Texto: PORTARIA N° 209/2024-SEFAZ
CONSIDERANDO a celebração no âmbito do Conselho Nacional de Política Tributária - CONFAZ do Convênio ICMS 182/2023, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório n° 49, de 14 de dezembro de 2023 (publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2023), aprovado pelo Lei (estadual) n° 12.358, 15 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data;
CONSIDERANDO que o invocado Convênio ICMS 182/2023 autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão parcial e anistia em relação a créditos tributários vinculados ao ICMS nas hipóteses e condições que especifica;
CONSIDERANDO que, em decorrência da referida autorização, o Decreto n° 1.064, de 7 de outubro de 2024 (DOE da mesma data), acrescentou o artigo 8° ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO que o aludido Decreto n° 1.064/2024 prevê a necessidade de observar o disposto em normas complementares, editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, no que se refere à formalização do requerimento, à declaração da extinção de crédito tributário já constituído e, ainda, à suspensão, quando cabível, do referido crédito, para fins de concessão do benefício autorizado nos termos do Convênio ICMS 182/2023;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de divulgar os códigos específicos da Escrituração Fiscal Digital - EFD a serem utilizados para a operacionalização do benefício anunciado pelo artigo 8° do Anexo VIII do Regulamento do ICMS; R E S O L V E: Art. 1° Esta portaria disciplina os procedimentos para a concessão da remissão e anistia de que trata o artigo 8° do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
§ 1° A remissão e anistia a que se refere o caput deste artigo alcança os créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente confessados, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, decorrentes de fruição indevida de benefício fiscal pelos contribuintes participantes do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, de que tratam o inciso I do parágrafo único do artigo 1° e os artigos 8° a 11-B da Lei (estadual) n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, reinstituído pela Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019, cujos fatos geradores tenham ocorrido durante o período em que houve suspensão do credenciamento no PRODEIC por falta de regularidade fiscal.
§ 2° A concessão de remissão e/ou de anistia em conformidade com o disposto neste artigo: I - fica condicionada a que o contribuinte efetue, até 27 de dezembro de 2024, cumulativamente, o recolhimento e/ou parcelamento equivalente: a) ao valor de ICMS devido com a aplicação do benefício fiscal; b) à redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, conforme disposto no artigo 12, § 1°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 631/2019; c) à redução adicional de 15% (quinze por cento) do valor do benefício fiscal, apurado após aplicada a redução de que trata a alínea b deste inciso;
II - fica condicionada à expressa desistência: a) de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; b) de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; c) pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência;
III - somente se aplica aos fatos geradores ocorridos até 15 de dezembro de 2023;
IV - será efetivada mediante apresentação, até 17 de dezembro de 2024, de requerimento do contribuinte interessado para pagamento à vista ou parcelamento dos débitos arrolados no inciso I deste parágrafo. Art. 2° O contribuinte interessado na fruição do benefício de que trata esta portaria deverá, cumulativamente: I - formalizar, até 17 de dezembro de 2024, o requerimento previsto no inciso IV do § 2° do artigo 1°, mediante registro do termo de opção correspondente no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal- RCR, no qual constará a declaração que atende os requisitos e condições previstos para a concessão da remissão e anistia de que trata o artigo 8° do Anexo VIII do Regulamento do ICMS; II - informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma disciplinada pelos artigos 3° e 4°, o valor de ICMS previsto na alínea a do inciso I do § 2° do artigo 1°, bem como das contrapartidas exigidas nas alíneas b e c do referido inciso; III - efetuar, até 27 de dezembro de 2024, o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela dos valores a que se referem as alíneas do inciso I do § 2° do artigo 1°, independentemente de a modalidade de parcelamento escolhida ter data posterior de vencimento para a referida parcela. Art. 3° O valor de que trata a alínea a do inciso I do § 2° do artigo 1° deve estar registrado no arquivo da EFD de referência do mês em que ocorreu a efetiva fruição do benefício fiscal, nos termos do § 1° do artigo 1°. Art. 4° Após a formalização do termo de opção, no prazo fixado no inciso I do artigo 2°, o contribuinte deverá efetuar registro extemporâneo de débito especial no arquivo da EFD de referência de outubro/2024 ou novembro/2024, observado o que segue: I - informar, como ajuste a débito, no Registro E111, utilizando o código MT059001, o valor correspondente ao somatório dos valores das contrapartidas exigidas nas alíneas b e c do inciso I do § 2° do artigo 1°, considerando todo o período de fruição indevida do benefício fiscal vinculado ao PRODEIC; II - informar no Registro E116, o valor correspondente à soma das contrapartidas exigidas nas alíneas b e c do inciso I do § 2° do artigo 1° relativo ao mês em que houve a fruição indevida do benefício fiscal vinculado ao PRODEIC, com a indicação do mês e ano da respectiva fruição.
§ 1° O valor referente à soma de que trata o inciso II do caput deste artigo equivale a 32% (trinta e dois por cento) do valor do benefício fiscal fruído indevidamente no mês considerado.
§ 2° Os acréscimos referentes aos juros de mora e de multa serão calculados automaticamente pelo Sistema do Conta Corrente Fiscal de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e 923 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS. Art. 5° A Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP encaminhará à Coordenadoria de Controle de Comércio Exterior, Benefícios e Regimes Especiais - CCBR/SUCOM, a relação dos contribuintes que tenham formalizado a opção de acordo com o preconizado no inciso I do artigo 2°.
Parágrafo único Incumbe à CCBR/SUCOM efetuar o controle e o monitoramento relativo ao recolhimento e/ou parcelamento dos valores apurados nos termos desta portaria, bem como enviar à Coordenadoria de Conta Corrente da Superintência de Informações da Receita Pública - CCCR/SUIRP, relação dos acordos de parcelamento celebrados, informando a existência ou não de lançamento de ofício para o contribuinte. Art. 6° Nas hipóteses em que o crédito tributário houver sido lançado de ofício, pela Administração Tributária, encontrando-se sob a gestão da Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte interessado deverá encaminhar à CCBR/SUCOM, até 27 de dezembro de 2024, via e-process, pedido para o reconhecimento do benefício previsto nesta portaria, instruído com: I - a identificação dos fatos geradores em que houve a fruição indevida do benefício fiscal vinculado ao PRODEIC, nos termos definidos pelo § 1° do artigo 1°; II - a identificação completa do instrumento de exigência tributária lançado de ofício; III - manifestação expressa da desistência de eventual(is) impugnação(ões)/defesa(s) administrativa(s) e/ou judicial(is) relativa ao crédito tributário lançado de ofício, acompanhada da identificação do processo correspondente; III - cópia do documento de arrecadação comprobatório do pagamento à vista ou da 1a (primeira) parcela dos valores definidos nas alíneas do inciso I do § 2° do artigo 1°; IV - a identificação do contrato de parcelamento, na hipótese em que tenha optado pelo pagamento parcelado dos valores definidos nas alíneas do inciso I do § 2° do artigo 1°.
§ 1° Recebido o pedido a que se refere o caput deste artigo e comprovado o atendimento pelo contribuinte de todas as condições exigidas no presente ato, a CCBR/SUCOM adotará, conforme o caso, as seguintes providências: I - declarará extinto o crédito tributário objeto de lançamento de ofício, quando o pagamento dos valores arrolados no inciso I do § 2° do artigo 1° tiver sido efetuado à vista e não houver processo de impugnação relativo ao aludido crédito; II - aplicará a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto de lançamento de ofício, até a total extinção do parcelamento, quando for requerido parcelamento dos valores arrolados no inciso I do § 2° do artigo 1° e não houver processo de impugnação relativo ao referido crédito; III - enviará à UCAT/SEFAZ, relação dos contribuintes aptos à fruição do benefício de que trata esta portaria, cujos créditos tributários correspondentes, lançados de ofício, tenham sido objeto de impugnação administrativa, ainda pendente de análise, hipótese em que as providências indicadas nos incisos I e II deste parágrafo deverão ser realizadas pela UCAT/SEFAZ.
§ 2° Caso a providência discriminada no inciso II do § 1° deste artigo incumba à UCAT/SEFAZ, em decorrência do disposto no inciso III do mencionado parágrafo, a CCBR/SUCOM deverá comunicar à aludida unidade do contencioso sobre a quitação integral do parcelamento, no momento em que for constatada a referida quitação, para que a UCAT/SEFAZ revogue a suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado de ofício, bem como promova a declaração da extinção do referido crédito. Art. 7° Aplicam-se, no que couberem, as demais disposições do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, inclusive quanto ao valor mínimo e à data de vencimento de cada parcela, na hipótese em que o contribuinte opte por pagar os valores arrolados no inciso I do § 2° do artigo 1° de forma parcelada, respeitado o disposto no inciso III do artigo 2° . Art. 8° O disposto nesta portaria: I - não impede a aplicação cumulativa de qualquer outro tratamento conferido para regularização do débito, inclusive os decorrentes de programa de recuperação de créditos previstos na legislação tributária para o período considerado; II - não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o valor integral do imposto decorrente da operação será exigido com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS; III - não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado, referente ao débito objeto do cancelamento previsto nesta portaria. Art. 9° Fica a Administração Tributária autorizada a cancelar, a qualquer tempo, a autorização para aplicação do benefício de que trata esta portaria, se verificada qualquer irregularidade na respectiva fruição, hipótese em que deverá ser, conforme o caso: I - restabelecida a exigibilidade do crédito tributário declarado extinto, de acordo com o disposto no inciso I ou III do § 1° do artigo 6°, efetuando-se a imputação do valor pago nos termos desta portaria; II - restabelecida a exigibilidade do crédito tributário, suspensa em conformidade com o disposto no inciso II ou III do § 1° do artigo 6°, efetuando-se a imputação do valor pago nos termos desta portaria; III - denunciado, pela CCCR/SUIRP, o acordo de parcelamento celebrado e dado prosseguimento à cobrança do débito correspondente, nas hipóteses em que espontaneamente confessado, sem prejuízo da constituição do crédito tributário pertinente pela CCBR/SUCOM, sem a aplicação do benefício fiscal vinculado ao PRODEIC, fruído indevidamente, assegurada a imputação do valor pago nos termos desta portaria.
Parágrafo único As providências indicadas nos incisos I e II deste artigo deverão ser efetuadas pela unidade que tenha promovido a correspondente declaração de extinção ou a aplicação da supensão do crédito tributário lançado de ofício, nos termos definidos pelos §§ 1° e 2° do artigo 6°. Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então. Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, de 7 de novembro de 2024.