Legislação Tributária
ICM

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2731/66
12/19/1966
12/19/1966
1
1º/01/67
1º/01/67

Ementa:Institui o Código Tributário do Estado, com base na Emenda nº18, de 1º de dezembro de 1965 à Constituição Federal.
Assunto:Código Tributário do Estado de Mato Grosso
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Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 2.731 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I
PARTE GERAL

TÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
Dos Impostos, das Taxas e da Contribuição de Melhoria

Artigo 1º - Esta Lei regula, com base na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, modificativa de Constituição Federal, o Código dos Tributos do Estado.

Artigo 2º - O imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Artigo 3º - Os impostos estaduais são os seguintes:
I – Imposto Sobre a Circulação da Mercadoria
II – Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos.

Artigo 4º - Taxa é o tributo cobrado em função do exercício regular de poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição não podendo, porém, ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto federal, estadual ou municipal.

Artigo 5º - As taxas estaduais são as seguintes:
I – Taxa Judiciária
II – Taxa de Serviços Estaduais.

Parágrafo único – Não se inclui neste Código as Taxas de serviços industriais, cuja arrecadação e fiscalização se processarão de acordo com regulamentação própria dos órgãos que executarem tais serviços.

Artigo 6º - Contribuição de melhoria é o tributo arrecadado com o fim específico de fazer face a custo de obras públicas, de que decorra valorização imobiliária.

Parágrafo único – A Contribuição de melhoria será arrecadada e fiscalizada nos termos e limites prescritos neste Código.

CAPÍTULO II
Dos órgãos e Autoridades Fiscais e da Fiscalização

Artigo 7º - Os órgãos fiscais são:
I – Fiscalização geral:
a) – Inspetorias Fiscais
b) – Serviço de fiscalização
II – Arrecadação:
a) – Recebedorias de Rendas, Coletorias e Postos Fiscais.

Parágrafo 1º - As Recebedorias de Rendas, Coletorias e Postos Fiscais são órgãos integrantes das Inspetorias Fiscais.

Parágrafo 2º - Para efeito de prestação de contas, os Postos Fiscais são vinculados às Recebedorias de Rendas ou Coletorias em cuja jurisdição se encontrarem.

Artigo 8º - Autoridades fiscais são as que têm competência, atribuições e jurisdição definidas em lei, regulamento ou regimento.

Artigo 9º - A Secretaria de Fazenda, pelas Inspetorias Fiscais, competem orientar em todo o Estado a aplicação das lei tributárias, dar-lhes interpretação, diminuir-lhes as dúvidas e omissões e expedir as instruções necessárias ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades.

Artigo 10 – A fiscalização direta dos impostos, taxas, e contribuição de melhoria compete à Secretaria de Fazenda e aos seus Departamentos, Recebedorias de Rendas, Coletorias e Postos Fiscais e de modo especial aos Inspetores Fiscais e Fiscais de Rendas.

Parágrafo único – A fiscalização indireta, compete a autoridades judiciais, na forma e condições estabelecidas no Código do Processo Civil e no Código de Organização Judiciária do Estado, à junta, Inspetoria e Sub-Inspetoria Comercial e ao demais órgãos e funcionários da administração estadual, bem como das respectivas autarquias, no âmbito de sua competência a atribuições.

Artigo 11 – Todos os funcionários encarregados da arrecadação e fiscalização dos impostos, e contribuição de melhoria devem, sem prejuízo do vigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, prestar assistência técnica aos contribuintes, principalmente aos da zona rural, ministrando-lhes esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância das lei tributárias.

CAPÍTULO III
Da Arrecadação

Artigo 12 – A arrecadação dos tributos, multas de depósitos ou cauções será efetuada sob a forma, condições e critérios que forem estabelecidos em regulamento.

Artigo 13 – Pela cobrança a menor de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas, respondem imediatamente perante a Fazenda, em partes iguais, os funcionários das Exatorias, aos quais, cabe direito regressivo sobre o contribuinte, a quem o erro não aproveita.

§ 1º - Este artigo se aplica também aos funcionários encarregados da arrecadação nos Postos Fiscais.

§ 2º - Os funcionários a que se referem este artigo e o parágrafo anterior, poderão requerer a ação fiscal contra o contribuinte que se recusar a atender à notificação da Exatoria ou Posto Fiscal, não cabendo, porém, nenhuma cominação de multa, salvo no caso de dolo ou de evidente má-fé.

§ 3º - Não será de responsabilidade imediata dos funcionários das Exatorias a cobrança a menor que se fizer em virtude de declarações falsas do contribuinte, quando ficar provado que a fraude foi praticada em circunstância e sob formas tais que aqueles se tornou impossível ou impraticável tomar as providências necessárias à defesa do fisco estadual.

Artigo 14 – Nenhum procedimento ou ação se intentará contra o contribuinte que pagar impostos, taxa ou contribuição de melhoria ou cumprir outras obrigações fiscais de acordo com decisão administrativa irrecorrível, ainda que posteriormente essa decisão seja modificada.

Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplica ao contribuinte que pratique os atos nele previstos, de conformidade com as instruções emanadas dos órgãos fazendários e publicadas no Diário Oficial.

CAPÍTULO IV
Do Local da Arrecadação

Artigo 15 – Em geral, os impostos, taxas e contribuições de melhoria são cobrados e arrecadados pela exatoria:
I – da situação dos bens, quando incidirem sobre imóveis, direitos ou contratos relativos a tais bens;
II – do local determinado no Livro II, Parte Especial, para a cobrança do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias;
III – do local, onde se tornarem devidas, quando se tratar de taxas cobradas sem prévia expedição de documento fiscal, comprobatório de seu recolhimento;
IV – do local de domicílio ou residência do contribuinte nos casos de contribuição de melhoria.
CAPÍTULO V
Das Restituições em Geral

Artigo 16 – A restituição do indébito tributário somente se fará quando os pedidos, apresentados dentro dos prazos previstos, estiverem acompanhados de documentos fiscais que comprovem o pagamento neles referidos.

Artigo 17 – A restituição far-se-á nos casos seguintes:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Artigo 18 – A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por estes expressamente autorizado a recebê-la.

Artigo 19 – No caso de arrecadação indevida de tributos e multas, em selos, feita sob protesto do contribuinte, em que se verifique a interpretação capciosa da lei, ou manifesta intenção de funcionário do fisco de auferir vantagens pecuniárias, ficará este sujeito à pena de multa que não exceda a importância de direitos, reclamada, fazendo-se a restituição integralmente pelos cofres públicos e glosando-se, desde logo, aos responsáveis a porcentagem a que se refere o artigo seguinte.

Parágrafo único – A restituição efetuar-se-á também integralmente, quando houver erro não intencional do funcionário incumbido da arrecadação, ficando este, todavia, obrigado a pagar à Fazenda a porcentagem de que trata o artigo seguinte.

Artigo 20 – Das restituições de tributos e multas regularmente arrecadados, será deduzida importância correspondente a 15% (quinze por cento) do total a ser restituído, que se destinará ao pagamento da comissão devida, aos evatores e guardas fiscais, e ao atendimento de outras despesas da exação.

Artigo 21 – Nenhum restituição poderá ser feita sem ordem do Secretário de Fazenda, a quem compete, em todos os casos conhecer os respectivos pedidos.

Artigo 22 – A restituição de qualquer tributo, quer exibido o documento original, quer à vista de certidão que o supra, não se efetivará sem que, após o deferimento do pedido, se anote em livro especial da Secretaria de Fazenda e nas vias daquele documento destinadas ao arquivo, os dados relativos à restituição autorizada.

Artigo 23 – O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I – nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 17, da data da extinção do crédito tributário;
II – na hipótese do inciso III, artigo 17, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou se passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Artigo 24 – A restituição pertinente ao pagamento do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias, se efetivará de acordo com o estabelecido no Livro II, deste Código.

CAPÍTULO VI
Da Prescrição

Artigo 25 – Com exclusão da transmissão dos bens imóveis e de direitos a eles relativos, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único – O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Artigo 26 – A faculdade de a Fazenda Pública alterar, em virtude de vício ou erro não formal, o crédito tributário já constituído, substituindo-se ou não por outro, proceder a sua correção ou suplementação, prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia de exercício seguinte àquele em que se efetuou o lançamento originário.

Artigo 27 – O direito do cobrar as dívidas de impostos e taxas, excluindo o imposto incidente sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se tornaram devidas.

Artigo 28 – O prazo de 5 (cinco) anos, estabelecido no artigo 29, interrompe-se por qualquer operação ou exigência administrativa necessária à revisão do lançamento.

Parágrafo único – O contribuinte será notificado da interrupção, contando-se novo prazo a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que houver sido feita a revisão.

Artigo 29 – A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único – Interrompe-se o curso de prescrição:
I – pela citação pessoal feita ao devedor por repartição ou funcionário fiscal;
II – pela citação pessoal ao devedor feita judicialmente;
III – por qualquer ato, judicialmente;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda, que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Artigo 30 – Extingue-se, igualmente, em 5 (cinco) anos o direito de aplicar e de cobrar multas por infrações a este Código.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Especiais

Artigo 31 – A falta de lançamento não isenta o contribuinte do pagamento de tributos e multas, e os erros ou omissões do lançamento não aproveitam aos que nele estiverem incluídos.

Parágrafo único – A Secretaria da Fazenda poderá alterar “ex officio” os lançamentos de tributos, cancelando ou acrescentando no mês aumentando o diminuindo a quantia a pagar, conforme as diligências autorizarem. Porém, nos casos de inclusão de novos contribuintes e de aumento da contribuição, dar-se-á imediatamente ciência ao interessado.

Artigo 32 – O pagamento dos tributos de que trata este Código, inclusive de multas, não exime o contribuinte da observância de quaisquer exigências legais da administração federal, estadual ou municipal.

Artigo 33 – Para os efeitos deste Código, será observado o Sistema Métrico Decimal.
Parágrafo único – Quando surgirem dificuldades de aplicação outras unidades poderão ser usadas precariamente, até que se encontre o equivalente no sistema oficial.

Artigo 34 – O cargo de Fiscal de Rendas somente poderá ser exercido por portador de diploma de técnico em contabilidade ou de diploma de nível equivalente ou superior.

Parágrafo único – Ficam ressalvados os direitos dos atuais funcionários efetivos.

Artigo 35 – O cargo de Inspetor Fiscal somente poderá ser exercido por promoção dentre os Fiscais de Rendas, de classe final.

Artigo 36 – Secretário da Fazenda resolverá os casos omissos neste Código e expedirá as instruções indispensáveis a sua fiel observância e a do regulamento a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 37 – O Chefe do Poder Executivo regulamentará este Código por partes ou integralmente, conforme o exigirem as conveniências e necessidades de sua implantação.

LIVRO II

Dos Tributos
Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias

CAPÍTULO
Da Incidência

Artigo 38 – O imposto Sobre a Circulação de Mercadorias tem como fato gerador a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor.

§ 1º - Equipara-se à saída:
I – a transmissão de propriedade de mercadoria decorrente de alienação onerosa ou gratuita ou de título que a represente;
II – a transmissão de propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento do importador;
III – a transmissão de propriedade de mercadoria quando efetuada em razão de qualquer outra operação, antes de sua entrada no estabelecimento alienante.

§ 2º - Considera-se, também, saída de estabelecimento a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado executar.

§ 3º - Para efeito desta Lei considera-se mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais e animais vivos.

Artigo 39 – Não se considera fato gerador a saída do estabelecimento:
I – de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiros, dentro do Estado, para fins de industrialização, inclusive conserto ou reparo, desde que o produto final tenha de retornar ao estabelecimento de origem;
II – de mercadoria destinada a armazém-geral, dentro do Estado;
III – de produto agropecuário ou proveniente da indústria extrativa, em bruto ou submetido a beneficiamento elementar quando:
a) – transferido a outro estabelecimento do próprio contribuinte, localizado no mesmo município;
b) – remetido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiros, localizado no Estado, para tratamento, beneficiamento, cruzamento, acasalamento ou para qualquer outra finalidade com o objetivo de reprodução ou melhoria, desde que o estabelecimento de origem tenha que retornar;
c) – a devolução do produto de que trata o inciso anterior ao estabelecimento de origem.

Artigo 40 – Considera-se local de operação aquele em que se encontrar a mercadoria do momento da ocorrência do fato gerador.

§ 1º - Nos casos de que trata o § 1º do artigo 38, considera-se local da operação o do estabelecimento alienante.

§ 2º - Quando a mercadoria estiver depositante em armazém-geral no Estado, o fato gerador considera-se ocorrido no lugar do estabelecimento remetente:
I – no momento da saída da mercadoria o armazém, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem.
II – no momento da transmissão de título representativo da mercadoria.

CAPÍTULO II
Das Isenções

Artigo 41 – São isentas de imposto:
I – a saída de gêneros alimentícios de primeira necessidade, constantes de lista aprovada pelo Poder Executivo decorrente de venda a varejo, diretamente a consumidor, como tal entendida a efetuada pelo próprio produto em seu estabelecimento de produção ou a domicílio;
II – a alienação fiduciária, em garantia;
III – a saída de produtos típicos de artesanato regional da residência de artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado;
IV – a saída de produtos confeccionados em casas residenciais, sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário;
V – a saída de obra de arte, decorrente de operação efetuada diretamente pelo autor;
VI – a saída de livros de caráter didático, cultural ou científico, e de jornais e revistas;
VII – a saída e a devolução de filmes cinematográficas, quando alugados a empresas exibidoras;
VIII – a saída de máquinas usadas e outros aparelhos em geral, quando saírem do Estado temporariamente para fins de reparo ou reforma, devidamente comprovados, caso em que será exigido depósito ou caução de valor igual à importância do imposto;
IX – “Amostra Grátis” de produtos farmacêuticos que se conformem com a lei federal que disciplina o assunto;
X – a saída de móveis usados e demais utensílios domésticos da residência dos respectivos donos.

CAPÍTULO III
Do cálculo do Imposto

Artigo 42 – O imposto Sobre a Circulação de Mercadorias será calculado pela aplicação da alíquota estabelecida de conformidade com que estatui o Decreto-Lei Federal nº 28, de 14 de novembro de 1966 e será aplicado sobre o valor tributável definido neste capítulo.

Parágrafo único – Na saída de mercadoria decorrente de operações que as destinem a outro Estado, a alíquota de que trata este artigo será igual ao limite fixado em resolução do Senado Federal.

Artigo 43 – A base de cálculo de imposto é
I – na saída de mercadoria decorrente de operação a título oneroso, o respectivo preço, incluídas as despesas necessárias debitadas a destinatário ou comprador, salvo as de frete e seguro;
II – na saída decorrente do fornecimento de mercadorias, nas operações também sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, salvo prescrição da Lei, o valor total da operação deduzido do 50% (cinqüenta por cento);
III – na saída de mercadoria para o exterior, o preço ou valor da mercadoria colocada no porto de embarque ou no local de saída do território nacional;
IV – no retorno de mercadorias, no caso de que trata o inciso I, do artigo 39, o valor da industrialização;
V – nas transferências de mercadorias para estabelecimento do próprio remetente ou seu representante, situado em outro Estado, o preço de venda do estabelecimento destinatário, no momento da remessa, deduzida de 20% (vinte por cento) e ainda deduzidas as despesas de frete e seguro;
VI – nos demais casos, o preço que a mercadoria, ou mercadoria similar normalmente atingirá, no mercado atacadista da praça do remetente, em uma venda, em condições de livre concorrência, entre vendedor e comprador independe.

§ 1º - O montante do Imposto Sobre Produtos Industrializados não integra a base de cálculo definida neste artigo:
I – quando a operação constitua fato gerador dos tributos feral e estadual;
II – em ralação a produtos sujeitos àquele imposto federal com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.

§ 2º - Só será admitida a dedução das despesas de frete e seguro quando escriturada na nota fiscal, em parcelas separadas, destacadas do preço ou valor da mercadoria, desde que não excedam as tarifas normais para a mercadoria, percurso e meio de transporte utilizado.

§ 3º - Não serão deduzidos do preço os descontos ou abatimentos condicionais, como tais entendidos ao que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.

Artigo 44 – Quando o contribuinte originário for, também, responsável pelo tributo, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto será calculado sobre o valor tributável, acrescido:
I – de porcentagem igual à que for fixada como margem de lucro de varejistas, no caso de saída de cigarros e outros produtos cujo preço de venda de varejo seja obrigatoriamente marcado pelo fabricante;
II – de 30% (trinta por cento) nos demais casos.

Parágrafo único – NO caso deste artigo, o contribuinte fará consignar destacadamente na nota fiscal o valor ou preço de sua operação e o estabelecido para do contribuinte substituído.

Artigo 45 – O imposto poderá ser calculado sobre o valor estimado da venda do contribuinte sempre que:
I – o estabelecimento realizar operações tributáveis em valor total mensal inferior a 40 (quarenta) vezes o maior salário-mínimo em vigor no Estado;
II – pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento, pelo valor das vendas, pelas quantidades vendidas, ou pelas condições em que se realize o negócio, seja impraticável a emissão de nota fiscal;
III – a critério da autoridade fiscal, se tornar conveniente para defesa do interesse do fisco.

§ 1º - Para efeito de estimativa do valor das vendas, a autoridade fiscal terá em conta:
I – o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;
II – o valor médio das mercadorias adquiridas, para o emprego ou revenda, no período anterior;
III – a média das despesas fixas no período anterior;
IV – o lucro estimado, calculado sobre os valores constantes dos incisos II e III.
V – quando, tendo sido submetido a “regime especial” de fiscalização, durante uma semana, for constatada divergência entre o movimento real do estabelecimento e o registro nos livros fiscais.

§ 2º - O valor estimado das vendas será fixado em ato da autoridade fiscal, para períodos determinados nunca inferiores a 90 (noventa) dias considerados valores constantes dos incisos II, III, IV e V, servirá como limite mínimo de tributação ou como base definitiva para o período, conforme esteja o contribuinte obrigado ou dispensado da escrita fiscal.

Artigo 46 – O montante do imposto incidente sobre o valor ou preço referido neste artigo, destacado na nota fiscal, constitui mera indicação para fins do disposto no artigo 48.

CAPÍTULO IV
Do Lançamento e Recolhimento do Imposto

Artigo 47 – O imposto será lançamento na guia de recolhimento e recolhido ao órgão arrecadador da jurisdição do estabelecimento na forma que dispuser o regulamento.

Artigo 48 – Para efeito de recolhimento do imposto, será deduzido do valor resultante do cálculo:
I – no caso do contribuinte obrigado à escrita fiscal:
a) – o valor do imposto relativo às mercadorias adquiridas ou recebidas no mesmo período, destinadas a industrialização ou comercialização, inclusive as que, embora não se integrando no novo produto, sejam consumidas no processo de fabricação;
b) – o valor do imposto referente às mercadorias devolvidas, quando devidamente comprovada a devolução na forma do regulamento.
II – no caso de contribuinte não obrigado à escrita fiscal, o valor do imposto pago em razão da operação imediatamente anterior relativamente, a mercadoria ou produto objetivo da nova operação desde que comprovado o recolhimento, mediante a anexação dos documentos fiscais correspondentes que evidenciem a perfeita identidade da mercadoria neles descritas com a que estiver sendo objeto da operação tributada.
III – no caso de recolhimento efetuado sobre o valor estimado, o valor do imposto pago na aquisição de mercadorias, no mesmo período, desde que comprovadas pela escrita fiscal ou por notas fiscais anexas, das à guia de recolhimento, para conferência pela repartição fiscal.

§ 1º - Não será permitida a dedução do valor do imposto pago na aquisição de equipamentos e outros artigos destinados a constituírem ativo fixo do contribuinte, a instalação do estabelecimento ou atividades administrativas.

§ 2º - Não se considera devolução a volta de mercadoria para simples conserto, em razão de garantia.

§ 3º - Não será admitida a dedução do valor do imposto relativa a mercadoria devolvida, em estabelecimentos comerciais varejistas.

§ 4º - Ocorrendo saldo credor em um período, será ele transportado para o período seguinte, sem prejuízo da obrigação de o contribuinte apresentar a órgão competente a guia demonstrativa desse saldo.

§ 5º - Nos períodos em que a venda declarada seja inferior a 130% (cento e trinta por cento) das compras do mesmo período, o contribuinte deverá encaminhar à repartição arrecadadora, juntamente com a guia do recolhimento do ICM, declaração demonstrativa da origem dos recursos necessários para o atendimento do aumento de estoque.

§ 6º - Não será permitido o abatimento de impostos calculado em desacordo com as normas fixadas neste Título.

Artigo 49 – O recolhimento de imposto far-se-á até o décimo dia do término da quinzena em que ocorreu o fato gerador;

§ 1º - Sobre as mercadorias que se destinem a outros Estados, o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias será pago no ato do seu despacho.

§ 2º - Quando a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fatos ou condições, análises, classificação etc., o imposto será calculado e recolhido após essa verificação, atendidas as normas regulamentares.

§ 3º - Quando em virtude de contrato escrito, ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente a acréscimo de valor será recolhido juntamente o com montante devido no período em que for apurado, atendidas as normas fixadas no regulamento.

CAPÍTULO V
Do Contribuinte

Artigo 50 – É contribuinte o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias o comerciante, o industrial ou o produtor que promova a saída de mercadoria.

§ 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – comerciante – a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado que pratique a intermediação de mercadorias, incluindo como tal o fornecimento de mercadorias nos casos de prestação de serviço de caráter misto, cuja operação esteja, também, sujeita ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
II – Industrial – a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado que se dedique a operações de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento, bem assim às de conserto, reparo e restauração, com o objetivo de revenda;
III – produtor - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, com manipulação dos respectivos produtos em estado natural ou para simples conservação.

§ 2º - Equipara-se a comerciante, industrial ou produtor, qualquer pessoa, natural ou jurídica, que pratique, com habitualidade, operações relativas à circulação mercadorias nova ou usada.

Artigo 51 – Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento permanente ou temporário de comerciante, industrial ou produtor, inclusive quaisquer veículos utilizados por aqueles no comércio ambulante.

§ 1º - Estabelecimento, para os efeitos deste Título, é o local onde o contribuinte exerce atividade geradora da obrigação tributária.

§ 2º - Quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um município, considera-se o contribuinte como jurisdicionado no município em que se encontrar localizada a sede da propriedade.

Artigo 52 – Considera-se responsável pelo imposto na qualidade de contribuinte substituto;
I - o transportador, com relação às mercadorias que transportar, desacompanhadas de documentação comprobatória de sua procedência ou quando endereçadas a destinatários que não são regularmente inscritos ou ainda com endereço ou nome fictícios;
II – qualquer possuidor com relação à mercadoria cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso anterior;
III – o leiloeiro, com relação à mercadoria que vender por conta alheia;
IV – o comerciante ou industrial que vender, remeter ou entregar mercadoria a pessoa habilitada a venda ambulante, na qualidade de mascate, e a feirante desde que o comprador, destinatário ou recebedor declare esta condição;
V – o industrial que remeter mercadoria a comerciante, com preço de venda no varejo, por ele obrigatoriamente marcado;
VI – a pessoa que adquirir produtos animais, agrícolas ou da indústria extrativa diretamente de produtor e com fins comerciais;
VII – a cooperativa de produtores, quando ao imposto relativo às mercadorias a ela entregues por seus associados.

§ 1º - No caso do item I e de mercadorias provenientes de outros Estados, e consignadas a consumidores de desacompanhadas do proprietário, o ICM será recolhido por depósito e restituível dentro de 90 (noventa) dias da data do recolhimento, mediante a comprovação que a referida mercadoria não teve fim de comércio.

§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá as condições em que as firmas construtoras e as empreiteiras de obras possam ser dispensadas das obrigações tributárias e transferi-las ao vendedor ou remetente.

§ 3º - O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário.

CAPÍTULO VI
Da Restituição do Imposto

Artigo 53 – As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte, nos termos do Capítulo V, do Livro I, deste Código.

§ 1º - A restituição do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias indevidamente pago, fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o respectivo valor não recebido de terceiro.

§ 2º - O terceiro, que faça prova de haver pago o imposto ao contribuinte, nos termos deste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.

Artigo 54 – Quando em decorrência de realização de operações isentos ou não tributadas, ocorrer saldo do imposto pago ao Estado, não será concedida a restituição.

CAPÍTULO VII
Do Documentário Fiscal

Artigo 55 – Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 59, a mercadoria saída do estabelecimento contribuinte do imposto, será sempre acompanhada de nota fiscal, que conterá as seguintes indicações mínimas;
I – denominação “Nota Fiscal” e número de ordem;
II – nome e endereço e número de inscrição do estabelecimento emitente;
III – natureza da operação (venda, consignação, transferência, beneficiamento, industrialização, trânsito, devolução etc.);
IV - nome, endereço e número de inscrição do destinatário;
V – data de emissão e via da nota;
VI – data da saída real da mercadoria do estabelecimento emitente;
VII – discriminação de mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitem a sua perfeita identificação, assim como o preço unitário total da operação, o valor tributável ou o preço de venda;
VIII - nome, endereço do transportador e reforma de condicionamento de mercadoria;
IX – valor do imposto devido;
X – nome do impressor, seu endereço, número de sua inscrição, quantidade de talões e notas fiscais, série, número da primeira e última nota impressa, mês e ano da impressão, número e data da autorização para impressão e nome da repartição que a concedeu.

Artigo 56 – A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada a vista do cartão de inscrição do contribuinte.

Parágrafo único – Os livros, talões e demais documentos fiscais estão sujeitos a autenticação pela repartição estadual competente, antes de serem utilizadas.

Artigo 57 – As empresas tipográficas que realizarem impressão de notas fiscais serão obrigadas a possuir um livro para registro das que houverem imprimindo.

Artigo 58 – A utilização e autenticação das notas fiscais obedecerão as normas que forem estabelecidas em regulamento.

Artigo 59 – O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal pelos estabelecimentos varejistas que utilizem sistemas de controle de seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que emitem cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.

Parágrafo único – É obrigatória a autenticação das fitas e do lacramento dos totalizadores e numeradores.

Artigo 60 – Os contribuintes obrigados ao recolhimento do imposto federal cobrado com base na emissão de nota fiscal, poderão utilizar os modelos de notas fiscais estabelecidos pela legislação específica, desde que adaptados na forma deste Código e do seu regulamento.

Artigo 61 – Na remessa de mercadoria para fora do Estado, o montante do imposto relativo à operação de que decorra figurará destacadamente em nota fiscal, que obedecerá ao modelo especial estabelecido em regulamento do imposto de que trata este Título.

CAPÍTULO VIII
Da Escrita Fiscal

Artigo 62 – Os contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias ficam obrigados a manter a escrita fiscal destinada ao registro de suas operações, atendidos os modelos e normas fixados em regulamento.

Artigo 63 – São livros de escrita fiscal:
1)– Livro de Registro de Entrada de Mercadorias;
2)- Livro de Registro de Saída de Mercadorias;
3)- Livro de Registro de Inventário;
4)- Livro de Contas Correntes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias;
5)– Livro ou Ficha Estoque Físico de Mercadorias.

Artigo 64 – Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade-geral, o Copiador de Faturas, o Livro de Registro de Duplicatas, as notas fiscais, guias de recolhimento de tributos e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal com comercial do contribuinte.

Artigo 65 – Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.

§ 1º - Os livros e os documentos que servirem de base a sua escrituração serão conservados nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização, quando exigidos, durante o prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º - A obrigatoriedade estabelecida no parágrafo anterior é extensiva aos contribuintes que tenham sucedido a outro ou outros cuja atividade se encerrara.

§ 3º - Nos casos de transferências de firma ou de local, feitas as necessárias anotações, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, salvo motivo especial, a critério da repartição fiscalizadora.

§ 4º - O prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações a que se refiram os livros ou os documentos ou com os créditos tributários deles decorrentes.

Artigo 66 – Será admitido, na escrituração dos livros, um atraso de no máximo 8 (oito) dias, com exclusão do livro ou ficha do estoque físico de mercadorias que não poderão ser superiores a 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo 67 – Os livros fiscais exigidos pela legislação federal para controle de impostos de sua competência, com as adaptações necessárias, poderão ser utilizados em substituição ao previsto nesta Lei, desde que sejam atendidos os interesses e as conveniências do fisco estadual.

Artigo 68 – Poderão ser dispensados da escrita fiscal:
I – Os estabelecimentos varejistas nos casos do artigo 45;
II – os contribuintes que não formam do artigo 52 sejam restituídos em suas obrigações fiscais e desde que operem exclusivamente na modalidade que determinar a substituição.

Parágrafo único – A repartição fiscal poderá, a qualquer tempo, exigir a manutenção da escrita fiscal, desde que o volume das operações, o porte do estabelecimento e os interesses do fisco, assim o aconselhem.

CAPÍTULO IX
Das Operações Realizadas por Produtores

Artigo 69 – o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias relativo às operações realizados por produtor, será recolhido de acordo com as normas estabelecidas neste Capítulo.
I – O imposto será recolhido:
1 – Pelo próprio produtor:
a) – no caso de saída de produtos para outro Estado;
b) – no caso de operação realizada com outro produtor;
c) – em qualquer hipótese, quando o produtor tiver organização administrativa e comercial considerada pela autoridade fiscal adequada ao atendimento das obrigações fiscais.
2 – Pelo adquirente ou destinatário:
a) - quando o produto se destinar a cooperativas;
b) - quando o produto se destinar a instituições federais, estaduais ou municipais.

Artigo 70 – Considera-se contribuinte substituído o estabelecimento de comerciante ou industrial, localizado no Estado, relativamente aos produtos que adquirir diretamente de produtores.

Artigo 71 – Quando o produtor não estiver enquadrado na hipótese da letra “c”, número 1, inciso I, do artigo 69, poderá deduzir de imposto devido:
I – o valor do imposto pago em razão da operação imediatamente anterior, relativamente ao produto objeto da operação tributada, desde que comprovado o recolhimento mediante a anexação dos documentos fiscais correspondentes que evidenciam a perfeita identidade do produto neles descrito com o que estiver sendo revendido;
II – importância não superior a 20% (vinte por cento) da devida, a título do imposto pago nas mercadorias entradas em seu estabelecimento.

Parágrafo único – O Poder Executivo poderá graduar a porcentagem de que trata o inciso II, tendo em vista a atividade exercida pelo contribuinte.

Artigo 72 – O regulamento estabelecerá o momento do recolhimento do imposto e a demais obrigações do produtor, considerando as diversas modalidades de operações e a interveniência das cooperativas e instituições oficiais.

CAPÍTULO X
Disposições Especiais Sobre o Comércio Ambulante

Artigo 73 – As pessoas que realizarem o comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, ficarão obrigadas a se inscreverem na exatoria com jurisdição na localidade onde habitualmente exercerem essa atividade.

Parágrafo único – As pessoas domiciliadas em outros Estados promoverão sua inscrição antes do início de qualquer atividade no Estado.

Artigo 74 – Os ambulantes, para os efeitos desta Lei, são classificados em:
I – mascate – como tal entendida a pessoa física que conduzir mercadorias para venda direta ao consumidor ou utilizar carregadores, animais ou veículos motorizados ou não, cuja capacidade de carga não exceda de 300 (trezentos) quilos;
II - ambulante-transportador - como tal entendida a pessoa física que utilizar para transporte das mercadorias, animais ou veículos, motorizados ou não, cuja capacidade de carga exceda de 300 (trezentos) quilos.

Parágrafo único – O disposto no inciso II aplica-se, inclusive, aos responsáveis por veículos de qualquer espécie, pertencentes a empresas transportadoras ou a comerciantes estabelecidos, desde que conduzam mercadorias à ordem ou sem indicação do destinatário.

Artigo 75 – A inscrição a que se refere o artigo 75, será efetuada mediante apresentação:
I – pelos mascates:
a)– prova de identidade;
b)– prova de residência;
c)– licença ou matricula dos veículos, quando for o caso;
II – pelos ambulantes-transportadores:
a)– nome e residência ou domicílio do proprietário de veículos, ou pelos animais;
b)– nome e residência do motorista ou responsável pelo veículo ou pelo animais;
c)– tipo e características do veículo ou quantidade e espécie de animais;
d)– número de licença ou matrícula do veículo e repartição que concedeu a licença ou matrícula;
e)– bloco de notas fiscais;
f) – manifesto de carga;

Parágrafo único – No caso de mascates ou ambulantes-transportadores residentes ou domiciliados em outros Estados, a inscrição será cancelada sempre que o contribuinte deixar de comerciar no Estado.

Artigo 76 – Os ambulantes-transportadores recolherão o imposto na forma que se dispuser em Regulamento.

Artigo 77 – Sempre que o mascate ou ambulante transportador iniciar sua atividade no Estado ou ingressar em um novo Município deverão apresentar-se à repartição fiscal local a fim de comprovar pagamento de imposto da mercadoria transportada.

Parágrafo único – Os mascates apresentarão a prova de inscrição e as notas fiscais de aquisição da mercadoria transportada, com o destaque do imposto pago pelo contribuinte substituto.

CAPÍTULO XI
Das Obrigações dos Transportadores e das Operações Realizadas por Intermédio de Armazéns-Gerais e Demais Depositários.

Artigo 78 – Os Armazéns-Gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados a:
I – escriturar o “Livro de Registro de Mercadorias Depositadas”;
II – expedir nota fiscal para acompanhar a mercadoria saída do estabelecimento.

Artigo 79 – As empresas transportadoras entregarão as mercadorias recebidas para o transporte acompanhadas da documentação originária e do conhecimento de transporte.

Parágrafo único – Quando entrega da mercadoria se fizer parceladamente a empresa transportadora ficará sujeita às obrigações previstas no artigo anterior.

Artigo 80 – As mercadorias transportadas por empresas ferroviárias, em vagãos arrendados, com carga sob responsabilidade do arrendatário, serão conduzidas da estação ferroviária a seu destino acompanhadas da nota fiscal de origem.

§ 1º - Havendo impossibilidade de transporte em uma só viagem, a mercadoria retirada será acompanhada de memorando expedido pelo proprietário da mercadoria ao chefe da estação ferroviária e da nota fiscal de origem.

§ 2º - O memorando a que se refere o parágrafo anterior será expedido em 2 (duas) vias, segundo modelo fixado em regulamento, ficando a 2ª (segunda) via arquivada na estação ferroviária, e a 1ª (primeira), depois de visada, devolvida ao responsável pelo veículo.

§ 3º - O memorando, solicitando autorização para retirada da mercadoria e declarando responsabilidade pelo saldo não retirado, consignará:
a) – nome do transportador;
b) – nome do responsável pelo veículo;
c) – característica do veículo;
d) – número e data da nota fiscal de origem;
e) – discriminação da mercadoria retirada;
f) – quantidade;
g) – saldo não retirado.

Artigo 81 – Quando o transporte de mercadorias constantes de um mesmo documento fiscal exigir a utilização de mais de um veículo, estes deverão trafegar de modo que possam ser fiscalizados em comum.

Parágrafo único – O documento fiscal deverá acompanhar o primeiro veículo, devendo constar do manifesto de cada um a quantidade e características da mercadoria transportada, o número e data da nota fiscal de origem.

CAPÍTULO XII
Da Inscrição dos Contribuintes

Artigo 82 – Os contribuinte definidos neste Título, os Armazéns-Gerais e as Empresas de Transporte são obrigados a inscrever seus estabelecimentos na exatoria do município a que pertencer, declarando por escrito, o nome da firma, ramo do comércio ou industria, ou espécie da produção, capital registrado, local e endereço do estabelecimento, seja matriz, filial, depósito ou agência.

§ 1º - A inscrição dos contribuintes novos será feita dentro de 8 (oito) dias contados da abertura do estabelecimento e a dos já existentes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Código.

§ 2º - Se o contribuinte tiver mais de um estabelecimento, será exigida uma inscrição para cada um.

§ 3º - Inscrito o contribuinte, a repartição fornecer-lhe-á um cartão numerado, de acordo com o estabelecido em regulamento. No caso de extravio, serão fornecidas novas vias, mediante pagamento da taxa devida.

§ 4º - A inscrição, que será intransferível, será impressa ou aposta por meio de carimbo, nas notas fiscais, faturas, duplicatas e mais documentos que o inscrito extrair em relação às atividades sujeitas ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.

CAPÍTULO XIII
Das Baixas

Artigo 83 – Sempre que determinado estabelecimento comercial, industrial ou produtor rural cessar as operações sujeitas ao imposto de que trata este capítulo, é obrigatório pedido de baixa de inscrição.

Artigo 84 - O pedido de baixa de inscrição será acompanhado dos livros e das notas fiscais, devendo ser assinado pelo contribuinte ou seu representante legal e dirigido ao chefe da exatoria da circunscrição fiscal do estabelecimento ou propriedade rural, dentro de 8 (oito) dias, contados da data da última operação tributável.

Parágrafo único – No caso de falecimento do contribuinte, o requerimento de baixa será assinado pelo seu sucessor, na forma do Código Civil.

Artigo 85 – Deferida a baixa, serão lavrados termos de encerramento nas primeiras folhas dos livros respectivos, após a última página escriturada, cancelando-se a inscrição, lançando nos livros as averbações precisas.

Parágrafo único – Verificada falta de pagamento do imposto devido sobre o movimento das operações tributáveis, será o mesmo compelido a efetuar o pagamento, com o acréscimo devido, se for o caso.

Artigo 86 – Não será deferida a baixa para contribuinte em débito por impostos e multas.
CAPÍTULO XIV
Da Correção Monetária

Artigo 87 – Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto e penalidades, no prazo legal, terão seu valor atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia, para o mesmo fim, relativamente aos débitos fiscais para com o Governo Federal, nos termos da legislação que rege a matéria.

Artigo 88 – A correção será efetuada trimestralmente, constituindo período inicial o trimestre civil seguinte ao em que houver expirado o prazo fixado na lei para recolhimento do imposto ou o fixado na decisão para pagamento das importâncias exigidas.

Artigo 89 – A correção monetária será calculada:
I – no ato do recolhimento do imposto, quando efetuados espontaneamente;
II – no auto de infração, pelo próprio autuante, quando de sua lavratura;
III – no momento de recolhimento das importâncias exigidas, em processos fiscais, quando o recolhimento não se efetuar no prazo estabelecido pela decisão de cada instância administrativa;
IV – no momento da inscrição da dívida.

§ 1º - As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.

§ 2º - No caso de que tratam os incisos III e IV, a correção monetária incidirá sobre o valor resultante da correção anterior.

CAPÍTULO XIV
Das Penalidades

Artigo 90 – As infrações serão punidas com as seguintes penas:
I – multa;
II – proibição de transacionar com as repartições públicas e autarquias estaduais e com estabelecimentos bancários, controlados pelo Estado.
III – sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização.

Artigo 91 – Serão punidas com multas:
I – de valor igual ao da operação, a qual não será inferior a Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros), aos que sujeitos ao pagamento do imposto, sonegarem documentos necessários ao fisco;
II – de valor igual ao imposto, o qual não será inferior a Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros):
a)– os que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido;
b)– os que deixarem de efetuar o recolhimento do imposto nos prazos legais;
c)– os que deixarem de emitir ou exigir a nota fiscal das operações realizadas;
III – de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria os que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de controle exigidos por este Título;
IV – igual ao valor comercial da mercadoria ou o que for atribuído na nota fiscal, os que emitirem, sem que corresponda a uma operação tributada ou isenta e os que em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;
V – de 3% (três) vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado, os que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou, ainda, se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela fiscalização;
VI - de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado os que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica.

Parágrafo único – No caso do inciso II, se a infração resultar de artifício doloso ou apresentar evidente intuito de fraude, a multa será agravada para três vezes o valor do imposto e nunca inferior a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros).

Artigo 92 – A reincidência punir-se-á com multa em dobro, e à dada reincidência subsequente aplicar-se-á essa pena acrescida de 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo único – Considera-se reincidência a mesma infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.

Artigo 93 – O contribuinte que repetidamente reincidir em infração a este Título poderá ser submetido, pela autoridade fiscal, a sistema especial de controle e fiscalização.

Parágrafo único – O sistema especial será disciplinado em regulamento e poderá consistir em acompanhamento temporário de suas transações por agentes da fiscalização.

Artigo 94 – O valor da multa será reduzido de 20% (vinte por cento) e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando com a decisão de primeira instância efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para interposição do recurso.

Artigo 95 – Os que antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária competente para sanar irregularidades serão atendidos independentemente de penalidade, salvo se se tratar de falta de lançamento ou recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos às multas de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto cobrado na mesma guia, conforme o recolhimento se efetue, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta), e após 60 (sessenta) dias do término do prazo legal de pagamento.

Artigo 96 – A indenização do imposto é sempre devida independentemente da pena que houver a ser aplica.

CAPÍTULO XV
Da Fiscalização

Artigo 97 – A fiscalização do imposto compete à Secretaria da Fazenda, e seus Departamentos, e de modo especial aos Fiscais de Rendas e Inspetores Fiscais.

Artigo 98 – As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes do imposto ou intermediárias de negócios não poderão escusar-se de exibir à fiscalização dos papéis e livros de sua escrituração.

Parágrafo único – No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os papéis e livros exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte e solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada providências junto
ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial.

CAPÍTULO XVI
Das Mercadorias e Efeitos Fiscais em Situação Irregular

Artigo 99 – Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, notas fiscais e guias, em contravenção às disposições da legislação do imposto de circulação e todas as coisas móveis que forem necessárias a comprovação da infração.

§ 1º - Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda o depósito pessoa idônea ou o próprio infrator mediante termo de depósito.

§ 2º - Se a prova das faltas existentes em livros ou documentos, fiscais ou comerciais, ou verificadas através deles, independer da verificação da mercadoria, será feita a apreensão somente do documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.

Artigo 100 – Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo anterior se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar a sua remoção clandestina, será promovida a busca e apreensão judicial, seu morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.

Artigo 101 – No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devem ser expedidas nas estações de empresas ferroviárias, rodoviárias, fluviais, ou aéreas, serão tomadas as medidas necessárias a retenção dos volumes pela empresa transportadora, na estação do destino.

§ 1º - As empresas a que se refere este artigo farão imediata comunicação do fato ao órgão fiscalizador do destino e aguardarão, durante 5 (cinco) dias úteis, as providências respectivas.

§ 2º - Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a empresa transportadora agirá pela forma indicada no final deste artigo e no seu § 1º.

Artigo 102 – As mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão e mediante depósito na repartição competente do valor do imposto e do máximo da multa aplicável, ou prestação de fiança idônea quando cabível, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.

§ 1º - Tratando-se de mercadoria de fácil determinação, a retenção dos espécimes poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no termo da entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.

§ 2º - As mercadorias e os objetos que, depois do julgamento definitivo do processo, não forem retirados dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do último despacho considerar-se-ão abandonados e serão vendidos em leilão recolhendo-se o produto deste ao cofres públicos.

§ 3º - Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados, logo que a decisão do processo tiver passado em julgado.

Artigo 103 – Quando a mercadoria apreendida for de fácil deterioração, a repartição convidará o interessado a retirá-la no prazo que fixar, observado o disposto no artigo anterior, sob pena de perda da mesma.

Parágrafo único – Desatendida a intimação será esta imediatamente arrelada para leilão, procedendo-se, posteriormente, ao preparo e julgamento do processo, que terá andamento preferencial, e conservando-se em depósito as importâncias arrecadadas até final decisão.

Artigo 104 – As mercadorias e os objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder do negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local a pedido do chefe da repartição arrecadadora.

TÍTULO II

IMPOSTO Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos

CAPÍTULO I
Da Incidência

Artigo 105 – O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto dos direitos reais de garantia;
III – a cessão de direitos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Parágrafo único – Nas transmissões “causa mortis”, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

Artigo 106 – O imposto não incide:
I – quando efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II – quando decorrente da incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

Parágrafo único – O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Artigo 107 - O disposto no artigo anterior não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária, ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição.

§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderantes referida neste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional de pessoa jurídica, adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2(dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou mesmo de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta dos 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

CAPÍTULO II
Da Base de Cálculo, das Épocas e dos Prazos de Pagamento

Artigo 108 – A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, o qual, nas transmissões “causa-mortis”, será sempre atribuído em avaliação realizada no inventário qualquer que seja a época do pagamento do imposto.

Artigo 109 – Nos casos transmissão efetuada pelo fiduciário ou seu substituto, para efeito de pagamento do imposto que lhe compete, o valor do imóvel e seus direitos será o tempo em que se der a transmissão.

Artigo 110 – No fideicomisso, imposto será pago pelo fiduciário do tempo da abertura da sucessão, e, pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens legados.

§ 1º - Não se considerará substituição fiducomissionária para efeitos fiscais, a que der ao fiduciário a faculdade de dispor dos bens, pagando este, em tal caso o imposto integral.

§ 2º - No usufruto temporário, o valor do legado corresponderá ao produto do rendimento de um ano multiplicado pelo número de anuidades, não excedentes a cinco.

Artigo 111 – Serão aplicadas no uso e à habilitação das disposições relativas ao usufruto.

Artigo 112 – O prazo para pagamento do imposto, nos procedimentos judiciais, é de 5 (cinco) dias, contados da intimação da sentença de liquidação (art. 500 do Código do Processo Civil) que tiver transitado em julgado.

CAPÍTULO III
Da Alíquota e dos Atos de Transmissão do Imposto

Artigo 113 – O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos será calculado pela aplicação do limite máximo da alíquota que for fixado em resolução do Senado Federal.

Artigo 114 – Contribuinte do imposto é o adquirente de bem imóvel ou de direito a ele relativo.

Artigo 115 – Consideram-se bens imóveis, para os efeitos deste título:
a)– o solo, com sua superfície, os acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores, os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
b)– tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação ou dano;
c)– tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comunidade;
d)– os direitos reais sobre imóveis, excluídos os de garantia;
e)– o direito à sucessão aberta;
f) – os bens que, por forma de lei, sejam ou venham a ser considerados imóveis.

Artigo 116 – São sujeitos ao imposto os seguintes atos:
I – a compra e venda de bens imóveis ou ato equivalente, inclusive um compromisso de compra e venda;
II – a incorporação de bens imóveis ou direitos reais ao patrimônio da sociedade, cuja atividade preponderante seja a venda ou a locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, na forma do artigo 107 e seus parágrafos;
III – a fusão das sociedades a que se refere o número anterior, salvo a hipótese do § 4º, do artigo 107;
IV – a transferência de direitos reais sobre imóveis, assim como das ações que os assegurem;
V – a compra e venda de benfeitorias, excetuada a indenização daquelas feitas pelo proprietário ou locatário;
VI – a procuração em causa própria para venda de imóveis e seu subestabelecimento, quando o instrumento contiver os elementos comuns à compra e venda;
VII – a desistência ou renúncia de herança ou benefício de determinada pessoa ou quando, em conseqüência da desistência ou renúncia, uma só pessoa venha a ser beneficiada;
VIII – arrematação, adjudicação e remissão em hasta pública de bens imóveis.
IX – a adjudicação a herdeiros de qualquer grau que tenha remido ou se obrigue a remir dívida do espólio, ou para indenização de despesas e legados;
X – a doação de bens imóveis em geral ou ato equivalente, inclusive a de pai para filhos; o excesso do quinhão lançado por um dos cônjuges desquitados a favor do outro, na divisão do patrimônio comum, para efeitos de dissolução da sociedade conjugal;
XI – a instituição e substituição fideicomissária por atos entre vivos;
XII – a sub-rogação de bens inalienáveis;
XIII - a constituição de enfiteuse e subenfiteuse;
XIV – a aquisição por sentença declaratória de usucapião;
XV – todos os demais atos e contratos translativos de propriedade de imóveis e direitos reais a eles relativos, situados no Estado, sujeitos à transcrição na conformidade dos artigos 531 e 532 do Código Civil.

Parágrafo único – O imposto sobre a compra não será, porém, devido, quando, entre os mesmo promitentes for outorgada a escritura definitiva, oriunda de promessa de compra e venda quitada.

Artigo 117 – Fica sujeito ao pagamento do imposto que lhe competir, de acordo com o valor de sua quota, o herdeiro ou legatário que alienar, a qualquer título, os direitos sucessórios. O quinhão alienado responde pelo pagamento do imposto.

Artigo 118 – O pagamento do imposto sobre a transmissão “inter vivos” devido pela cessão, renúncia ou alienação de direitos de qualquer título, não isenta o cessionário ou beneficiário do pagamento do imposto sobre a transmissão “causa-mortis” a que estaria sujeito o herdeiro ou legatário cedente ou renunciante como determina o artigo anterior.

Artigo 119 – A renúncia de qualquer herança, legado ou usufruto, não isenta do pagamento do imposto aquele a quem passarem os bens a pertencer, o qual pagará o imposto a que estava sujeito o renunciante.

Artigo 120 – o imposto recai sobre a herança líquida ou legado líquido, deduzidos, de uma ou outro, os encargos do espólio.

Artigo 121- Será devido o novo imposto, quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito e bem assim, quando o vendedor exercer o direito de prelação.

CAPÍTULO IV
Das Isenções

Artigo 122 – São isentos do imposto:
I – os atos translativos de bens em que a União, os Estados e seus Municípios figurem como adquirentes ou transmitentes, quando a operação se der entre si;
II – os atos que fazem cessar entre coproprietários, indivisibilidade dos bens comuns;
III – a renúncia pura e simples de herança, sem designação de beneficiário;
IV – os frutos e rendimentos acrescidos à herança após a abertura da sucessão;
V – os atos translativos de propriedade e do domínio útil de bens imóveis que gozarem de imunidade ou isenção em virtude dispositivos constitucionais e de leis federais ou estaduais.
VI – as doações em que a União, o Estado ou o Municípios sejam donatários.

CAPÍTULO V
Da Arrecadação

Artigo 123 – O imposto nas transmissões “inter vivos” será calculado sobre o valor venal dos imóveis ou direitos reais transmitidos, mesmo quando o preço do contrato for menor que aquele valor.

Artigo 124 – O imposto será pago por inteiro pelos adquirentes dos bens, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

Parágrafo único – Nas permutas de bens imóveis, cada um dos contratantes pagará a metade do imposto devido até o valor equivalente, pagando o adquirente do imóvel mais valioso o imposto devido sobre o excedente.

Artigo 125 – O pagamento do imposto efetuar-se-á:
I – na compra e venda e atos equivalentes, antes de ser lavrada a respectiva escritura, mediante guia expedida em quatro vias pelo tabelião;
II – nas transmissões por título particular, mediante a sua indispensável apresentação à repartição fiscal dentro do prazo de 10 (dez) dias;
III – nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatário, antes de ser expedida a respectiva carta;
IV – nas venda feitas com pacto comissório ou de melhor comprador, antes de lavrada a escritura;
V – nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria e subestabelecimento, antes de lavrado o respectivo instrumento;
VI – no usucapião, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que passar em julgado a sentença declaratória;
VII – nas cessões de direitos, no prazo de 10 (dez) dias, se efetuadas por instrumento particular, e no ato da lavratura das respectivas escrituras, quando por instrumento público.

§ 1º - Quando os bens estiverem situados em mais um municípios ou a transmissão resultar em atos judiciais, o imposto será pago na exatoria a que estiver jurisdicionada a sede do imóvel.

§ 2º - Nas permutas de imóveis situados em Municípios diferente, o imposto será pago nas exatorias das respectivas jurisdições.

Artigo 126 – Nas guias relativas à transmissão de imóveis situados na zona urbana, será obrigatória a menção dos seguintes dados:
a)nome e endereço do outorgante e outorgado;
b)natureza do contrato;
c)preço total por que efetivamente se realiza a transação e quota de cada adquirente, no caso de haver pluralidade deste;
d)confrontações do imóvel e, se rural, a denominação pela qual é conhecida e o número do registro imobiliário;
e)área do terreno e número de edificação existente e a metragem de ambos.

Parágrafo único – Quando se tratar de imóveis situados na zona rural, incluir-se-ão os seguintes dados:
I – referência às culturas existente, a sua área e ao valor aproximado e a quantidade e espécie de plantas, quando se tratar de lavoura permanente;
II – existência ou não de quedas de água e curso de água, jazidas minerais, fontes de águas medicinais, com indicação de potencial, reservas e outras características, quando possível;
III – descrição minuciosa de todas as benfeitorias, com indicação de seu valor real.

Parágrafo único – Quando imóvel transmitente se estender por mais de um distrito fiscal, ou pelas zonas rural e urbana, far-se-á referência ao fato, com especificação aproximada de cada uma das áreas.

Artigo 127 – os escrivães e tabeliães que expedirem guias para pagamento de imposto são obrigados a mencionar ainda, quando for o caso:
I – a existência de compromisso de compra e venda, cessão, procuração e subestabelecimento em causa própria com as respectivas datas;
II – o objetivo ou finalidade da sociedade civil ou comercial de que se retira qualquer sócio recebendo imóvel em pagamento de sua quota de capital, quando é aquela dissolvida com a atribuição de bens imóveis aos sócios ou a alguns deles, esclarecendo, em qualquer caso, se os bens recebidos pelo aquinhoado haviam constituído objeto de entrada feita por ele para formação de sua quota de capital;
III – na enfiteuse – os foros, jóias e laudêmicos convencionais;
IV – na subenfiteuse – as pensões e seu “quantum”;
V – no usufruto, uso, habitação – os rendimento anuais vitalícios ou temporários, discriminados no último caso, o tempo de sua duração;
VI – na arrematação – o respectivo valor;
VII – na cessão de direitos hereditários o nome do “de cujus” e o lugar da abertura da sucessão;
VIII – na permuta – o nome dos permutantes e os imóveis ou parte do imóvel que cada um recebe.

Artigo 128 – Os funcionários incumbidos da arrecadação deste imposto, só expedirão o competente conhecimento depois de verificarem achar-se a respectiva guia devidamente preenchida.

Parágrafo único – O exator extrairá as guias e transcreverá no conhecimento todos os elementos necessários à identificação do imóvel, as características deste e tudo o mais que se tornar indispensável ao cálculo do imposto e à identificação dos contratantes e da cousa tributada.

Artigo 129 – Nos inventários e arrolamentos, transitada em julgado a sentença de liquidação do imposto, o escrivão do feito expedirá as guias para o respectivo pagamento.

§ 1º - As guias serão extraídas em quatro vias, destinando-se a 1ª via ao inventário, a 2ª e a 3ª à Exatoria e 4ª ao Cartório.

§ 2º - Das guias constarão, além dos dizeres comuns:
I – a data da abertura da sucessão e, se esta for testamentária, o prazo para ser cumprido o testamento;
II – a quota de cada herdeiro ou legatário;
III – a natureza da herança ou legado;
IV – a individualização, tanto quanto possível exata, da quota de cada herdeiro ou legatário;
V – outros estabelecimentos úteis e indispensáveis.

§ 3º - Da sentença ou liquidação caberá agravo de instrumento, que deverá ser interposto pelo representante da Fazenda Pública se com ela não se conformar dentro de 5 dias da intimação, nos termos do artigo 842, item X, do Código do Processo Civil.

§ 4º - Não sendo o pagamento do imposto efetuado no prazo de que trata o artigo 112, será ele acrescido de multa de 30% (trinta por cento), calculada sobre a respectiva importância, salvo se até a expiração do prazo já tiver sido feita a separação dos bens para pagamento do imposto.

Artigo 130 – Findo prazo para recolhimento do imposto com que o inventariante ou interessado o tenha efetuado, o exator requererá a separação do dinheiro, se houver, ou dos bens para pagamento do imposto e multa devidos, observadas as prescrições do artigo 498 do Código do Processo Civil.

Artigo 131 – As partilhas judiciais não serão julgadas sem a prova de pagamento de imposto, e sem que dos autos conste a declaração do exator de que os bens a serem partilhados se acham quites para com a Fazenda Pública, relativamente a todos os tributos estaduais.

Parágrafo único – Do mesmo modo, não será homologada a partilha amigável, feita por instrumento particular, ou por termos nos autos, e nem será passada escritura pública de partilha amigável, sem a quitação exigida neste artigo.

Artigo 132 – Nenhuma precatória para a avaliação de bens situados ou existentes no Estado será devolvida, quando o inventário se estiver processando em outra Unidade da Federação, sem o prévio pagamento do imposto.

Artigo 133 – O inventariante e herdeiro ou legatório que, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data em que entrarem na posse dos bens referidos no artigo 514 do Código do Processo Civil ou daqueles que se descobriram depois de partilha, não requer a sobrepartilha, ficará sujeito à multa de que trata o artigo 157, salvo se, dentro desse prazo, prestar caução do pagamento do imposto.

Artigo 134 – O Exator que tiver conhecimento de que alguém desapareceu de seu domicílio sem deixa representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, ou quando o mandatário não quiser ou não puder exercer o mandato, deixará comunicar o fato ao Juiz pedindo seja determinada a arrecadação dos bens do ausente, de acordo com o artigo 579 do Código do Processo Civil.

Parágrafo único - Passados 2 (dois) anos da publicação do último edital em que se anunciou a arrecadação e se convidou o ausente a entrar na posse dos bens arrecadados (artigo 583 do Código do Processo Civil) se este não houver deixado procurador e passados (3) três anos, se houver deixado, deverá o exator requerer que, provisoriamente, se abra a sucessão, caso já não o tenham feito os interessados, operando-se a arrecadação de imposto como se o ausente tivesse falecido.

Artigo135 – Qualquer herdeiro que pagar imposto integralmente, devido pelo espólio, sub-roga-se nos direitos da Fazenda Pública.

Artigo 136 – Pago o imposto à Fazenda Pública Estadual, cessa a interferência desta no inventário.

Artigo 137 – O imposto será arrecadado pela exatoria do Juízo por onde se processa o inventário, mediante a guia a que se refere o artigo 126.

Artigo 138 – Funcionarão nos processos de inventário, arrolamento e sobrepartilha, como representante da Fazenda Pública Estadual, no interior do Estado, o exator investido na função do coletor ou administrador; na Capital, o Procurador Fiscal.

CAPÍTULO VI
Da Restituição

Artigo 139 – Observadas as disposições contidas no Capítulo V deste Código, o imposto será restituído;
I – quando não se realizar o ato ou contrato por força do qual se expediu a guia e pagou-se o imposto;
II – quando a autoridade judiciária decretar a nulidade do ato ou contrato e for anulada por decisão irrecorrível a sentença homologatória de liquidação;
III – quando a sucessão provisória cessar, pelo aparecimento do ausente, na conformidade do artigo 590 do Código do Processo Civil.

Artigo 140 – O prazo para apresentação do pedido de restituição de que trata o artigo é contado :
I – da data do pagamento do imposto, nos casos em que a restituição não seja conseqüente de decisão judiciária;
II – da data em que tiver passado em julgado a sentença:
a)anulatória do ato;
b)ordenatório do desconto ou abatimento;
c)anulatória da liquidação;
d)que declarar a sucessão provisória.

Artigo 141 – Além do documento de pagamento do imposto, os pedidos de restituição devem ser acompanhados:
I – de certidão de que o ato ou contrato não se realizou, lavrada pelo serventuário que tiver expedido a guia e por aquele a quem tenha havido posterior distribuição da escritura e certidão negativa de transcriação, passada pelo oficial de registro geral, da situação dos bens;
II – de certidão da decisão, transitada em julgado, quando anulada a escritura, a arrematação ou adjudicação; e de certidão da sentença dos atos previstos no item II, do artigo anterior;
III – de traslados de escrituras e outros documentos comprobatórios da alegação, quando, exigidos pela autoridade fiscal.

CAPÍTULO VII
Disposições Gerais

Artigo 142 – A fiscalização de imposto compete a todas as autoridades e funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos serventuários da justiça e membros do Ministério Público, na conformidade deste Código e dos Códigos do Processo Civil e da Organização Judiciária do Estado.

Artigo 143 – Sem a transcrição literal do conhecimento do pagamento do imposto e da certidão de quitação exigidas e da certidão de quitação geral para com a Fazenda Estadual, não poderão:
I – os escrivães e tabeliães de notas haver escrituras de transmissão de imóveis e de direitos e tais bens relativos;
II – os escrivães do judicial extrair carta para arrematação, adjudicação ou remissão, nem certidão ou carta de sentença declaratória de usucapião;
II – os oficiais de registro de imóveis transcrever escrituras públicas, nem qualquer outros, atos traslativos do domínio, como cartas de arrematação, adjudicação ou remissão de imóveis e certidões ou cartas de sentenças declaratórias de usucapião.

Artigo 144 – Quando os imóveis doados com a cláusula de reversão ao doador por morte do donatário forem descritos no inventário deste, não poderá o Juiz ordenar a baixa da inscrição, nem entregar os bens ao doador, se que este prove haver pago o imposto.

Artigo 145 – Não se expedirão alvarás autorizando a sub-rogação de bens de qualquer natureza, sem que o representante da Fazenda Pública seja ouvido sobre a avaliação dos bens e o imposto a ser cobrado.

Artigo 146 – Os serventuários da justiça facilitarão aos funcionários fiscais, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrematação e fiscalização do imposto.

Artigo 147 – Os Juízes não poderão assinar cartas de arrematação, adjudicação e remissão, sem que das mesmas conste a transcrição do conhecimento do pagamento do imposto e da certidão de quitação de todos os impostos e taxas estaduais para com a Fazenda Pública.

Artigo 148 – As pessoas físicas ou jurídicas que venderem imóveis, a prestação ou não, comunicarão mensalmente à exatoria de sua sede ou da agência principal no Estado, as transações realizadas e as transferências operadas pelos adquirentes, dos arquivos da firma.

Artigo 149 – Falecendo no município qualquer pessoa que deixe bens, o exator, no prazo de cinco (5) dias, oficiará ao Promotor de Justiça da Comarca a que pertencer, para requerer o respectivo inventário, se este não tiver sido iniciado dentro de trinta (30) dias, que se contará da abertura da sucessão, pedindo a notificação a quem competir o cargo em juízo e assinar o termo de compromisso sob pena de seqüestro, se estiver de posse dos bens, e de ser nomeado outro inventariante.

Artigo 150 – Aos Escrivães distritais e aos oficiais do registro civil, cumpre remeter, mensalmente, ao exator do respectivo município, uma cópia da certidão de óbitos registrados, com referência especial do valor dos bens ou haveres que cada “de cujus” tenha deixado.

Parágrafo único – De posse da informação de que trata este artigo, o exator procederá nos termos do artigo anterior.

Artigo 151 – Ao falar sobre a descrição ou avaliação dos bens ma forma do artigo 486 do Código do Processo Civil, o representante da Fazenda Pública e obrigado a impugná-las, quando tiver conhecimento de sonegação, ocultamente, ou desvio de bens de espólio, e quando nas avaliações não tiverem sido observadas as regaras estabelecidas pela lei, ou quando atribuir-se aos bens valor inferior ao venal.

Parágrafo único – A impugnação será feita fundamente e, quando se referir à avaliação, deverá o impugnante, colher informações ou documentos que justifiquem o seu ato.

Artigo 152 – As alíquotas do imposto , nos feitos judiciais relativos às transmissões “causa mortis” são as da lei ou resolução em vigor ao tempo da abertura da sucessão, qualquer que seja a época em que venha ser pago o imposto.

Artigo 153 – A autoridade fiscal poderá estabelecer, periodicamente, pauta de valores básicos para efeito de cálculo do imposto, ou adotar outras medidas para esse mesmo fim, conforme se dispuser em regulamento.

CAPÍTULO VIII
Das Penalidades

Artigo 154 – O adquirente ou transmitente, bem como os seus representantes, que assinarem escrituras ou procuração e subestabelecimento em causa própria de transmissão do imóvel, das quais conte preço menor que o preço da transação, ficam sujeitos cada um à multa de 20% (vinte por cento) da diferença entre esse preço, além do pagamento da diferença.

§ 1º - A igual pena ficam sujeitos:
I – os que, para se eximirem no imposto, deixarem de mencionar os frutos pendentes e outros bens tributáveis transmitidos juntamente com a propriedade;
II – os que infrigirem o disposto no item II, do artigo 125.

§ 2º - Se em qualquer tempo for descoberta a transmissão sujeita ao imposto sem que este tenha sido pago, o coletor poderá recebe-lo e mais a multa, que será, no caso, de 20% (vinte por cento) do valor dos bens transmitidos, e desde que as partes se prontifiquem ao pagamento e desistam, em documento escrito, de recursos administrativos ou judiciais.

§ 3º - A multa será imposta, em partes iguais, ao transmitente e adquirente, quando se tratar de compra e venda e, nos demais casos, entre os interessados que tenham concorrido para a fraude. Se os bens de um dos infratores não bastarem para o pagamento do imposto e multa, este recairão inteiramente sobre o outro culpado.

Artigo 155 – Sujeitar-se à multa de Cr$ 50.000 a Cr$ 500.000:
a)os coletores que não observarem as prescrições do artigo 128, e os que infrigirem ao artigo 146;
b)os escrivães de notas e do registro de imóveis que infrigirem as disposições do artigo 143;
c)os que não cumprirem as obrigações impostas pelo artigo 148.

§ 1º - As infrações e dispositivos do presente título, para as quais não esteja fixada pena específica, serão punidas com multa limitada entre uma a três vezes o imposto exigível. As demais infrações, para cuja punição não possa o imposto servir de base, inclusive as cometidas por funcionários administrativos e judiciários e membro do Ministério Público, em função de seus cargos, tornam o infrator sujeito à multa limitada entre Cr$ 50.000 a Cr$ 500.000.

§ 2º - As multas estabelecidas neste artigo serão impostas aos funcionários administrativos, pelo Secretário da Fazenda; nos demais, pelas autoridades judiciárias competentes e pelo Procurador-Geral do Estado.

Artigo 156 – As multas serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência.

Artigo 157 – A sonegação ao pagamento do imposto, nos inventários e arrolamentos, será punida com multa de 30% (trinta por cento) a 60% (sessenta por cento) do valor dos bens sonegados.

§ 1º - A sonegação só poderá ser erguida depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração de não existirem outros a inventariar;

§ 2º - A multa será imposta pelo chefe da exatoria e recairá sobre o responsável ou responsáveis pela sonegação.

Artigo 158 – O inventariante, herdeiro ou legatário que, tendo entrado na posse dos bens reservados para sobrepartilha, ou aqueles que aparecerem depois da partilha, não requerer a sua sobrepartilha, no prazo de 60 (sessenta) dias, fica sujeito à mesma multa do artigo anterior prevista para a sonegação, salvo se, dentro desse prazo, prestar caução para pagamento do imposto devido.

TÍTULO III

Da Taxa Judiciária

CAPÍTULO I
Da Incidência

Artigo 159 – A Taxa Judiciária tem como fatos geradores e processamento de feitos em juízo, a realização dos atos e a prestação dos serviços constantes da Tabela, Anexo I.

Artigo 160 – A base de cálculo da taxa, nas causas que se processarem em juízo, é o valor destas, ou de montemor nos inventários e sobrepartilhas.

§ 1º - No caso deste artigo, a importância a ser cobrada como pagamento da taxa não poderá ser inferior a Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) nem superior a Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros).

§ 2º - Quando se tratar de causas de valor inestimável, de demanda de valor não conhecido, ou na ausência de estimativa do valor pelo autor, a taxa devida, para efeito do pagamento inicial, será de Cr$ 25.000 (vinte e cinco mil cruzeiros), ficando para todos os efeitos definitivamente válido o pagamento dessa importância, caso não se conheçam ou se determine aqueles valores.

§ 3º - Nos desquites por mútuo consentimento, o valor da causa será sempre dos bens do casal, salvo quando estes forem de importância inferior a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), hipótese em que a taxa será cobrada na importância fixa invariável de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros).

§ 4º - Os valores expressos em cruzeiros da Tabela, Anexo I, serão anualmente atualizados por correção monetária, adotando-se, para esse fim, os coeficientes estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia.

CAPÍTULO II
Das Isenções

Artigo 161 – São isentos da Taxa Judiciária:
a)– os conflitos de jurisdição;
b)– os processos criminais;
c)– os processos incidentes, nos próprios autos da causa principal;
d)– as habilitações de herdeiros ou legatários, para haverem heranças ou legados;
e)– as liquidações de sentenças;
f)– os processos de desapropriação;
g – as notificações e justificações para habilitação a montepio e instituições congêneres, para fins militares e eleitorais;
h)– os atos que praticarem em cartórios e tabelionatos para fins militares, eleitorais , educacionais e de obtenção do salário ou abono familiar;
i) – as causas em que são autores beneficiários da Assistência Judiciária.

CAPÍTULO III
Da Arrecadação

Artigo 162 – A arrecadação da Taxa Judiciária processar-se-á de acordo com o que for estabelecido em regulamento.

Parágrafo único – O regulamento poderá atribuir aos escrivães e demais serventuários de Justiça que funcionarem nos feitos, praticarem atos ou prestarem serviços tributários, a responsabilidade de reter as importâncias relativas à taxa, e de, obrigatoriamente, recolhe-las na Coletoria do respectivo distrito fiscal, em períodos determinados.

Artigo 163 – Nas ações ordinárias ou especiais, o recolhimento da taxa efetuar-se-á na seguinte forma:
I – 50% (cinqüenta por cento) quando da apresentação da petição inicial;
II - 50% (cinqüenta por cento) quando subirem os autos para que seja proferida sentença, definitiva ou interlocutória, que ponha fim à causa em primeira instância.

Artigo 164 – A taxa será incluída no cálculo das custas judiciárias, a fim de ser cobrada da parte vencida, e em caso algum poderá ser restituída.

Artigo 165 – Contribuinte da taxa é parte vencida ou a pessoa a favor de quem se praticarem os atos ou prestarem-se os serviços.

CAPÍTULO IV
Das Penalidades

Artigo 166 – Aos infratores às disposições deste Título serão aplicadas penas pecuniárias pela autoridade competente.

Parágrafo único – Aos serventuários, a pena cabível será aplicada pelo Juiz de Direito ou autoridade competente, nos termos do Código Judiciário do Estado.
Artigo 167 – Serão punidos com a multa:
I – de 1 (uma) a 3 (três) vezes o valor da taxa devida, não podendo ser inferior a Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros)
a)– os que praticarem os atos ou prestação de serviços constantes na Tabela anexa, sem pagamento da taxa;
b) - os que, responsáveis pela retenção de valor relativo à taxa, deixar de fazer sem causa justificada;
c)– os que deixarem de recolher a taxa nos prazos estabelecidos em regulamento.
II – de Cr$ 100.000 a Cr$ 500.000:
a)– os que simularem ou viciarem documentos e papéis ou alterarem datas neles lançadas com fito de atrasar o recolhimento ou se eximir do pagamento da taxa;
b)– os que, intimados se recusarem a apresentar livros, processos e demais papéis a que se foram solicitados a exibir pela fiscalização;
c)– os que embaraçarem e iludirem a ação fiscal.

Parágrafo único – Nos casos deste artigo, resultando a infração o artificio doloso, manifesta má-fé ou evidente intuito de fraude, a multa prevista será aumentada de três vezes e nunca inferior a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros).

Artigo 168 – Punir-se-á a reincidência observando-se os graus mínimo, médio e máximo da multa prevista.

§ 1º - Considera-se reincidência a mesma infração cometida pela mesma pessoa dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado a decisão condenatória referente à infração anterior.

§ 2º - O grau médio da multa será igual ao quociente resultante da soma dos graus mínimo e máximo, dividida por 2 (dois).

CAPÍTULO V
Disposições Gerais

Artigo 169 – A autoridade administrativa competente poderá determinar que se proceda a ação fiscal nos cartórios e tabelionatos, comunicando o fato, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, ao Juiz da Comarca nos termos do Código Judiciário do Estado.

Parágrafo único – Se da ação fiscal resultar lavratura de auto de infração, sendo o autuado serventuário de justiça, será o processo presente ao Juiz da Comarca, para que presida e aplique a pena cabível ao autor da infração ou responsável por ela.

Artigo 170 – O processo contencioso para apuração das infrações a este Título, salvo os referidos no parágrafo único do artigo anterior, obedecerá às normas estabelecidas no Título único, Livro III, deste Código.

TÍTULO IV
Das Taxas de Serviços Estaduais

CAPÍTULO I
Da Incidência

Artigo 171 – A Taxa de Serviços Estaduais tem como fatos geradores a realização dos atos e a prestação dos serviços constantes da Tabela, Anexo II, e será cobrada de acordo com os valores atribuídos as respectivas incidências.

Artigo 172 – As multas, limites e outros valores expressos em cruzeiros serão anualmente atualizados por correção monetária, adotando-se, para esse fim, os coeficientes estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia.

Parágrafo único – A atualização se fará através do ato do Chefe do Poder Executivo, no mês de dezembro e com base nos coeficientes fixados no penúltimo trimestre de cada ano.

CAPÍTULO II
Das Isenções

Artigo 173 – Não são tributados com a Taxa de Serviços Estaduais os atos e serviços executados por repartições públicas ou estaduais que não estejam expressamente nominados em qualquer dos itens da Tabela, Anexo II.

Artigo 174 – Embora classificáveis genericamente, o tributo não incide sobre:
I – os atos e papéis, que se relacionarem com instalação e manutenção das caixas escolares;
II – os atos, papéis e outros documentos que, na ordem administrativa, interessarem à qualidade do servidor público, ativo ou inativo;
III – as certidões documentos ou papéis para fins militares educacionais eleitorais e obtenção de salário ou abono-família, desde que neles venha declarado ser este exclusivamente o seu destino;
IV – as certidões passadas no interesse da Justiça ou da Fazenda Pública;
V – a matrícula nos estabelecimentos de instrução pré-primária, ou técnico de nível médio, e, quando se tratar de candidato reconhecidamente pobre, os papéis e documentos necessários à sua efetivação.

§ 1º - São isentos de taxa os que, mediante apresentação de atestado passado por autoridade judiciária, ou policial, provarem o seu estado de pobreza.

§ 2º - Em toda e qualquer certidão, traslado ou outro documento solicitado às repartições estaduais, para instauração de processos de defesa ou de interesse direto ou imediato do Estado e da Fazenda Pública, não é devida a taxa em nenhuma de suas formas.

CAPÍTULO III
Do Recolhimento

Artigo 175 – A forma, os critérios, as modalidades, e prazos de recolhimento da taxa serão estabelecidos em regulamento, que poderá atribuir às determinadas repartições ou funcionários, conforme convier aos interesses fazendários, a obrigatoriedade de reter importâncias provenientes do seu pagamento.

Artigo 176 – Em todos os papéis expedidos pelas repartições será lançada, em lugar próprio, pela autoridade que os subscrever e sob sua inteira responsabilidade, declaração sobre o recolhimento da taxa.

Parágrafo único – Da declaração referida neste artigo constarão , no mínimo, o número do documento de recolhimento, sua dada e a repartição fiscal que o expediu, salvo nos casos previstos em regulamento.

CAPÍTULO IV
Das Infrações e das Penalidades

Artigo 177 – As infrações às disposições deste Título e às normas do regulamento da taxa, serão punidas com a aplicação de penas pecuniárias, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas cabíveis.

Artigo 178 – Serão punidos com a multa:
I – de 2 (duas) a 4 (quatro) vezes o valor da taxa devida, não podendo ser inferior a Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros):
a) – os que usarem de quaisquer artifícios, simularem ou viciarem documentos e papéis com o fito de eximir-se do pagamento da taxa;
b) – os que alterarem datas ou rasurarem documento comprobatório do recolhimento da taxa, com intuito de negar-se ao seu pagamento;
c) – os que embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, quando se constatar a falta de pagamento da taxa;
d) – os que deixarem de recolher a taxa nos prazos determinados.
II – de Cr$ 20.000 a Cr$ 200.000:
a) – os que deixarem de lançar a declaração de que trata o artigo 176 deste Título;
b) – os que deixarem, sem causa justificada, de reter as importâncias relativas à taxa nos casos determinados;
c) – os que, inclusive os funcionários e chefes de repartições, depois de intimados, se negarem a apresentar livros, processos e demais papéis a que forem solicitados a exibir pela fiscalização;
d) – os que embaraçam ou iludirem a ação fiscal, quando não se constatar falta de pagamento da taxa.
III – de Cr$ 50.000 a Cr$ 500.000:
a)– o chefe da repartição ou qualquer funcionário que, sem o pagamento da taxa, praticar os atos ou prestar os serviços constantes da Tabela, Anexo II;
b)- os funcionários administrativos que, por qualquer forma, auxiliarem direta ou indiretamente o devedor a eximir-se do pagamento da taxa ou multa a ele aplicada;
c)– os que cometerem infração para a qual não esteja cominada pena especial neste Capítulo.

CAPÍTULO V
Disposições Gerais

Artigo 179 – O chefe de repartição ou qualquer funcionário, na esfera das respectivas atribuições, que tiver conhecimento da falta de pagamento da Taxa de Serviço Estaduais, ou de infrações às disposições deste Título, é obrigado a comunicar o fato à autoridade fiscal.

Parágrafo único – O não cumprimento deste artigo sujeitará o faltoso à pena estabelecida no inciso III do artigo 178.

Artigo 180 – Para efeito de apuração de infrações às disposições deste Título, aplicar-se-ão, no que couber, as normas estabelecidas no Livro III, deste Código podendo o regulamento estabelecer outra tramitação para o processo contencioso, quando este envolver chefe de repartição ou funcionário público.

TÍTULO V
Contribuição de Melhoria

CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais

Artigo 181 – A contribuição de melhoria será cobrada pelo Estado como tributo destinado a fazer face ao custo de obras públicas do que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada; como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Parágrafo único – Consideram-se realizadas pelo Estado as obras públicas executadas pelos seus órgãos autárquicos.

Artigo 182 – Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria, ao tempo do respectivo lançamento, os proprietários dos imóveis abrangidos pela zona beneficiada.

§ 1º - A responsabilidade do proprietário pelo pagamento da contribuição de melhoria se transfere para os adquirentes ou sucessores a qualquer título.

§ 2º - Em caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta.

Artigo 183 – A iniciativa de obra pública, que justifique a exigência da contribuição de melhoria, poderá caber:
a)– à própria administração estadual;
b)– aos proprietários que venham a ser beneficiados pela obra, desde que, no mínimo, 2/3 (dois terços) deles a requeiram ao Governador do Estado.

Artigo 184 – Nenhuma obra pública, a ser financiada por contribuição de melhoria, se iniciará sem a publicação prévia dos seguintes elementos:
a)– memorial do custo da obra;
b)– orçamento do custo da obra;
c)– determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria;
d)– delimitação da zona beneficiada;
e)– determinação do fator de absorção de benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.

§ 1º - Na elaboração do orçamento do custo da obra, os órgãos técnicos estaduais indicarão as fontes de recursos que o Estado utilizará o financiamento da parcela que lhe couber, em função das respectivas disponibilidades financeiras e da natureza e importância dos benefícios econômicos-sociais que da obra decorrerem para a região onde se situar e para toda a economia estadual.

§ 2º - Serão computados no custo da obra as despesas de administração, fiscalização, riscos, desapropriações e financiamento, inclusive comissões, diferença de tipo de empréstimo, ou prêmio de reembolso e outras de praxe.

§ 3º - Em caso algum, a contribuição de melhoria poderá exceder o montante das despesas realizadas na execução da obra, nem será ela cobrada em importância superior ao acréscimo de valor que obra resultar para os imóveis beneficiados.

§ 4º - Na determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria, a administração estadual levará em conta as possibilidades econômico-financeiras dos contribuintes, a fim de estabelecer um plano de pagamento que, baseado na capacidade médio-contributiva dos proprietários dos imóveis a serem beneficiados, atenda às conveniências destes e do Estado.

§ 5º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea “c”, pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 6º - Quando a obra beneficiar outros imóveis além dos que lhe forem adjacentes, a administração estadual estabelecerá duas ou mais zonas de valorização decrescente, aplicando abatimentos porcentuais na razão inversa do benefício verificado.

Artigo 185 – Para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no artigo anterior, fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, que se contará a partir da data de sua publicação.

§ 1º - A impugnação, que será dirigida ao Governador do Estado, far-se-á sob a forma de requerimento fundamentado, instruído de documentos que a comprovem.

§ 2º - O requerimento de impugnação, depois de devidamente autuado e processado, será submetido pelo Governador do Estado ao estudo e exame dos órgãos técnicos a que disserem respeito o elemento ou elementos impugnados.

§ 3º - Os órgãos técnicos a que se refere o parágrafo anterior, terão, a contar da data do recebimento do processo de impugnação, o prazo de 20 (vinte) dias para emitirem o seu parecer.

§ 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se da data do recebimento do processo instruído com o pronunciamento dos órgãos técnicos, o Governador do Estado o julgará, mediante despacho conclusivo.

§ 5º - Depois de exarado o despacho de que trata o parágrafo anterior, o processo de impugnação ficará, durante 30 (trinta) dias, na repartição em que for autuado, para ciência do interessado.

§ 6º - A impugnação que não obedecer às exigências expressas neste artigo e no seu parágrafo 1º, será indeferida “in limine” pelo Governador do Estado.

§ 7º - Se o requerimento de impugnação for deferido, a autoridade competente ordenará aos órgãos técnicos a retificação dos elementos impugnados.

§ 8º - O elemento ou elementos retificados serão publicados no decurso dos primeiros 15 (quinze) dias subseqüentes à data do despacho conclusivo, não se contando, todavia, em virtude dessa republicação, novo prazo para o oferecimento de impugnações por parte de qualquer interessado.

§ 9º - No caso de ser indeferido o requerimento de impugnação, e ainda que o interessado recorra a qualquer tempo à via judicial, a administração estadual não interromperá as providências e os atos destinados à execução da obra e à cobrança da contribuição de melhoria a ela pertinente.

Artigo 186 – Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para justificar a exigência da contribuição de melhoria sobre determinados imóveis, proceder-se-á ao seu lançamento.

Parágrafo único – Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

Artigo 187 – É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto neste Título com apólices, bônus ou obrigações da dívida pública, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra, em virtude da qual for lançado.

Artigo 188 – A dívida fiscal, oriunda de contribuição de melhoria, terá preferência sobre outras dívidas fiscais, quando ao imóvel beneficiado ou seu preço, e prescreverá 5 (cinco) anos, contados da notificação ou publicação do lançamento definitivo.

Artigo 189 – A publicação dos elementos mencionados no artigo 185 e de outros relativos à contribuição de melhoria, far-se-á em editais ou em regulamentos de execução, os quais poderão cominar multas até o limite de 100% (cem por cento) do tributo devido, no caso de fraude ou declaração falsa.

LIVRO III

Do Processo Administrativo Tributário

TÍTULO ÚNICO
Normas Gerais

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 190 – O processo administrativo tributário disciplinado neste Título, compreende o processo contencioso para apuração das infrações fiscais, a consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação deste Código e da legislação tributária complementar e supletiva, a reclamação contra lançamento e a execução administrativa das respectivas decisões.

Artigo 191 – Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por este Código e outras leis tributárias, por seus respectivos regulamentos ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementar aqueles.

§ 1º - Respondem pela infração:
I – conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorrem para sua prática, ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II – conjunta ou isoladamente, o dono de veículos, e seu responsável, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do mesmo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes.

§ 2º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Artigo 192 – Prescreve em cinco (5) anos o direito de aplicar penalidades por infração a este Código.

§ 1º - O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa a feita ao sujeito passivo, com referência ao tributo que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data da notificação ou exigência.

§ 2º - Não corre o prazo da prescrição enquanto o processo da cobrança estiver pendente de decisão inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo e julgamento.

Artigo 193 – O pagamento de multa não elide a ação penal cabível, nem dispensa o infrator do recolhimento do tributo devido quando for o caso.

Parágrafo único – Constatando-se, no curso da ação fiscal, a prática de atos considerados crimes de sonegação pela Lei Federal nº 4729, de 14 de julho de 1965, a autoridade fiscal tomará as providências nela indicadas, de acordo com as prescrições do regulamento.

Artigo 194 – Do contribuinte que, ultrapassados os prazos legais, se apresentar espontaneamente, antes de qualquer diligência fiscal, à repartição arrecadadora respectiva para regularizar o pagamento dos impostos, será cobrado por conhecimento mediante requerimento do interessado, a importância devida acrescida de 10% (dez por cento).

§ 1º - Quando o contribuinte efetuar o recolhimento mediante intimação de Fiscal de Rendas ou Inspetor Fiscal, o imposto será cobrado com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 2º - O acréscimo de que trata este artigo será elevado de 1% (um por cento) ao mês, depois de decorridos sessenta (60) dias da data em que deveria ser recolhido o imposto.

§ 3º - Da quantia resultante do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), quarenta por cento (40%) será escriturado como “Depósito de Diversas Origens” a favor da autoridade fiscal intimante e seis por cento (6%) ao Inspetor Fiscal da Zona, quando a intimação não for assinada por este.

§ 4º - O pagamento dos depósitos será processado pela receita extraordinária delas provenientes.

Artigo 195 – A ação fiscal considerar-se-á iniciada:
I – da lavratura do termo em um dos livros fiscais do contribuinte, do qual constará, obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes dados:
a) – a data do início da ação;
b) – as datas inicial e final do período fiscalizado;
c) – assinatura e o cargo da autoridade fiscal que procedeu à ação ou presidiu à diligência;
II – da lavratura do termo de apreensão de mercadoria circulando ou em trânsito pelo território do Estado com documentação insuficiente ou não revistada das formalidades legais;
III – da lavratura do termo de apreensão de livros e documentos fiscais, dos quais conste a infração, se antes não tiver sido lavrado o termo referido no inciso I deste artigo.

Parágrafo único – A fiscalização será concluída no prazo de trinta (30) dias da data do início da ação podendo ser prorrogada, em casos justificáveis, por mais trinta (30) dias, e repetida quantas vezes necessárias a defesa dos interesses da Fazenda Pública Estadual; havendo prorrogação, somente após decorrido um decêndio, poderá a fiscalização ser repetida.

Artigo 196 – Não têm aplicação, para os efeitos da legislação tributária, quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos fiscais, papéis e efeitos comerciais e fiscais dos comerciantes, industriais e produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único – Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos a que se refiram serão conservados pelo sujeito passivo e exibidos à fiscalização sempre que solicitado até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações neles lançadas.

Artigo 197 – São obrigados a prestar à autoridade administrativa, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão disponham das informações referidas no “caput” deste artigo.

Parágrafo único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministérios, atividades ou profissão.

Artigo 198 – É vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Estadual ou de seus funcionários, sem prejuízo do disposto na legislação criminal, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

Artigo 199 – Na forma estabelecida em convênio, a Fazenda Pública Estadual permutará informações com as da União, dos Estados, Distrito federal e Municípios, bem como prestará ou solicitará assistência para a fiscalização dos tributos respectivos.

Artigo 200 – As autoridades administrativas, bem como os funcionários fiscais, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como em crime ou contravenção, poderá requisitar o auxílio das autoridades policiais, que não o poderão negar.

Artigo 201 – As formalidades e prazos para homologação de lançamento, tratando-se de tributo para o qual a legislação tenha atribuído ao agente passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, serão fixados em regulamento.

Parágrafo único – Se o regulamento não fixar prazo menor, ou for omisso, será ele de cinco (5) anos, contados da ocorrência de fato gerador; expirado esse prazo sem que o fisco estadual se tenha pronunciado, considerar-se-á homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Artigo 202 – Os devedores, inclusive os fiadores, serão proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas ou autárquicas estaduais e com os estabelecimentos de crédito controlados pelo Estado, decorridos os prazos para a liquidação amigável dos respectivos débitos.

§ 1º - A proibição de transacionar, constante deste artigo, compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com o Estado e suas autarquias, a participação em concorrência, coleta ou tomada de preços; e despacho de mercadorias nas repartições fazendárias; a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimos nas Caixas Econômicas Estaduais e nos demais estabelecimentos bancários constituídos em autarquias estaduais ou controlados pelo Estado; e quaisquer outros atos que importam em transação.

§ 2º - A proibição se efetivará mediante ato do Secretário da Fazenda, que será publicado no Diário Oficial do Estado, após quinze (15) dias a partir do vencimento do último prazo para a cobrança amigável.

§ 3º - Liquidado o débito, concomitante e imediatamente, fica revogada a proibição de transacionar.

§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se aos contribuintes, inclusive fiadores, que forem declarados remissos.

Artigo 203 – Somente será aceita a denúncia, quando o denunciante a fizer por escrito, com firma reconhecida, indicando o nome e endereço do infrator e a falta cometida.

§ 1º - A denúncia será tomada por termo à vista de duas (2) testemunhas, que a subscreverão, quando o denunciado não souber ler, nem escrever.

§ 2º - Em hipótese alguma a denúncia poderá ser considerada peça básica do processo contencioso, servindo apenas como elemento deste.

CAPÍTULO II
Do Processo Contencioso

Artigo 204 – O processo contencioso terá como peça básica o auto de infração ou a representação, conforme a falta tenha sido constatada pelo serviço externo da fiscalização ou interno de repartição fiscal.

Artigo 205 – O auto será lavrado no local da verificação da falta, ainda que aí não seja o domicílio do infrator, podendo ser inteira ou parcialmente datilografado, ou impresso em relação às palavras usuais, conforme for estabelecido em regulamento.

§ 1º - A representação obedecerá às mesmas normas estabelecidas para o auto de infração.

§ 2º - As incorreções ou omissões da peça básica não acarretarão a nulidade do processo, desde que determinada com segurança a infração e identificado o infrator.

Artigo 206 – Constatada, por qualquer circunstância, após lavrada a peça básica do processo contencioso, outra infração, será esta consignada em termo, que se anexará ao processo; proceder-se-á do mesmo modo, quando se constatarem outros responsáveis além do já autuado.

Artigo 207 – Os autos e termos lavrados deverão ser submetidos à assinatura dos autuados, de seus representantes ou das pessoas interessadas que assistiram a sua lavratura, podendo a assinatura ser lançada sob protestos.

Parágrafo único – A assinatura dos autuados não implica em confissão da falta argüida, nem a sua recusa, em agravação da mesma falta.

Artigo 208 – O auto, acompanhado de ofício, será encaminhado pelo autuante à Exatoria a que estiver jurisdicionado o autuado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua lavratura.

CAPÍTULO III
Do Preparo do Processo

Artigo 209 – O preparo e julgamento dos processos em primeira instância incumbe à repartição fiscal com jurisdição na localidade do domicílio do autuado, observadas as prescrições do regulamento.

§ 1º - As exatorias poderão ser incumbidas apenas de tomar as providências relativas ao preparo dos processos:
I – a intimação para apresentação de defesa ou de documentos, quando não intimado no ato da lavratura do auto ou representação;
II – a “vista” do processo dos acusados e aos autores do procedimento;
III – o recebimento da defesa e do recurso e sua anexação ao processo;
IV – o cumprimento de exames ou diligências ordenados pelas autoridades julgadoras;
VI – a informação sobre inexistência de defesa ou recurso e a lavratura dos respectivos termos de revelia e perempção;
VI – o encaminhamento do processo às autoridades julgadoras de segunda instância;
VII – a ciência do julgamento, a intimação para pagamento e a emissão das respectivas guias.

§ 2º - Às autoridades julgadoras, no âmbito das respectivas atribuições; incumbe privativamente:
I – determinar a intimação para apresentação de defesa ou de documentos;
II – a informação sobre os antecedentes fiscais dos infratores;
III – a determinação de exames ou diligências;
IV – a aprovação dos termos de revelia e perempção lavrados pelas exatorias;
V – o julgamento da idoneidade dos fiadores e autorização para recebimento de fiança, quando for o caso.

Artigo 210 – Após recebido, a repartição protocolará e registrará o auto ou a representação em livro ou ficha em que será feito o histórico do respectivo processo, especialmente quanto ao nome dos infratores, data da lavratura, dispositivos legais infringidos e importâncias exigidas.

Parágrafo único – O processo será organizado na forma de autos forenses, com folhas numeradas e rubricadas e os documentos, informações, termos e papéis, dispostos em ordem cronológica.

Artigo 211 – Salvo quando já efetuada pelo autuante, nos casos prescritos em regulamento, a intimação será feita pela repartição dentro de 3 (três) dias, contados do recebimento do processo, sob pena de responsabilidade do funcionário causador da demora.

Parágrafo único – A intimação para apresentação de defesa far-se-á de acordo com as normas fixadas em regulamento.

CAPÍTULO IV
Da Defesa e da Contestação

Artigo 212 – O prazo para a apresentação de defesa será de 20 (vinte) dias a contar da intimação.

§ 1º - A defesa será apresentada por escrito, na repartição fiscal, que dela dará recibo ao interessado.

§ 2º - Na defesa, o acusado alegará toda a matéria que entender útil, apresentando, desde logo, as provas que possuir e requerendo os exames ou diligências que julgar cabíveis.

§ 3º - Os documentos oferecidos pelo acusado deverão estar rubricados e passarão a integrar o processo, admitindo-se a devolução dos mesmos, mediante recibo, desde que, no processo, fique cópia autêntica e a medida não me prejudique a instrução.

§ 4º - Serão recusadas de plano, sob pena de responsabilidade funcional, as defesas vazadas em termos ofensivos aos Poderes do Estado ou que contenham expressões grosseiras ou atentatórias à dignidade de qualquer pessoa, do mesmo modo, a autoridade fiscal mandará riscar os escritos juntos ao processo assim vazados.

Artigo 213 – Decorrido o prazo para apresentação de defesa, sem que o autuado a tenha apresentado, será ele considerado revel, e, prestada a informação sobre os antecedentes fiscais, será o processo encaminhado a julgamento.

Artigo 214 – Apresentada a defesa, será o processo encaminhado, nos três dias seguintes, ao autor do procedimento ou, na sua falta, aos seu substituto designado, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sob razões oferecidas.

Parágrafo único – Sendo o autor, ou seu substituto designado, funcionário fiscal, poderá independentemente de determinação, realizar os exames e diligências que julgar convenientes para esclarecimento ao processo.

Artigo 215 – Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar, como responsável pela falta, pessoa diversa da que figure no auto ou representação, ou forem apurados novos fatos envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.

Parágrafo único – Do mesmo modo proceder-se-á sempre que, para elucidação de faltas, se tenha de submeter, à verificação ou exames técnicos, documentos, livros, demais papéis, objetos ou mercadorias a que se referir o processo.

CAPÍTULO V
Do Julgamento em Primeira Instância

Artigo 216 – Os processos contenciosos serão julgados, em primeira instância, nas exatorias pelo chefe de Repartição Arrecadadora local ou por funcionários do fisco de reconhecida capacidade, para esse fim designados por ato do Secretário da Fazenda.

Artigo 217 – A decisão conterá:
I – o relatório, que será uma síntese de processo;
II – os fundamentos de fato e de direito;
III – a conclusão;
IV – a ordem de intimação.

§ 1º - A decisão será proferida, improrrogavelmente dentro de dez (10) dias contados da data do recebimento do processo pela autoridade julgadora.

§ 2º - Se a autoridade que tiver de julgar o processo não o fizer sem causa justificada, no prazo estabelecido, a decisão será proferida pelo seu substituto legal, observado o mesmo prazo do parágrafo anterior, sob pena de responsabilidade, e mencionando-se o ocorrido no processo.

§ 3º - Da decisão não caberá pedido de reconsideração.

§ 4º - as inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, ou os erros de escrita ou de cálculo, existentes na decisão, poderão ser corrigidos por despacho, de ofício, a requerimento de qualquer funcionário.

Artigo 218 – Decorrido o prazo para julgamento do processo e este não tenha sido julgado, o autuante cientificará a autoridade competente, para efeito de que dispõe o artigo 216 deste Código.

§ 1º - Da decisão proferida, o julgador dará ciência às partes interessadas dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º - O prazo para recolhimento da multa será de 20 (vinte) dias após, contado da data da “ciente” da decisão que a impôs.

CAPÍTULO VI
Dos Recursos e da Garantia de Instância

Artigo 219 – Das decisões contrárias aos autuados caberão recursos voluntários para o Conselho Fiscal do Estado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação da decisão de primeira instância, mediante prévio depósito das quantias exigidas, ou prestação de fiança idônea, quando cabível, perimindo o direito do recorrente se assim não proceder dentro daquele prazo.

§ 1º - Se dentro do prazo legal não for apresentada petição de recurso, será feita declaração neste sentido, na qual se mencionará o número de dias decorridos a partir da ciência da intimação, seguindo o processo os trâmites regulares.

§ 2º - Os recursos em geral, mesmo os peremptos, ressalvados os casos de ausência de depósito ou fiança, serão encaminhados à instância superior, cabendo a esta julgar a perempção.

§ 3º - Apresentado o recurso e garantida a instância, será o processo, após ouvido o autor do procedimento sobre as razões oferecidas, encaminhado pela exatoria ao Conselho Fiscal.

Artigo 220 – Das decisões total o parcialmente favoráveis às partes haverá sempre recurso de ofício, com efeito suspensivo, para o Conselho.

§ 1º - A própria autoridade prelatora interporá o recurso de ofício, na decisão.

§ 2º - Cumpre ao funcionário autor do procedimento, ou seu substituto designado para contestar a defesa, representar à autoridade prelatora, propondo a interposição do recurso de ofício, quando seja cabível e não tenha sido feito; desse fato dará o funcionário ciência à autoridade imediatamente superior.

Artigo 221 – Garantir-se-á a instância para interposição de recurso:
I – mediante depósito, em dinheiro, da importância a que foi condenado a pagar o recorrente;
II – mediante fiança, nos casos autorizados pelo Secretário da Fazenda ou previstos em regulamento.

§ 1º - Não se aceitará a indicação de fiador, sem a sua expressa aquiescência.

§ 2º - Serão recusados como fiadores, as pessoas físicas que façam parte da firma recorrente, as que não estiverem quites com a Fazenda Pública Estadual e as que não tiverem patrimônio imobiliário dentro do Estado, para garantia do pagamento das quantias em litígio.

§ 3º - A aceitação da fiança fica condicionada à apresentação de certidão do Cartório de Registro de Imóveis declarando haver sido anotado o ônus à margem do registro do bem que ofereça garantia.

§ 4º - Sob pena de não produzir efeito, na indicação do fiador se apresentará salvo caso de fiança bancária, relativamente à firma ou sociedade indicada, cópia do último balanço, assinado por contabilista legalmente registrado, pelo qual se verifique que o patrimônio líquido é igual ou superior a três vezes o valor da fiança, bem como o contrato social ou estatuto que outorgue, no caso de sociedade anônima, autorização a seus diretores para prestar fiança ou que não contenham, nos demais casos, disposição impeditiva da prática desse ato.

§ 5º - O despacho que autorizar a lavratura do termo de fiança deverá marcar prazo de 3 (três) dias, no mínimo, para sua assinatura, a contar da intimação do recorrente.

Artigo 222 – Se o fiador oferecido for recusado, poderá o recorrente indicar outros, sucessivamente, antes de vencido o prazo para o recurso.

§ 1º - Recusando qualquer fiador, o recorrente poderá optar pelo depósito da quantia do litígio, desde que o faça dentro do prazo legal.

§ 2º - Se o fiador for aceito no último dia do prazo para recurso, ou, igualmente, ocorrer a opção do recorrente para depósito, será considerada garantida a instância, condicionada porém, à assinatura da fiança no prazo estabelecido no parágrafo 4º do artigo anterior ou à efetivação do depósito no mesmo prazo.

CAPÍTULO VII
Do Julgamento em Segunda Instância

Artigo 223 – O julgamento em segunda instância, da competência do Conselho Fiscal, processar-se-á de acordo com as normas de seu regimento interno.

Artigo 224 – O acórdão proferido pelo Conselho Fiscal, no que tiver sido objeto do recurso, substituirá a decisão recorrida.

Artigo 225 – Independentemente de nova garantia de instância, quando esta já tenha sido prestada, caberá recurso ao Secretário de Fazenda com efeito suspensivo, das decisões proferidas pelo Conselho Fiscal; quando apresentado dentro de 10 (dez) dias, contados da intimação.

Parágrafo único – A intimação do acórdão far-se-á:
I – pela repartição fiscal, obedecidas as normas do artigo 218, do que for aplicável;
II – pelo Conselho Fiscal de acordo com seu regimento interno.

CAPÍTULO VIII
Da Instância Extraordinária e das Decisões por Eqüidade

Artigo 226 – Das decisões de segunda instância, prolatadas pelo Conselho Fiscal do Estado, caberá recurso voluntário para o Secretário da Fazenda, em instância extraordinária.

Artigo 227 – O recurso à instância extraordinária somente será admitido nos caso de:
I – Acórdão do Conselho Fiscal do Estado, que não for proferido pela maioria absoluta dos seus membros;
II – Acórdão que contrarie, manifestamente, a legislação tributária.

Artigo 228 – O recurso à instância extraordinária não terá efeito suspensivo, e será interposto pelo recorrente dentro do prazo de 5 (cinco) dias de intimação efetuada de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 219.

Parágrafo único – Recebido o recurso, o Conselho Fiscal, depois de preparados os autos, encaminha-los-á ao Secretário de Fazenda para julgamento dentro de 5 (cinco) dias a contar da data seguinte ao último dia do prazo previsto neste artigo.

Artigo 229 – Antes de prolatar sua decisão, o Secretário da Fazenda poderá solicitar o pronunciamento de quaisquer órgãos de administração estadual e determinar os exames e diligências que julgar convenientes à instrução e ao esclarecimento de processo objeto de recurso.

§ 1º - Aos órgãos estaduais, no mesmo despacho em que lhes for solicitado o pronunciamento ou determinado alguma providência, será marcado prazo de oito (8) dias para o seu cumprimento.

§ 2º - A decisão sobre o recurso será proferida dentro do prazo de 10 (dez) dias a partir da data do recebimento do processo com o despacho de que trata o parágrafo anterior devidamente atendido.

Artigo 230 – As decisões por eqüidade da competência privativa da Secretaria de Fazenda, serão proferidas mediante proposta do Conselho Fiscal do Estado, e restringir-se-ão à dispensa total ou parcial de penalidade pecuniária.

