Legislação Tributária
TAXA

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7650/2002
02/04/2002
04/04/2002
75
04/04/2002
04/04/2002

Ementa:Dispõe sobre a isenção de pagamento da Taxa de Emissão da Primeira Via do Registro Geral de Identificação, "Cédula de Identidade", e dá outras providências.
Assunto:Taxa - Cédula Identidade
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Nota Explicativa:
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Texto:
LEI N° 7.650, DE 02 DE ABRIL DE 2002.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica isento do pagamento da Taxa de Emissão da Primeira Via do Registro Geral de Identificação, "Cédula de Identidade", todo cidadão residente no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de abril de 2002.

Deputado HUMBERTO BOSAIPO
Presidente