Texto: PORTARIA N° 043/2025-SEFAZ
CONSIDERANDO o disposto no § 11-A do artigo 325 e no § 15-A do artigo 345 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que estabelecem a obrigatoriedade de integração do comprovante de pagamento aos documentos fiscais eletrônicos (NF-e e NFC-e);
CONSIDERANDO a edição da Portaria n° 262, de 12 de dezembro de 2023 (DOE 21/12/2023), que dispõe sobre a integração dos Meios de Pagamento aos Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e/NFC-e) e disciplina os procedimentos e prazos para a sua implementação, e dá outras providências;
CONSIDERANDO, todavia, as reiteradas dúvidas relativas ao procedimento a ser adotado nas hipóteses em que os pagamentos não são realizados concomitantemente à data de ocorrência do fato gerador e, por conseguinte, da emissão do documento fiscal pertinente;
CONSIDERANDO, por sua vez, a criação do Evento de Conciliação Financeira - ECONF, como ocorrência da NF-e/NFC-e, nos termos definidos, respectivamente, pelo Ajuste SINIEF 7/2005 (observada a redação conferida pelo Ajuste SINIEF 3/2023) e pelo Ajuste SINIEF 19/2016 (conforme redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2023);
CONSIDERANDO, assim, a possibilidade de registrar na NFC-e/NF-e as transações financeiras relacionadas à operação, facilitando a vinculação entre documentos fiscais e os recursos financeiros recebidos, respeitado o preconizado nos invocados Ajustes SINIEF e também na Nota Técnica 2024.002, elaborada no âmbito do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT;
CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas que permitam a demonstração da conformidade fiscal no que se refere à integração dos meios de pagamentos e os documentos fiscais emitidos; R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 262/2023-SEFAZ, de 12/12/2023 (DOE 21/12/2023), que dispõe sobre a integração dos Meios de Pagamento aos Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e/NFC-e) e disciplina os procedimentos e prazos para a sua implementação, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguintes alterações: I - acrescentado o artigo 3°-A, conforme segue:
“Art. 3°-A Para os fins do disposto nesta portaria, nas hipóteses em que não for possível realizar a vinculação do comprovante de pagamento à NFC-e ou à NF-e correspondente, em decorrência do lapso temporal entre a data de emissão do documento fiscal e a data do pagamento da operação, o emitente do documento fiscal pertinente poderá efetuar o registro no Evento de Conciliação Financeira (ECONF), observadas as disposições dos Ajustes SINIEF aplicáveis em cada caso, bem como da Nota Técnica 2024.002, elaborada no âmbito do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT, ou de outra que vier a substituí-la.” II - alterado o artigo 5°, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:
“Art. 5° Ficam obrigados ao cumprimento das disposições desta portaria os contribuintes que desenvolvam atividade econômica enquadrada em código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE arrolado nos Anexos I, II e III, respeitadas as datas assinaladas em cada caso.” III - incluído o Anexo III, que se publica em anexo à presente portaria. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no Anexo III da Portaria n° 262/2023-SEFAZ, de 12/12/2023 (DOE de 21/12/2023), cujos efeitos terão início em 1° de maio de 2025. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 10 de março de 2025.
ANEXO III