Texto: DECRETO N° 1.372, DE 17 DE MARÇO DE 2025. . Publicado na Edição Extra n° 2 do DOE de 17.03.2025, p. 6.
CONSIDERANDO a implementação do processamento da DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, com registro do crédito tributário declarado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária vigente, a fim de conferir maior clareza e objetividade à norma; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do artigo 755-A, com a redação assinalada:
“Art. 755-A Fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo prestador de serviço referido no caput do artigo 747, bem como pelos estabelecimentos distribuidores, contribuintes do ICMS, e instaladores, contribuintes ou não do ICMS, para acobertar o transporte de ferramentas e/ou de materiais de uso e equipamentos, destinados à utilização na instalação e na desinstalação, na manutenção ou na assistência técnica do serviço, incluindo a retirada de equipamentos, desde que: (...).” II - acrescentado o § 7° ao artigo 2°-A do Anexo IX, na forma assinalada:
“Art. 2°-A (...) (...)
§ 7° Considera-se definitivamente constituído, independentemente de qualquer ato do fisco, o crédito tributário declarado na DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação, inclusive para fins de registro no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e inscrição em dívida ativa, assegurado ao contribuinte o direito de retificação da declaração, na forma e prazo previstos na legislação.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de março de 2025, 204° da Independência e 137° da República.