § 5°-A deste artigo, para os momentos abaixo indicados, relativamente: (cf. caput do § 4° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 48/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)
(...)
III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga. (cf. inciso III do § 4° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2021 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2021)

§ 5°-A Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (cf. § 5° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, alterado pelo Ajuste SINIEF 48/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)
(...)

§ 10-C O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput da cláusula décima do Ajuste SINIEF 21/2010)

§ 10-D Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (cf. § 1° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 21/2010)

§ 10-E Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem também o respectivo DAMDFE, que será considerado inidôneo. (cf. § 2° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 48/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)
(...)
Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010: Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013, 6/2014, 13/2014, 14/2014, 20/2014, 9/2015, 3/2017, 4/2017, 10/2017, 22/2017, 24/2017, 4/2018, 8/2021, 11/2021, 23/2021, 33/2021, 8/2022, 23/2022, 48/2022, 23/2023 e 45/2023.”

II - alterado o § 2° do artigo 344, bem como acrescentada a nota n° 1 ao referido artigo, conforme segue:

344 (...)
(...)

§ 2° Aplicam-se ao DAMDFE, no que couberem, as disposições dos §§ 5°, 5°-A, 6° e 8° a 13 do artigo 343.
(...)
Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010: Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013, 6/2014, 13/2014, 14/2014, 20/2014, 9/2015, 3/2017, 4/2017, 10/2017, 22/2017, 24/2017, 4/2018, 8/2021, 11/2021, 23/2021, 33/2021, 8/2022, 23/2022, 48/2022, 23/2023 e 45/2023.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como deste decreto, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Parágrafo único O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornaram obrigatórios o atendimento da obrigação e/ou a observância de procedimento nos termos de alteração conferida ao Ajuste SINIEF 21/2010.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

EDUARDO BOTELHO
Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda