Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1372/2025
03/17/2025
03/17/2025
6
17/03/2025
17/03/2025

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Prest. Serv. Comunicação
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Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.372, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
. Publicado na Edição Extra n° 2 do DOE de 17.03.2025, p. 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a implementação do processamento da DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, com registro do crédito tributário declarado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária vigente, a fim de conferir maior clareza e objetividade à norma;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do artigo 755-A, com a redação assinalada:

“Art. 755-A Fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo prestador de serviço referido no caput do artigo 747, bem como pelos estabelecimentos distribuidores, contribuintes do ICMS, e instaladores, contribuintes ou não do ICMS, para acobertar o transporte de ferramentas e/ou de materiais de uso e equipamentos, destinados à utilização na instalação e na desinstalação, na manutenção ou na assistência técnica do serviço, incluindo a retirada de equipamentos, desde que:
(...).”

II - acrescentado o § 7° ao artigo 2°-A do Anexo IX, na forma assinalada:

“Art. 2°-A (...)
(...)

§ 7° Considera-se definitivamente constituído, independentemente de qualquer ato do fisco, o crédito tributário declarado na DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação, inclusive para fins de registro no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e inscrição em dívida ativa, assegurado ao contribuinte o direito de retificação da declaração, na forma e prazo previstos na legislação.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de março de 2025, 204° da Independência e 137° da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda