Texto: DECRETO Nº 1.419, DE 15 DE ABRIL DE 2025.
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Estadual n° 1.185, de 17 de dezembro de 2024, que Dispõe sobre o credenciamento das entidades das cadeias produtivas para recebimento de contribuições do Fundo de Transporte e Habitação;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 12.751, de 17 de dezembro de 2024, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.263/2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes no credenciamento de Entidade da Cadeia Produtiva, DECRETA: Art. 1° Fica alterado o inciso III do Art. 1° do Decreto n° 1.185, de 17 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o credenciamento das entidades das cadeias produtivas para o recebimento de contribuições do Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB), que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° (...) (...) III - Cadeia produtiva do Feijão, Pulses e Colheitas Especiais, abrangendo o feijão, grão de bico, lentilha, ervilha, amendoim, trigo, fava, milho pipoca, milho canjica, mamona, girassol, arroz, sorgo, gergelim, milheto e painço: Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Colheitas Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT, conforme o disposto no §4° do Art. 7°-I, §3° do 7°-J e §3° do 7°-K da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000; (...)” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de abril de 2025, 204° da Independência e 137° da República.