Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
85/2015
17/04/2015
22/04/2015
29
22/04/2015
22/04/2015

Ementa:Dispõe sobre a representação das entidades do Poder Executivo junto a instituições financeiras em atos relativos à administração de contas correntes, inclusive financeira.
Assunto:Instituições Financeiras
Gestão Financeira Estadual
Sistema Financeiro da Conta Única
Contas bancárias
Alterou/Revogou: - Revogou a Portaria 100/2014
- Revogou a Portaria 169/2014
- Revogou a Portaria 072/2015
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 021/2016
- Alterada pela Portaria 037/2016
- Alterada pela Portaria 086/2016
- Alterada pela Portaria 087/2016
- Alterada pela Portaria 106/2016
- Alterada pela Portaria 175/2016
- Alterada pela Portaria 222/2016
- Alterada pela Portaria 035/2017
- Alterada pela Portaria 085/2017
- Alterada pela Portaria 156/2017
- Alterada pela Portaria 004/2018
- Alterada pela Portaria 106/2018
- Alterada pela Portaria 155/2018
- Alterada pela Portaria 009/2019
- Alterada pela Portaria 076/2019
- Alterada pela Portaria 124/2019
- Alterada pela Portaria 109/2020
- Alterada pela Portaria 197/2020.
- Revogada pela Portaria 134/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
*PORTARIA N° 085/GSF/SEFAZ/2015
. Consolidada até a Portaria 197/2020.
. Republicada no DOE de 12/05/2015, p. 12 a 14, por ter saído incorreta no DOE de 22/04/15, p. 29 a 30.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 71 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, que determina que a decomposição, a abertura e o encerramento das contas que compõem o Sistema da Conta Única serão disciplinados por ato da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO que nos termos do Decreto n.º 1.374, de 03 de junho de 2008, cabe à Secretaria de Estado de Fazenda a gestão do Sistema FIPLAN, bem como as responsabilidades de Administrador do Sistema e Autorizador. (Nova redação dada pela Port. 086/16, efeitos a partir de 04.05.16)

CONSIDERANDO o artigo 21 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que atribuiu à Secretaria de Estado de Fazenda a competência para executar as políticas financeiras do Estado e executar os serviços de registro e controle contábil do Patrimônio do Estado; (Nova redação dada pela Port. 109/2020)CONSIDERANDO o Decreto n.º 1.333, de 27 de Agosto de 2012, que estabeleceu que para o exercício da administração financeira estadual a que se refere o artigo 22 da Lei Complementar n.º 14, de 16 de janeiro de 1992, a representação das entidades do Poder Executivo junto a instituições financeiras em atos relativos à administração financeira é privativa do titular da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO que cabe ao Secretário de Fazenda editar os atos e normas necessárias a fiel execução do Decreto n.º 1.333, de 27 de Agosto de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidação das Portarias que estão em vigor disciplinando a representação das entidades do Poder Executivo junto às instituições financeiras.

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos para representação das entidades do Poder Executivo junto a instituições financeiras em atos relativos à administração e gestão de contas correntes bancárias, bem como sua administração financeira.

Art. 2º Compete exclusivamente ao Governador do Estado de Mato Grosso a assinatura de contratos relativos a operações de crédito contratadas com a instituição financeira.

Art. 3º No que se refere às contas bancárias vinculadas à Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, são atribuições da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual: (Nova redação dada pela Port. 109/2020)

