Texto: PORTARIA Nº 205/GSF/SEFAZ . Consolidada até a Port. 220/2024.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 04, de 15 de outubro de 1990, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.
CONSIDERANDO que o Decreto n° 2.129, de 11 de dezembro de 2003, ao regulamentar a jornada de trabalho dos servidores públicos, conferiu autoridade aos dirigentes máximos dos órgãos do Poder Executivo Estadual para gerir a assiduidade e pontualidade dos servidores;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 322, de 14 de abril de 2003, que dispõe sobre a execução de serviços extraordinários no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso; e
CONSIDERANDO o Decreto n° 554, de 3 de julho de 2020, que dispõe sobre a gestão de assiduidade dos servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. RESOLVE: Art. 1° Esta portaria estabelece as normas para o registro e controle da assiduidade e pontualidade dos servidores públicos, compreendidos os efetivos, empregados públicos, comissionados, contratados temporariamente e, quando aplicável, os estagiários da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ/MT).
§ 1° Fica instituído o horário de expediente da Secretaria de Estado de Fazenda das 07h30 às 17h30.
§ 2° Os servidores que atuam sob o regime de 30 (trinta) horas semanais poderão optar, com a devida aprovação do superior imediato, pelos turnos matutino, das 07h30 às 13h30, ou vespertino, das 11h30 às 17h30.
§ 3° Os servidores que atuam sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais deverão cumprir uma jornada diária de 8 (oito) horas, com um intervalo para refeição e descanso que deve variar entre 1 (uma) e 2 (duas) horas.
§ 4° O intervalo para refeição e descanso será determinado pelo superior imediato do servidor, levando em consideração a rotina e as necessidades específicas do setor.
§ 5° No interesse público ou em razão das necessidades do serviço, os servidores ocupantes de cargos comissionados poderão ser convocados a qualquer momento.
§ 6º Em caráter excepcional, o Sistema de Gestão de Assiduidade/SGA, poderá ser parametrizado para permitir o registro de jornada entre o período compreendido das 07h00 às 19h00, com o intervalo para refeições (1h00, 1h30 ou 2h00), conforme determinado pelo gestor da unidade. (Acrescentado pela Port. 220/2024)
§ 7º Em qualquer hipótese, cada unidade deverá manter o efetivo funcionamento no horário de expediente compreendido das 7:30 às 17h30min (Acrescentado pela Port. 220/2024) Art. 2° São responsabilidades do servidor:
I - registrar obrigatoriamente sua frequência, pessoal e intransferível, no início da jornada, na saída e no retorno do intervalo para refeição e descanso, e no término da jornada diária, no local de trabalho; II - comunicar à chefia imediata todas as faltas, atrasos e ausências durante o período de trabalho, e justificá-las no relatório mensal de frequência, para que não ocorra desconto na remuneração; III - anexar no sistema de assiduidade, por meio de upload, o documento digitalizado que comprove sua ausência (como atestado médico ou odontológico, folga da Justiça Eleitoral, doação de sangue ou outra hipótese legalmente admitida), no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o término da ocorrência; IV - solicitar, via Sistema SIGADOC, as licenças regulares previstas pela legislação vigente, apresentando os documentos comprobatórios adequados, como certidões de casamento, nascimento e falecimento; V - apresentar Plano de Trabalho, via Sistema SIGADOC, em caso de trabalho híbrido devidamente autorizado pelo Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda; VI - verificar e assinar o relatório de assiduidade até o quarto dia útil do mês subsequente; VII - corrigir o registro de frequência na hipótese mencionada no parágrafo único do art. 3º.
§ 1° No caso previsto no item III, o servidor deve certificar a autenticidade dos documentos apresentados, sob responsabilidade administrativa, cível e criminal em caso de irregularidade.
§ 2° A não apresentação dos documentos originais para validação pelo superior imediato pode resultar em falta injustificada e desconto salarial.
§ 3° Caso o servidor não valide o relatório de assiduidade dentro do prazo estabelecido no inciso VI, o relatório será considerado automaticamente validado.
§ 4° O servidor que discordar dos dados lançados no relatório de assiduidade deve formalizar um procedimento administrativo junto à unidade de Gestão de Pessoas, detalhando os motivos da discordância e anexando os documentos comprobatórios que considerar pertinentes.
§ 5º Em caso de dificuldades técnicas para registro do ponto, o servidor deverá entrar em contato imediatamente com a Coordenadoria de Manutenção (CMAN), vinculada à Superintendência de Gestão de Pessoas /(SUGP), para solucionar o problema. Art. 3° Compete aos gestores das unidades fazendárias o controle da frequência de seus subordinados e a administração dos respectivos relatórios de assiduidade, devendo acompanhar a assiduidade e pontualidade dos servidores, inserir as justificativas legais no sistema de assiduidade e assinar o relatório de assiduidade do servidor até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único. A unidade de Gestão de Pessoas da SEFAZ atuará de forma subsidiária no monitoramento dos registros, com o objetivo de identificar possíveis irregularidades que, se constatadas, deverão ser corrigidas pelo servidor e por seu superior imediato no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da comunicação. Art. 4° Estão dispensados do registro de frequência o Secretário de Estado de Fazenda, os Secretários Adjuntos, o Assessor Especial II, lotado no Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda e os servidores que ocupam os cargos de Chefe de Gabinete, Chefe de Unidade e Superintendente, em razão da natureza e das peculiaridades das atividades que desempenham.
§ 1° Os servidores dispensados do registro devem comunicar e justificar suas faltas ou ausências conforme as disposições desta Portaria, e assegurar o cumprimento de seus deveres de assiduidade e pontualidade.
§ 2° É expressamente vedada a dispensa integral do registro eletrônico de frequência dos demais servidores, ressalvadas as situações de jornada de trabalho nos postos fiscais e nas equipes de fiscalização volante, previstas em instrumentos normativos próprios em razão da natureza e das peculiaridades das atividades desenvolvidas, bem como nas atividades externas.
§ 3° Aos servidores enquadrados na hipótese excepcional disciplinada no parágrafo antecedente, é permitida a entrega de registro manual de ponto, comprovando a prestação do serviço por meio de relatório de assiduidade. Art. 5° A ausência justificada de até 3 (três) dias consecutivos, por motivo de saúde, deve ser comprovada mediante atestado médico ou odontológico ou declaração de comparecimento à consulta ou exame, contendo a identificação nominal do servidor, a indicação dos dias de repouso, a data ou o período de afastamento, a data de emissão, o nome legível do emissor, a assinatura e o número de registro no respectivo Conselho de Classe profissional.
Parágrafo único O servidor que necessitar de licença para tratamento de saúde igual ou superior a 4 (quatro) dias deverá informar ao superior imediato e solicitar junto à Coordenadoria de Saúde no Trabalho e Qualidade de Vida a emissão da Guia de Perícia Médica (GPM), a fim de ser submetido à necessária perícia médica no prazo de 5 (cinco) dias contados da emissão do atestado médico. Art. 6° A realização de jornada excedente será autorizada exclusivamente em casos de necessidade de serviços inadiáveis e de relevante interesse da Administração.
§ 1° A compensação das horas excedentes será efetuada por meio de folgas previamente acordadas com a chefia imediata.
§ 2° A jornada excedente realizada na sede da Secretaria de Estado de Fazenda deverá ser comprovada via registro de ponto no Sistema de Gestão de Assiduidade - SGA.
§ 3° A convocação será realizada pela chefia imediata, por meio do preenchimento do Anexo I - Formulário de Convocação.
§ 4° Para a compensação de serviço excedente, o servidor deverá preencher o Anexo II - Formulário de Compensação de Serviço Excedente, e enviar a solicitação via Sistema SIGADOC, com a devida autorização da chefia imediata.
§ 5° A compensação será de uma hora de folga para cada hora excedente trabalhada em dias úteis.
§ 6º Aos finais de semana, feriados, férias e pontos facultativos, será concedida folga em dobro para cada hora excedente trabalhada.
§ 7° A realização de jornada excedente aos sábados, domingos, feriados, férias e pontos facultativos poderá ser autorizada, desde que haja expressa autorização do Secretário Adjunto responsável pela unidade de lotação do servidor.
§ 8° A compensação não se aplica em casos de viagens a serviço, participação em cursos, palestras, seminários e eventos similares que visem ao aprimoramento técnico-profissional.
§ 9° A contagem das horas excedentes trabalhadas deverá ser realizada a cada hora completa, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, exceto nos casos do serviço excedente realizado aos sábados, domingos, feriados, férias ou pontos facultativos, que não poderá exceder a carga horária diária do servidor.
§ 10 A compensação deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias após a realização da jornada excedente, sob pena de perda do direito. Art. 7° O Sistema de Assiduidade disponibilizado no Servidor Fazendário é a ferramenta de verificação de frequência utilizada na sede da SEFAZ, em Cuiabá, cuja utilização consubstanciará instrumento gerencial informatizado para controle integrado com os demais sistemas fazendários.
§ 1° Os documentos comprobatórios, tais como atestados, declarações e certidões, deverão ser inseridos exclusivamente por meio do Sistema de Gestão de Assiduidade (SGA).
§ 2° O Sistema de Controle de Frequência - WEBPonto é a ferramenta de verificação de frequência dos servidores lotados nas Coordenadorias Regionais.
§ 3° Compete à Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária o gerenciamento do sistema eletrônico de assiduidade, para a conferência e a inserção no Sistema Estadual de Administração de Pessoas (SEAP) das ocorrências de afastamentos, licenças, férias, convocações para o júri, e faltas com os respectivos descontos, conforme informado pelos gestores das unidades fazendárias. Art. 8° Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria n° 016/GSF/SEFAZ, de 2 de fevereiro de 2021 e suas alterações. Art. 9° Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de novembro de 2024. PUBLICADA. CUMPRA-SE. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 04 de novembro de 2024.