Legislação Tributária

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1419/2025
04/15/2025
04/16/2025
2
16/04/2025
16/04/2025

Ementa:Altera o Decreto n° 1.185, de 17 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o credenciamento das entidades das cadeias produtivas para recebimento de contribuições do Fundo de Transporte e Habitação.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:DocLink para 1185 - Alterou o Decreto 1.185/2024
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.419, DE 15 DE ABRIL DE 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEDEC-PRO-2025/00042, e

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Estadual n° 1.185, de 17 de dezembro de 2024, que Dispõe sobre o credenciamento das entidades das cadeias produtivas para recebimento de contribuições do Fundo de Transporte e Habitação;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 12.751, de 17 de dezembro de 2024, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.263/2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes no credenciamento de Entidade da Cadeia Produtiva,

DECRETA:

Art. 1° Fica alterado o inciso III do Art. 1° do Decreto n° 1.185, de 17 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o credenciamento das entidades das cadeias produtivas para o recebimento de contribuições do Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB), que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° (...)
(...)
III - Cadeia produtiva do Feijão, Pulses e Colheitas Especiais, abrangendo o feijão, grão de bico, lentilha, ervilha, amendoim, trigo, fava, milho pipoca, milho canjica, mamona, girassol, arroz, sorgo, gergelim, milheto e painço: Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Colheitas Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT, conforme o disposto no §4° do Art. 7°-I, §3° do 7°-J e §3° do 7°-K da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000;
(...)”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de abril de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico