Legislação Tributária

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
59/2025
04/03/2025
04/14/2025
7
07/04/2025
07/04/2025

Ementa:Dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:DocLink para 5 - Revogou a Portaria 5/2014
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 059/2025-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 16, 17, 17-H, 17-J e 17-K da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do artigo 24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

CONSIDERANDO as demais normas regulamentares que regem a obrigação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e procedimentos afins, em especial, o disposto no artigo 58-A, acrescentado ao Regulamento do ICMS pelo Decreto n° 1.365 de 10 de março de 2025;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DE MATO GROSSO - CCE/MT

Seção I
Conceito


Art. 1° O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT é o arrolamento de unidades cadastrais, pessoas físicas e jurídicas, caracterizadas como unidades produtoras da agricultura, pecuária, extrativismo, silvicultura, reflorestamento ou assemelhados, geradoras, industriais, comerciais, inclusive importadoras e exportadoras, armazenadoras e prestadoras de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1° O Cadastro de que trata este artigo conterá elementos indispensáveis à identificação e classificação dos contribuintes do ICMS, bem como informações quanto à individualização dessas unidades, estabelecimentos pertinentes e logradouro, que permitam o acompanhamento econômico-fiscal das respectivas atividades.

§ 2° O CCE/MT tem por finalidade a sistematização, controle e atualização dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso.

Art. 2° Nos termos do artigo 22 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 (RICMS/2014), contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Seção II
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE

Art. 3° As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.

§ 1° Em se tratando de estabelecimento que desenvolva mais de uma atividade econômica, considera-se atividade principal aquela de maior preponderância econômica para o seu enquadramento.

§ 2° O contribuinte deverá indicar somente as CNAE correspondentes às atividades que irá desenvolver no estabelecimento.

§ 3° É de exclusiva responsabilidade do estabelecimento a correta indicação da correspondente CNAE, em função da atividade econômica a ser desenvolvida.

§ 4° A concessão da inscrição no CCE/MT ou de alteração cadastral, conforme o caso, não implica validação de CNAE informada pelo interessado, cuja inscrição estadual poderá ser suspensa pelo fisco, quando constatado que não corresponde à atividade desenvolvida pelo estabelecimento.

Seção III
Obrigatoriedade de Inscrição no CCE/MT

Art. 4° Deverão promover a inscrição no CCE/MT:
I - as pessoas físicas ou jurídicas arroladas nos artigos 23 e 58 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS;
II - os estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, que desejarem efetuar a retenção e/ou recolhimento mensal do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, na condição de substituto tributário ou de responsável, conforme o caso, nas seguintes hipóteses:
a) em relação às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, quando a mercadoria estiver incluída no regime de substituição tributária;
b) em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual observada na unidade federada de origem, nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final deste Estado (DIFAL - EC 87/2015);
c) empresas prestadoras de serviço de comunicação que executem serviços no território mato-grossense;
d) empresas de distribuição, geração e transmissão de energia elétrica que promoverem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final, localizado no território mato-grossense;
e) as empresas arroladas nos artigos 586-F e 586-G do Regulamento do ICMS, inclusive as empresas que adquiram, no território mato-grossense, etanol anidro combustível - EAC ou biodiesel - B-100 com diferimento ou suspensão do imposto;
f) a empresa comercializadora de etanol hidratado combustível - ECE;
g) os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, que desejarem obter credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação, de que trata o Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017;
III - o produtor primário, pessoa física, que optar pelo armazenamento em depósito fechado compartilhado, localizado no território mato-grossense, nos termos dos artigos 612-A a 612-H do RICMS/2014.

Art. 5° Somente será concedida inscrição no CCE/MT às empresas ou pessoas físicas com atividade econômica sujeita a incidência do ICMS.

Art. 6° A inscrição no CCE/MT poderá ser centralizada em único estabelecimento, mediante utilização de inscrição única, por opção do contribuinte, nos casos de empresas prestadoras de serviços de transporte e de comunicação, de fornecedores de energia elétrica, de instituições financeiras e da CONAB/PGPM.

Art. 7° A inscrição no CCE/MT será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser suspensa, cassada ou anulada, a qualquer tempo, nos termos da legislação vigente.

Seção IV
Comprovante de Situação Cadastral

Art. 8° Cada estabelecimento inscrito receberá um número distinto de inscrição estadual.

§ 1° A identificação numérica do contribuinte no CCE/MT é composta de 9 (nove) dígitos, sendo os 8 (oito) primeiros sequenciais e o último algarismo configura o dígito verificador.

§ 2° A comprovação da inscrição do contribuinte no CCE/MT, bem como dos dados e da respectiva situação cadastral, será feita por meio eletrônico, em consulta ao sítio da SEFAZ na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante pesquisa utilizando a opção “Consulta Pública ao Cadastro”.

Seção V
Contabilista Responsável pela Escrituração Fiscal

Art. 9° Para fins de obtenção da inscrição no CCE/MT e de sua manutenção em situação ativa, é obrigatória a indicação de contabilista, profissional de Contabilidade qualificado como contador ou técnico em Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, cuja inscrição no Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso - CRC/MT esteja regular.

Art. 10 Nos termos do convênio firmado entre a SEFAZ e o CRC/MT, a inclusão e a atualização de endereço e da situação cadastral dos contabilistas no Cadastro de Contadores na base de dados da SEFAZ serão executadas e atualizadas, diuturnamente, pelo CRC/MT, podendo o profissional ser suspenso a qualquer tempo pela SEFAZ.

Art. 11 As solicitações efetuadas para fins de alteração e/ou exclusão do profissional responsável pela escrituração fiscal do contribuinte serão realizadas no acesso aos serviços fazendários, no sítio da SEFAZ na internet, por meio de login do contabilista.

§ 1° As solicitações constantes no caput deste artigo serão processadas automaticamente após o registro do código de segurança, sendo comunicada ao contribuinte por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.

§ 2° Na hipótese de exclusão do contabilista responsável pela respectiva escrituração fiscal, o contribuinte deverá indicar novo profissional, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data da respectiva exclusão.

Seção VI
Solicitação Cadastral

Art. 12 A Solicitação Cadastral será utilizada para solicitação de inscrição no CCE/MT, para alteração de dado cadastral, para suspensão da inscrição por paralisação temporária, para reativação da inscrição suspensa, para revalidação da inscrição cassada ou para baixa da inscrição no CCE/MT.


§ 1° A Solicitação Cadastral deverá ter todos os campos preenchidos e ser assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, com firma reconhecida ou por certificação digital.

§ 2° Quando da Solicitação Cadastral para inscrição no CCE/MT, serão gerados, automaticamente, o DAR-1/AUT correspondente à Taxa de Serviços Estaduais - TSE, se devida, e um código de segurança, o qual será enviado para o endereço eletrônico de correspondência (e-mail) informado pelo interessado.

§ 3° O interessado deverá validar o procedimento, inserindo no Sistema de Informações Cadastrais o código de segurança recebido.

Seção VII
Vistoria In Loco

Art. 13 A vistoria in loco será realizada:
I - quando da reativação de inscrição estadual suspensa pelos motivos descritos nas alíneas a e f do inciso I do artigo 46;
II - no interesse da Administração Pública.

Art. 14 Incumbe ao servidor responsável pela execução da vistoria in loco efetuar o registro do parecer no Laudo de Vistoria, com um dos seguintes resultados:
I - deferimento, sem ressalva - quando os requisitos necessários forem integralmente atendidos, nos termos da legislação vigente;
II - em exigência - quando houver pendência sanável, cuja gravidade não seja suficiente para determinar o indeferimento liminar;
III - indeferimento - quando não atendido requisito da legislação, não sanável;
IV - manutenção da inscrição no CCE/MT provisória - quando se tratar de empresa em fase pré-operacional, com obra em andamento.

Art. 15 A vistoria in loco tem por objetivo verificar:
I - a existência física do endereço declarado e a compatibilidade entre o espaço físico e o ramo de atividade a que se dedica o interessado;
II - a compatibilidade da estrutura física e de ativo fixo com a atividade e com o volume de operações mercantis desenvolvidos pelo estabelecimento;
III - a não ocupação e/ou instalação no endereço por outro estabelecimento, ressalvadas as hipóteses admitidas nesta portaria;
IV - outras hipóteses não previstas nos incisos I a III deste artigo.

Parágrafo único Constatando irregularidade insanável, o servidor deverá promover a suspensão da inscrição no CCE/MT de acordo com os motivos dispostos no artigo 46.

Art. 16 A vistoria in loco será realizada:
I - pela Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, no âmbito da região metropolitana, exclusivamente, quando se tratar de verificação relativa a dados cadastrais;
II - pela Coordenadoria regional da circunscrição do município onde o contribuinte está domiciliado, nas demais hipóteses.

Parágrafo único No interesse da administração tributária, integrantes do Grupo TAF lotados em outras unidades fazendárias poderão realizar a vistoria in loco.

CAPÍTULO II
INSCRIÇÃO DO PRODUTOR PRIMÁRIO, PESSOA FÍSICA, NO CCE/MT

Art. 17 Para os fins desta portaria, são considerados produtores primários as pessoas físicas que se dedicam à exploração, isolada ou conjuntamente, de atividades agropecuárias, de extrativismo, de reflorestamento ou assemelhados, em estabelecimento próprio ou alheio, localizado na extensão territorial deste Estado, beneficiando-se dos frutos dessa atividade econômica, conforme disposto no inciso VI do artigo 57 do RICMS/2014.

Art. 18 Para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, considera-se como único estabelecimento agropecuário a extensão contínua de terras, ainda que cortada por estradas, rios ou córregos, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizada no território de um mesmo município, independentemente do tipo, quantidade e diversidade de documentos que comprovem o vínculo com o imóvel rural.

Parágrafo único Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte estabelecido no município em que se encontrar localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área produtiva da propriedade.

Art. 19 A inscrição no CCE/MT para o produtor primário será concedida em nome da pessoa física, devendo o pedido ser enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, e-Process, e instruído com os seguintes documentos:
I - Solicitação Cadastral com todos os campos obrigatórios preenchidos, bem como com o comprovante de quitação da Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
II - cópia de documento oficial de identificação com foto de cada titular;
III - cópia de documento que comprove o vínculo com o imóvel rural onde será desenvolvida a atividade econômica, na forma disposta no § 2° deste artigo;
IV - Termo de Opção indicando sua opção pela tributação ou diferimento do imposto, nas respectivas operações, em conformidade com o preconizado na Portaria n° 079/2000-SEFAZ, de 30/10/2000 (DOE de 1°/11/2000).

§ 1° Para fins da inscrição no CCE/MT, é obrigatória a indicação de contabilista, com situação “ativa” na SEFAZ, exceto para o microprodutor rural.

§ 2° Para fins de comprovação de vínculo com o imóvel rural, de acordo com a respectiva condição, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I - proprietário único ou coproprietário: certidão atualizada da matrícula do imóvel;
II - arrendatário, comodatário, condomínio, cessão de direito, compra e venda, permuta, usufruto ou parceria: certidão atualizada da matrícula do imóvel ou documento que comprove a sua posse, além do contrato contendo reconhecimento de firma ou assinatura digital dos subscritores;
III - posseiro/ocupante: Declaração da Condição de Posseiro/Ocupante, emitida pela Prefeitura Municipal de localização do imóvel ou outro documento que comprove a condição de posseiro;
IV - assentado: comprovação de assentado fornecida pelo INTERMAT ou pelo INCRA;
V - produtor primário que explore imóvel rural, beneficiário, não originário, da reforma agrária: Declaração de Ateste de Produtor Primário, emitida pela Prefeitura Municipal de localização do imóvel ou pela Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT, na forma disposta na Resolução n° 02/2021/CEDRS/MT, de 13/10/2021 (DOE 14/10/2021), do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF.

§ 3° Na hipótese do contrato de parceria, deverá ser informado o número da inscrição no CCE/MT do parceiro proprietário ou detentor do imóvel.

§ 4° Em relação à inscrição no CCE/MT concedida em decorrência de contrato celebrado com prazo certo, em até 30 (trinta) dias úteis, contados do vencimento do contrato, independentemente de notificação, o titular deverá, sob pena de suspensão da inscrição no CCE/MT:
I - apresentar Solicitação Cadastral para atualização do termo final do contrato, se renovado; ou
II - providenciar a baixa da respectiva inscrição no CCE/MT.

§ 5° Na hipótese de solicitação de inscrição no CCE/MT para exploração de atividade em decorrência de arrendamento da área total do imóvel, deverá ser comprovada a suspensão por paralisação temporária ou a baixa da inscrição estadual do estabelecimento arrendante.

