Legislação Tributária

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1386/2025
03/20/2025
03/21/2025
3
21/03/2025
21/03/2025

Ementa:Dispõe sobre a instituição do Sistema de Regularidade Fiscal e Institucional do Estado de Mato Grosso - SIFI/MT e dá outras providências.
Assunto: Sistema de Regularidade Fiscal e Institucional do Estado de Mato Grosso
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.386, DE 20 DE MARÇO DE 2025.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEFAZ-PRO-2025/01915, e

 CONSIDERANDO a constante necessidade de desenvolver ferramentas eletrônicas que aprimorem a gestão e a utilização eficiente dos recursos públicos;

 CONSIDERANDO a importância de otimizar os processos administrativos e garantir maior eficiência na gestão de documentos de regularidade fiscal e institucional;

 CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a verificação do cumprimento dos requisitos fiscais e institucionais dos entes públicos, entidades privadas sem fins lucrativos e pessoas físicas que recebem recursos de transferências voluntárias do governo do estado de Mato Grosso.

 CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior transparência e controle na verificação da regularidade fiscal e institucional.

 DECRETA:

 Art.   Fica instituído o Sistema de Regularidade Fiscal e Institucional do Estado de Mato Grosso - SIFI/MT como o sistema oficial para a verificação de regularidade fiscal e institucional de pessoas físicas e jurídicas que mantenham relações contratuais, financeiras ou administrativas com o Estado de Mato Grosso.

 Parágrafo único.  São diretrizes do sistema SIFI/MT:
I - otimização da verificação da regularidade fiscal e institucional;
II - automatização de processos;
III - integração com outros sistemas;
IV - transparência e segurança.

 Art.   A adesão ao Sistema de Regularidade Fiscal e Institucional - SIFI/MT pelos órgãos e entidades do Poder Executivo será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2026.

 §   Desde a publicação deste Decreto, a utilização do Sistema de Regularidade Fiscal e Institucional - SIFI/MT será obrigatória para os entes, entidades e pessoas físicas que formalizam convênios e parcerias com o Estado por meio do Sistema de Gestão de Convênios - SIGCON ou outro que vier a substituí-lo.

 §   Os Órgãos do Poder Executivo Estadual, manifestando interesse, poderão aderir ao SIFI/MT antes da data definida no caput deste artigo, desde que atendam aos requisitos regulamentares estabelecidos.

 §   O SIFI poderá ser integrado aos sistemas existentes e utilizado pelos órgãos e entidades estaduais para garantir a consistência e a eficiência na gestão dos documentos.

§  Os órgãos e entidades ao aderirem ao Sistema de Regularidade Fiscal e Institucional - SIFI/MT para verificação de regularidade para finalidades não descritas no § 1º, deverão assegurar a correta e tempestiva atualização e validação das informações inseridas no sistema, conforme as diretrizes e procedimentos estabelecidos.

 §   Os órgãos do Poder Executivo Estadual ficam obrigados a disponibilizar as bases de dados de seus sistemas de origem, obedecendo ao cronograma estabelecido pelo Gestor do Sistema SIFI/MT.

 Art.   O Sistema de Regularidade Fiscal e Institucional do Estado de Mato Grosso - SIFI/MT extrairá de forma automatizada as informações de regularidade fiscal e institucional diretamente nos sistemas de origem.

 §   Enquanto as integrações com os sistemas de origem não estiverem concluídas, incumbe às pessoas físicas e jurídicas, de modo direto e sem intermediários, registrar no sistema SIFI/MT os documentos comprobatórios de sua regularidade fiscal e institucional.

 §   O SIFI/MT indicará, de forma clara e intuitiva, a situação da regularidade fiscal e institucional do usuário, demonstrando quais documentos já foram comprovados automaticamente por meio da integração com os sistemas de origem e quais deverão ser anexados manualmente pelo usuário.

 §   As operações de registro de que trata o caput deste artigo serão autorizadas pela Administração Estadual, mediante solicitação de acesso ao sistema SIFI/MT.

 Art.   Fica a Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda, designada como órgão gestor do Sistema de Regularidade Fiscal e Institucional - SIFI/MT.

 Parágrafo único  Compete ao Gestor do Sistema:
 I - capacitar todos os órgãos e entidades para o uso do sistema de Regularidade Fiscal e Institucional do Estado de Mato Grosso - SIFI/MT;
II - instituir procedimentos e orientações técnicas de funcionamento e gerenciamento do sistema e promover sua disseminação;
III - gerenciar o sistema de Regularidade Fiscal e Institucional do Estado de Mato Grosso - SIFI/MT;
IV - orientar e prestar suporte aos usuários na resolução de dúvidas e outras demandas relativas ao sistema;
V - avaliar os resultados e propor os ajustes necessários à melhoria do sistema;
VI - promover as alterações e adaptações identificadas para o aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão do sistema;
VII - disponibilizar cartilha estabelecendo os requisitos mínimos a serem atendidos para a adesão ao sistema SIFI/MT.
VIII - disponibilizar manual com os procedimentos necessários, contendo orientações técnicas e operacionais para viabilizar a efetiva integração das bases de dados ao sistema SIFI/MT.
IX - administrar, manter e atualizar o sistema.
X - aprovar o Manual do Sistema.

 Art.   Fica a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ autorizada a emitir normas complementares, visando à operacionalização deste decreto, e especialmente para dispor sobre:

 I - instituição da responsabilidade e os documentos específicos de cada módulo que compõe o SIFI/MT;
II - regulamentação dos requisitos, parâmetros e procedimentos para utilização do sistema;
III - disponibilização do Termo de Adesão para atender a previsão contida no art. 2º, § 2º;
IV - coordenar as medidas de mitigação de impactos operacionais decorrentes da implantação do sistema.

 Art.   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2025.

 Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  20 de março de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
 

MAURO MENDES
Governador do Estado
 
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
 
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda