Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8356/2005
27/07/2005
27/07/2005
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27/07/2005
27/07/2005

Ementa:Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na hipótese que especifica, dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Prest. Serv. Transp. Combustíveis
Estatuto da Criança e Adolescente - ECA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Lei 10.258/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 8.356, DE 27 DE JULHO DE 2005
Autor: Deputado Humberto Bosaipo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, após cumprimento do estabelecido no art. 2º desta lei.

§ 1º A cassação da eficácia da inscrição do estabelecimento infrator no cadastro de contribuintes do ICMS, nas hipóteses de que trata o caput, acarretará o impedimento de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, de exercerem o mesmo ramo de atividade, em comum ou separadamente, mesmo que em estabelecimento distinto daquele pelo prazo de 1(um) ano.

§ 2º Os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, do estabelecimento infrator punido nos termos desta lei, estarão proibidos, em comum ou separadamente, de entrar com pedido de inscrição de nova empresa do mesmo ramo de atividade, no cadastro de contribuintes do ICMS pelo prazo de 1 (um) ano.

§ 3º Os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, do estabelecimento infrator punido nos termos desta lei, responderão pessoal e solidariamente por todos os danos patrimoniais que vierem a causar aos consumidores e ao Estado, como também por todas as penalidades fiscais e administrativas a ele cominadas.

Art. 2º A desconformidade referida no art. 1º será apurada por análise laboratorial, e comprovada por laudo elaborado ou reconhecido pela Agência Nacional do Petróleo, realizada no estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender os produtos de que trata o caput do art. 1º, obedecido o devido processo legal.

Art. 3º A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 4º As empresas, filiais e/ou sócios autuadas pelo órgão controlador, Agência Nacional de Petróleo - ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada pela prática de comercialização de combustível adulterado, não poderão participar de concorrências públicas pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 5º O Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Estado, a relação dos estabelecimentos a que se refere esta lei, inclusive com a razão social e endereço de funcionamento.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicacão, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de julho de 2005.