§ 6° O produtor primário, pessoa física, deverá informar na Solicitação Cadastral:
I - área total: compreende a totalidade da área constante do documento que confere ao contribuinte a titularidade do imóvel rural ou, quando for o caso, aquela que for objeto do contrato pelo qual lhe foi assegurada a respectiva exploração;
II - área para agricultura: compreende a soma das áreas do imóvel exploradas com produtos agrícolas e hortifrutículas;
III - área para pastagens: compreende a soma das áreas do imóvel ocupadas por pastos naturais, plantados e por forrageiras de corte;
IV - área de reserva legal: compreende a soma das áreas do imóvel cuja vegetação não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos;
V - outras: compreendem a soma das áreas do imóvel exploradas com outras atividades econômicas, inclusive reflorestamento, não compreendidas nos incisos II e III deste parágrafo;
VI - área explorada: compreende o total das áreas do imóvel exploradas em conformidade com o disposto nos incisos II, III e V deste parágrafo.

§ 7° Havendo necessidade de complementação de documentos, o servidor responsável pela análise do processo de Solicitação Cadastral deverá promover o respectivo saneamento e, quando possível, conceder prazo ao requerente para apresentar a documentação pertinente.

§ 8° Para os fins do disposto no § 7° deste artigo, o processo de Solicitação Cadastral permanecerá sobrestado até a retificação do pedido ou o até o término do prazo fixado para atendimento, o que ocorrer primeiro.

§ 9° Nos casos de divergência entre a informação prestada na Solicitação Cadastral e a documentação comprobatória oferecida pelo requerente no processo, o servidor deverá retificar, de ofício, a Solicitação Cadastral apresentada para assegurar a exatidão entre os dados registrados no Sistema de Informações Cadastrais e os documentalmente comprovados.

§ 10 Fica vedada a aplicação do disposto no § 9° deste artigo nos casos em que a divergência constatada referir-se a número de documento de identificação pessoal ou à matrícula do imóvel.

§ 11 A falta de atendimento à requisição de complementação da instrução processual no prazo assinalado ou o atendimento incompleto implicará o indeferimento da Solicitação Cadastral e o arquivamento do processo.

§ 12 Se houver mais de um imóvel não contínuo no mesmo município com as mesmas titularidade e relação jurídica, os dados do referido imóvel serão incluídos como área vinculada.

Art. 20 O produtor primário, pessoa física, enquadrado como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 808 do RICMS/2014, cujo imóvel tenha área não superior a 100 (cem) hectares, poderá solicitar inscrição no CCE/MT por procedimento simplificado, devendo encaminhar à SEFAZ, mediante e-Process:
I - requerimento assinado pelo titular, declarando sua condição de microprodutor rural e sua opção pelo diferimento do ICMS, nos termos do artigo 573 do Regulamento do ICMS;
II - cópia de documento oficial de identificação com foto;
III - cópia de documento que comprove o vínculo com o imóvel rural onde será desenvolvida a atividade econômica, observado o disposto no § 2° do artigo 19.

Parágrafo único Fica dispensado o recolhimento da TSE para fins de obtenção de inscrição no CCE/MT pelo produtor primário, microprodutor rural, na hipótese prevista neste artigo.

CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO CCE/MT

Seção I
Disposições Gerais relativas à Inscrição da Pessoa Jurídica no CCE/MT


Art. 21 A obtenção de inscrição no CCE/MT, bem como a atualização cadastral dos estabelecimentos de pessoa jurídica, será realizada, exclusivamente, pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.

Parágrafo único A suspensão por paralisação temporária das atividades e a baixa da inscrição no CCE/MT deverão ser solicitadas prioritariamente via REDESIM.

Art. 22 Para fins da inscrição no CCE/MT, é obrigatória a indicação, na solicitação, de contabilista com situação “ativa” na SEFAZ, observado o disposto no artigo 9°.

§ 1° Fica dispensada a indicação de contabilista:
I - para o Microempreendedor Individual - MEI;
II - quando a inscrição no CCE/MT for solicitada por meio do preenchimento do “modelo B” da Resolução GSIM n° 61, de 12 de agosto de 2020;
III - para contribuinte com natureza jurídica de Empresa Simples de Inovação - Inova Simples.

§ 2° A indicação de contabilista habilitado deverá ser realizada:
I - no primeiro dia útil após a abertura da inscrição processada nos termos do inciso II do § 1° deste artigo;
II - no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da abertura da inscrição processada nos termos do inciso III do § 1° deste artigo.

§ 3° No prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data da concessão da inscrição no CCE/MT, o contribuinte, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, deverá promover o respectivo credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, mediante acesso ao Sistema DT-e, efetuando o registro do “aceite” ao Termo de Credenciamento.

Art. 23 As solicitações de inscrição no CCE/MT e de reativação de inscrição, geradas após transmissão dos dados via REDESIM, serão indeferidas quando:
I - não houver indicação do contabilista, quando exigido, ou, ainda que indicado, sua situação na SEFAZ não estiver “ativa”;
II - houver vedação prevista na legislação tributária.

Art. 24 A concessão e a reativação da inscrição no CCE/MT terão caráter definitivo, exceto para o contribuinte cuja atividade econômica esteja relacionada no artigo 26.

Seção II
Atividades Econômicas das Pessoa Jurídicas Obrigadas à Complementação de Documentação após Formalização do Pedido via REDESIM

Art. 25 Os estabelecimentos pertencentes às pessoas jurídicas que explorem atividade econômica compreendida nos Grupos 01.1 a 01.3 e 01.5 da Divisão 01, na Divisão 02 e nas Classes 03.21-3 e 03.22-1 da Divisão 03, que integram a Seção A da Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, deverão apresentar por meio do Sistema e-Process:
I - cópia de documento que comprove o vínculo com o imóvel rural onde será desenvolvida a atividade econômica, observado o disposto no § 2° do artigo 19;
II - Termo de Opção indicando sua opção pela tributação ou diferimento do imposto, nas respectivas operações, em conformidade com o preconizado na Portaria n° 079/2000-SEFAZ, de 30/10/2000 (DOE de 1°/11/2000).

§ 1° Ficam excluídos das disposições do caput deste artigo os estabelecimentos que explorem atividade econômica enquadrada nas Subclasses 0220-9/06, 0230-6/00, 0321-3/05 e 0322-1/07 da CNAE.

§ 2° A inscrição no CCE/MT, obtida mediante o preenchimento do “modelo B” da Resolução GSIM n° 61, de 12 de agosto de 2020, via REDESIM, por estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que explore atividade econômica compreendida em Grupo ou Classe da CNAE mencionados no caput deste artigo, respeitadas as exclusões indicadas no § 1° deste artigo, somente ficará apta à realização dos credenciamentos adiante arrolados após a apresentação dos documentos exigidos nos incisos I e II do caput deste preceito:
I - emissão de NF-e e NFC-e;
II - programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso;
III - regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS.

Seção III
Atividades Relacionadas com a Indústria do Petróleo, do Biodiesel B-100, do Etanol, bem como com o Abastecimento Nacional de Combustíveis

Art. 26 A concessão de inscrição no CCE/MT para estabelecimento cuja atividade econômica, principal ou secundária, esteja enquadrada na CNAE 1921-7/00, 1922-5/01, 1922-5/02, 1922-5/99, 1931-4/00, 1932-2/00, 2021-5/00, 2073-8/00, 2399-1/99, 4681-8/01, 4681-8/02, 4682-6/00, 4684-2/02 ou 4684-2/99 e esteja obrigado a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, terá caráter provisório, somente se convertendo em definitiva mediante a apresentação dos documentos exigidos no artigo 27.

§ 1° Ressalvado o disposto no § 7° do artigo 27, os estabelecimentos inscritos no CCE/MT, sujeitos às regras deste artigo, ficam autorizados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e enquanto permanecerem com inscrição concedida em caráter provisório, exclusivamente nas seguintes hipóteses:
I - para acobertar a entrada de mercadorias;
II - para acobertar a saída em devolução de mercadorias.

Art. 27 Para que a inscrição no CCE/MT, concedida na forma disposta no artigo 26, seja convertida em definitiva, o contribuinte deverá encaminhar à SEFAZ, por meio do Sistema e-Process, os documentos adiante arrolados, cuja análise será efetuada pela CCAT/SUIRP:
I - Certidão Negativa de Falência e de Recuperação Judicial da Comarca da matriz da empresa;
II - Certidão Negativa de Débito Estadual da matriz, quando for localizada em outra unidade da Federação;
III - Certidões Negativas de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, da matriz e dos sócios, emitidas pela Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, em conjunto ou isoladamente;
IV - Certidão Negativa de Falência e de Recuperação Judicial emitida pelo Cartório Distribuidor da Comarca de localização da matriz da pessoa jurídica, que, eventualmente, participar do quadro societário da requerente;
V - comprovação do registro da respectiva inscrição no CCE/MT no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC;
VI - autorização emitida pela ANP, que comprove que o requerente está devidamente autorizado para o exercício da atividade pretendida;
VII - Licença de Operação, expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
VIII - Certificado de Vistoria Técnica do Corpo de Bombeiros;
IX - Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, expedido pelo município da localização do estabelecimento;
X - Certidão Negativa de Débito, emitida pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM-MT/INMETRO;
XI - cópia de documento que comprove que o requerente possui a disponibilidade, nas modalidades indicadas nas alíneas deste inciso, de base aprovada pela ANP, destinada ao recebimento e armazenagem de produtos, com capacidade mínima de tancagem de 750 m³ (setecentos e cinquenta metros cúbicos), ressalvado o estatuído no § 7° deste artigo, observado, conforme o caso:
a) na condição de proprietário: matrícula atualizada do imóvel, localizado neste Estado, seja como proprietário único ou como titular de base compartilhada, hipótese em que deverá constar no referido documento a fração ideal disponibilizada ao requerente;
b) na hipótese de arrendamento ou cessão de espaço: contrato, registrado no Cartório competente, desde que o requerente também comprove ser proprietário de outra instalação no mesmo ramo e com autorização da ANP, em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso, alternativamente:
1) localizada neste Estado, sendo obrigatório que tenha outro estabelecimento inscrito e regular no CCE/MT;
2) localizada em outra unidade da Federação, cujo estabelecimento também deverá se inscrever no CCE/MT como contribuinte substituto tributário ou como adquirente no território mato-grossense de EHC, EAC ou B-100, devendo ainda o requerente atender o disposto no § 7° deste artigo;
XII - para o TRR: documento que comprove que o requerente possui base própria de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade de tancagem de, no mínimo, 45 m³ (quarenta e cinco metros cúbicos);
XIII - Certificado de Arqueação dos tanques, expedido pelo IPEM-MT/INMETRO das bases autorizadas pela ANP, localizadas no território mato-grossense, nas hipóteses dos incisos XI e XII deste artigo;
XIV - Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo e/ou espelhos do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - Digital que comprovem a propriedade ou arrendamento mercantil de, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque, utilizados na atividade de TRR ou utilizados pelo estabelecimento matriz, quando se tratar de filial de empresa situada em outra unidade da Federação;
XV - Certificado de Verificação de Veículo Tanque Rodoviário, relativo à última inspeção, emitido pelo IPEM-MT/INMETRO, relativo aos veículos citados no inciso XIV deste artigo, bem como dos veículos próprios utilizados pelo TRR no transporte de combustíveis.

§ 1° A conversão em definitiva de inscrição estadual concedida nos termos do artigo 26 fica, ainda, condicionada à comprovação da regularidade fiscal estadual da requerente no momento da análise do pedido, mediante obtenção de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND do estabelecimento requerente, pelo analista responsável pelo pedido, na forma disposto na Portaria Conjunta n° 008/2018-PGE/SEFAZ, de 30/08/2018 (DOE de 05/09/2018).

§ 2° A falta de anexação de cópia de autorização emitida pela ANP não impedirá a análise e o deferimento do pedido, devendo o analista consultar no sítio oficial da referida Agência na internet a existência da autorização para o estabelecimento requerente.

§ 3° Não se aplicam as exigências do disposto no inciso XI do caput deste artigo:
I - à empresa comercializadora de etanol hidratado combustível - ECE, assim definida nos termos do § 1° do artigo 628-Q do RICMS;
II - à distribuidora instalada em área de aeroporto, exclusivamente quanto à capacidade mínima de tancagem exigida no inciso XI do caput deste artigo.

§ 4° Na hipótese em que o estabelecimento for operar em local sob contrato de arredamento ou cessão de espaço, deverá ser inserido na inscrição no CCE/MT o prazo fixado no instrumento contratual.

§ 5° Na hipótese de inscrição no CCE/MT de estabelecimento que for operar em base compartilhada, os documentos constantes nos incisos VI, VII e VIII do caput deste artigo serão relativos às empresas proprietárias de cada base.

§ 6° Respeitado, ainda, quando for o caso, o disposto no § 7° deste artigo, a inscrição no CCE/MT somente se tornará definitiva, com o registro do deferimento no Sistema de Informações Cadastrais.

§ 7° Na hipótese de inscrição estadual para interessado enquadrado na hipótese prevista no item 2 da alínea b do inciso XI do caput deste artigo, deverão ser respeitadas as seguintes condições:
I - o interessado deverá firmar termo de compromisso de construção de base própria, com observância das condições definidas neste inciso, sob pena de suspensão da inscrição estadual concedida, em caso de não cumprimento, conforme disposto na alínea c do inciso I do artigo 46 desta portaria:
a) a construção deverá ser iniciada no prazo máximo de até 6 (seis) meses, contados da data em que for concedida a inscrição estadual;
b) a construção deverá ser concluída no prazo de 18 (meses), contados da data da concessão da inscrição estadual, admitida única prorrogação por mais 6 (seis) meses, conforme laudo de evolução da obra;
II - o interessado deverá também oferecer garantia, consistente em fiança bancária e/ou seguro garantia, com a observância das condições definidas neste inciso:
a) a fiança bancária deverá ser prestada por instituição financeira regular perante o Banco Central do Brasil;
b) o seguro garantia deverá ser contratado junto a companhia seguradora regular perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
c) em qualquer caso, deverá ser respeitado o que segue:
1) o prazo de vigência da garantia oferecida não poderá ser inferior ao período indicado no termo de compromisso para conclusão da obra, acrescido de, pelo menos, 2 (dois) meses;
2) o valor mínimo e inicial da garantia deverá ser equivalente ao valor do ICMS devido em decorrência de operações a serem realizadas pelo interessado, por período equivalente a 3 (três) meses, conforme estimativa a ser apresentada pela Coordenadoria de Controle de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Controle e Monitoramento - CCCB/SUCOM;
3) o valor da garantia deverá ser complementado quando das operações realizadas pelo estabelecimento, por 3 (três) meses consecutivos, for apurado ICMS devido a cada mês em valor superior a 10% (dez por cento) do valor total garantido ou, ainda, sempre que o valor do ICMS devido em determinado mês ultrapassar a 20% (vinte por cento) do total garantido;
4) para complementação da garantia, deverá ser observada a nova estimativa efetuada pela Coordenadoria de Controle de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Controle e Monitoramento - CCCB/SUCOM;
III - atendidas as condições deste parágrafo, a inscrição estadual concedida nos termos do item 2 da alínea b do inciso XI do caput deste artigo:
a) será convertida em definitiva com prazo certo, respeitado, cumulativamente, o que segue:
1) em nenhuma hipótese o prazo da inscrição estadual poderá ser superior ao consignado na garantia oferecida, ainda que menor que o declarado no termo de compromisso como o prazo estimado para conclusão da construção da base própria;
2) a primeira data limite do prazo da inscrição estadual corresponderá ao prazo fixado no termo de compromisso para início da construção da base própria, desde que não superior a 6 (seis) meses, contados da data da concessão da inscrição estadual;
3) uma vez iniciada a construção, o prazo poderá ser prorrogado até o final do prazo fixado no termo de compromisso para conclusão das obras, desde que não posterior a 18 (dezoito) meses, contados da data da concessão da inscrição estadual, prorrogável uma única vez, por mais 6 (seis) meses, em qualquer caso, respeitado o termo final da garantia oferecida;
b) poderá ser suspensa, a qualquer tempo, no caso de descumprimento de condição definida neste parágrafo, bem como em decorrência de qualquer outra hipótese prevista na legislação tributária, sem prejuízo da inclusão do estabelecimento em regime especial de fiscalização;
c) uma vez concluída a obra, a inscrição estadual concedida nos termos do item 2 da alínea b do inciso XI do caput deste artigo será convertida em por “prazo indeterminado”, hipótese em que poderão ser resgatadas a(s) cártula(s) relativa(s) à(s) garantia(s) oferecidas no período, em conformidade com a portaria que disciplina a liberação de garantia.

Art. 28 Nas hipóteses de reativação de inscrição estadual suspensa, de alteração do endereço físico ou de alteração da CNAE, que inclua atividade econômica, principal ou secundária, arrolada no caput do artigo 26, o analista deverá notificar o contribuinte para apresentar a documentação constante no artigo 27.

§ 1° Nas hipóteses adiante arroladas, o analista deverá verificar somente se o contribuinte é detentor de autorização da ANP:
I - alteração de endereço que se referir apenas à adequação formal, que não implique mudança de localização física do estabelecimento;
II - inclusão de CNAE arrolada no artigo 26, quando o contribuinte já houver declarado atividade econômica enquadrada em qualquer CNAE indicada no citado artigo, tendo havido a apresentação dos documentos exigidos no artigo 27.

§ 2° O disposto no § 1° deste artigo também se aplica na reativação de inscrição estadual, quando o tempo decorrido da respectiva suspensão for de até 6 (seis) meses, exceto nas hipóteses em que a suspensão houver sido aplicada em decorrência de infração a disposição do § 7° do artigo 27.

Seção IV
Inscrição no CCE/MT de Contribuinte de Outra Unidade da Federação

Art. 29 Os estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação que desejarem obter inscrição no CCE/MT, para retenção e recolhimento mensal do imposto devido ao Estado de Mato Grosso nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária ou ao regime de tributação monofásica, deverão solicitar seu cadastramento, via REDESIM, selecionando o tipo “Substituto Tributário” e encaminhar, por meio do Sistema e-Process, requerimento indicando o tipo de inscrição pretendido, bem como informando o rol de mercadorias e os correspondentes Convênios e Protocolos, acompanhado da seguinte documentação:
I - Certidão Negativa de Débitos Estaduais da matriz e/ou, caso seja filial, do estabelecimento requerente, expedida pela unidade federada de origem;
II - Certidões constantes nos incisos I a IV do caput do artigo 27, independentemente da CNAE em que estiver enquadrada a respectiva atividade.

§ 1° O disposto no caput deste artigo também se aplica na concessão de inscrição no CCE/MT:
I - para fins de recolhimento mensal do ICMS devido a Mato Grosso, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual observada na unidade federada de origem, nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final deste Estado, hipótese em que deverá ser selecionado o tipo “Comercialização com Consumidor Final (DIFAL - EC 87/2015)”;
II - às empresas constantes no artigo 586-F do Regulamento do ICMS, que adquiram, no território mato-grossense, etanol anidro combustível - EAC ou biodiesel - B-100 com diferimento ou suspensão do imposto.

§ 2° Os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, interessados na obtenção de inscrição estadual para fins de credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação, de que trata o Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Certidões Negativas de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, da matriz e dos sócios, emitidas pela Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, em conjunto ou isoladamente;
II - Certidão Negativa de Débitos expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda ou Finanças da respectiva unidade federada;
III - comprovante de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, quando obrigado ao referido registro.

Art. 30 Para fins de obtenção da inscrição no CCE/MT, os contribuintes arrolados nas alíneas c e d do inciso II do artigo 4° deverão formalizar o pedido, via REDESIM, selecionando o tipo “Serviço de Telecomunicações (Convênio ICMS 113/2004)” ou “Empresa de Distribuição / Geração / Transmissão Energia Elétrica (Ajuste SINIEF 19/2018)”, conforme o caso.

CAPÍTULO IV
ALTERAÇÕES CADASTRAIS E PARALISAÇÃO, REATIVAÇÃO E BAIXA DA INSCRIÇÃO NO CCE/MT

Seção I
Alterações Cadastrais

Art. 31 As alterações cadastrais constantes deste artigo serão processadas automaticamente, após o registro do código de segurança enviado ao endereço eletrônico (e-mail) do contribuinte no Sistema de Informações Cadastrais:
I - alteração do endereço de correspondência do estabelecimento e/ou dos sócios;
II - alteração do número do telefone fixo e/ou celular e/ou do endereço eletrônico do estabelecimento e/ou dos sócios.

Art. 32 As alterações do instrumento constitutivo da pessoa jurídica, registradas no órgão competente, processadas via REDESIM, serão utilizadas para a atualização da base de dados do CCE/MT, independentemente do status em que se encontrar a inscrição estadual correspondente.

Art. 33 Para efetuar alterações cadastrais, o produtor primário, pessoa física, deverá apresentar os seguintes documentos, por meio do Sistema e-Process:
I - Solicitação Cadastral, com o preenchimento do campo relativo a alteração pretendida;
II - cópia do documento que comprove a alteração solicitada.

§ 1° A inclusão de novo imóvel rural nos dados cadastrais do contribuinte no CCE/MT deverá ser tratada como alteração cadastral, devendo o interessado proceder na forma disposta no caput deste artigo.

§ 2° A inclusão da nova área implicará o enquadramento do imóvel rural já inscrito no CCE/MT como estabelecimento centralizador.

§ 3° Para fins de alteração de endereço de inscrição no CCE/MT de produtor primário, deverá ser comprovado o encerramento do vínculo com o imóvel de origem, bem como o vínculo estabelecido com o imóvel de destino.

§ 4° Fica vedada a transferência de inscrição no CCE/MT de um produtor primário, pessoa física, para outro contribuinte, pessoa física ou jurídica.

Art. 34 Para fins de reativação de inscrição no CCE/MT baixada, o produtor primário, pessoa física, deverá comprovar, documentalmente, o vínculo com o imóvel rural onde será desenvolvida a atividade econômica.

Art. 35 O microprodutor rural pessoa física, cuja inscrição no CCE/MT foi aberta por processo simplificado, na forma prevista no artigo 20, poderá requerer por meio do Sistema e-Process:
I - alteração cadastral, mediante apresentação de cópia da documentação que comprove a alteração pretendida;
II - reativação da inscrição, mediante comprovação do saneamento da irregularidade que ocasionou a suspensão.

Seção II
Paralisação Temporária da Inscrição no CCE/MT

Art. 36 O pedido de suspensão da inscrição no CCE/MT por paralisação temporária deverá ser requerido no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data em que ocorrer a paralisação temporária das atividades do estabelecimento, observado o que segue:
I - na hipótese de pessoa jurídica, o pedido deverá ser requerido via REDESIM;
II - na hipótese do produtor primário, pessoa física, o pedido deverá ser efetuado no sítio da SEFAZ na internet, mediante acesso ao Sistema de Informações Cadastrais e, uma vez finalizado o preenchimento, deverá ser confirmado o aceite ao Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, bem como registrado o código de segurança que foi enviado ao endereço eletrônico (e-mail) indicado pelo interessado no respectivo pedido ou ao Domicílio Tributário eletrônico se for credenciado.

§ 1° Na impossibilidade de a pessoa jurídica efetuar a solicitação por meio da REDESIM, deverá ser efetuada na forma do inciso II do caput deste artigo.

§ 2° A inscrição no CCE/MT, independentemente da condição em que se encontrar, poderá ser paralisada temporariamente, desde que o estabelecimento não tenha efetuado o registro de encerramento na JUCEMAT e/ou na Receita Federal do Brasil e que não haja pendência fiscal, pesquisada exclusivamente em nome do estabelecimento requerente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, expedida por processamento eletrônico de dados.

§ 3° A inscrição será suspensa por paralisação temporária após finalizados os procedimentos pertinentes a cada caso, descritos neste artigo.

Seção III
Reativação da Inscrição no CCE/MT

Art. 37 Para fins de reativação da inscrição no CCE/MT, o contribuinte deverá enviar, por meio do Sistema e-Process, a seguinte documentação:
I - Solicitação Cadastral;
II - comprovação da regularização da pendência que deu causa à efetivação da suspensão da respectiva inscrição estadual.

§ 1° Quando a suspensão da inscrição no CCE/MT decorrer do disposto nas alíneas a e f do inciso I do artigo 46, a sua reativação fica condicionada ao parecer prévio resultante da vistoria in loco, registrado no Laudo de Vistoria de que trata o inciso I do artigo 14.

§ 2° A unidade fazendária que efetuou a suspensão poderá reativar a inscrição ao constatar a regularização da pendência, ficando dispensada a solicitação de reativação pelo contribuinte, na forma prevista no caput deste artigo.

§ 3° A reativação da inscrição suspensa por paralisação temporária fica condicionada a que o CNPJ e o registro na Junta Comercial estejam em situação ativa, devendo, ainda, ser verificado o histórico do contribuinte, facultado ao fisco exigir apresentação de documentação complementar.

Art. 38 A inscrição no CCE/MT será reativada automaticamente, após sanada a irregularidade que deu causa, quando a suspensão for decorrente, exclusivamente, de:
I - falta de indicação de contabilista, quando obrigado;
II - falta do registro de aceite ao termo de credenciamento do DT-e, quando exigido;
III - falta de entrega de arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigado;
IV - participação de Microempreendedor Individual - MEI no quadro social de outra empresa, mesmo que seja como administrador.

Art. 39 A inscrição no CCE/MT baixada será reativada, de ofício, na ocorrência das hipóteses de:
I - retorno ao Estado de Mato Grosso de empresa cuja inscrição foi baixada por alteração de endereço para outra unidade federada;
II - alteração cadastral que implique a inclusão de atividade econômica sujeita à incidência do ICMS.

Parágrafo único Para reativação da inscrição estadual serão aplicadas as normas incidentes à abertura de inscrição no CCE/MT.

Seção IV
Baixa da Inscrição no CCE/MT

Art. 40 A baixa da inscrição no CCE/MT de estabelecimento matriz ou filial deverá ser requerida no prazo de até 30 (dias) úteis, contados da data em que ocorrer qualquer dos eventos adiante arrolados, hipóteses em que será concedida automaticamente:
I - o encerramento das atividades do estabelecimento;
II - o encerramento por processo de falência.

Art. 41 O pedido de baixa da inscrição no CCE/MT do produtor primário, pessoa física, deverá ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data em que ocorreu o encerramento da atividade, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, mediante acesso ao Sistema de Informações Cadastrais.

Parágrafo único Após a finalização do preenchimento do pedido, o requerente deverá confirmar o aceite ao Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, registrando o código de segurança que foi enviado ao endereço eletrônico (e-mail) indicado no aludido pedido ou ao Domicílio Tributário eletrônico se for credenciado.

Art. 42 A baixa da inscrição concedida por processo simplificado a microprodutor rural, pessoa física, poderá ser efetuada também via requerimento enviado por meio do Sistema e-Process, instruído com cópia do documento oficial de identificação com foto do titular.

Parágrafo único Na hipótese de falecimento do microprodutor rural, pessoa física, titular de inscrição no CCE/MT, da qual não haja participação de sócio, a baixa poderá ser concedida mediante a apresentação de requerimento pertinente, que deverá ser:
I - dirigido à SEFAZ e assinado pelo inventariante, pelo cônjuge ou companheiro ou por qualquer dos herdeiros necessários;
II - instruído:
a) com cópia de documento oficial de identificação, contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do apresentante que assinou o requerimento de baixa;
b) com cópia da Certidão de Óbito do microprodutor rural.

Art. 43 A concessão de baixa não implica quitação de imposto ou exoneração de qualquer responsabilidade de natureza fiscal para com a Fazenda Pública Estadual, por créditos tributários constituídos, inclusive inscritos em dívida ativa, ou que venham a ser constituídos.

Art. 44 A CCAT/SUIRP deverá proceder, de ofício, a baixa da inscrição no CCE/MT quando:
I - alterado o endereço para outra unidade federada;
II - efetuada alteração cadastral para atividade econômica enquadrada, exclusivamente, em CNAE relativa a prestação de serviço não sujeita ao ICMS;
III - a atividade econômica principal, declarada, estiver enquadrada nas Divisões 41, 42 ou 43 da Seção “F” da CNAE;
IV - a atividade econômica secundária do estabelecimento estiver enquadrada nas Divisões 41, 42 e/ou 43 da Seção “F” da CNAE e a atividade econômica principal, declarada, não for sujeita à incidência do ICMS;
V - a inscrição no CCE/MT houver sido centralizada;
VI - o estabelecimento estiver extinto ou cancelado no respectivo órgão de registro ou baixado no CNPJ;
VII - for constatado, mediante consulta ao Cadastro de Pessoa Física, que ocorreu o falecimento do Microempreendedor Individual - MEI ou do produtor rural pessoa física, quando este for detentor individual da inscrição estadual.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À TRANSFORMAÇÃO, À INCORPORAÇÃO, À FUSÃO E À CISÃO

Art. 45 Nas hipóteses a seguir arroladas, atendidas as exigências desta portaria, deverá ser observado o que segue:
I - na transformação, será mantida a mesma inscrição estadual da empresa transformada;
II - na incorporação:
a) a incorporada deverá promover a baixa da inscrição do(s) estabelecimento(s) incorporado(s);
b) a incorporadora deverá solicitar inscrição no CCE/MT para cada estabelecimento incorporado, que for mantido em funcionamento;
III - na fusão, a empresa resultante deverá solicitar inscrição própria, devendo ser baixada a inscrição do(s) estabelecimento(s) da(s) empresas(s) fundida(s);
IV - na cisão, será observado o que segue:
a) quando a transferência de patrimônio for total, as empresas resultantes deverão solicitar inscrição própria, devendo ser baixada a inscrição do(s) estabelecimento(s) da(s) empresas(s) cindida(s);
b) quando a transferência de patrimônio for parcial, será mantida a inscrição do(s) estabelecimento(s) não transferido(s) da(s) empresa(s) cindida(s), devendo a(s) empresa(s) resultante(s) solicitar inscrição própria.

Parágrafo único O prazo para a baixa da inscrição da empresa incorporada, fundida ou cindida é de até 60 (sessenta) dias úteis, contados da data do registro da incorporação, fusão ou cisão no órgão competente.

