Texto: PORTARIA N° 059/2025-SEFAZ
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 16, 17, 17-H, 17-J e 17-K da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do artigo 24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO as demais normas regulamentares que regem a obrigação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e procedimentos afins, em especial, o disposto no artigo 58-A, acrescentado ao Regulamento do ICMS pelo Decreto n° 1.365 de 10 de março de 2025; R E S O L V E:
Seção I Conceito
§ 1° O Cadastro de que trata este artigo conterá elementos indispensáveis à identificação e classificação dos contribuintes do ICMS, bem como informações quanto à individualização dessas unidades, estabelecimentos pertinentes e logradouro, que permitam o acompanhamento econômico-fiscal das respectivas atividades.
§ 2° O CCE/MT tem por finalidade a sistematização, controle e atualização dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso. Art. 2° Nos termos do artigo 22 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 (RICMS/2014), contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1° Em se tratando de estabelecimento que desenvolva mais de uma atividade econômica, considera-se atividade principal aquela de maior preponderância econômica para o seu enquadramento.
§ 2° O contribuinte deverá indicar somente as CNAE correspondentes às atividades que irá desenvolver no estabelecimento.
§ 3° É de exclusiva responsabilidade do estabelecimento a correta indicação da correspondente CNAE, em função da atividade econômica a ser desenvolvida.
§ 4° A concessão da inscrição no CCE/MT ou de alteração cadastral, conforme o caso, não implica validação de CNAE informada pelo interessado, cuja inscrição estadual poderá ser suspensa pelo fisco, quando constatado que não corresponde à atividade desenvolvida pelo estabelecimento.
§ 1° A identificação numérica do contribuinte no CCE/MT é composta de 9 (nove) dígitos, sendo os 8 (oito) primeiros sequenciais e o último algarismo configura o dígito verificador.
§ 2° A comprovação da inscrição do contribuinte no CCE/MT, bem como dos dados e da respectiva situação cadastral, será feita por meio eletrônico, em consulta ao sítio da SEFAZ na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante pesquisa utilizando a opção “Consulta Pública ao Cadastro”.
§ 1° As solicitações constantes no caput deste artigo serão processadas automaticamente após o registro do código de segurança, sendo comunicada ao contribuinte por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.
§ 2° Na hipótese de exclusão do contabilista responsável pela respectiva escrituração fiscal, o contribuinte deverá indicar novo profissional, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data da respectiva exclusão.
Art. 12 A Solicitação Cadastral será utilizada para solicitação de inscrição no CCE/MT, para alteração de dado cadastral, para suspensão da inscrição por paralisação temporária, para reativação da inscrição suspensa, para revalidação da inscrição cassada ou para baixa da inscrição no CCE/MT.
§ 2° Quando da Solicitação Cadastral para inscrição no CCE/MT, serão gerados, automaticamente, o DAR-1/AUT correspondente à Taxa de Serviços Estaduais - TSE, se devida, e um código de segurança, o qual será enviado para o endereço eletrônico de correspondência (e-mail) informado pelo interessado.
§ 3° O interessado deverá validar o procedimento, inserindo no Sistema de Informações Cadastrais o código de segurança recebido.
Parágrafo único Constatando irregularidade insanável, o servidor deverá promover a suspensão da inscrição no CCE/MT de acordo com os motivos dispostos no artigo 46. Art. 16 A vistoria in loco será realizada: I - pela Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, no âmbito da região metropolitana, exclusivamente, quando se tratar de verificação relativa a dados cadastrais; II - pela Coordenadoria regional da circunscrição do município onde o contribuinte está domiciliado, nas demais hipóteses.
Parágrafo único No interesse da administração tributária, integrantes do Grupo TAF lotados em outras unidades fazendárias poderão realizar a vistoria in loco.
Parágrafo único Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte estabelecido no município em que se encontrar localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área produtiva da propriedade. Art. 19 A inscrição no CCE/MT para o produtor primário será concedida em nome da pessoa física, devendo o pedido ser enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, e-Process, e instruído com os seguintes documentos: I - Solicitação Cadastral com todos os campos obrigatórios preenchidos, bem como com o comprovante de quitação da Taxa de Serviços Estaduais - TSE; II - cópia de documento oficial de identificação com foto de cada titular; III - cópia de documento que comprove o vínculo com o imóvel rural onde será desenvolvida a atividade econômica, na forma disposta no § 2° deste artigo; IV - Termo de Opção indicando sua opção pela tributação ou diferimento do imposto, nas respectivas operações, em conformidade com o preconizado na Portaria n° 079/2000-SEFAZ, de 30/10/2000 (DOE de 1°/11/2000).
§ 1° Para fins da inscrição no CCE/MT, é obrigatória a indicação de contabilista, com situação “ativa” na SEFAZ, exceto para o microprodutor rural.
§ 2° Para fins de comprovação de vínculo com o imóvel rural, de acordo com a respectiva condição, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: I - proprietário único ou coproprietário: certidão atualizada da matrícula do imóvel; II - arrendatário, comodatário, condomínio, cessão de direito, compra e venda, permuta, usufruto ou parceria: certidão atualizada da matrícula do imóvel ou documento que comprove a sua posse, além do contrato contendo reconhecimento de firma ou assinatura digital dos subscritores; III - posseiro/ocupante: Declaração da Condição de Posseiro/Ocupante, emitida pela Prefeitura Municipal de localização do imóvel ou outro documento que comprove a condição de posseiro; IV - assentado: comprovação de assentado fornecida pelo INTERMAT ou pelo INCRA; V - produtor primário que explore imóvel rural, beneficiário, não originário, da reforma agrária: Declaração de Ateste de Produtor Primário, emitida pela Prefeitura Municipal de localização do imóvel ou pela Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT, na forma disposta na Resolução n° 02/2021/CEDRS/MT, de 13/10/2021 (DOE 14/10/2021), do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF.
§ 3° Na hipótese do contrato de parceria, deverá ser informado o número da inscrição no CCE/MT do parceiro proprietário ou detentor do imóvel.
§ 4° Em relação à inscrição no CCE/MT concedida em decorrência de contrato celebrado com prazo certo, em até 30 (trinta) dias úteis, contados do vencimento do contrato, independentemente de notificação, o titular deverá, sob pena de suspensão da inscrição no CCE/MT: I - apresentar Solicitação Cadastral para atualização do termo final do contrato, se renovado; ou II - providenciar a baixa da respectiva inscrição no CCE/MT.
§ 5° Na hipótese de solicitação de inscrição no CCE/MT para exploração de atividade em decorrência de arrendamento da área total do imóvel, deverá ser comprovada a suspensão por paralisação temporária ou a baixa da inscrição estadual do estabelecimento arrendante.
§ 6° O produtor primário, pessoa física, deverá informar na Solicitação Cadastral: I - área total: compreende a totalidade da área constante do documento que confere ao contribuinte a titularidade do imóvel rural ou, quando for o caso, aquela que for objeto do contrato pelo qual lhe foi assegurada a respectiva exploração; II - área para agricultura: compreende a soma das áreas do imóvel exploradas com produtos agrícolas e hortifrutículas; III - área para pastagens: compreende a soma das áreas do imóvel ocupadas por pastos naturais, plantados e por forrageiras de corte; IV - área de reserva legal: compreende a soma das áreas do imóvel cuja vegetação não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos; V - outras: compreendem a soma das áreas do imóvel exploradas com outras atividades econômicas, inclusive reflorestamento, não compreendidas nos incisos II e III deste parágrafo; VI - área explorada: compreende o total das áreas do imóvel exploradas em conformidade com o disposto nos incisos II, III e V deste parágrafo.
§ 7° Havendo necessidade de complementação de documentos, o servidor responsável pela análise do processo de Solicitação Cadastral deverá promover o respectivo saneamento e, quando possível, conceder prazo ao requerente para apresentar a documentação pertinente.
§ 8° Para os fins do disposto no § 7° deste artigo, o processo de Solicitação Cadastral permanecerá sobrestado até a retificação do pedido ou o até o término do prazo fixado para atendimento, o que ocorrer primeiro.
§ 9° Nos casos de divergência entre a informação prestada na Solicitação Cadastral e a documentação comprobatória oferecida pelo requerente no processo, o servidor deverá retificar, de ofício, a Solicitação Cadastral apresentada para assegurar a exatidão entre os dados registrados no Sistema de Informações Cadastrais e os documentalmente comprovados.
§ 10 Fica vedada a aplicação do disposto no § 9° deste artigo nos casos em que a divergência constatada referir-se a número de documento de identificação pessoal ou à matrícula do imóvel.
§ 11 A falta de atendimento à requisição de complementação da instrução processual no prazo assinalado ou o atendimento incompleto implicará o indeferimento da Solicitação Cadastral e o arquivamento do processo.
§ 12 Se houver mais de um imóvel não contínuo no mesmo município com as mesmas titularidade e relação jurídica, os dados do referido imóvel serão incluídos como área vinculada. Art. 20 O produtor primário, pessoa física, enquadrado como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 808 do RICMS/2014, cujo imóvel tenha área não superior a 100 (cem) hectares, poderá solicitar inscrição no CCE/MT por procedimento simplificado, devendo encaminhar à SEFAZ, mediante e-Process: I - requerimento assinado pelo titular, declarando sua condição de microprodutor rural e sua opção pelo diferimento do ICMS, nos termos do artigo 573 do Regulamento do ICMS; II - cópia de documento oficial de identificação com foto; III - cópia de documento que comprove o vínculo com o imóvel rural onde será desenvolvida a atividade econômica, observado o disposto no § 2° do artigo 19.
Parágrafo único Fica dispensado o recolhimento da TSE para fins de obtenção de inscrição no CCE/MT pelo produtor primário, microprodutor rural, na hipótese prevista neste artigo.
Seção I Disposições Gerais relativas à Inscrição da Pessoa Jurídica no CCE/MT
Parágrafo único A suspensão por paralisação temporária das atividades e a baixa da inscrição no CCE/MT deverão ser solicitadas prioritariamente via REDESIM. Art. 22 Para fins da inscrição no CCE/MT, é obrigatória a indicação, na solicitação, de contabilista com situação “ativa” na SEFAZ, observado o disposto no artigo 9°.
§ 1° Fica dispensada a indicação de contabilista: I - para o Microempreendedor Individual - MEI; II - quando a inscrição no CCE/MT for solicitada por meio do preenchimento do “modelo B” da Resolução GSIM n° 61, de 12 de agosto de 2020; III - para contribuinte com natureza jurídica de Empresa Simples de Inovação - Inova Simples.
§ 2° A indicação de contabilista habilitado deverá ser realizada: I - no primeiro dia útil após a abertura da inscrição processada nos termos do inciso II do § 1° deste artigo; II - no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da abertura da inscrição processada nos termos do inciso III do § 1° deste artigo.
§ 3° No prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data da concessão da inscrição no CCE/MT, o contribuinte, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, deverá promover o respectivo credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, mediante acesso ao Sistema DT-e, efetuando o registro do “aceite” ao Termo de Credenciamento. Art. 23 As solicitações de inscrição no CCE/MT e de reativação de inscrição, geradas após transmissão dos dados via REDESIM, serão indeferidas quando: I - não houver indicação do contabilista, quando exigido, ou, ainda que indicado, sua situação na SEFAZ não estiver “ativa”; II - houver vedação prevista na legislação tributária. Art. 24 A concessão e a reativação da inscrição no CCE/MT terão caráter definitivo, exceto para o contribuinte cuja atividade econômica esteja relacionada no artigo 26.
§ 1° Ficam excluídos das disposições do caput deste artigo os estabelecimentos que explorem atividade econômica enquadrada nas Subclasses 0220-9/06, 0230-6/00, 0321-3/05 e 0322-1/07 da CNAE.
§ 2° A inscrição no CCE/MT, obtida mediante o preenchimento do “modelo B” da Resolução GSIM n° 61, de 12 de agosto de 2020, via REDESIM, por estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que explore atividade econômica compreendida em Grupo ou Classe da CNAE mencionados no caput deste artigo, respeitadas as exclusões indicadas no § 1° deste artigo, somente ficará apta à realização dos credenciamentos adiante arrolados após a apresentação dos documentos exigidos nos incisos I e II do caput deste preceito: I - emissão de NF-e e NFC-e; II - programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso; III - regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS.
§ 1° Ressalvado o disposto no § 7° do artigo 27, os estabelecimentos inscritos no CCE/MT, sujeitos às regras deste artigo, ficam autorizados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e enquanto permanecerem com inscrição concedida em caráter provisório, exclusivamente nas seguintes hipóteses: I - para acobertar a entrada de mercadorias; II - para acobertar a saída em devolução de mercadorias. Art. 27 Para que a inscrição no CCE/MT, concedida na forma disposta no artigo 26, seja convertida em definitiva, o contribuinte deverá encaminhar à SEFAZ, por meio do Sistema e-Process, os documentos adiante arrolados, cuja análise será efetuada pela CCAT/SUIRP: I - Certidão Negativa de Falência e de Recuperação Judicial da Comarca da matriz da empresa; II - Certidão Negativa de Débito Estadual da matriz, quando for localizada em outra unidade da Federação; III - Certidões Negativas de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, da matriz e dos sócios, emitidas pela Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, em conjunto ou isoladamente; IV - Certidão Negativa de Falência e de Recuperação Judicial emitida pelo Cartório Distribuidor da Comarca de localização da matriz da pessoa jurídica, que, eventualmente, participar do quadro societário da requerente; V - comprovação do registro da respectiva inscrição no CCE/MT no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC; VI - autorização emitida pela ANP, que comprove que o requerente está devidamente autorizado para o exercício da atividade pretendida; VII - Licença de Operação, expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; VIII - Certificado de Vistoria Técnica do Corpo de Bombeiros; IX - Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, expedido pelo município da localização do estabelecimento; X - Certidão Negativa de Débito, emitida pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM-MT/INMETRO; XI - cópia de documento que comprove que o requerente possui a disponibilidade, nas modalidades indicadas nas alíneas deste inciso, de base aprovada pela ANP, destinada ao recebimento e armazenagem de produtos, com capacidade mínima de tancagem de 750 m³ (setecentos e cinquenta metros cúbicos), ressalvado o estatuído no § 7° deste artigo, observado, conforme o caso: a) na condição de proprietário: matrícula atualizada do imóvel, localizado neste Estado, seja como proprietário único ou como titular de base compartilhada, hipótese em que deverá constar no referido documento a fração ideal disponibilizada ao requerente; b) na hipótese de arrendamento ou cessão de espaço: contrato, registrado no Cartório competente, desde que o requerente também comprove ser proprietário de outra instalação no mesmo ramo e com autorização da ANP, em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso, alternativamente: 1) localizada neste Estado, sendo obrigatório que tenha outro estabelecimento inscrito e regular no CCE/MT; 2) localizada em outra unidade da Federação, cujo estabelecimento também deverá se inscrever no CCE/MT como contribuinte substituto tributário ou como adquirente no território mato-grossense de EHC, EAC ou B-100, devendo ainda o requerente atender o disposto no § 7° deste artigo; XII - para o TRR: documento que comprove que o requerente possui base própria de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade de tancagem de, no mínimo, 45 m³ (quarenta e cinco metros cúbicos); XIII - Certificado de Arqueação dos tanques, expedido pelo IPEM-MT/INMETRO das bases autorizadas pela ANP, localizadas no território mato-grossense, nas hipóteses dos incisos XI e XII deste artigo; XIV - Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo e/ou espelhos do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - Digital que comprovem a propriedade ou arrendamento mercantil de, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque, utilizados na atividade de TRR ou utilizados pelo estabelecimento matriz, quando se tratar de filial de empresa situada em outra unidade da Federação; XV - Certificado de Verificação de Veículo Tanque Rodoviário, relativo à última inspeção, emitido pelo IPEM-MT/INMETRO, relativo aos veículos citados no inciso XIV deste artigo, bem como dos veículos próprios utilizados pelo TRR no transporte de combustíveis.
§ 1° A conversão em definitiva de inscrição estadual concedida nos termos do artigo 26 fica, ainda, condicionada à comprovação da regularidade fiscal estadual da requerente no momento da análise do pedido, mediante obtenção de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND do estabelecimento requerente, pelo analista responsável pelo pedido, na forma disposto na Portaria Conjunta n° 008/2018-PGE/SEFAZ, de 30/08/2018 (DOE de 05/09/2018).
§ 2° A falta de anexação de cópia de autorização emitida pela ANP não impedirá a análise e o deferimento do pedido, devendo o analista consultar no sítio oficial da referida Agência na internet a existência da autorização para o estabelecimento requerente.
§ 3° Não se aplicam as exigências do disposto no inciso XI do caput deste artigo: I - à empresa comercializadora de etanol hidratado combustível - ECE, assim definida nos termos do § 1° do artigo 628-Q do RICMS; II - à distribuidora instalada em área de aeroporto, exclusivamente quanto à capacidade mínima de tancagem exigida no inciso XI do caput deste artigo.
§ 4° Na hipótese em que o estabelecimento for operar em local sob contrato de arredamento ou cessão de espaço, deverá ser inserido na inscrição no CCE/MT o prazo fixado no instrumento contratual.
§ 5° Na hipótese de inscrição no CCE/MT de estabelecimento que for operar em base compartilhada, os documentos constantes nos incisos VI, VII e VIII do caput deste artigo serão relativos às empresas proprietárias de cada base.
§ 6° Respeitado, ainda, quando for o caso, o disposto no § 7° deste artigo, a inscrição no CCE/MT somente se tornará definitiva, com o registro do deferimento no Sistema de Informações Cadastrais.
§ 7° Na hipótese de inscrição estadual para interessado enquadrado na hipótese prevista no item 2 da alínea b do inciso XI do caput deste artigo, deverão ser respeitadas as seguintes condições: I - o interessado deverá firmar termo de compromisso de construção de base própria, com observância das condições definidas neste inciso, sob pena de suspensão da inscrição estadual concedida, em caso de não cumprimento, conforme disposto na alínea c do inciso I do artigo 46 desta portaria: a) a construção deverá ser iniciada no prazo máximo de até 6 (seis) meses, contados da data em que for concedida a inscrição estadual; b) a construção deverá ser concluída no prazo de 18 (meses), contados da data da concessão da inscrição estadual, admitida única prorrogação por mais 6 (seis) meses, conforme laudo de evolução da obra; II - o interessado deverá também oferecer garantia, consistente em fiança bancária e/ou seguro garantia, com a observância das condições definidas neste inciso: a) a fiança bancária deverá ser prestada por instituição financeira regular perante o Banco Central do Brasil; b) o seguro garantia deverá ser contratado junto a companhia seguradora regular perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; c) em qualquer caso, deverá ser respeitado o que segue: 1) o prazo de vigência da garantia oferecida não poderá ser inferior ao período indicado no termo de compromisso para conclusão da obra, acrescido de, pelo menos, 2 (dois) meses; 2) o valor mínimo e inicial da garantia deverá ser equivalente ao valor do ICMS devido em decorrência de operações a serem realizadas pelo interessado, por período equivalente a 3 (três) meses, conforme estimativa a ser apresentada pela Coordenadoria de Controle de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Controle e Monitoramento - CCCB/SUCOM; 3) o valor da garantia deverá ser complementado quando das operações realizadas pelo estabelecimento, por 3 (três) meses consecutivos, for apurado ICMS devido a cada mês em valor superior a 10% (dez por cento) do valor total garantido ou, ainda, sempre que o valor do ICMS devido em determinado mês ultrapassar a 20% (vinte por cento) do total garantido; 4) para complementação da garantia, deverá ser observada a nova estimativa efetuada pela Coordenadoria de Controle de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Controle e Monitoramento - CCCB/SUCOM; III - atendidas as condições deste parágrafo, a inscrição estadual concedida nos termos do item 2 da alínea b do inciso XI do caput deste artigo: a) será convertida em definitiva com prazo certo, respeitado, cumulativamente, o que segue: 1) em nenhuma hipótese o prazo da inscrição estadual poderá ser superior ao consignado na garantia oferecida, ainda que menor que o declarado no termo de compromisso como o prazo estimado para conclusão da construção da base própria; 2) a primeira data limite do prazo da inscrição estadual corresponderá ao prazo fixado no termo de compromisso para início da construção da base própria, desde que não superior a 6 (seis) meses, contados da data da concessão da inscrição estadual; 3) uma vez iniciada a construção, o prazo poderá ser prorrogado até o final do prazo fixado no termo de compromisso para conclusão das obras, desde que não posterior a 18 (dezoito) meses, contados da data da concessão da inscrição estadual, prorrogável uma única vez, por mais 6 (seis) meses, em qualquer caso, respeitado o termo final da garantia oferecida; b) poderá ser suspensa, a qualquer tempo, no caso de descumprimento de condição definida neste parágrafo, bem como em decorrência de qualquer outra hipótese prevista na legislação tributária, sem prejuízo da inclusão do estabelecimento em regime especial de fiscalização; c) uma vez concluída a obra, a inscrição estadual concedida nos termos do item 2 da alínea b do inciso XI do caput deste artigo será convertida em por “prazo indeterminado”, hipótese em que poderão ser resgatadas a(s) cártula(s) relativa(s) à(s) garantia(s) oferecidas no período, em conformidade com a portaria que disciplina a liberação de garantia. Art. 28 Nas hipóteses de reativação de inscrição estadual suspensa, de alteração do endereço físico ou de alteração da CNAE, que inclua atividade econômica, principal ou secundária, arrolada no caput do artigo 26, o analista deverá notificar o contribuinte para apresentar a documentação constante no artigo 27.
§ 1° Nas hipóteses adiante arroladas, o analista deverá verificar somente se o contribuinte é detentor de autorização da ANP: I - alteração de endereço que se referir apenas à adequação formal, que não implique mudança de localização física do estabelecimento; II - inclusão de CNAE arrolada no artigo 26, quando o contribuinte já houver declarado atividade econômica enquadrada em qualquer CNAE indicada no citado artigo, tendo havido a apresentação dos documentos exigidos no artigo 27.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo também se aplica na reativação de inscrição estadual, quando o tempo decorrido da respectiva suspensão for de até 6 (seis) meses, exceto nas hipóteses em que a suspensão houver sido aplicada em decorrência de infração a disposição do § 7° do artigo 27.
§ 1° O disposto no caput deste artigo também se aplica na concessão de inscrição no CCE/MT: I - para fins de recolhimento mensal do ICMS devido a Mato Grosso, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual observada na unidade federada de origem, nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final deste Estado, hipótese em que deverá ser selecionado o tipo “Comercialização com Consumidor Final (DIFAL - EC 87/2015)”; II - às empresas constantes no artigo 586-F do Regulamento do ICMS, que adquiram, no território mato-grossense, etanol anidro combustível - EAC ou biodiesel - B-100 com diferimento ou suspensão do imposto.
§ 2° Os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, interessados na obtenção de inscrição estadual para fins de credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação, de que trata o Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, deverão apresentar os seguintes documentos: I - Certidões Negativas de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, da matriz e dos sócios, emitidas pela Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, em conjunto ou isoladamente; II - Certidão Negativa de Débitos expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda ou Finanças da respectiva unidade federada; III - comprovante de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, quando obrigado ao referido registro. Art. 30 Para fins de obtenção da inscrição no CCE/MT, os contribuintes arrolados nas alíneas c e d do inciso II do artigo 4° deverão formalizar o pedido, via REDESIM, selecionando o tipo “Serviço de Telecomunicações (Convênio ICMS 113/2004)” ou “Empresa de Distribuição / Geração / Transmissão Energia Elétrica (Ajuste SINIEF 19/2018)”, conforme o caso.
§ 1° A inclusão de novo imóvel rural nos dados cadastrais do contribuinte no CCE/MT deverá ser tratada como alteração cadastral, devendo o interessado proceder na forma disposta no caput deste artigo.
§ 2° A inclusão da nova área implicará o enquadramento do imóvel rural já inscrito no CCE/MT como estabelecimento centralizador.
§ 3° Para fins de alteração de endereço de inscrição no CCE/MT de produtor primário, deverá ser comprovado o encerramento do vínculo com o imóvel de origem, bem como o vínculo estabelecido com o imóvel de destino.
§ 4° Fica vedada a transferência de inscrição no CCE/MT de um produtor primário, pessoa física, para outro contribuinte, pessoa física ou jurídica. Art. 34 Para fins de reativação de inscrição no CCE/MT baixada, o produtor primário, pessoa física, deverá comprovar, documentalmente, o vínculo com o imóvel rural onde será desenvolvida a atividade econômica. Art. 35 O microprodutor rural pessoa física, cuja inscrição no CCE/MT foi aberta por processo simplificado, na forma prevista no artigo 20, poderá requerer por meio do Sistema e-Process: I - alteração cadastral, mediante apresentação de cópia da documentação que comprove a alteração pretendida; II - reativação da inscrição, mediante comprovação do saneamento da irregularidade que ocasionou a suspensão.
§ 1° Na impossibilidade de a pessoa jurídica efetuar a solicitação por meio da REDESIM, deverá ser efetuada na forma do inciso II do caput deste artigo.
§ 2° A inscrição no CCE/MT, independentemente da condição em que se encontrar, poderá ser paralisada temporariamente, desde que o estabelecimento não tenha efetuado o registro de encerramento na JUCEMAT e/ou na Receita Federal do Brasil e que não haja pendência fiscal, pesquisada exclusivamente em nome do estabelecimento requerente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, expedida por processamento eletrônico de dados.
§ 3° A inscrição será suspensa por paralisação temporária após finalizados os procedimentos pertinentes a cada caso, descritos neste artigo.
§ 1° Quando a suspensão da inscrição no CCE/MT decorrer do disposto nas alíneas a e f do inciso I do artigo 46, a sua reativação fica condicionada ao parecer prévio resultante da vistoria in loco, registrado no Laudo de Vistoria de que trata o inciso I do artigo 14.
§ 2° A unidade fazendária que efetuou a suspensão poderá reativar a inscrição ao constatar a regularização da pendência, ficando dispensada a solicitação de reativação pelo contribuinte, na forma prevista no caput deste artigo.
§ 3° A reativação da inscrição suspensa por paralisação temporária fica condicionada a que o CNPJ e o registro na Junta Comercial estejam em situação ativa, devendo, ainda, ser verificado o histórico do contribuinte, facultado ao fisco exigir apresentação de documentação complementar. Art. 38 A inscrição no CCE/MT será reativada automaticamente, após sanada a irregularidade que deu causa, quando a suspensão for decorrente, exclusivamente, de: I - falta de indicação de contabilista, quando obrigado; II - falta do registro de aceite ao termo de credenciamento do DT-e, quando exigido; III - falta de entrega de arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigado; IV - participação de Microempreendedor Individual - MEI no quadro social de outra empresa, mesmo que seja como administrador. Art. 39 A inscrição no CCE/MT baixada será reativada, de ofício, na ocorrência das hipóteses de: I - retorno ao Estado de Mato Grosso de empresa cuja inscrição foi baixada por alteração de endereço para outra unidade federada; II - alteração cadastral que implique a inclusão de atividade econômica sujeita à incidência do ICMS.
Parágrafo único Para reativação da inscrição estadual serão aplicadas as normas incidentes à abertura de inscrição no CCE/MT.