I - Autorizar a transmissão e liberação de pagamentos e transferência de recursos por meio eletrônico e a liberação de pagamentos por documentos não eletrônicos emitidos no FIPLAN somente quando se tratar de distribuição de FUNDEB, ICMS e IPVA; (Nova redação dada pela Port. 009/19)II - solicitar saldos e extratos de todas as contas, inclusive contas especiais e de convênio, bem como informações de investimentos e operações de créditos; (Nova redação dada pela Port. 109/2020)III - solicitar cancelamento de pagamentos enviados pelo sistema FIPLAN por arquivo NOB, NEX, ARR e OBF;
IV - autorizar e cadastrar usuários e prepostos das Unidades Orçamentárias no sistema de informações da instituição financeira que disponibiliza saldos e extratos;
V - autorizar a transmissão e liberação de repasses ao Sistema da Conta Única de saldos financeiros de contas bancárias de qualquer Órgão, Entidades, inclusive Fundos, nos termos do artigo 7º da Lei Complementar n.º 360/2009;
VI - autorizar a atualização cadastral de todas as contas bancárias com o fim exclusivo de conceder acesso aos usuários e prepostos cadastrados a retirar saldos, extratos e comprovantes; (Nova redação dada pela Port. 109/2020)VII - efetuar resgates das contas bancárias vinculadas ao Tesouro Estadual e aplicações financeiras de todas as contas bancárias da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, quando a unidade orçamentária não o fizer; (Nova redação dada pela Port. 109/2020)VIII - autorizar o encerramento de contas bancárias de qualquer Unidade Orçamentária; (Nova redação dada pela Port. 109/2020)IX - assinar contratos de abertura de conta corrente do CNPJ nº 03.507.415/0001-44 (UO 99000- TESOURO DO ESTADO DE MATO GROSSO); (Nova redação dada pela Port. 109/2020)X - executar os serviços de câmbio e comércio exterior quando o cliente for o Estado de Mato Grosso, em atendimento à legislação em vigor; e (Acrescentado pela Port. 087/16)
XI - quaisquer outros atos necessários à administração financeira do Tesouro Estadual. (Acrescentado pela Port. 087/16)
XII - solicitar às instituições financeiras a reversão de valores pagos a servidores após o óbito; (Acrescentado pela Port. 109/2020)

Parágrafo único. Cabe à Unidade Orçamentária que deu causa ao pagamento mencionado no inciso XII instruir o processo com os documentos exigidos em contrato pela Instituição Financeira. (Acrescentado pela Port. 109/2020)

Art. 3º-A Compete à Mato Grosso Previdência (MT Prev) solicitar às instituições financeiras a reversão de valores pagos a servidores aposentados e pensionistas do Estado de Mato Grosso após o óbito. (Acrescentado pela Port. 109/2020)

Parágrafo único. A instituição financeira será notificada pelo Presidente da MT Prev, ou por servidor por ele designado, sobre os nomes dos respectivos substitutos pelo exercício das atribuições constantes do caput, acompanhado das respectivas portarias de substituição devidamente publicadas na Imprensa Oficial do Estado. (Nova redação dada pela Port. 197/2020)


Art. 4° A transmissão de pagamento a ser realizada junto às instituições financeiras é atividade privativa da Superintendência responsável pela área financeira do Tesouro por intermédio da Coordenadoria responsável pelo controle de disponibilidades do Tesouro Estadual conforme dispõe o Regimento Interno da SEFAZ, observadas as normas definidas nesta Portaria.

§ 1º A transmissão de pagamentos para instituição financeira será operacionalizada exclusivamente através da Nota de Ordem Bancária - NOB, Nota de Ordem Bancária Extra Orçamentária - NEX, Ordem Bancária de Folha de Pagamento - OBF gerados diretamente no Sistema Eletrônico Integrado de Contabilidade e Finanças do Estado (FIPLAN) e cheque para atender ao direito à alimentação dos servidores militares, vedado o emprego de outra forma. (Nova redação dada pela Port. 037/16)

§ 2º A instituição financeira fica obrigada a apresentar, em arquivo de retorno, o status resultante da operação definido no caput.

§ 3º As Unidades Orçamentárias deverão emitir os documentos citados no § 1º para pagamentos dos contratos obedecendo aos critérios do Decreto da Execução Orçamentária e Financeira do respectivo exercício. (Nova redação dada pela Port. 109/2020)

§ 4º As contas bancárias que recebem valores para atendimento ao direito à alimentação dos militares em função militar, disposto no artigo 88 da Lei Complementar n.º 555, de 29 de Dezembro de 2014, quando em serviço em unidade militar, quando em operação policial ou bombeiro militar e quando matriculado em unidade de ensino dentro ou fora do Estado, poderão ser movimentadas por cheque apenas até o dia 23 de fevereiro de 2020, consoante a determinação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pela Port. 124/19)
Art. 5º Os documentos a que se refere o artigo anterior serão emitidos pelas Unidades Orçamentárias até às 17:00h, com no mínimo dois dias úteis antecedentes ao pagamento.

§ 1º Fica autorizado o débito na Conta única do Estado, sempre com a devida regularização no sistema FIPLAN pela Unidade Orçamentária demandante, quando se tratar das seguintes situações: (Acrescentado pela Port. 009/19)
I - Pagamento de Dívida Pública;
II - Prestação de serviços bancários e de contratação e liquidação no exterior das operações de compra e venda de moeda estrangeira;
III - Operações relacionadas a câmbio, comércio exterior e repasse/internalização de recursos oriundos de empréstimos e/ou transferências feitas por organismos internacionais de crédito.

§ 2º Nos casos de problemas técnicos ou financeiros será permitido que a Unidade Orçamentária solicite a antecipação de float bancário apenas para pagamentos de fatura, com o objetivo de evitar ao Estado os encargos decorrentes de atraso. (Acrescentado pela Port. 009/19)

§ 3º A equipe financeira das Unidades Orçamentárias ficam responsáveis por acompanhar diariamente no FIPLAN a efetiva compensação dos pagamentos. (Acrescentado pela Port. 009/19)

§ 4º A disponibilização do arquivo retorno no FIPLAN será de 02 (dois) dias úteis após a data de transmissão do documento, exceto para DOC/TED que será de 06 (seis) dias úteis. Nos casos em que haja antecipação de float bancário será reduzido em um dia a disponibilização do arquivo retorno. (Acrescentado pela Port. 009/19)

Art. 6º As transferências de recursos entre contas bancárias em favor da Unidade Orçamentária será operacionalizada mediante a utilização de documento denominado Autorização de Repasse de Recursos - ARR.

Parágrafo único. A liberação do saldo financeiro resultante da transferência de recurso só será efetivada após processamento de arquivo retorno da instituição financeira sinalizando que finalizou com sucesso a operação.

Art. 7º Ficam reservadas à Secretaria de Estado de Fazenda a não transmissão de documentos gerados pelas unidades orçamentárias quando houver indício de irregularidade ou quando entender que necessita de maiores esclarecimentos sobre a operação.

Art. 8º O exercício das atribuições constantes no artigo 3º será formalizado por autorização conjunta do gestor da Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro do Estado-SGFT e pelo gestor da Coordenadoria de Controle da Disponibilidade do Estado- CCDE, cujas assinaturas poderão ser eletrônicas ou físicas. (Nova redação dada ao caput do art. 8º pela Port. 035/17)

§ 1º Ficam designados como substitutos das pessoas indicadas no caput, na hipótese de eventual ausência, a que título for: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 035/17)
I - O gestor da Coordenadoria de Gestão de Registro da Receita Estadual - CGRR, na ausência do gestor da Superintendência da Gestão Financeira do Tesouro Estadual - SGFT; (Nova redação dada pela Port. 109/2020)II - O 1º substituto do gestor da Coordenadoria de Controle e Disponibilidade do Estado - CCDE, na ausência do titular da Coordenadoria de Controle da Disponibilidade - CCDE; (Nova redação dada pela Port. 109/2020)§ 2º A instituição financeira será notificada pelo Secretário Adjunto do Tesouro Estadual através de expediente quais são os nomes dos responsáveis e respectivos substitutos pelo exercício das atribuições constantes no artigo 3º.

§ 3º Por meio de Ofício enviado à instituição financeira, o Secretário de Estado de Fazenda e/ou o Secretário Adjunto do Tesouro Estadual poderão tornar obrigatórias as próprias assinaturas como condição para formalizar a autorização prevista no caput.

§ 4º Em qualquer eventual ausência, a que título for, ficam determinados os seguintes substitutos: (Nova redação dada ao § 4º pela Port. 109/2020)
I - O Secretário Adjunto de Administração Fazendária- SAAF e, sucessivamente, o Secretário Adjunto de Relacionamento com o Contribuinte - SARC, na ausência do Secretário de Estado de Fazenda-SEFAZ;
II - O gestor da área da Unidade Executiva do Tesouro Estadual-UEXT e, sucessivamente, o gestor da Unidade de Normas e Apoio Jurídico do Tesouro-UNAJ, na ausência do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual.

§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica à hipótese prevista no inciso IX do art. 3º, ocasião em que o exercício das atribuições será formalizado por autorização conjunta do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual e do gestor da Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro do Estado-SGFT. (Acrescentado pela Port. 109/2020)

Art. 9º São atribuições das Unidades Orçamentária representadas pelo Ordenador de Despesas e responsável financeiro e seus substitutos, quando for o caso:
I - promover a atualização cadastral da Unidade junto ao banco.
II - solicitar saldos, extratos e comprovantes;
III - efetuar resgates e aplicações financeiras;
IV - cadastrar, alterar e desbloquear senhas;
V - assinar apólice de seguro;
VI - assinar boleto e contrato de câmbio;
VII - serviços de câmbio e comércio exterior;
VIII - autorizar servidores a solicitar saldos e extratos de contas correntes, investimentos e comprovantes por meio físico e eletrônico; (Nova redação dada pela Port. 087/16)IX - solicitar informações relacionadas à PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, exceto que envolva movimentação financeira.
X - assinar contratos de abertura de conta corrente de titularidade da Unidade Orçamentária; e (Acrescentado pela Port. 087/16)
XI - assinar os contratos de câmbio e os respectivos aditivos em atendimento à legislação em vigor. (Acrescentado pela Port. 087/16)

§ 1º O responsável financeiro de cada Unidade será indicado por ato devidamente publicado pela mesma.

§ 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, nos termos do artigo 24 da Lei Complementar nº 612/2019, poderá solicitar informações e providências relacionadas ao inciso IX deste artigo, referente a todas as Unidades Orçamentárias do Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pela Port. 109/2020)

§ 3º Excetuam-se deste artigo, no que couber, as contas abertas pelo Governo Federal com movimentação via SICONV.

Art. 10 Compete à Coordenadoria de Controle das Disponibilidades do Estado - CCDE, subordinada à Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual, o controle prévio do procedimento de abertura, alteração e encerramento de todas as contas bancárias da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual. (Nova redação dada pela Port. 109/2020)Parágrafo único. A responsabilidade pelo cumprimento das cláusulas bancárias oriundas da abertura de contas fica a cargo da Unidade Orçamentária contratante.

Art. 11 São atribuições da Coordenadoria de Controle das Disponibilidades do Estado - CCDE, subordinada à Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual: (Nova redação dada pela Port. 109/2020)I - abrir contas de depósitos;
II - alterar contas de depósito; e
III - encerrar contas de depósitos.

§ 1º O encaminhamento à instituição financeira na execução das atribuições deste artigo, inclusive quando se tratar das contas do Tesouro Estadual, será formalizado por autorização conjunta do titular da Coordenadoria de Controle das Disponibilidades do Estado - CCDE/SATE e do titular da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual ou substitutos quando for o caso. (Renumerado de p. único para § 1º, com nova redação, pela Port. 109/2020)

§ 2º Excetuam-se deste artigo, o encerramento das contas abertas pelo Governo Federal com movimentação via SICONV. (Acrescentado pela Port. 109/2020)

Art. 12 Para abertura e alteração de contas é obrigatório o atendimento dos itens abaixo:
I - o preenchimento do formulário constante no Anexo I desta Portaria, contendo os dados dos servidores com as funções de ordenador de despesas e o Coordenador ou Gerente Financeiro, bem como suas respectivas assinaturas;
II - o envio, por ofício, do formulário preenchido e assinado à Coordenadoria de Controle das Disponibilidades do Estado, vinculado à Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual; (Nova redação dada pela Port. 109/2020)III - a assinatura e devolução do contrato e cartões de autógrafos fornecidos pela instituição financeira; e
IV - a cópia dos documentos dos servidores acima citados: RG, CPF, comprovante de residência, ato de nomeação publicado no Diário Oficial.
V - o envio do normativo específico que autoriza a abertura de conta especial. (Acrescentado pela Port. 109/2020)

Parágrafo único. Para abertura de contas bancárias da Unidade Orçamentária 99000 - Tesouro do Estado de Mato Grosso, em razão da inexistência de ordenador de despesas, o formulário constante no Anexo I deverá conter a assinatura do Secretário Adjunto do Tesouro e do responsável pela área de gestão financeira do Tesouro. (Acrescentado pela Port. 086/16, efeitos a partir de 04.05.16)

Art. 13 Para encerramento das contas é indispensável a apresentação dos documentos abaixo:
I - do formulário preenchido e assinado pelas pessoas indicadas no artigo 9º desta Portaria.
II - do extrato bancário dos últimos seis meses;
III - do relatório FIP630 retirado do sistema FIPLAN, dos últimos seis meses; e
IV - da conciliação contábil e saldo zerado.

Art. 14 As Unidades Orçamentárias que possuam contas bancárias com saldo zerado e sem movimento pelo período mínimo de seis meses ou que tenham os convênios encerrados devem providenciar a baixa perante a Instituição Financeira e no sistema FIPLAN, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta portaria, sob pena de bloqueio de repasses do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. Excetuam-se ao previsto no caput as contas abertas por órgãos do Governo Federal.

Art. 15 A unidade de registro da arrecadação da receita pública, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderá solicitar informações e providências relacionadas à arrecadação estadual, exceto nas hipóteses que envolvam movimentação financeira.

Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente Portaria n.º 100/GSF/SEFAZ/2014, de 25 de abril de 2014, a Portaria n.º 169/GSF/SEFAZ/2014, de 18 de julho de 2014, e a Portaria n.º 72/GSF/SEFAZ/2015, de 02 de abril de 2015.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 22 de abril de 2015.


PAULO BRUSTOLIN
Secretário de Estado de Fazenda
(original assinado)

*Republica-se por ter saído incorreto no D.O.E de 22.04.15 à pg. 29.

ANEXO I
Solicitação de Abertura, Alteração ou Encerramento de Conta Bancária
(Nova redação dada pela Port. 021/16)



Redação original.
ANEXO I
Solicitação de Abertura, Alteração ou Encerramento de Conta Bancária


Redação original.
PORTARIA N° 085/GSF/SEFAZ/2015O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 71 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2008, que determina que a decomposição, a abertura e o encerramento das contas que compõem o Sistema da Conta Única serão disciplinados por ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
CONSIDERANDO que nos termos do Decreto n.º 1.378, de 03 de junho de 2008, cabe à Secretaria de Estado de Fazenda a gestão do Sistema FIPLAN, bem como as responsabilidades de Administrador do Sistema e Autorizador.
CONSIDERANDO o artigo 22 da Lei Complementar n.º 14, de 16 de janeiro de 1992, que atribuiu a competência da Secretaria de Estado de Fazenda para executar as políticas financeiras do Estado e executar os serviços de registro e controle contábil do Patrimônio do Estado.
CONSIDERANDO o Decreto n.º 1.333, de 27 de Agosto de 2012, que estabeleceu que para o exercício da administração financeira estadual a que se refere o artigo 22 da Lei Complementar n.º 14, de 16 de janeiro de 1992, a representação das entidades do Poder Executivo junto a instituições financeiras em atos relativos à administração financeira é privativa do titular da Secretaria de Estado de Fazenda.
CONSIDERANDO que cabe ao Secretário de Fazenda editar os atos e normas necessárias a fiel execução do Decreto n.º 1.333, de 27 de Agosto de 2012.
CONSIDERANDO a necessidade de consolidação das Portarias que estão em vigor disciplinando a representação das entidades do Poder Executivo junto às instituições financeiras.
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos para representação das entidades do Poder Executivo junto a instituições financeiras em atos relativos à administração e gestão de contas correntes bancárias, bem como sua administração financeira.
Art. 2º Compete exclusivamente ao Governador do Estado de Mato Grosso a assinatura de contratos relativos a operações de crédito contratadas com a instituição financeira.
Art. 3° Em relação às contas bancárias vinculadas à administração estadual do poder executivo, são atribuições da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual:
I - autorizar a transmissão e liberação de pagamentos e transferência de recursos entre suas contas por meio eletrônico e por meio não eletrônico;
II - solicitar saldos e extratos de todas as contas vinculadas à administração do Estado de Mato Grosso, inclusive contas especiais e convênios, bem como informações de investimentos e operações de créditos;
III - solicitar cancelamento de pagamentos enviados pelo sistema FIPLAN por arquivo NOB, NEX, ARR e OBF;
IV - autorizar e cadastrar usuários e prepostos das Unidades Orçamentárias no sistema de informações da instituição financeira que disponibiliza saldos e extratos;
V - autorizar a transmissão e liberação de repasses ao Sistema da Conta Única de saldos financeiros de contas bancárias de qualquer Órgão, Entidades, inclusive Fundos, nos termos do artigo 7º da Lei Complementar n.º 360/2009; e
VI - quaisquer outros atos necessários à administração financeira do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. As atribuições descritas nos incisos II e IV serão executadas pelo gestor da unidade financeira do Tesouro Estadual
Art. 4° A transmissão de pagamento a ser realizada junto às instituições financeiras é atividade privativa da Superintendência responsável pela área financeira do Tesouro por intermédio da Coordenadoria responsável pelo controle de disponibilidades do Tesouro Estadual conforme dispõe o Regimento Interno da SEFAZ, observadas as normas definidas nesta Portaria.
§ 1º A transmissão de pagamentos para instituição financeira será operacionalizada exclusivamente através da Nota de Ordem Bancária - NOB, Nota de Ordem Bancária Extra Orçamentária - NEX e Ordem Bancária de Folha de Pagamento - OBF gerados diretamente no Sistema Eletrônico Integrado de Contabilidade e Finanças do Estado (FIPLAN), vedado o emprego de outra forma.
§ 2º A instituição financeira fica obrigada a apresentar, em arquivo de retorno, o status resultante da operação definido no caput.
§ 3º As Unidades Orçamentárias deverão emitir os documentos citados no § 1º para pagamentos dos contratos obedecendo os critérios do Decreto Estadual n.º 11/2015.
Art. 5º Os documentos a que se refere o artigo anterior serão emitidos pelas Unidades Orçamentárias até às 17:00h, com no mínimo dois dias úteis antecedentes ao pagamento.
Art. 6º As transferências de recursos entre contas bancárias em favor da Unidade Orçamentária será operacionalizada mediante a utilização de documento denominado Autorização de Repasse de Recursos - ARR.
Parágrafo único. A liberação do saldo financeiro resultante da transferência de recurso só será efetivada após processamento de arquivo retorno da instituição financeira sinalizando que finalizou com sucesso a operação.
Art. 7º Ficam reservadas à Secretaria de Estado de Fazenda a não transmissão de documentos geradas pelas unidades orçamentárias quando houver indício de irregularidade ou quando entender que necessita de maiores esclarecimentos sobre a operação.
Art. 8º O exercício das atribuições constantes no artigo 3º será formalizado por autorização conjunta do gestor da unidade de gestão financeira do Tesouro Estadual e gestor da área de disponibilidade financeira do Tesouro Estadual, cujas assinaturas poderão ser eletrônicas ou físicas.
§ 1º Ficam designados como substitutos das pessoas indicadas nocaput, na hipótese de eventual ausência, a que título for:
I - gestor da área de repasses financeiros do Tesouro Estadual na ausência do gestor da unidade gestão financeira do Tesouro Estadual; e
II - gestor da área de execução financeira do Tesouro Estadual na ausência do gestor da área de disponibilidade financeira do Tesouro Estadual.
§ 2º A instituição financeira será notificada pelo Secretário Adjunto do Tesouro Estadual através de expediente quais são os nomes dos responsáveis e respectivos substitutos pelo exercício das atribuições constantes no artigo 3º.
§ 3º Por meio de Ofício enviado à instituição financeira, o Secretário de Estado de Fazenda e/ou o Secretário Adjunto do Tesouro Estadual poderão tornar obrigatórias as próprias assinaturas como condição para formalizar a autorização prevista no caput.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, ficam designado, na hipótese de eventual ausência, a que título for:
I - o Secretário Adjunto da Receita Pública ou o Secretário Adjunto da Administração Fazendária na ausência do Secretário de Estado de Fazenda;
II - o gestor da área de relacionamento do Tesouro Estadual ou o gestor da área de administração de recursos do Tesouro na ausência do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual.
Art. 9º São atribuições das Unidades Orçamentária representadas pelo Ordenador de Despesas e responsável financeiro e seus substitutos, quando for o caso:
I - promover a atualização cadastral da Unidade junto ao banco.
II - solicitar saldos, extratos e comprovantes;
III - efetuar resgates e aplicações financeiras;
IV - cadastrar, alterar e desbloquear senhas;
V - assinar apólice de seguro;
VI - assinar boleto e contrato de câmbio;
VII - serviços de câmbio e comércio exterior;
VIII - autorizar servidores a solicitar saldos e extratos de contas correntes, investimentos e comprovantes por meio físico e eletrônico;
IX - solicitar informações relacionadas à PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, exceto que envolva movimentação financeira.
§1º O responsável financeiro de cada Unidade será indicado por ato devidamente publicado pela mesma.
§2º A Secretaria de Estado de Gestão, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 14/92, poderá solicitar informações e providências relacionadas ao inciso IX deste artigo, referente a todas as Unidades Orçamentárias do Estado de Mato Grosso.
§3 º Excetuam-se deste artigo, no que couber, as contas abertas pelo Governo Federal com movimentação via SICONV.
Art. 10 Compete à Coordenadoria responsável pelo acompanhamento da execução contábil, subordinada a Superintendência responsável pela área contábil do Tesouro Estadual, o controle prévio do procedimento de abertura, alteração e encerramento de todas as contas bancárias vinculadas ao Tesouro do Estado.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo cumprimento das cláusulas bancárias oriundas da abertura de contas fica a cargo da Unidade Orçamentária contratante.
Art. 11 São atribuições da Coordenadoria responsável pelo acompanhamento da execução contábil do Tesouro Estadual:
I - abrir contas de depósitos;
II - alterar contas de depósito; e
III - encerrar contas de depósitos.
Parágrafo único. A Unidade mencionada no caput providenciará, com a anuência e as assinaturas do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual e do Superintendente da área Contábil do Estado, o encaminhamento de expediente à instituição financeira, autorizando a abertura, alteração ou encerramento de todas as contas bancárias das Unidades Orçamentárias do Estado, incluindo as do Tesouro Estadual.
Art. 12 Para abertura e alteração de contas é obrigatório o atendimento dos itens abaixo:
I - o preenchimento do formulário constante no Anexo I desta Portaria, contendo os dados dos servidores com as funções de ordenador de despesas e o Coordenador ou Gerente Financeiro, bem como suas respectivas assinaturas;
II - o envio, por ofício, do formulário preenchido e assinado à Coordenadoria responsável pelo acompanhamento da execução contábil do Tesouro Estadual;
III - a assinatura e devolução do contrato e cartões de autógrafos fornecidos pela instituição financeira; e
IV - a cópia dos documentos dos servidores acima citados: RG, CPF, comprovante de residência, ato de nomeação publicado no Diário Oficial.
Parágrafo único. Tratando-se de contas vinculadas ao CNPJ do Tesouro Estadual, a assinatura e devolução do contrato e cartões de autógrafos fornecidos pela instituição financeira serão realizadas pelos responsáveis descritos no artigo 7º desta Portaria.
Art. 13 Para encerramento das contas é indispensável a apresentação dos documentos abaixo:
I - do formulário preenchido e assinado pelas pessoas indicadas no artigo 7º desta Portaria.
II - do extrato bancário dos últimos seis meses;
III - do relatório FIP630 retirado do sistema FIPLAN, dos últimos seis meses; e
IV - da conciliação contábil e saldo zerado.
Art. 14 As Unidades Orçamentárias que possuam contas bancárias com saldo zerado e sem movimento pelo período mínimo de seis meses ou que tenham os convênios encerrados devem providenciar a baixa perante a Instituição Financeira e no sistema FIPLAN, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta portaria.
Parágrafo único. Excetuam-se ao previsto no caput as contas abertas por órgãos do Governo Federal.
Art. 15 A unidade de registro da arrecadação da receita pública, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderá solicitar informações e providências relacionadas à arrecadação estadual, exceto nas hipóteses que envolvam movimentação financeira.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente Portaria n.º 100/GSF/SEFAZ/2014, de 25 de abril de 2014 e a Portaria n.º 169/GSF/SEFAZ/2014, de 18 de julho de 2014.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 17 de abril de 2015.
PAULO BRUSTOLIN
Secretário de Estado de Fazenda
(Original assinado)