CAPÍTULO VI
SUSPENSÃO, CASSAÇÃO E NULIDADE DA INSCRIÇÃO NO CCE/MT

Seção I
Suspensão da Inscrição no CCE/MT

Art. 46 Sem prejuízo do cumprimento de outras determinações previstas na legislação tributária, a suspensão da inscrição no CCE/MT, por iniciativa da SEFAZ, será efetuada quando constatada a ocorrência de uma ou mais de qualquer das seguintes hipóteses:
I - o contribuinte:
a) não for localizado em atividade no endereço constante no CCE/MT;
b) não atender notificação efetuada por qualquer unidade fazendária ou não prestar informações solicitadas pelo fisco ou, por qualquer meio, causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora;
c) não cumprir exigência, forma e/ou prazo, de acordo com o disposto nesta portaria;
d) deixar de entregar arquivo eletrônico relativo à Escrituração Fiscal Digital - EFD e/ou declarações de informações econômico-fiscais ou qualquer outro demonstrativo previsto na legislação do ICMS, bem como efetuar a entrega exigida sem movimento e for constatada movimentação econômica no respectivo período de referência;
e) apresentar irregularidades perante os órgãos licenciadores responsáveis pela concessão ou autorização para o exercício da respectiva atividade, ou, ainda perante órgão e/ou entidade responsáveis pelo registro e fiscalização do exercício de profissão, quando exigido para a exploração da respectiva atividade econômica, principal ou secundária;
f) não apresentar qualquer registro de operação nos bancos de dados fazendários ou a que a Secretaria de Estado de Fazenda tenha o respectivo acesso disponibilizado, ou, ainda, não apresentar operação ou prestação onerosa, acobertada por documento fiscal idôneo, por período superior a 1 (um) ano;
g) não estiver em situação cadastral regular no órgão de registro ou no CNPJ;
h) descumprir qualquer exigência definida em ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para manutenção da inscrição no CCE/MT, para fins de recolhimento mensal do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso;
II - houver irregularidade cadastral e/ou inidoneidade de sócio;
III - expiração do prazo para cumprimento de exigência exarada no Laudo de Vistoria e/ou seu indeferimento;
IV - ultrapassado o limite fixado, na forma prevista na Lei Complementar (federal) n° 123/2006, para contribuinte com natureza jurídica de Empresa Simples de Inovação - Inova Simples, bem como para o Microempreendedor Individual - MEI;
V - houver ordem judicial determinando a suspensão da inscrição estadual.

Parágrafo único O servidor do fisco que constatar a ocorrência de uma ou mais hipóteses arroladas no caput deste artigo deverá efetuar a suspensão da inscrição no CCE/MT, indicando as respectivas irregularidades.

Seção II
Cassação da Inscrição no CCE/MT

Art. 47 A inscrição no CCE/MT será cassada quando verificada a ocorrência de hipótese descrita nos artigos 60, 60-A e 62 do RICMS/2014, respeitada a aplicação, quando for o caso, da suspensão prévia.

§ 1° A inscrição suspensa ou cassada nos termos deste artigo poderá ser restabelecida, quando:
I - comprovado que a medida foi equivocadamente aplicada pelo fisco;
II - comprovada a regularidade fiscal no período de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data da expedição da notificação da suspensão da inscrição no CCE/MT.

§ 2° O restabelecimento da inscrição previsto no inciso I do § 1° deste artigo poderá ser realizado pela unidade fazendária que efetuou a suspensão ou cassação, ficando dispensada a solicitação de reativação pelo contribuinte.

§ 3° Efetuada a cassação da inscrição, serão registradas no Sistema de Registro de Contribuintes e Pessoas da SEFAZ restrições para:
I - o CNPJ do estabelecimento cassado;
II - o CPF ou CNPJ dos integrantes do quadro societário do estabelecimento cassado, ou, no caso de sociedade anônima, dos membros da respectiva diretoria, declarando-os inidôneos.

Seção III
Nulidade da Inscrição no CCE/MT

Art. 48 A inscrição no CCE/MT será nula nas hipóteses descritas no artigo 60-B do RICMS/2014, devendo ser suspensa preventivamente e, em seguida, notificando-se o contribuinte da medida, bem como da motivação para a subsequente aplicação da nulidade.

Seção IV
Disposições Gerais relativas a Situações Cadastrais Irregulares da Inscrição no CCE/MT

Art. 49 Fica autorizada a atualização da situação cadastral do contribuinte inscrito no CCE/MT quando a inscrição no CNPJ for declarada inapta, nula ou suspensa nos termos da legislação federal, independentemente de comunicação prévia ao interessado.

Art. 50 Para os fins da aplicação das medidas cautelares contra o sujeito passivo na hipótese prevista no inciso VIII do artigo 2º da Lei nº 8.397/1992, considera-se inapta a inscrição estadual com situação suspensa pela Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51 Ressalvada disposição expressa em contrário, compete à CCAT/SUIRP promover a inserção no CCE/MT das informações relativas aos contribuintes beneficiários de tratamentos diferenciados, concedidos nos termos da legislação vigente.


Art. 52 Os contribuintes mencionados no caput do artigo 26, enquadrados em hipótese descrita no item 2 da alínea b do inciso XI do caput artigo 27, que mantiverem estabelecimento já inscrito no CCE/MT, que ainda não comprovar atendimento ao exigido nos referidos item e/ou parágrafo, deverão, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, contados da data da publicação desta portaria, apresentar, via e-Process, termo de compromisso para construção de base própria, em conformidade com o disposto nos aludidos item e parágrafo, sob pena de suspensão da respectiva inscrição estadual.

Art. 53 Quando da análise de processos, o analista deverá verificar a autenticidade das assinaturas digitais de todos os documentos assinados digitalmente, incluindo a respectiva comprovação no processo.

Art. 54 Ficam as unidades fazendárias, com atribuição regimental pertinente, autorizadas a exigir do requerente a apresentação de quaisquer outros documentos a qualquer tempo, bem como determinar que sejam prestadas, por escrito ou verbalmente, outras informações necessárias ao esclarecimento e/ou complementação dos dados.

Art. 55 O processamento automático dos registros no CCE/MT não impede que as unidades fazendárias, no desempenho das respectivas competências regimentais, a qualquer tempo, intimem o contribuinte para apresentar os documentos necessários à comprovação dos dados registrados.

Art. 56 A CCAT/SUIRP fica autorizada a efetuar o cancelamento das vistorias geradas até 31/12/2022 que se encontram pendentes na data da publicação desta portaria.

Parágrafo único As vistorias geradas a partir de 1°/01/2023, pendentes de análise, serão processadas mediante observância dos procedimentos previstos nesta portaria.

Art. 57 Os casos não previstos nesta portaria serão resolvidos pelo titular da SUIRP, aplicando-se, no que couber, a legislação tributária vigente.

Art. 58 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 59 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria n° 5/2014-SEFAZ, de 30/01/2014 (DOE de 31/01/2014).

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 3 de abril de 2025.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA