Legislação Tributária
ICMS

Ato: Resolução SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2007
11/06/2007
11/06/2007
14
11/06/2007
11/06/2007

Ementa:Disciplina procedimentos para a análise e aceite de garantias no âmbito da Receita Pública.
Assunto:Garantias - Análise e aceite
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Resolução 4/2008-SARP/SEFAZ
- Alterada pela Resolução 2/2012-SARP
- Alterada pela Resolução 002/2016-SARP/SEFAZ
- Revogada pela Portaria 28/2020
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 001/2007 – SARP/SEFAZ
. Consolidada até a Resolução 002/2016-SARP/SEFAZ.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da LC 266/06 e com o inciso VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto 8.362/06 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do CTN e,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos critérios para a análise de ofertas, aceite e requisição de valores em garantias no âmbito fazendário;

R E S O L V E:

Art. 1º Estabelecer no âmbito da Receita Pública, procedimentos aos responsáveis pelo trâmite processual e aceite de garantias ofertadas pelo contribuinte mato-grossense objetivando a salvaguarda do cumprimento das obrigações tributárias.

Parágrafo único Os documentos originais da garantia serão mantidos em arquivo próprio da unidade fazendária que o aceitou, a qual ficará responsável por sua guarda e conservação. (Nova redação dada pela Res. 04/08-SARP/SEFAZ)


Art. 2º O requerimento do contribuinte interessado na oferta de garantia terá seu deferimento condicionado à regularidade fiscal do estabelecimento e atendimento das exigências a seguir indicadas:
I – ser estabelecido no Estado de Mato Grosso e comprovar o efetivo exercício na mesma atividade, pelo período mínimo de 12 (doze) meses;
II – apresentação da CND-e fazendária ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa;
III – nos casos de fiança bancária, a indicação da instituição financiadora que será a fiadora;
IV – em sendo o caso da hipótese do § 3º do artigo 3º, Certidão vintenária, expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da localização do aludido imóvel a ser ofertado em garantia hipotecária.

§ 1º O pedido poderá ser apresentado através de procurador munido de mandato constituído por instrumento público, conferindo-lhe poderes para tanto, inclusive, firmar requerimentos e termo de responsabilidade, acompanhados de cópias autenticadas da Cédula de Identidade e do CPF do procurador.

§ 2º O processo de que trata o caput devidamente instruído deverá ser encaminhado ao órgão específico para a devida avaliação e prosseguimento do feito, nos termos do art. 3º.

§ 3º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica no caso de ofertas de garantias em razão de solicitação de credenciamento/registro cadastral como contribuinte do Estado de Mato Grosso.

§ 4° Ficam também dispensados do atendimento ao disposto no inciso I do caput deste artigo os contribuintes obrigados a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, desde que, respeitadas as demais condições fixadas nesta resolução, a garantia oferecida atenda às condições do item 2 da alínea a do inciso I do artigo 5°. (Acrescentado pela Res. 002/16-SARP)

Art 3º A garantia a se ofertar deve ser de natureza fidejussória, na modalidade de fiança bancária, atendendo ao disposto neste artigo.

§ 1° A fiança bancária será, necessariamente, de instituição financeira tradicional e formalmente apresentada ao órgão deferidor do pedido, no prazo de até 30 (trinta) dias da notificação ao interessado do montante a ser exigido como o garante.

§ 2° Se no decorrer do período de vigência da garantia apresentada houver indícios de manifesto risco da instituição financeira, deverá ser solicitado a substituição da garantia no prazo de 30 (trinta) dias, salientando que a não substituição, acarretará em cancelamento do tratamento tributário que tenha sido deferido com base nela, bem como a imediata iniciação de auditoria para apuração e execução de eventuais débitos.

§ 3° Ressalvado o disposto no § 4º e, em grau recursal, poderá ser apresentada garantia imobiliária hipotecária em 1º grau, de imóvel localizado no Estado de Mato Grosso, facultada à autoridade administrativa, obedecida às demais disposições do presente ato, promover o processamento e aceite do pedido nos termos de minuta elaborada pelo respectivo Tabelionato, com prévio acompanhamento e validação formal pela Assessoria Jurídica Fazendária - AJF/GSF/SEFAZ.

§ 4º o disposto no parágrafo 3º não se aplica aos contribuintes que transacionam com combustíveis líquidos e gasosos, hipótese que, somente será aceita a garantia fidejussória por fiança bancária de que trata o caput.

§ 5º A análise e participação da AJF/GSF/SEFAZ na tramitação processual deve ser assegurada pelo órgão detentor do processo, após o cumprimento dos demais requisitos legais e visando, exclusivamente, a apreciação formal da garantia mediante fornecimento das informações necessárias à confecção do instrumento de garantia, dados informativos do contribuinte requisitante, finalidade, objeto, valor a ser consignado e, eventual garantidor interveniente, se houver.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior somente se processará, esgotadas e/ou cumpridos os demais requisitos exigidos na legislação, conforme cada caso específico.

§ 7º Nos casos específicos, somente com a conclusão do procedimento de garantia, devidamente atestados pela AJF, haverá a devida homologação da concessão ou restabelecimento do tratamento a ser outorgado ao interessado, diante do encaminhamento do respectivo instrumento documental pela Assessoria Jurídica Fazendária ao órgão originário deferidor do pedido.

Art. 4º A decisão proferida pela Superintendência pertinente e referente à oferta da garantia imobiliária hipotecária de que trata o § 3º do art. 3º, será de caráter definitiva, vedado o recurso à instância superior fazendária.

Art. 5º O valor mínimo da garantia a ser exigida, deverá ser apurado:
I - utilizando como referência, conforme o caso: (Nova redação dada pela Res. 002/16-SARP)
a) para os estabelecimentos obrigados a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP:
1) o valor médio do ICMS complementar devido a Mato Grosso, considerados os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do oferecimento da garantia, quando se tratar de contribuinte inscrito no CCE/MT há 12 (doze) meses ou mais;
2) o valor médio estimado do ICMS complementar devido a Mato Grosso, considerada a média do complementar devido a este Estado, nos últimos 12 (doze) meses, pelos contribuintes do mesmo segmento, quando se tratar de contribuinte inscrito no CCE/MT, há menos de 12 (doze) meses;
b) para os estabelecimentos não enquadrados nas hipóteses referidas na alínea a deste inciso: a alíquota média do imposto, utilizada pela Unidade de Pesquisa Econômica e Análise da Receita Pública - UPEA/SARP, para fins de projeção da receita, aplicada sobre as operações estimadas do requerente, considerando-se, ainda, o período médio necessário às auditorias das aludidas operações;

II - de modo a ser suficiente para permitir a recuperação do imposto médio recolhido mensalmente pelo contribuinte, mais o dobro da ineficácia tributária média do segmento apurada pela UPEA; (Substituída a remissão feita à unidade fazendária "APEA" pela Res. 02/12-SARP)

§ 1º A estimativa do dobro da ineficácia média é determinada pela aplicação do percentual de ineficácia apurado para o segmento pela UPEA/SARP, sobre o valor total das operações do contribuinte estimado para o período de vigência do credenciamento ou regime, multiplicando-se, pela alíquota média do imposto utilizada para fins de projeção. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária "APEA" pela Res. 02/12-SARP)

§ 2º O valor mínimo da garantia deve ser adicionado ao valor dos débitos tributários existentes, devidamente atualizado para a data da apresentação.

§ 3º Para a fixação do montante a ser exigido, o órgão fazendário deverá considerar, ainda, estabelecimento similar para fins de comparação de porte e volume de operações, não podendo aceitar garantia inferior àquela que seria devida aplicando-se o cálculo sobre o estabelecimento de mesma atividade e porte.

Art. 5º-A Formalizada a entrega da garantia, a unidade fazendária que a aceitou deverá promover o respectivo registro no Sistema de Controle Unificado de Garantias a que se refere o artigo seguinte. (Acrescentado pela Res. 04/08-SARP/SEFAZ)

Art. 5º-B Fica instituído, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, o Sistema de Controle Unificado de Garantias – COGAR, com o objetivo precípuo de gerenciar, eletronicamente, as garantias aceitas até sua liberação ou execução. (Acrescentado pela Res. 04/08-SARP/SEFAZ)

Parágrafo único Compete à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE a administração do COGAR. (Acrescentado pela Res. 04/08-SARP/SEFAZ)

Art. 6º Os órgãos vinculados à Receita Pública, devem, através da Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública, requisitar a execução da garantia quando for apurado quaisquer débitos do contribuinte, ainda que; as sobreditas garantias tenham sido processadas e aceitas em unidade da Receita diversa da requisitante da execução.

Parágrafo único O disposto no caput aplica-se, especialmente, em relação a eventual débito em desfavor do contribuinte e registrado em qualquer sistema eletrônico fazendário ou apurado mediante cruzamento de dados.

Art. 7° Trimestralmente, os órgãos vinculados à Receita Pública devem informar a Gerência de Conta Corrente Fiscal, com cópia para Unidade de Política e Tributação da Secretaria Adjunta da Receita Pública – UPTR/SARP, o rol de garantias ativas e respectivas espécies e montante disponível. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária "Assessoria de Política de Tributação/SARP" pela Res. 02/212-SARP)

Parágrafo único A liberação de qualquer garantia ofertada pelo sujeito passivo somente ocorrerá após realização de cruzamento de dados promovidos pela Superintendência de Informações do ICMS/SARP e emissão de ofício da CND-e fazendária e, ainda; verificação fiscal das operações promovidas pelo mesmo no período de vigência da aludida garantia, devidamente atestada sua regularidade pela Superintendência correspondente, observado procedimento abaixo:
I – fiança bancária: Será devolvido o documento original ao contribuinte pelo próprio órgão detentor do documento, com a devida aposição de assinatura e identificação do representante legal da empresa na cópia do mesmo, a ser arquivada no correspondente processo administrativo;
II – hipoteca: Após as providências contidas neste parágrafo, será promovido o envio da documentação à Assessoria Jurídica Fazendária – AJF, em especial, a Escritura (original ou cópia) e manifestação atestando a inexistência de pendências fiscais, para elaboração do documento liberatório, a ser assinado pelo Governador do Estado ou Secretário de Estado de Fazenda, conforme o caso, mediante prévia apresentação de Certidão Negativa expedida pela Procuradoria Geral do Estado – PGE.

Art. 8º O prazo de vigência mínimo da garantia deve, também, contemplar àquele demandado para inspecionar ou auditar as operações e/ou prestações praticadas pelo contribuinte.

Parágrafo único A garantia não pode se extinguir antes do prazo necessário para a auditoria e constituição do crédito tributário devendo ser vinculada à homologação de lançamentos, conforme o maior período informado pelas Gerências ainda que estas zelem apenas pelo cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá - MT, 11 de junho de 2007.


MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública