Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
127/2005
07/10/2005
07/10/2005
10
07/10/2005
**01/08/2005

Ementa:Divulga em caráter transitório a Política Econômica e Tributária que orienta a atuação dos gestores e servidores das unidades vinculadas a Secretaria Adjunta da Receita Pública e dá outras providências.
Assunto:Política Econômica e Tributária
Secretaria Adjunta da Receita Pública
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 083/2006
- Alterada pela Portaria 128/2006
- Alterada pela Portaria 078/2007
- Alterada pela Portaria 092/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
* PORTARIA Nº 127/2005 – SARP/SEFAZ
*Republicada no DOE de 09/11/05, p. 31.
. Consolidada até a Portaria 092/2010.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de a Secretaria Adjunta da Receita Pública se orientar por uma Política Econômica e Tributária que traduza sua missão e estratégias em objetivos específicos e ações concretas alinhadas e convergentes com a visão organizacional e os objetivos de governo;

Considerando a necessidade de se instituir mecanismos de gestão e de acompanhamento dos resultados frente às metas estabelecidas para Política Econômica e Tributária, e de se efetuar a comparação daqueles com os resultados dos referenciais comparativos pertinentes;

Considerando que a Política Econômica e Tributária pressupõe o atendimento balanceado das necessidades de todas as partes interessadas na organização, a valorização das pessoas e a promoção da responsabilidade social, ética e do justo desenvolvimento coletivo;

Considerando a necessidade instituir uma Política Econômica e Tributária em que todas as atividades inter-relacionadas sejam compreendidas e gerenciadas segundo uma visão de processos, os quais devem ser estruturados e estabelecidos com o propósito de se alcançar de forma harmônica e balanceada os resultados projetados para atender o conjunto das partes interessadas e os objetivos de governo;

Considerando que a formulação e gestão da Política Econômica e Tributária eficaz pressupõem decisões baseadas em fatos, clareza e constância de propósitos, e a geração de idéias originais que se incorporem continuamente a seus processos, na velocidade requerida por ambientes cada vez mais competitivos;

Considerando que a Política Econômica e Tributária pode ser decomposta em fatores críticos de sucesso, os quais, devem estar harmonizados com a visão da organização e com os objetivos de governo, bem como particionados em diferentes perspectivas ou eixos de gestão, de forma a facilitar a programação de resultados, o acompanhamento e a avaliação dos progressos realizados para a consecução dos resultados esperados;

Considerando que para propiciar maior clareza e facilidade de compreensão das diretrizes de Política Econômica e Tributária e para orientar a gestão no âmbito dos órgãos vinculados a Secretária Adjunta da Receita Pública é necessário um sistema métrico sistêmico para acompanhamento do progresso a partir das perspectivas ou eixos de gestão em focos de gestão e respectivos fatores críticos de sucesso;

R E S O L V E:

TÍTULO I
DA POLÍTICA ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO

Seção I
Dos objetivos e metas gerais

Art. 1º Esta portaria tem por objetivo, em caráter transitório, fixar no âmbito da Secretaria Adjunta:
I - as diretrizes que traduzem a visão, a missão e as estratégias de governo e organizacionais em fatores críticos que fundam a Política Econômica e Tributária;
II - os vetores e impulsionadores dos resultados desejados para a Política Econômica e Tributária e o alto desempenho crescente;
III - a filosofia de gestão que materializará a Política Econômica e Tributária.

§ 1º A Política Econômica e Tributária adotada no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública está fundada em fatores críticos de sucesso que para fins de gestão são organizados, nos termos do artigo 4º desta, em focos de gestão e perspectivas da visão organizacional.

§ 2º Para efeitos da Política Econômica e Tributária e nos termos do artigo 4º:
I - vários fatores críticos de sucesso estão agrupados em um foco de gestão;
II - vários focos de gestão estão reunidos em uma perspectiva da visão organizacional;
III - as perspectivas da visão organizacional conjuntamente consideradas aglutinam os fatores críticos de sucesso e focos de gestão da Política Econômica e Tributária.

§ 3º As diretrizes desta implicam revisão:
I - da Política Tributária de que trata o Decreto nº 4.142, de 05 de abril de 2002;
II - da Política Econômica;
III - do desdobramento da visão organizacional em perspectivas setoriais;
IV - da identificação de fatores críticos de sucesso;
V - das diretrizes do processo de elaboração e revisão dos planos;
VI - das medidas e metas em face da visão, perspectivas, focos de gestão e fatores críticos;
VII - do sistema de indicadores e vetores de desempenho;
VIII - dos processos e matrizes de negócios;
IX - da política organizacional da área de negócios da Receita Pública.

§ 4º Para efeitos deste diploma normativo a expressão "Secretaria Adjunta" compreende a Secretaria Adjunta da Receita Pública e órgãos subordinados.

§ 5º A programação de resultados da Secretaria Adjunta deve:
I - estabelecer medidas capazes de atender a cada um dos fatores críticos de sucesso identificados e elencados nesta Portaria;
II - estabelecer medidas capazes de atender as demandas decorrentes das diretrizes de governo constantes do Plano Plurianual de Investimentos-PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e da Lei de Orçamento Anual-LOA;
III - permitir uma visão integrada dos indicadores e itens de controle das medidas, agrupados em focos de gestão e perspectivas da visão organizacional;
IV - possibilitar o acompanhamento da execução das medidas programadas através de sistema métrico capaz de evidenciar os progressos realizados pela Secretaria Adjunta em cada foco de gestão ou perspectiva da visão organizacional;
V - possibilitar, através de sistema métrico adequado, o acompanhamento das medidas programadas para atender as diretrizes governamentais explicitadas nos seguintes instrumentos:
a) Plano Plurianual de Investimentos – PPA;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
c) Lei Orçamentária Anual – LOA;
d) Visão, Missão e Estratégias da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
e) Regulamentos e normas de gestão definidos pela Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 92/10)VI - possibilitar, através de sistema métrico adequado, o acompanhamento da execução das medidas, metas ou programas;
VII - permitir o acompanhamento da execução das medidas afetas a um órgão ou grupo de órgãos vinculados à Secretaria Adjunta;
VIII - possibilitar, através de sistema métrico adequado, o acompanhamento da execução das medidas relacionadas a cada um dos valores organizacionais adotados pela Secretaria Adjunta;
IX - permitir o registro do custo padrão de cada órgão ou grupos de órgãos, bem como da execução orçamentária relativa a cada medida ou meta vinculada aos instrumentos a que se refere o inciso IV.

§ 6º No âmbito da secretaria Adjunta a programação de resultados deverá atender as seguintes metas:
I - quadrimestralmente a média das medidas vinculadas ao fator crítico de sucesso deve alcançar o incremento a que se refere à alínea "a" do inciso II;
II - anualmente, a média das medidas vinculadas ao foco de gestão deve cumulativamente alcançar variação positiva equivalente:
a) à taxa de incremento positiva verificada para receita tributária no último exercício encerrado relativamente ao ano que lhe antecede;
b) ao dobro da taxa de crescimento observada para o Produto Interno Bruto estadual;
c) à prevista nos instrumentos e diretrizes de que trata o inciso IV do §5º.
III - plurianualmente, a média das medidas vinculadas a cada um dos focos de gestão ou perspectiva deve atender ao disposto no inciso II deste parágrafo, relativamente às variações acumuladas no interstício temporal decorrido entre o ano base de promulgação do instrumento a que se refere à alínea "a" do inciso IV do §5º e o mês da medição;
IV - atender ao disposto no §1º do artigo 2º.

CAPÍTULO II
DIRETRIZES DE GESTÃO DA POLÍTICA ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA

Seção I
Diretrizes para programação de resultados

Art. 2º Para garantir a realização dos resultados esperados pela Política Econômica e Tributária, o sistema de gestão da receita pública, enquanto conjunto ordenado de ações desenvolvidas e articuladas para este fim, deve:
I - buscar a máxima constância de propósitos;
II - aferir e avaliar mensalmente os progressos realizados;
III - estar orientado para transformar a Secretaria Adjunta em instituição pública de alto desempenho crescente;
IV - fundar-se nas premissas de que:
a) a Secretaria Adjunta existe para servir a sociedade;
b) os fatos devem orientar as decisões;
c) a visão sistêmica deve sobrepor à visão compartimentada ou setorial;
d) a criatividade, a ousadia e a inovação devem ser estimuladas;
e) as pessoas devem ser respeitadas, motivadas e reconhecidas por seus méritos;
V - organizar a gestão e a programação de resultados observando o disposto neste diploma normativo;
VI - almejar prioritariamente a execução e concretização das medidas relativas Política Econômica e Tributária.

§ 1º Os resultados programados no âmbito da Secretaria Adjunta devem atender, ainda, as seguintes exigências:
I - serem suficientes para atender a demanda de recursos necessários para sustentar a políticas públicas (dimensão financeira);
II - caracterizar esforços para eliminar redundâncias e trabalhos desnecessários, reconhecidamente geradores de dispêndios e morosidade (dimensão dos processos);
III - garantir a qualidade requerida com o máximo retorno e o menor dispêndio de recursos com vistas à imposição tributária menos onerosa à sociedade (dimensão produtividade);
IV - atender as expectativas da coletividade enquanto destinatária última dos esforços da Secretaria Adjunta e garantidora de sua existência (dimensão satisfação social);
V - orientar e motivar as pessoas da Secretaria Adjunta a executar as estratégias (dimensão pessoas).

§ 2º A qualidade dos resultados programados e alcançados, quaisquer que sejam sua natureza ou dimensão, deverá ser avaliada em contraste com resultados alcançados por referenciais comparativos pertinentes.

Art. 3º As normas, técnicas, ferramentas e métodos de gestão adotados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda serão adaptados e empregados no âmbito da Secretaria Adjunta com o propósito de:
I - dar celeridade e aperfeiçoar a combinação dos esforços necessários para o alcance das metas relativas aos fatores críticos, focos de gestão e concretização das perspectivas da visão organizacional para Política Econômica e Tributária;
II - minimizar o consumo de recursos utilizados na programação e produção de melhores resultados.

CAPÍTULO III
FATORES CRÍTICOS A POLÍTICA ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA

Seção I
Dos fatores críticos ordenados segundo perspectivas da visão organizacional

Art. 4º Para fins de gestão, os fatores críticos de sucesso da Política Econômica e Tributária serão organizados em focos de gestão e reunidos em perspectivas da visão organizacional.

§ 1º Fator crítico de sucesso é a denominação atribuída ao elemento essencial à concretização da Política Econômica e Tributária, representando o atributo indutor do processo de melhoria contínua, da obtenção de alto desempenho crescente e vetor da transformação planejada.

§ 2º Foco de gestão é a denominação atribuída a determinado grupamento de fatores críticos de sucesso que fundam a Política Econômica e Tributária, reunidos para fins de gestão em perspectivas da visão organizacional que explicitam os eixos de atuação estratégica organizacional e setorial da Receita Pública.

§ 3º Perspectiva da visão organizacional ou simplesmente perspectiva é a denominação atribuída à determinada reunião de focos de gestão, de forma a permitir uma melhor formulação e acompanhamento dos progressos feitos na direção da concretização da Política Econômica e Tributária.

§ 4º Visão organizacional é a denominação atribuída ao posicionamento futuro desejado para a Secretaria de Estado de Fazenda:
I - expresso pelo enunciado "ser uma organização transparente, realizando parceria e integração com a Sociedade na promoção do desenvolvimento socioeconômico do estado";
II - em si considerado, harmonizado e compatibilizado com diretrizes e instrumentos governamentais e normativos utilizados para identificação de fatores críticos de sucesso associados aos objetivos de governo e às diretrizes de políticas públicas.

Art. 5º Para fins de gestão da formulação e programação de resultados, direcionamento das atividades de elaboração do plano de trabalho anual, mensuração do desempenho global e orientação da atuação dos gestores e servidores dos órgãos vinculados a Secretaria Adjunta, a gestão da Política Econômica e Tributária adotará as seguintes perspectivas da visão organizacional:
I - Liderança;
II - Estratégia e Planos;
III - Cidadãos e Contribuintes;
IV - Informações e Conhecimento;
V - Controle, Verificação e Correção;
VI - Pessoas.

§ 1º As perspectivas de que trata o caput são integradas pelos focos de gestão a que se referem os artigos seguintes e, para fins de Política Econômica e Tributária devem atender ao indicado nos §§5º e 6º do artigo 1º.

§ 2º Formulação é a denominação atribuída à combinação adequada de resultados (indicadores de ocorrências) e impulsionadores de desempenho (indicadores de tendências), ajustados à estratégia da Secretaria Adjunta para concretização da visão organizacional, dos objetivos e diretrizes de governo e da Política Econômica e Tributária.

§3º Plano de trabalho anual é a secção anual do conjunto de medidas, estratégicas ou não, a serem executadas com vistas ao alcance dos resultados programados para atender aos fatores críticos de sucesso à Política Econômica e Tributária, ao alto desempenho crescente da Secretaria Adjunta, e aos objetivos e diretrizes de governo, compreendendo a programação mais abrangente possível das medidas a serem desenvolvidas, independentemente da natureza que tenham.

Seção II
Da perspectiva Liderança

Art. 6º Liderança é a perspectiva de que trata o artigo 5º e que compreende as práticas de gestão voltadas para:
I - o estabelecimento, difusão e atualização de políticas, valores e diretrizes organizacionais;
II - a melhoria contínua dos métodos de gestão;
III - o posicionamento favorável da Secretaria Adjunta no ambiente em que atua;
IV - a análise e avaliação crítica do desempenho global e dos progressos efetivados

Parágrafo único Para efeito de administração da Política Econômica e Tributária, a perspectiva de que trata o caput será desdobrada nos seguintes focos de gestão:
I - Avaliação do Desempenho Global;
II - Relações Institucionais;
III - Sustentabilidade e Desenvolvimento.

Sub-Seção I
Do foco de gestão Avaliação do Desempenho Global, vinculado à perspectiva Liderança

Art. 7º Avaliação do Desempenho Global é o foco de gestão integrante da perspectiva de trata o artigo 6ª e que se refere às práticas de gestão:
I - voltadas para a definição pela Secretaria Adjunta da Receita Pública dos objetivos necessários para orientar os esforços dos órgãos que a integram rumo à consecução da visão organizacional, da transformação planejada, da consecução dos objetivos e diretrizes de governo, e da concretização da Política Econômica e Tributária;
II - utilizadas para avaliar o resultado global da Secretaria Adjunta e sua capacidade em atender de forma equilibrada todas as partes interessadas.

Parágrafo único O foco de gestão de que trata o caput, para efeitos de administração, aglutina os seguintes fatores críticos de sucesso:
I - o reconhecimento de que a Secretaria Adjunta existe para servir a sociedade, cujos interesses devem ser sempre considerados ao se formular objetivos e estratégias;
II - o reconhecimento do princípio da representatividade para conferir legitimidade aos pleitos feitos em nome da Sociedade ou de entidades representativas de segmentos ou extratos sociais;
III - o reconhecimento de que a Secretaria Adjunta faz parte de uma instituição maior, com a qual deve alinhar sua atuação, objetivos e estratégias;
IV - o reconhecimento de que é necessário buscar a eficiência e eficácia na administração da coisa pública, e que os métodos de gestão devem ser desenhados e adequados para proporcionar o alcance da efetividade desejada;
V - a utilização da informática para acompanhar, avaliar e gerir um conjunto de indicadores de desempenho e resultados, de forma ágil, segura e eficaz, propiciando maior certeza na tomada de decisões;
VI - a constante prospecção, inovação e avaliação do ambiente em que a Secretaria Adjunta está inserida, e a compreensão da existência de fatores estruturais e conjunturais inerentes a uma instituição pública;
VII - a compreensão da necessidade de se buscar atender de forma equilibrada a todas as partes interessadas nas ações de Estado e na Política Econômica e Tributária, e de se avaliar constantemente os progressos feitos nesse sentido;
VIII - a comunicação permanente a todos interessados dos objetivos e ações a que a Secretaria Adjunta se propõe, bem como os progressos feitos para alcançá-los;
IX - a necessidade de desenvolver capacidade interna para formular estratégias de gestão para garantir a consecução da visão organizacional e da Política Econômica e Tributária;
X - a visão sistêmica e a constância de propósitos como regra de gestão;
XI - redução da subjetividade na formação do convencimento;
XII - formulação e avaliação de parâmetros políticos, econômicos e tributários, relativos às partes interessadas.

Sub-Seção II
Do foco de gestão Relações Institucionais, vinculado à perspectiva Liderança

Art. 8º Relações Institucionais é o foco de gestão integrante da perspectiva de trata o artigo 6ª e que se refere às práticas de gestão voltadas para:
I - posicionar a Secretaria Adjunta de forma favorável no ambiente em que atua, fortalecendo sua imagem institucional junto ao cidadão, instituições sociais e demais órgãos de governo;
II - estabelecer relações de cooperação em âmbito intergovernamental ou intragovernamental e parcerias privadas que atendam ao interesse público;
III - maximizar a eficiência na partilha, distribuição, e emprego dos recursos públicos.

Parágrafo único O foco de gestão de que trata o caput, para efeitos de administração, aglutina os seguintes fatores críticos de sucesso à Política Econômica e Tributária:
I - autonomia, intercâmbio e desconcentração cooperativa entre órgãos das pessoas políticas;
II - convergência na distribuição de encargos e harmonização de objetivos plúrimos;
III - atuação tecnocrática coordenada, sincronizada, simplificada e uniforme;
IV - atuação inter-regional uniforme, eficaz, desconcentrada e descentralizada;
V - atuação unificada e isonômica dentro do espaço territorial da ação;
VI - prospecção, defesa e aperfeiçoamento permanente das bases tributárias e recursos federativos próprios;
VII - indução a alianças estratégicas para articulação, coordenação e defesa de interesses inter-regionais;
VIII - fomento ao alto desempenho crescente dos serviços públicos;
IX - sincronização, harmonização e simplificação da regulação, acompanhamento e planejamento público;
X - fomento a tecnologias e padrões abertos, internacionalmente predominantes;
XI - convergência para comparabilidade e recepção de parâmetros intergovernamentais e intragovernamentais;
XII - priorização a programas e ações intergovernamentais e intragovernamentais convergentes;
XIII - participação proativa em fóruns institucionais federativos;
XIV - relação institucional por meio de entidades e órgãos representativos do Estado e de segmentos econômicos ou sociais organizados.

Sub-Seção III
Do foco de gestão Sustentabilidade e Desenvolvimento, vinculado à perspectiva Liderança

Art. 9º Sustentabilidade e Desenvolvimento é o foco de gestão integrante da perspectiva de trata o artigo 6ª e que se refere às práticas de gestão de: (Nova redação dada pela Port. 83/06)I - articular diferentes fatores para garantir o crescimento econômico rápido e sustentável;
II - maximizar a justiça social mediante acelerada inclusão social;
III - estimular a eficiência, vocação e inovação econômica e social.

Parágrafo único O foco de gestão de que trata o caput, para efeitos de administração, aglutina os seguintes fatores críticos de sucesso à Política Econômica e Tributária:
I - política industrial seletiva para agregação de valor às matérias primas locais;
II - redução relativa do custo público sobre o setor privado;
III - indução a fixação de capital produtivo integralmente desonerado de incidência tributária a ser deslocada para a tributação do produto do respectivo investimento;
IV - fomento a instituições públicas ou privadas de alto desempenho econômica ou social crescentes;
V - acelerado, rápido e sustentável desenvolvimento, especialmente agrícola, pecuário e industrial;
VI - solidez e estabilidade do comportamento estatal com vistas ao ambiente favorável ao ritmo acelerado de crescimento econômico comprometido com o desenvolvimento humano;
VII - infra-estrutura pública adequada ao preço competitivo, justo e socialmente adequado;
VIII - promoção das informações, idéias, atitudes e comportamentos que favoreçam a maximização do desenvolvimento da economia e do homem;
IX - indução estatal ao desenvolvimento, mediante renúncia fiscal e financiamento público dotado de obrigações e permissões equilibradas e orientadas para metas sociais e fiscais acompanhadas;
X - remoção de obstáculos e estímulo ao aumento das exportações;
XI - imposições tributárias graduadas conforme a essencialidade da mercadoria, bem ou serviço e, preferencialmente fixadas sobre o consumo;
XII - promoção da isonomia competitiva de setores produtivos estaduais em relação a mercados intra-estaduais, inter-regionais, nacionais ou internacionais;
XIII - minimização de fatores pertinentes ao isolamento, desigualdade e externalidades negativas;
XIV - indução a eficiência econômica e social das instituições ou setores públicos ou privados;
XV - indução da acumulação para o investimento produtivo sustentável e socialmente includente;
XVI - recepção de parâmetros, suporte irrestrito e garantia de sustentabilidade integral as políticas públicas estaduais, bem como as ações que lhe sejam convergentes quando promovidas a partir de outras instituições públicas ou privadas;
XVII - cooperação com políticas públicas, econômicas ou sociais adequadas às necessidades estaduais.
XVIII - atenuação dos pontos críticos das externalidades identificadas, harmonização e padronização do tratamento conferido pelas unidades federadas integrantes do fórum do Centro-oeste; (Acrescentado pela Port. 83/06)

Seção III
Da perspectiva Estratégia e Planos

Art. 10 Estratégias e Planos é a perspectiva de que trata o artigo 5º e que compreende as práticas de gestão relativas à:
I - formulação das estratégias;
II - forma como são construídos e desdobrados os planos;
III - forma de difusão dos planos a todos os interessados;
IV - formulação de um sistema métrico efetivo dotado de indicadores para medir e acompanhar o desempenho e progresso da Secretaria Adjunta.

§ 1º Para efeito de Política Econômica e Tributária, a perspectiva Estratégia e Planos possuirá um único foco de gestão que lhe é homônimo.

§ 2º O foco de gestão de que trata o parágrafo anterior, para efeitos de administração, aglutina os seguintes fatores críticos de sucesso à Política Econômica e Tributária:
I - capacidade de avaliar o ambiente e construir cenários efetivamente utilizados na definição de objetivos e políticas necessárias para garantir o êxito da Política Econômica e Tributária, alto desempenho crescente e concretização da visão organizacional;
II - formulação, construção e desdobramento de estratégias em consonância com a visão organizacional, alto desempenho crescente e Política Econômica e Tributária;
III - formulação, construção e implementação de um sistema métrico de indicadores capaz de mostrar de forma fidedigna os avanços feitos pela Secretaria Adjunta na busca dos resultados programados;
IV - acompanhamento eletrônico tempestivo e constante, através de sistema métrico de indicadores confiável, do grau de realização das metas e medidas incluídas nos planos;
V - capacidade de formulação, construção, disseminação, acompanhamento e avaliação efetiva e tempestiva dos planos de trabalho;
VI - capacidade de formular objetivos e estratégias, desdobrando-os em metas e medidas adequadas para atender à visão organizacional, às perspectivas, aos focos de gestão e à Política Econômica e Tributária;
VII - institucionalização, no âmbito da Secretaria Adjunta, da comunicação social permanente às partes interessadas.

Seção IV
Da perspectiva Cidadão e Contribuintes

Art. 11 Cidadão e Contribuintes é a perspectiva de que trata o artigo 5º e que compreende as práticas de gestão relativas:
I - à identificação, compreensão e análise das necessidades do cidadão e do contribuinte;
II - às formas de relacionamento e às medidas adotadas para aumentar a satisfação legítima do contribuinte e cidadão;
III - ao engajamento dos cidadãos, dos contribuintes, e das entidades que se relacionam com a Secretaria Adjunta nas ações necessárias para a concretização da Política Econômica e Tributária;
IV - às formas de fortalecer a imagem positiva da Secretaria Adjunta.

Parágrafo único Para efeito de Política Econômica e Tributária, a perspectiva de que trata o caput será desdobrada nos seguintes focos de gestão:
I - Normatização;
II - Espontaneidade;
III - Atendimento.

Sub-Seção I
Do foco de gestão Normatização, relativo a perspectiva Cidadão e Contribuintes

Art. 12 Normatização é o foco de gestão integrante da perspectiva de trata o artigo 11 e que se refere às práticas de gestão voltadas para:
I - criar marcos normativos adequados;
II - maximizar a eficácia e eficiência da aplicação normativa;
III - maximizar a eficácia social do marco normativo.

Parágrafo único O foco de gestão de que trata caput, para efeitos de administração, aglutina os seguintes fatores críticos de sucesso à Política Econômica e Tributária:
I - interpretação e aplicação normativa desconcentrada;
II - produção primária da proposta de norma pela unidade aplicadora;
III - simplicidade, rapidez, comodidade e segurança na aplicação;
IV - atualização e consolidação tempestiva e permanente das normas;
V - redução dos tratamentos normativos particulares e subjetivos;
VI - pragmatismo na elaboração da legislação de forma a garantir que suas estruturas sistemática, sintática e linguagem sejam adequadas ao universo cognoscente dos destinatários;
VII - máxima literalidade na aplicação normativa;
VIII - máximo domínio normativo pelo aplicador da norma;
IX - identificação sistemática da reação social e judicial à norma vigente.

Sub-Seção II
Do foco de gestão Espontaneidade, relativo a perspectiva Cidadão e Contribuintes

Art. 13 Espontaneidade é o foco de gestão integrante da perspectiva de que trata o artigo 11 e que se refere às práticas de gestão voltadas a: (Nova redação dada pela Port. 83/06)I - propiciar que a obrigação tributária seja cumprida em decorrência de atividade volitiva interna ao contribuinte;
II - estimular a ação voluntária motivada pelo desejo do cumprimento da obrigação;
III - desencadear a conduta do obrigado sem interferência estatal particularmente motivadora.

Parágrafo único O foco de gestão de que trata caput, para efeitos de administração, aglutina os seguintes fatores críticos de sucesso à Política Econômica e Tributária: (Nova redação dada pela Port. 83/06)I - crescentes níveis de adimplência voluntária geral;
II - a simplicidade, minimização, disponibilidade e comodidade no cumprimento da obrigação;
III - acesso desconcentrado ou virtual aos mecanismos estatais intervenientes ao cumprimento da respectiva obrigação;
IV - (revogado) (Revogado pela Port. 83/06)V - máxima neutralidade e generalidade possível do tributo em relação aos negócios, eficiência e competição econômica.

Sub-Seção III
Do foco de gestão Atendimento, relativo a perspectiva Cidadão e Contribuintes

Art. 14 Atendimento é o foco de gestão integrante da perspectiva de que trata o artigo 11 e que se refere às práticas de gestão utilizadas para desembaraçar obstáculos manifestados pelo contribuinte ou cidadão no exercício de direitos e deveres relativos à obrigação tributária.

Parágrafo único O foco de gestão de que trata caput, para efeitos de administração, aglutina os seguintes fatores críticos de sucesso à Política Econômica e Tributária:
I - crescente disponibilidade dos produtos e serviços da Receita Pública no domicílio do cidadão ou contribuinte, mediante emprego intensivo de recursos eletrônicos e redes de comunicação;
II - atendimento presencial e telefônico no próprio domicílio tributário do cliente;
III - divulgação e cumprimento de padrões de atendimento que considerem as necessidades do cliente;
IV - foco no cliente e o reconhecimento de seus desejos legítimos como importante força direcionadora dos esforços organizacionais;
V - alto desempenho crescente na cadeia de fornecimento ao atendimento;
VI - maximização da integração entre cadeia de fornecimento, cadeia de consumo e atendimento.

Seção V
Da Perspectiva Informação e Conhecimento

Art. 15 Informação e Conhecimento é a perspectiva de que trata o artigo 5º e que compreende as práticas de gestão relativas: (Nova redação dada ao artigo pela Port. 83/06)
I - à identificação, obtenção e compartilhamento das informações e do conhecimento necessários para garantir a concretização da visão organizacional;
II - à proteção das informações estratégicas e do capital intelectual da organização;
III - à inferência e avaliação do comportamento agregado dos agentes e segmentos econômicos mediante o tratamento intelectivo dos dados disponíveis.

§ 1º Para efeito de Política Econômica e Tributária, a perspectiva de que trata o caput possuirá um único foco de gestão que lhe é homônimo.

§ 2º O foco de gestão de que trata parágrafo precedente, para efeitos de administração, aglutina os seguintes fatores críticos de sucesso à Política Econômica e Tributária:
I - máximo uso, compartilhamento e irradiação da informação e do conhecimento extraídos a partir dos dados fazendários disponíveis;
II - estabelecimento de mecanismos de proteção e segurança no acesso às informações estratégicas para a organização;
III - identificação de referenciais comparativos pertinentes que permitam aferição do desempenho em contraste com o de outras organizações;
IV - uso efetivo dos dados disponíveis para se inferir padrões de comportamento dos agentes e dos segmentos econômicos;
V - otimização do uso dos dados existentes no âmbito fazendário como forma de minimizar a necessidade de solicitar novos dados ao contribuinte;
VI - obtenção e produção de informação e conhecimento necessários á inovação dos processos;
VII - identificação dos usuários e disponibilização das informações necessárias para garantir que as decisões tomadas nos diversos níveis estejam alinhadas com as diretrizes e visão organizacional.
VIII - formulação, uso e efetivo emprego de indicadores agregados e estimadores de síntese que expressem a discrepância de comportamento dos agentes e segmentos econômicos a partir dos dados, informações e conhecimento disponíveis;
IX - implementação distribuída às várias unidades da Secretaria Adjunta da função de inteligência e de conhecimento dos comportamentos e resultados da análise agregada de dos setores ou segmentos;
X - compreensão e inferência a partir da padronização e planejamento estatístico em padrões internacionais predominantes;
XI - elevação do nível de disponibilidade e disseminação da informação e do conhecimento sobre o comportamento extraído dos dados econômico-fiscais disponíveis em contraste com informações e conhecimento externo sobre os mesmos setores e segmentos econômicos;
XII - acompanhamento e avaliação do comportamento dos segmentos, feito a partir de indicadores agregados e estimadores globais relativos ao crédito do imposto, potencial de ICMS, comparecimento na arrecadação, comportamento cadastral, logística de distribuição, comportamento digital e políticas públicas;
XIII - validação e compartilhamento institucional das conclusões intelectivas, mediante mecanismos e eventos expositivos e abertos às partes interessadas.

Seção VI
Da perspectiva Controle, Verificação e Correção

Art. 16. Controle, Verificação e Correção é a perspectiva de que trata o artigo 5º e que compreende as práticas de gestão voltadas a:
I - desestimular a ocorrência de anomalias, inadimplência, fraudes e ilícitos;
II - garantir a realização da receita projetada nos níveis desejados;
III - efetivar a neutralidade tributária para todos os agentes econômicos;
IV - reduzir ao máximo as anomalias, erros, inconsistências, irregularidades e ilícitos;
V - promover a correção distribuída a partir dos vários órgãos que integram a Secretaria Adjunta.

§ 1º Para efeito de Política Econômica e Tributária, a perspectiva de que trata o caput possuirá um único foco de gestão que lhe é homônimo.

§ 2º O foco de gestão de que trata parágrafo precedente, para efeitos de administração, aglutina os seguintes fatores críticos de sucesso à Política Econômica e Tributária:
I - saneamento diretamente pela unidade gerencial responsável pelo respectivo produto ou serviço atingido pelas anomalias, erros, inconsistências, irregularidades e ilícitos;
II - identificação eletrônica em larga escala das inconsistências, anomalias, erros e irregularidades relativas a dados e produtos;
III - redução crescente das anomalias, erros, inconsistências, irregularidades, ilícitos e vulnerabilidades;
IV - aumento da escala das verificações e cruzamentos mediante emprego de recursos eletrônicos para efetuá-los, comunicá-los e saneá-los;
V - maximização das ações mediante emprego efetivo de informações e conhecimento relativos à inteligência dos dados fazendários disponíveis;
VI - crescente e efetivo emprego do conhecimento e informações produzidas no âmbito dos fatores críticos de sucesso a que se refere o artigo 15, como instrumento de avaliação, acompanhamento e redução de anomalias, erros, inconsistências, irregularidades e ilícitos;
VII - ambiente favorável a crescentes níveis de moralidade interna e externa.

Seção VII
Da perspectiva Pessoas

Art. 17 Pessoas é a perspectiva de que trata o artigo 5º e que compreende as práticas de gestão voltadas:
I - a atrair, valorizar, motivar e desenvolver pessoas para que essas utilizem plenamente o seu potencial em benefício das estratégias organizacionais;
II - ao desenvolvimento de um ambiente de trabalho e um clima organizacional que possibilite a plena participação e o crescimento pessoal e profissional.

§ 1º Para efeito de Política Econômica e Tributária, a perspectiva de que trata o caput possuirá um único foco de gestão que lhe é homônimo.

§ 2º O foco de gestão de que trata parágrafo precedente, para efeitos de administração, aglutina os seguintes fatores críticos de sucesso à Política Econômica e Tributária:
I - ambiente crescentemente criativo, cordial, leve e orientado ao bem comum social;
II - conflitos internos reduzidos ao máximo;
III - efetividade dos mecanismos de economia, dinâmica e sublimação psíquica;
IV - valorização de atitudes e contribuições significativas;
V - pertinência entre as atividades e as características do cargo;
VI - redução máxima de informações infundadas ou dissociadas da realidade objetiva;
VII - diagnóstico objetivo da capacidade e potencial laboral;
VIII - sistema de recompensas e compensação adequado e justo a todas as partes interessadas;
IX - visão convergente sobre a Secretaria Adjunta e Política Econômica e Tributária;
X - capacitação e adequação do saber funcional às necessidades de alto desempenho crescente, concretização da visão e materialização da Política Econômica e Tributária.

TÍTULO II
DA GESTÃO DA POLÍTICA ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DA PROGRAMAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE RESULTADOS

Seção I
Da sistemática de programação de resultados

Art. 18 A Política Econômica e Tributária será expressa em metas e medidas definidas pela Secretaria Adjunta, as quais deverão refletir os esforços necessários para alcançar os seus objetivos, atender os fatores críticos de sucesso e atingir os resultados programados em face dos objetivos e diretrizes de governo.

§ 1º Os planos deverão refletir fielmente a política organizacional da Receita Pública; expressar de forma coordenada, ampla, geral e precisa os esforços requeridos para concretizar a Política Econômica e Tributária; e possuírem sistema métrico de indicadores e itens de controle efetivos, adequados, correlacionados e integrados.

§ 2º A programação de resultados e construção dos planos deverá:
I - considerar as necessidades das partes envolvidas na sua execução, oportunizando às mesmas opinar e contribuir na forma desta para a sua melhoria e inovação;
II - zelar para que todos os esforços a serem desenvolvidos propiciem a mudança de paradigmas e introdução de inovações;
III - articular a atuação integrada da Secretaria Adjunta de forma a concretizar a Política Econômica e Tributária.

§ 3º É atribuição exclusiva da Assessoria Técnica de Negócios da Receita Pública, ouvido o titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública, validar e autorizar em última instância a modificação de medida ou resultado programado. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 92/10)
§ 4º A autorização de suspensão ou modificação de medida ou resultado programado de que trata o parágrafo anterior fixará o momento dos seus efeitos.

§ 5º As comunicações, requisições e relatórios expedidos e entregues pela Assessoria Técnica de Negócios da Receita Pública, relativos aos planos, sistema métrico e Política Econômica e Tributária, ficam equiparados a ordens de serviço, produzindo os efeitos jurídicos próprios dos atos ordinatórios. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 92/10)

Seção II
Da sistemática de medição dos resultados programados

Art.19 A efetividade da Política Econômica e Tributária será avaliada considerando a medição dos resultados produzidos: (Nova redação dada pela Port. 83/06)I - pelas múltiplas práticas de gestão, medidas e ações executadas para atender aos fatores críticos de sucesso associados a cada foco de gestão ou perspectiva da visão organizacional, cujo atendimento é necessário para a concretização das diretrizes e objetivos de governo; (Acrescentado pela Port. 83/06)
II - pelas ações e esforços desenvolvidos para garantir qualidade e efetividade nas atividades de rotina necessárias para a entrega dos diversos produtos e serviços fazendários ao cidadão. (Acrescentado pela Port. 83/06)

§ 1º O progresso rumo aos resultados programados à Política Econômica e Tributária será avaliado mediante indicadores e itens de controle que permitam aferir de forma ágil e precisa o estágio de execução e progresso de cada meta ou medida, e, ainda, a qualidade e efetividade das atividades de rotina necessárias para a entrega dos serviços e produtos fazendários. (Nova redação dada pela Port. 83/06)
§ 2º Os órgãos subordinados a Secretaria Adjunta da Receita Pública deverão, no primeiro dia útil da segunda quinzena de cada mês, informar à Assessoria Técnica de Negócios da Receita Pública a medição de cada indicador ou item de controle relativo às metas, medidas ou ações que lhes caibam executar. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 92/10)
§ 3º A medição de que trata o §2º será pertinente ao mês calendário imediatamente anterior àquele em que a prestação da informação é devida.

§ 4º No primeiro dia útil do segundo decêndio de cada mês, a Assessoria Técnica de Negócios da Receita Pública: (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 92/10)I - disponibilizará o resultado do registro das medições a que se refere o §2º, utilizando para isso ferramenta eletrônica de suporte a gestão estratégica (SIGPEX);
II - informará aos respectivos responsáveis e à Assessoria Executiva da Receita Pública o rol de medidas cuja medição não foi informada no prazo, deixou de progredir ou não atingiu a meta de que trata o §6º do artigo 1º; (Nova redação dada pela Port. 83/06)III - transcorrido o prazo de dois dias, concedido às pessoas de que trata o inciso anterior, para correção, saneamento ou justificativa da medição, registrará se for o caso, valor zerado para a medição da respectiva medida.

§ 5º No último dia útil de cada mês a Assessoria Técnica de Negócios da Receita Pública disponibilizará na internet apresentação multimídia para acompanhamento gráfico dos resultados relativos a toda e qualquer medida, inclusive evidenciando graficamente as metas, medidas ou ações, paralisadas, suspensas ou com resultado não informado.(Substituida remissão feita a unidade fazendaria pela Port. 92/10)

CAPÍTULO II
DA DIFUSÃO E INSTITUCIONALIZAÇÃO

Seção I
Da sistemática de institucionalização da Política Econômica e Tributária

Art. 20 A implementação da Política Econômica e Tributária, a manutenção, materialização e concretização das disposições contidas nesta Portaria, a promoção do estímulo à inovação, da melhoria contínua das práticas de gestão, da motivação das pessoas para a realização de propósitos comuns e duradouros fica atribuída: (Nova redação dada pela Port. 83/06)I - a Assessoria Técnica de Negócios da Receita Pública em conjunto com a Assessoria Executiva da Receita Pública;(Substituida remissão feita a unidade fazendaria pela Port. 92/10)II - aos Grupos Sistêmicos de que trata o artigo 24.

§ 1º Cabe aos órgãos citados no inciso I do caput empreender conjuntamente ações voltadas para:
I - realizar uma reunião a cada bimestre para relatar ao titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública e aos titulares dos órgãos que a integram, a avaliação dos resultados alcançados pela Secretaria Adjunta em cada uma das perspectivas ou focos de gestão indicados nesta;
II - um seminário a cada quadrimestre para exibir aos servidores dos órgãos hierarquicamente vinculados à Secretaria Adjunta da Receita Pública os resultados da avaliação e acompanhamento das perspectivas e focos de gestão, da qual, obrigatoriamente, participarão todos os gerentes de órgãos vinculados à Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 2º Os eventos de que trata o parágrafo anterior preferem a quaiquer outras agendas ou reuniões convocadas no âmbito dos órgãos vinculados a Secretaria Adjunta da Receita Pública, sendo obrigatório o respectivo comparecimento dos gerentes.

Seção IV
Das instituições e instrumentos de gestão da Política Econômica e Tributária

Art. 21 Para fins da Política Econômica e Tributária a Assessoria Técnica de Negócios da Receita Pública deverá:(Substituida remissão feita a unidade fazendaria pela Port. 92/10)I - validar junto ao titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública, até o último dia útil do mês de maio de cada ano:(Nova redação dada pela Port. 83/06)a) a proposta orçamentária, devidamente desdobrada segundo as medidas dos Planos de Trabalho da Secretária Adjunta da Receita Pública e dos órgãos a ela vinculados; (Nova redação dada pela Port. 83/06)b) (revogada) (Revogada pela Port. 83/06)c) a proposta de adequação da Política Econômica e Tributária aos instrumentos de que trata o inciso IV do §5º do artigo 1º;
II - encaminhar ao Grupo Sistêmico de Suporte a Gestão, até o 15º dia útil do mês de janeiro de cada ano, a proposta anual de revisão dos planos ou programação de resultados originária das gerências, devendo aquele colegiado avaliar, harmonizar proposições, opinar e manifestar-se sobre o assunto até o último dia do mês de fevereiro de cada ano; (Nova redação dada pela Port. 83/06)III - depositar na Assessoria Técnica de Negócios da Receita Pública, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano: (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 92/10)a) as matrizes das áreas negócio eventualmente alteradas ou concluídas;
b) a presente atualizada como regulamento institucional setorial pertinente a Política Econômica e Tributária;
c) o macroprocesso da receita pública conforme validado e disponível;
d) os procedimentos operacionais padrão que se encontrem finalizados;
e) a matriz de correlação que se encontrar disponível;
f) a proposta dos produtos prioritários para fins de gerenciamento da rotina;
g) a atualização dos planos;
h) o rol de oportunidades de melhorias atendidas pelos planos.
IV - validar junto ao titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública, até o 15º dia útil do mês de novembro, os serviços e produtos prioritários para gerenciamento da rotina no próximo ano; (Nova redação dada pela Port. 83/06)V - finalizar, até o último dia útil do mês de maio de cada ano, os Planos de Trabalho Especiais a serem acompanhados ou executados no ano seguinte pela Secretaria Adjunta da Receita Pública e órgãos vinculados; (Nova redação dada pela Port. 83/06)VI - apresentar ao Secretário Adjunto da Receita Pública para validação, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, o relatório anual pertinente à execução da Política Econômica e Tributária de que trata esta;
VII - atualizar, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, na ferramenta eletrônica de que trata o inciso I do §4º do artigo 19, os valores pertinentes ao custo padrão considerado.

Art. 22. Para fins da Política Econômica e Tributária a Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada deverá:
I - até o último dia útil do mês de julho de cada ano, observada as diretrizes e políticas previstas nesta, apresentar à Assessoria Técnica de Negócios da Receita Pública as sugestões de revisão dos planos ou programação de resultados propostas pelos Grupos Sistêmicos de que tratam os artigos 27 e 28; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 92/10)II - até o último dia útil do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre disponibilizar na internet, apresentação multimídia relativa ao acompanhamento e análise da receita pública;
III - até o último dia útil do mês seguinte ao encerramento de cada quadrimestre, promover seminário realizado pelo Grupo Sistêmico de que trata o artigo 27, relatando as conclusões sobre:
a) os temas do §1º do artigo 27 que tenham debatido;
b) os resultados da consolidação relativa a três segmentos, pertinente às informações disponíveis a partir das análises referidas no inciso X do §1º do artigo 27.

Art. 23. Para fins da Política Econômica e Tributária a Assessoria Executiva da Receita Pública deverá apresentar na Assessoria Técnica de Negócios da Receita Pública:(Substituida remissão feita a unidade fazendaria pela Port. 92/10)I - até o 15º dia útil do mês de maio, a consolidação das necessidades de recursos financeiros para o ano seguinte das gerências vinculadas às Superintendências da SARP, detalhando os recursos financeiros requeridos para a execução de cada uma das medidas a serem executadas; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 92/10)II - até o último dia útil do mês de dezembro, observadas as diretrizes e políticas previstas nesta Portaria, a proposta anual de revisão dos planos ou programação de resultados originária das gerências da Secretaria Adjunta da Receita Pública; (Nova redação dada pela Port. 83/06)III - até o ultimo dia útil do mês de novembro de cada ano, observado o disposto no inciso anterior, as propostas de alteração dos itens arrolados ao inciso III do artigo 21.

CAPÍTULO III
DOS GRUPOS SISTÊMICOS DE AVALIAÇÃO E INOVAÇÃO
(Nova redação dada à íntegra do Capítulo pela Port. 83/06, composto pelos art. 24 a 29)

Seção I
Dos Grupos Sistêmicos
(Nova redação dada pela Port. 83/06)
Redação original.
CAPÍTULO III
DOS GRUPOS SISTÊMICOS DE AVALIAÇÃO E INOVAÇÃO
Seção I
Dos Grupos Sistêmicos

Art. 24 A avaliação institucional dos resultados produzidos pelas múltiplas práticas de gestão, medidas e ações executadas para atender aos fatores críticos, focos de gestão, às perspectivas da visão organizacional, à Política Econômica e Tributária e aos objetivos de governo considerará a respectiva manifestação intelectual originária de grupos sistêmicos de avaliação e inovação. (Nova redação dada pela Port. 83/06)
§ 1º Os Grupos de que trata o caput desenvolvem atividades objetivando produzir e distribuir informação e conhecimento que contribuam para induzir a Secretaria Adjunta no propósito de ser uma instituição pública de alto desempenho crescente e capaz de transformações planejadas e inovações. (Nova redação dada pela Port. 83/06)
§ 2º Ficam instituídos no âmbito da Secretaria Adjunta os seguintes Grupos Sistêmicos de Avaliação e Inovação: (Nova redação dada pela Port. 83/06)
I - Grupo Sistêmico de Suporte a Gestão;
II - Grupo Sistêmico de Planejamento Estatístico;
III - Grupo Sistêmico de Política Fiscal;
IV - Grupo Sistêmico de Gestão por Perspectivas.
§ 3º (revogado) (Revogado pela Port. 83/06)
Art. 25 As reuniões dos grupos sistêmicos de que trata o §2º do artigo anterior realizar-se-ão ordinariamente em data, hora e local que o Coordenador Executivo fixar, desde que obedecida a seguinte periodicidade:(Nova redação dada pela Port. 83/06)
I - semanal, para o Grupo Sistêmico de Suporte a Gestão;
II - mensal, para Grupo Sistêmico de Planejamento Estatístico;
III - mensal, para o Grupo Sistêmico de Política Fiscal;
IV - mensal, para o grupo Sistêmico de Gestão por Perspectivas.
§ 1º Os próprios membros do Grupo Sistêmico poderão decidir pela realização de reunião extraordinária, a qual será convocada e realizada na data, hora, e local que o Coordenador Executivo fixar. (Nova redação dada pela Port. 83/06)
§ 2º Toda e qualquer convocação ordinária ou extraordinária do Grupo Sistêmico deve observar aos seguintes limites: (Nova redação dada pela Port. 83/06)
I - no máximo uma reunião ordinária e outra extraordinária na mesma semana;
II - duração máxima de quatro horas por reunião ordinária ou extraordinária;
III - intervalo mínimo de um dia entre duas reuniões;
IV - máximo de sete reuniões no mesmo mês.
§ 3º A convocação do Coordenador Executivo do Grupo Sistêmico prefere a qualquer outra agenda ou reunião convocadas no âmbito dos órgãos vinculados à Secretaria Adjunta da Receita Pública, devendo o participante atender ao Grupo Sistêmico em detrimento de qualquer outra requisição ou agenda. (Nova redação dada pela Port. 83/06)
§ 4º O participante do Grupo Sistêmico que se encontrar em situação de conflito com outra agenda ou reunião deverá informar a quem fez à convocação, a impossibilidade de comparecer em face do disposto no artigo anterior. (Nova redação dada pela Port. 83/06)
§ 5º A participação no Grupo Sistêmico não libera o participante dos seus encargos de estilo ou de executar suas atividades e tarefas habituais, exceto nos dias, locais e horários em que o Grupo se reunir. (Nova redação dada pela Port. 83/06)
§ 6º O participante de Grupo Sistêmico deve pessoalmente desenvolver as atividades e comparecer as respectivas reuniões, lhe sendo vedada a indicação de terceira pessoa para representá-lo nas reuniões. (Nova redação dada pela Port. 83/06)

Seção II
Do Grupo Sistêmico de Suporte a Gestão
(Nova redação dada pela Port. 83/06)
Redação original.
Seção II
Do Grupo Sistêmico de Suporte a Gestão

Art. 26 O Grupo Sistêmico de Suporte a Gestão desenvolve atividades exclusivamente de natureza intelectual em matéria de inovação, avaliação, melhoria e alto desempenho crescente da Política Econômica e Tributária e da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (Nova redação dada pela Port. 83/06)
§ 1º O Grupo Sistêmico de Suporte a Gestão tem como atividade precípua avaliar as práticas de gestão, estimular a inovação e gerar conhecimento organizacional para: (Nova redação dada pela Port. 83/06)
I - adequar as medidas do Plano de Trabalho de forma a melhor atender aos fatores críticos de sucesso de tratam os artigos 7º e 10;
II - estimular a gestão de resultados por perspectiva ou foco de gestão;
III - garantir o conhecimento necessário para a formulação das metas, medidas e ações necessárias para atender aos fatores críticos de sucessos da Política Econômica e Tributária;
IV - conseguir a harmonização de objetivos locais com os instrumentos e diretrizes de governo de que trata o inciso IV do §5º do artigo 1º;
V - facilitar o alto desempenho crescente e a concretização da visão organizacional;
VI - estimular a adoção voluntária de ferramenta eletrônica de gestão;
VII - auxiliar na implementação de práticas de gestão e idéias inovadoras;
VIII - estimular e auxiliar os gestores na compreensão técnica, política, econômica e social dos propósitos inerentes a cada plano de trabalho, perspectiva, foco de gestão, meta ou medida;
IX - garantir a convergência de visões, propósitos e objetivos;
X - difundir a gestão baseada em processos e focada em resultados programados;
XI - assegurar a tomada de decisão convergente com os planos;
XII - conhecer, compreender e divulgar as relações e implicações sistêmicas existentes entre as múltiplas metas e medidas do Plano de Trabalho da organização.
§ 2º O Grupo Sistêmico de Suporte a Gestão é vinculado a Assessoria Técnica de Negócios da Receita Pública, e de sua composição participarão, necessariamente:(Nova redação dada pela Port. 92/10)I - o Assessor Técnico de Negócios da Receita Pública, que atuará como Coordenador Executivo do Grupo; (Nova redação dada pela Port. 92/10)II - o Assessor Executivo da Receita Pública, na condição de participante indicado pelo Secretário Adjunto da Receita Pública; (Nova redação dada pela Port. 92/10)III - um servidor indicado por cada um dos Superintendentes.(Nova redação dada pela Port. 92/10)§ 3º O servidor indicado pelo titular de cada uma das Superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública terá participação ininterrupta no grupo por um período mínimo de um (01) ano, admitida a sua substituição mediante exposição justificada de motivos feita pelo respectivo superintendente ao coordenador executivo do grupo. (Nova redação dada pela Port. 92/10)I - o Chefe da Assessoria de Planejamento da Receita Pública, que atuará como Coordenador Executiva do Grupo; (Nova redação dada pela Port. 78/07)II - o Chefe da Assessoria Executiva da Receita Pública, na condição de participante indicado pelo Secretário Adjunto da Receita Pública; (Nova redação dada pela Port. 78/07)III - Marly Aparecida Tavares Pauletti, na condição de participante indicada pela Assessoria de Planejamento da Receita Pública;
IV - Alexandre Paulino Monea, na condição de participante indicado pela Assessoria Executiva da Receita Pública;
V - Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona e Fabiano Oliveira Falcão, na condição de participantes indicados pela Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública;
VI - Marcos Aurélio Benetti, na condição de participante indicado pela Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública;
VII - Luis Cláudio de Amorim, na condição de participante indicado pela Coordenadoria Geral de Fiscalização;
VIII - Potiara Costa de França Barreto, na condição de participante indicado pela Coordenadoria Geral de Execução Desconcentrada;
IX - Willian Cesar Gonçalves Cardoso, na condição de participante indicado pela Coordenadoria Geral de Informações Sobre Outras Receitas;
X - Severino Ito, na condição de participante indicado pela Coordenadoria Geral de Informações do ICMS.

