Texto: DECRETO Nº 1.047, DE 28 DE MARÇO DE 2012. . Consolidado até o Decreto 613/2020 (v. artigo 2°).
§ 3º Para operacionalização da autorização prevista no caput os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão encaminhar a solicitação aos seguintes Secretários, que submeterá a autorização do CONDES: I – ao Secretário de Estado de Cidades, Extraordinário da Copa ou de Transporte e Pavimentação Urbana nos casos previstos no inciso I do § 1º deste artigo, conforme sua competência; II – ao Secretário de Estado de Administração nos casos previstos nos incisos II, III, IV, VIII e X do § 1º deste artigo; III – ao Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral nos casos previstos no inciso V do § 1º deste artigo; IV – ao Secretário de Estado de Fazenda nos casos previstos no inciso VI do § 1º deste artigo, exceto quanto as despesas relativas a pessoal, que competirá ao Secretário de Estado de Administração. V – ao Gabinete do Governador do Estado nos casos previstos no inciso XI, do § 1º deste artigo (Acrescentado pelo Dec 1.511/12) VI – ao Diretor Presidente do CEPROMAT nos casos previstos nos incisos I, II, III, IV, VIII e X do § 1º, nos casos de aquisições de produtos e serviços na área de TIC. (Acrescentado pelo Dec. 1.751/13)
§ 4º (revogado) (Revogado pelo Dec. 613/2020)