Texto: DECRETO N° 1.197, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em razão da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Ajuste SINIEF 13/2024, de 5 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024, que dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de Nota Fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica; D E C R E T A: Art. 1° Ficam acrescentados, com a redação adiante indicada, os §§ 7°-A e 7°-B ao artigo 325 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:
Art. 325 (...) (...)
§ 7°-A Respeitados os procedimentos e condições previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, os erros identificados na NF-e, não passíveis de correção mediante e emissão de Nota Fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, poderão ser retificados, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do ato da entrega do bem ou mercadoria nela discriminados. (cf. Ajuste SINIEF 13/2024 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2024)
§ 7°-B O disposto no § 7°-A deste artigo não se aplica nas operações relativas às devoluções simbólicas parciais. (cf. Ajuste SINIEF 13/2024 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2024) (...).” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinaladas. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 2023, 203° da Independência e 136° da República.