§ 4º Fica atribuída ao Coordenador Executivo a promoção do apoio administrativo e operacional necessário ao funcionamento do Grupo.
§ 5º O Grupo atenderá a uma convocação mensal extraordinária para debater com os gerentes de uma Coordenadoria Geral as medidas ou os fatores críticos de sucesso ou os focos de gestão ou as perspectivas da visão organizacional ou os planos ou a Política Econômica e Tributária.
§ 6º Fica limitada a uma ocorrência por quadrimestre a realização, em uma mesma Superintendência, do debate de que trata o parágrafo anterior. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 92/10)

Seção III
Do Grupo Sistêmico de Planejamento Estatístico
(Nova redação dada pela Port. 83/06)
Redação original.
Seção VIII
Do Grupo Sistêmico de Planejamento Estatístico

Art. 27 O Grupo Sistêmico de Planejamento Estatístico desenvolve atividades exclusivamente de natureza intelectual em matéria de inovação, avaliação, melhoria e alto desempenho crescente das medidas vinculadas aos fatores críticos de que trata o artigo 15. (Nova redação dada pela Port. 83/06)
§ 1º O Grupo Sistêmico de Planejamento Estatístico tem como atividade precípua avaliar as práticas, estimular a inovação e gerar conhecimento organizacional para: (Nova redação dada pela Port. 83/06)
I - otimizar o grau de execução das medidas vinculadas ao fator crítico de que trata o artigo 15;
II - garantir o emprego efetivo do planejamento estatístico como forma de racionalizar a captação e tratamento dos dados;
III - difundir técnicas de identificação e avaliação do problema, de seleção de amostra, de padronização da coleta, de escolha de variáveis e de critérios para a garantir eficácia na captação e tratamento de dados;
IV - produzir redução crescente do tempo consumido pelos particulares no cumprimento das obrigações tributárias ou da prestação de informações;
V - padronizar as informações fazendárias segundo padrões internacionais;
VI - estimular a adoção dos critérios e padrões adotados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE na captação e tratamento de dados, e na produção e disponibilização de informações;
VII - avaliar a efetividade de uso fazendário das informações disponíveis;
VIII - promover o uso crescente dos dados e informações fazendárias disponíveis para aperfeiçoar a tomada de decisão, dar suporte a gestão, gerar e difundir conhecimento;
IX - proporcionar a análise de agregados a partir de indicadores e estimadores de setores ou segmentos;
X - explorar o potencial dos diversos níveis de malha fiscal estadual, notadamente aqueles pertinentes ao comportamento fiscal e econômico dos segmentos, dos créditos, do cruzamento digital da nota fiscal, da logística do trânsito de mercadorias e do cadastro;
XI - promover a utilização da análise de agregados como mecanismo de acompanhamento do comportamento dos segmentos econômicos;
XII - implementar formas de difusão e distribuição institucional do conhecimento e da informação extraídos a partir dos dados disponíveis;
XIII - conseguir maior efetividade na geração, coleta, tratamento e processamento dos dados exigidos do contribuinte;
XIV - avaliar o grau de utilização efetiva da informação e do conhecimento extraído a partir dos dados fazendários enquanto recurso disponível para aumentar a objetividade das decisões e maximizar a eficácia dos processos;
XV - avaliar o custo de oportunidade da falta utilização de técnicas de planejamento estatístico e da ociosidade do dado, informação ou conhecimento disponível;
XVI - minimizar a exigência de novos dados e informações junto ao contribuinte mediante melhor utilização daquelas já disponíveis no âmbito fazendário.
§ 2º O Grupo Sistêmico de Planejamento Estatístico é vinculado a Assessoria de Pesquisa Econômica e Aplicada e será instalado e integrado em caráter permanente pelo: (Nova redação dada pela Port. 83/06)I – Assessor de Pesquisa Econômica Aplicada da Secretaria Adjunta da Receita Pública, a quem cabe a coordenação executiva dos trabalhos do grupo; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 92/10)II - Assessor de Relações Federativas Fiscais da Secretaria Adjunta da Receita Pública; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 92/10)III - Gerente da Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 92/10)IV – Gerente da Gerência de informações Digitais da Superintendência de Informações do ICMS; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 92/10)V - Gerente da Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Superintendência Geral de Informações Sobre Outras Receitas; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 92/10)VI - Gerente da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência Geral de Informações Sobre Outras Receitas; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 92/10)VII - Gerente da Gerência de Análise da Receita Pública da Superintendência Geral de Análise da Receita Pública; (Substituída remissão feita à unidade fazendaria pela Port. 92/10)
§ 3º (revogado) (Revogado pela Port. 92/10)
§ 4º O Coordenador Executivo do Grupo Sistêmico de Planejamento Estatístico oportunizará à Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário a indicação de servidor, integrante da equipe gestora de tecnologia da informação, para participar de forma permanente das reuniões e dos trabalhos que o grupo desenvolver. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 92/10)
§ 5º Fica atribuída ao Coordenador Executivo a promoção do apoio administrativo e operacional necessário ao funcionamento do Grupo.(Acrescentado pela Port. 83/06)

Seção IV
Do Grupo Sistêmico de Política Fiscal
(Nova redação dada pela Port. 83/06)
Redação original.
Seção IX
Do Grupo Sistêmico de Política Fiscal

Art. 28 O Grupo Sistêmico de Política Fiscal desenvolve atividades exclusivamente de natureza intelectual em matéria de inovação, avaliação, melhoria e alto desempenho crescente das medidas, especialmente as vinculadas aos fatores críticos de que tratam os artigos 7º, 8º e 9º. (Nova redação dada pela Port. 83/06)
§ 1º O Grupo Sistêmico de Política Fiscal tem como atividade precípua avaliar as práticas, estimular a inovação e gerar conhecimento organizacional para: (Nova redação dada pela Port. 83/06)
I - avaliar a plausibilidade das metas fiscais e propor medidas para garantir cumprimento das metas a serem alcançadas;
II - propor as medidas necessárias para ajustar o orçamento em face dos resultados, tendência ou prognósticos relativos ao comportamento da receita pública;
III - propor as medidas necessárias para ajustar a realização da receita pública em face dos resultados, tendência ou prognósticos relativos ao comportamento do gasto;
IV - obter a integração com as equipes técnicas da Câmara Fiscal;
V - propor assunto e temas a serem deliberados no âmbito da Câmara Fiscal;
VI - elaborar relatório de impacto financeiro;
VII - elaborar o relatório e a informação ser difundida em audiência pública quadrienal;
VIII - elaborar prognóstico de resultado fiscal anual;
IX - garantir melhoria efetiva na qualidade da programação de resultados para a receita e gasto públicos, com vistas ao atendimento das políticas públicas;
X - identificar e analisar as causas de comportamentos orçamentários desproporcionais ou anômalos;
XI - aferir a qualidade das despesas e das receitas pública;
XII - propor medidas a serem adotadas para efetiva recuperação dos créditos e valores a receber;
XIII - analisar as medidas e resultados relativos às políticas públicas de renúncia fiscal;
XIV - propor medidas para garantir a efetiva integração entre as áreas da receita e gasto público, a partir da implementação dos macro-processos da receita e do gasto.
§ 2º O Grupo Sistêmico de Política Fiscal, de que trata o caput deste artigo, será instalado e integrado em caráter permanente pelo: (Nova redação dada pela Port.128/06)I - o Assessor de Política de Tributação da Secretária Adjunta da Receita Pública o qual desempenhará o papel de coordenador executivo; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 92/10)II - o Assessor de Pesquisa Econômica e Aplicada da Secretária Adjunta da Receita Pública; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 92/10)III - o Assessor de Relações Federativas Fiscais da Secretária Adjunta da Receita Pública; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 92/10)IV - o Assessor Técnico da Receita Pública; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 92/10)V - o Assessor Executivo da Receita Pública da Secretária Adjunta da Receita Pública; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 92/10)VI - Gerente de Análise da Receita Pública da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública; (Nova redação pela Port. 128/06)VII - Gerente da Gerência de Recuperação de Receita Públicas da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública; (Acrescentado pela Port. 128/06)
VIII - Gerente da Gerência de Informações de Outras Receitas da Coordenadoria Geral de Informações Sobre Outras Receitas; (Acrescentado pela Port. 128/06)
IX - Gerente da Gerência de Planejamento de Ações Fiscais da Coordenadoria Geral de Fiscalização; (Acrescentado pela Port. 128/06)
X - Gerente da Gerência de Planejamento da Execução da Coordenadoria Geral de Execução Desconcentrada; (Acrescentado pela Port. 128/06)
XI - Gerente da Gerência do Conta Corrente Fiscal da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública; (Acrescentado pela Port .128/06)
XII - Gerente da Gerência de Informações Digitais da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS; (Acrescentado pela pela Port. 128/06)

§ 3º (revogado) (Revogado pela Port. 92/10)
§ 4º Fica atribuída ao Coordenador Executivo a promoção do apoio administrativo e operacional necessário ao funcionamento do Grupo. (Nova redação pela Port. 128/06)
§ 5º O Coordenador Executivo do Grupo Sistêmico de Política Fiscal oportunizará ao Secretario Adjunto do Gasto Público indicar como participante permanente das atividades que o Grupo desenvolver, convidado que integre a respectiva equipe técnica para Câmara Fiscal. (Acrescentado pela Port. 83/06)

§ 6º O Coordenador Executivo do Grupo Sistêmico de Política Fiscal também oportunizará a cada um dos Superintendentes da Secretaria Adjunta da Receita Pública indicar um servidor para participar do grupo, sendo facultado a indicação recair sobre um dos participantes já listados nos incisos de I a XII do parágrafo 2º. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 92/10)
Art. 29 O Grupo Sistêmico de Gestão por Perspectivas desenvolve atividades voltadas para estimular a visão sistêmica e a inovação continuada mediante a difusão dos objetivos estratégicos, de forma a esclarecer, persuadir e motivar pessoas para assegurar o alinhamento das ações com visão estratégica, garantindo assim a sinergia de esforços e excelência da gestão. (Nova redação dada pela Port. 83/06)
§ 1º O Grupo de que trata o caput deste artigo tem como atividades precípuas: (Nova redação dada ao artigo pela Port. 83/06)
I - compreender e difundir o mapa estratégico da organização, bem como disseminar seu conteúdo;
II - induzir o alinhamento das medidas dos planos de trabalho e das ações aos objetivos estratégicos;
III - conscientizar gestores e servidores quanto ao valor agregado que se pretende obter em cada uma das perspectivas, assim como a contribuição esperada das medidas do Plano de Trabalho a elas vinculadas;
IV - persuadir e motivar pessoas para garantir melhores resultados no conjunto de medidas inerentes a cada uma das perspectivas;
V - avaliar o percentual de execução das medidas afetas a cada uma das perspectivas, identificando as causas do sucesso ou insucesso no cumprimento do planejado;
VI - propor medidas para garantir o progresso continuado, a inovação e a melhoria da imagem da organização.
VII - identificar medidas cuja execução possa não estar agregando valor para a organização;
VIII - esclarecer os propósitos organizacionais e o papel do nível estratégico na fixação de objetivos e metas a serem perseguidas.
§ 2º O Grupo Sistêmico de Gestão por Perspectivas é vinculado a Assessoria Executiva da Receita Pública, e será instalado e integrado em caráter permanente pelo: (Nova redação dada pela Port. 78/07)I - Assessor Executivo da Receita Pública que desempenhará o papel de Coordenador Executivo; (Substituía remissão feita à unidade fazendária pela Port. 92/10)II - Assessor Técnico da Receita Pública; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 92/10)III - Assessor de Relações Federativas Fiscais; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 92/10)IV - cada Superintendente da Receita ou um dos seus substitutos; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 92/10)V - um servidor indicado por cada um dos Superintendentes.(Acrescentado pela Port. 92/10)

§ 3º O servidor indicado pelo titular de cada uma das Superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública terá participação ininterrupta no grupo por um período mínimo de um (01) ano, admitida a sua substituição mediante exposição justificada de motivos feita pelo respectivo superintendente ao coordenador executivo do grupo. (Nova redação dada ao caput pela Port. 92/10)I - Marli Aparecida Tavares Pauletti, servidora lotada na Assessoria de Planejamento da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública; (Nova redação dada pela Port. 83/06)II - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, servidora lotada na Assessoria de Planejamento da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública; (Nova redação dada pela Port. 83/06)III - Sônia Maria Fischer, servidora lotada na Assessoria Executiva da Receita Pública; (Nova redação dada pela Port. 83/06)IV - Adilson Garcia Rúbio, servidor lotado Gerência de Fiscalização Segmentada da Coordenadoria Geral de Fiscalização; (Acrescentado pela Port. 83/06)
V - Nardele Pires Rothebarth, servidor lotado no gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública;(Acrescentado pela Port. 83/06)
VI - José Pedro Faria, servidor lotado no Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública. (Acrescentado pela Port. 83/06)

§ 4º Fica atribuída ao Coordenador Executivo a promoção do apoio administrativo e operacional necessário ao funcionamento do Grupo, podendo o mesmo atribuir a outro membro do grupo essa tarefa. (Acrescentado pela Port. 83/06)

§ 5º O Coordenador Executivo do Grupo Sistêmico de Gestão por Perspectivas Fiscal oportunizará a Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional a indicação de servidor para participar dos trabalhos do grupo. (Acrescentado pela Port. 83/06)

TÍTULO III
DA REVISÃO PERIÓDICA DA POLÍTICA ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA
(Nova redação dada à íntegra do Título III, Capítulo único, pela Port. 83/06, composto pelo art. 30)

CAPÍTULO ÚNICO
DA REVISÃO, AVALIAÇÃO E FORMULAÇÃO DAS PERSPECTIVAS E DOS FOCOS DE GESTÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS RESPECTIVOS FATORES CRÍTICOS DE SUCESSO
(Nova redação dada pela Port. 83/06)

Redação original.
TÍTULO III
DA REVISÃO PERIÓDICA DA POLÍTICA ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA REVISÃO, AVALIAÇÃO E FORMULAÇÃO DAS PERSPECTIVAS E DOS FOCOS DE GESTÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS RESPECTIVOS FATORES CRÍTICOS DE SUCESSO

Art. 30 A Política Econômica e Tributária será formulada e revista anualmente de forma a refletir os progressos e alterações dos fatores críticos que lhe fundam. (Nova redação dada pela Port. 83/06)
§ 1º Nos meses de janeiro e fevereiro de cada ano, o Grupo Sistêmico previsto no artigo 26 reunir-se-á em sessões ordinárias para realização das atividades previstas no inciso II do artigo 21, especialmente se manifestando sobre: (Acrescentado pela Port. 83/06)
I - o progresso alcançado nas medidas relativas a cada fator crítico de sucesso vinculado a foco de gestão ou perspectiva;
II - as propostas de revisão da Política Econômica e Tributária ou de alteração de metas e medidas a que título for;
III - a avaliação da alteração da visão, missão e estratégias da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - a necessidade de aperfeiçoamentos da Política Econômica e Tributária, visão organizacional e alto desempenho crescente da Secretaria Adjunta.

§ 2º Na primeira semana de março de cada ano, as conclusões pertinentes à revisão anual de que trata o §1º serão relatadas pela Assessoria Técnica de Negócios da Receita Pública aos titulares de órgãos que fizeram as proposições apreciadas, ao titular do órgão de que trata o artigo 23 e aos Coordenadores Executivos dos Grupos a que se refere o §2º do artigo 24. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 92/10)
§ 3º Durante o mês de março de cada ano serão: (Acrescentado pela Port. 83/06)
I - ajustadas as medidas, os planos e a política consideradas as sugestões recebidas e validadas pelo titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
II - apresentados aos solicitantes as razões do não acolhimento dos pedidos que fizeram, visando oportunizar a reconsideração da negativa mediante tratativas e ajustes que superem as razões da sua recusa;
III - negociadas e fixadas as metas e as medidas relacionadas com os fatores críticos de sucesso à Política Econômica e Tributária, a visão organizacional, ao alto desempenho crescente da Secretaria Adjunta da Receita Pública e objetivos de governo.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
(Nova redação dada integralmente ao Título IV pela Port. 83/06)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
(Nova redação dada pela Port. 83/06)
Redação original.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 31 Fica excepcionalmente facultado ao respectivo Coordenador Executivo do Grupo de Política Econômica e Tributária a instalação e início dos trabalhos a partir de outubro de 2006. (Nova redação dada pela Port. 83/06)

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Nova redação dada pela Port. 83/06)
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕESFINAIS
Art. 32 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Nova redação dada pela Port. 83/06)
Arts. 33 a 37 (revogados) (Revogados pela Port. 83/06)
CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, Cuiabá - MT, 07 de outubro 2005.

MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública

* Republicada por ter saído com incorreções no DOE de 07/10/2005, p 10 a 16.