Parágrafo único Após a finalização do preenchimento do pedido, o requerente deverá confirmar o aceite ao Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, registrando o código de segurança que foi enviado ao endereço eletrônico (e-mail) indicado no aludido pedido ou ao Domicílio Tributário eletrônico se for credenciado. Art. 42 A baixa da inscrição concedida por processo simplificado a microprodutor rural, pessoa física, poderá ser efetuada também via requerimento enviado por meio do Sistema e-Process, instruído com cópia do documento oficial de identificação com foto do titular.
Parágrafo único Na hipótese de falecimento do microprodutor rural, pessoa física, titular de inscrição no CCE/MT, da qual não haja participação de sócio, a baixa poderá ser concedida mediante a apresentação de requerimento pertinente, que deverá ser: I - dirigido à SEFAZ e assinado pelo inventariante, pelo cônjuge ou companheiro ou por qualquer dos herdeiros necessários; II - instruído: a) com cópia de documento oficial de identificação, contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do apresentante que assinou o requerimento de baixa; b) com cópia da Certidão de Óbito do microprodutor rural. Art. 43 A concessão de baixa não implica quitação de imposto ou exoneração de qualquer responsabilidade de natureza fiscal para com a Fazenda Pública Estadual, por créditos tributários constituídos, inclusive inscritos em dívida ativa, ou que venham a ser constituídos. Art. 44 A CCAT/SUIRP deverá proceder, de ofício, a baixa da inscrição no CCE/MT quando: I - alterado o endereço para outra unidade federada; II - efetuada alteração cadastral para atividade econômica enquadrada, exclusivamente, em CNAE relativa a prestação de serviço não sujeita ao ICMS; III - a atividade econômica principal, declarada, estiver enquadrada nas Divisões 41, 42 ou 43 da Seção “F” da CNAE; IV - a atividade econômica secundária do estabelecimento estiver enquadrada nas Divisões 41, 42 e/ou 43 da Seção “F” da CNAE e a atividade econômica principal, declarada, não for sujeita à incidência do ICMS; V - a inscrição no CCE/MT houver sido centralizada; VI - o estabelecimento estiver extinto ou cancelado no respectivo órgão de registro ou baixado no CNPJ; VII - for constatado, mediante consulta ao Cadastro de Pessoa Física, que ocorreu o falecimento do Microempreendedor Individual - MEI ou do produtor rural pessoa física, quando este for detentor individual da inscrição estadual.
Parágrafo único O prazo para a baixa da inscrição da empresa incorporada, fundida ou cindida é de até 60 (sessenta) dias úteis, contados da data do registro da incorporação, fusão ou cisão no órgão competente.
Parágrafo único O servidor do fisco que constatar a ocorrência de uma ou mais hipóteses arroladas no caput deste artigo deverá efetuar a suspensão da inscrição no CCE/MT, indicando as respectivas irregularidades.
§ 1° A inscrição suspensa ou cassada nos termos deste artigo poderá ser restabelecida, quando: I - comprovado que a medida foi equivocadamente aplicada pelo fisco; II - comprovada a regularidade fiscal no período de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data da expedição da notificação da suspensão da inscrição no CCE/MT.
§ 2° O restabelecimento da inscrição previsto no inciso I do § 1° deste artigo poderá ser realizado pela unidade fazendária que efetuou a suspensão ou cassação, ficando dispensada a solicitação de reativação pelo contribuinte.
§ 3° Efetuada a cassação da inscrição, serão registradas no Sistema de Registro de Contribuintes e Pessoas da SEFAZ restrições para: I - o CNPJ do estabelecimento cassado; II - o CPF ou CNPJ dos integrantes do quadro societário do estabelecimento cassado, ou, no caso de sociedade anônima, dos membros da respectiva diretoria, declarando-os inidôneos.
Art. 51 Ressalvada disposição expressa em contrário, compete à CCAT/SUIRP promover a inserção no CCE/MT das informações relativas aos contribuintes beneficiários de tratamentos diferenciados, concedidos nos termos da legislação vigente.