Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
170/2024
09/10/2024
09/25/2024
17
25/09/2024
25/09/2024

Ementa:Altera a Portaria n° 75/2021-SEFAZ, de 14/04/2021 (DOE de 22/04/2021), que dispõe sobre a lavratura do Termo de Notificação Fiscal/Trânsito de Mercadoria - TFT-e, utilizado pelo Serviço de Fiscalização de trânsito de bens, de mercadorias e das respectivas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, para registrar as ocorrências verificadas, bem como do Termo de Apreensão e Depósito - TAD-e, para a constituição do crédito tributário pertinente, e dá outras providências.
Assunto:Termo de Notificação Fiscal/Trânsito de Mercadoria - TFT-e
Termo de Apreensão e Depósito Eletrônico - TAD-e
Alterou/Revogou:DocLink para 75 - Alterou a Portaria 75/2021
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 170/2024-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, e

CONSIDERANDO a necessidade de se rever os fluxos observados na fiscalização de trânsito de bens e mercadorias, promovendo simplificação de procedimentos, sem, contudo, vulnerar os controles fazendários;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o inciso I do artigo 21 da Portaria n° 75/2021-SEFAZ, de 14/04/2021 (DOE de 22/04/2021), que dispõe sobre a lavratura do Termo de Notificação Fiscal/Trânsito de Mercadoria - TFT-e, utilizado pelo Serviço de Fiscalização de trânsito de bens, de mercadorias e das respectivas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, para registrar as ocorrências verificadas, bem como do Termo de Apreensão e Depósito - TAD-e, para a constituição do crédito tributário pertinente, e dá outras providências:

“Art. 21 (...)
I - em relação ao disposto no inciso II do artigo 20, nas seguintes hipóteses:
a) quando o transporte for executado por contribuinte regularmente inscrito no CCE/MT;
b) quando comprovado, de forma inequívoca, que a irregularidade não implicou falta de pagamento total ou parcial do imposto;
(...).”

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 10 de setembro de 2024.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FABIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Assinado via SIGADOC)