§ 1º - A proposta de aplicação da eqüidade, que só será feita em casos excepcionais, deverá ser encaminhada ao Secretário de Fazenda, acompanhada de informações sobre os antecedentes do contribuinte, relativo à observância de suas obrigações fiscais.

§ 2º - O benefício de eqüidade não será concedido no caso de reincidência específica, nem o contribuinte convencido de sonegação, fraude ou conluio.

CAPÍTULO IX
Da Consulta

Artigo 231 – Aos contribuintes estaduais é assegurado direito de consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação deste Código e da Legislação Tributária, complementar e supletiva, dos respectivos regulamentos e atos administrativos e de caráter normativo.

Parágrafo único – Qualquer órgão da administração pública em geral, inclusive as autarquias, as sociedades de economia mista, os sindicatos e outras entidades representativas de atividades econômicas e profissionais, poderão igualmente formular consulta.

Artigo 232 – A consulta indicará, claramente, se versa hipótese em relação à qual se verificou a ocorrência do fato gerador ou não.

Artigo 233 – As consultas serão solucionadas, em primeira instância, pela autoridade fiscal com jurisdição no domicílio do consulente e, em grau de recurso pela Secretaria de Fazenda.

§ 1º - As consultas serão encaminhadas através das exatorias.

§ 2º - Quando formuladas por órgão da administração pública, por autarquias, sociedades de economia mista, sindicatos ou entidades representativas de atividades econômicas e profissionais, serão as consultas encaminhadas diretamente à Secretaria de Fazenda, a cujo titular, em instância única, compete solucioná-las.

Artigo 234 – Haverá recurso de ofício, obrigatório, no próprio despacho decisório, quando a decisão de primeira instância for favorável ao consulente,

Parágrafo único – O recurso voluntário será interposto pelo consulente, independentemente de depósito ou fiança, dentro de vinte dias da ciência.

Artigo 235 – A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente.

Artigo 236 – O consulente será cientificado, pessoalmente ou pelo Correio com recibo de volta ( “A.R.”), da solução dada à sua consulta.

Parágrafo único – Não sendo possível dar ciência ao consulente pelos meios indicados, será ele intimado, por edital, para, no prazo de 8 (oito) dias, comparecer à repartição, a fim de receber cópia autenticada da decisão, considerando-se feita a ciência no término do prazo, se não for atendida a intimação.

Artigo 237 – Salvo se se tratar de recolhimento de tributo fora dos prazos legais, a consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, nos termos do artigo 195, deste Título, desde que cumprida a exigência do parágrafo seguinte.

§ 1º - A solução dada à consulta será adotada, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, pelo consulente, salvo no caso de recurso voluntário da decisão de primeira instância.

§ 2º - Decorrido o prazo deste artigo, e não havendo recurso voluntário para a instância superior, será o processo encaminhado à fiscalização do distrito fiscal do consulente, para que tome conhecimento da solução e verifique se foi cumprida, não será considerada a espontaneidade nem como existente a consulta, lavrando-se o auto de infração.

§ 3º - Durante o curso do processo de consulta até findo o prazo para cumprimento da decisão, nenhuma ação ou procedimento fiscal terá cabimento contra o consulente, com relação à matéria objeto da consulta.

CAPÍTULO X
Da Reclamação Contra Lançamento

Artigo 238 – A reclamação será apresentada, em requerimento escrito, pelo próprio interessado, dentro do prazo para pagamento consignado na notificação do lançamento.

Artigo 239 – Terá cabimento a reclamação, com efeito suspensivo, quando:
I – o agente passivo lançado for pessoa diferente;
II – houver engano quanto à aplicação de alíquotas;
III – houver erro quanto à base de cálculo, ou do próprio cálculo;
IV – os prazos para pagamento forem diferentes dos previstos na legislação referente ao tributo lançado.

Artigo 240 – O requerimento reclamatório será apresentado na repartição fiscal que tenha feito a notificação do lançamento e, dentro de três (3) dias, sob pena de responsabilidade funcional, encaminhado à autoridade lançadora.

Parágrafo único – Do requerimento será dado recibo ao reclamante.

Artigo 241 – A autoridade lançadora, no prazo de 10 (dez) dias do conhecimento da reclamação, decidirá quanto a esta, confirmado o lançamento ou determinando sua revisão.

Artigo 242 – Da decisão contrária ao reclamante será admitido recurso para o Conselho Fiscal do Estado e a instância extraordinária, desde que iniciado o pagamento do tributo, na forma estabelecida na notificação do lançamento.

CAPÍTULO XI
Da Execução das Decisões Condenatórias

Artigo 243 – De todas as decisões condenatórias proferidas em processos fiscais serão intimados os sujeitos passivos, marcando-se prazo para seu cumprimento ou recolhimento dos tributos e multas, ou para delas recorrer, quando cabível essa providência.

Artigo 244 – Não efetuando o sujeito passivo o pagamento exigido, passada em julgamento a sentença e findo o prazo para cumprimento desta, será convertido em renda o depósito para garantia da dívida, ou remetido o débito para inscrição na dívida ativa.

§ 1º - Não sendo suficiente o depósito para cobrir o montante atualizado da dívida, o valor remanescente será inscrito na dívida ativa, se o sujeito passivo não tiver efetuado seu recolhimento.

§ 2º - Haverá correção monetária do valor da dívida, na forma que dispuser a legislação específica.

Artigo 245 – Conformando-se o infrator com a decisão de primeira instância e, dentro do prazo para recurso, efetuar o pagamento da dívida, a multa a ele aplicada será, pela própria autoridade julgadora, reduzida de 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento), conforme tenha sido aplicada no grau mínimo, médio ou máximo.

Artigo 246 – Poderão ser pagos em parcelas mensais, iguais e sucessivas, até o máximo de 5 (cinco), os débito resultantes de processos conteciosos, desde de que superiores a dez (10) vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado, e os interessados o requeiram à repartição fiscal que os tiver intimado de decisão de qualquer instância julgadora, dentro do prazo fixado para cumprimento da sentença.

Parágrafo único - Deixando o sujeito passivo de pagar duas prestações sucessivas, considerar-se-ão vencidas as demais, devendo a repartição fiscal encaminhar o processo para inscrição do débito da dívida ativa.

Artigo 247 – Inscrita a dívida, o devedor ficará sujeito à multa de mora de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor atualizado do débito.

§ 1º - No caso de cobrança executiva, além da multa de mora prevista neste artigo, serão acrescidos ao principal juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado da dívida, custas e porcentagens fixadas em lei e outras cominações da sentença.

§ 2º - Os papéis para recolhimento às repartições arrecadadoras, de importâncias cobradas por intermédio do Juízo da Fazenda Pública, conterão, obrigatoriamente, o número e data do processo fiscal.

Artigo 248 – A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito e prova preconstituída.

Parágrafo único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

CAPÍTULO XII
Da Responsabilidade dos Agentes Fiscais

Artigo 249 – O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tenha conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública estadual, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas no curso da prescrição.

§ 1º - Igualmente, será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre consulta ou reclamação, contra lançamento, inclusive quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findo e sem causa justificada e não fundamentado o despacho da legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

§ 2º - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independe do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sansões administrativas e penais cabíveis à espécie.

Artigo 250 – Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e, se mais de um houver, independentemente um dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte.

§ 1º - A pena prevista neste artigo será imposta pelo Secretário de Fazenda, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem será assegurado amplos direitos de defesa.

§ 2º - Na hipótese do valor da multa ou tributos deixados de arrecadar por culpa do funcionário, ser superior a 10% (dez por cento) do percebido, mensalmente, por ele a título de remuneração, o Secretário de Fazenda determinará o recolhimento parcelado de modo que, de uma só vez, não seja recolhida importância excedente daquele limite.

Artigo 251 – Não será da responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente aprovada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo seu chefe imediato.

Parágrafo único – Não será também da responsabilidade do funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos, e por isto, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.

Artigo 252 – Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o Secretário de Fazenda, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.

TÍTULO ESPECIAL

Disposições Transitórias e Finais

CAPÍTULO I
Disposições Transitórias

Artigo 253 – No decorrer do primeiro semestre do exercício de 1967 o Chefe do Poder Executivo poderá, com base na arrecadação tributária e em outros elementos substanciais considerados de influência naquela, reajustar, por decreto, a alíquota do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias, a que se refere o artigo 42 deste Código, desde que não seja esta inferior a 12% (doze por cento) nem superior a 16% (dezesseis por cento).

Artigo 254 – Enquanto não forem estabelecidos, em resolução do Senado Federal, os limites a que se refere o parágrafo 4º, do artigo 9º, da Emenda à Constituição Federal nº 18, de 1 de dezembro de 1965, a alíquota do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos será de 2% (dois por cento).

Artigo 255 – Nos exercícios de 1967, 1968, 1969, 1970 e 1971, a autoridade fiscal homologará definitivamente os lançamentos relativos ao Imposto Sobre Vendas e Consignações, bem como a liquidação dos débitos deles decorrentes.

Artigo 256 – Para o cumprimento de cláusulas de convênios sobre assuntos fiscais, que o Estado vier a celebrar com a União, os Estados e Municípios, outros prazos para recolhimento dos tributos estaduais poderão ser estabelecidos, por ato do Poder Executivo.

Artigo 257 – Os livros de registro de saída de mercadorias e de contas correntes do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias, poderão constituir livro único, conforme for estabelecido em regulamento.

Artigo 258 – Constando-se na execução deste Código , que a porcentagem fixada no inciso II, do artigo 71 não é suficiente para a dedução a título de imposto pago nas operações relativas às mercadorias entradas em estabelecimento de produtor, o Poder Executivo, fixará outra, que não poderá ser superior a 30% (trinta por cento).

Artigo 259 – Poderão ser isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias, na forma da regulamentação, os produtos industrializados quando para fins de saída para o exterior do País desde que seja celebrado convênio com a União para esse fim.

Artigo 260 – O contribuinte que desejar gozar do crédito do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias, nas mercadorias e produtos adquiridos no período de 23 de dezembro a 31 de dezembro do exercício de 1966, apresentará à exatoria da situação do seu estabelecimento, até o dia 15 de janeiro de 1967, declaração referente a essa aquisição, na forma que o regulamento determinar.

Artigo 261 – Com implantação do novo sistema tributário e com a publicação deste Código, a parte variável da remuneração dos Inspetores Fiscais de Rendas passará a ser calculada sobre a arrecadação dos impostos.

Parágrafo único – Fica elevado de 15 (quinze) para 17 (dezessete) o número de quotas devidas aos Inspetores Fiscais.

Artigo 262 – A este código, sempre que publicado oficialmente em forma de livro, será anexado o texto da lei que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional, e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

Artigo 263 – Revogam-se todas as disposições em contrário, inclusive as isenções gerais ou especiais, não constantes deste Código.

Artigo 264 – Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1967.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 19 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

Pedro Pedrossian
Paulo de Almeida Fagundes

TABELA – ANEXO II
TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS
ITEM I
- ATOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

- Relativos a Serviço de Trânsito

- Expedição de Documentos:

a)carteira de habilitação para motorista amador - Cr$ 30.000
b)idem para motorista profissional - Cr$ 20.000
c)idem para motociclista - Cr$ 20.000
d)idem para hipomóvel - Cr$ 5.000
e)certificado de propriedade de veículo a motor - Cr$ 10.000
f)idem de motociclista e similares - Cr$ 5.000
g)idem de bicicletas - Cr$ 1.000
h)as 2as. vias dos documentos constantes da Tabela supra serão cobradas com 50% de abatimento

- Reboque de Veículos:

a)rebocamento da automotores na zona urbana, salvo os da letra seguinte - Cr$ 15.000
b)fora do perímetro urbano além de mais de Cr$ 350 por km rodado - Cr$ 15.000
c)idem, nas mesmas condições da letra anterior, de motociclista e similares - Cr$ 5.000
d)idem de bicicletas - Cr$ 2.000

- Licença:

a)para funcionamento de auto-escola, anual - Cr$ 30.000
b)especial para aprendizagem - Cr$ 2.000
c)para mudança de cor de veículo - Cr$ 5.000
d)para regravação de motor de veículos - Cr$ 10.000

- Vistorias:

a)carro de passeio Cr$ 10.000
b)caminhão com capacidade de carga acima de 3 000 kg - Cr$ 5.000
c)motocicleta e similares - Cr$ 10.000
d)ônibus - Cr$ 5.000
e)utilitários, inclusive “jeep”, com capacidade até 3 000 kg - Cr$ 5.000

- Atos Diversos:

a)exame médico e sua homologação - Cr$ 5.000
b)fotografia de acidente – formato 18 x 24 cm Cr$ 15.000
c)perícia para simples apuração de danos - Cr$ 20.000
d)teste psicotécnico - Cr$ 5.000
e)“visto” em carteira de motorista emitida fora do local do “visto” Cr$ 1.000
TABELA – ANEXO I

TAXA JUDICIÁRIA

1 – CAUSAS que se processarem em juízo, sobre o respectivo valor, ou o do monte-mor nos inventários e sobre partilhas - 2%

2 – ALVARÁ de suprimento de licença de pai ou tutor para fins de casamento - Cr$ 1.000

3 – ALVARÁ para venda de bens de menores, salvo se os bens forem de valor inferior a Cr$ 200.000 - Cr$ 5.000

4 – ATOS lavrados por serventuários de justiça, por papel - Cr$ 500

5 – AUTOS de entrega de valores e de mercadorias apreendidas por ordem de autoridades judiciárias - Cr$ 10.000

6 – AUTOS de qualquer espécie, lavrados por serventuários de justiça, por folha - Cr$ 100

7 – AVALIAÇÃO de bens de ausentes, salvo os de valor inferior a Cr$ 200.000 - Cr$ 20.000

8 – CARTA de arrematação - Cr$ 20.000

9 – CARTA de adjudicação, formal de partilhas e título de aquisição de propriedade expedido por autoridade judicial - Cr$ 10.000

10 – CARTAS testemunháveis precatórias, avocatórias de inquirição, exame e outras - Cr$ 5.000

11 – CASAMENTO realizado em audiência especial - Cr$ 5.000

12 – CERTIDÕES e cópias, traslados e públicas-formas extraídas de livros, processos e documentos existentes nos cartórios - Cr$ 1.000

13 – CERTIDÃO de quitação com a Fazenda Pública - Cr$ 3.000

14 – CERTIDÃO de exame prestado por candidatos aos ofícios de justiça - Cr$ 2.000

15 – FOLHA CORRIDA expedida pelos escrivães de justiça - Cr$ 500

16 – GUIA para pagamento de multa, por não comparecimento de jurado - Cr$ 500

17 – INSCRIÇÃO em concurso para a Magistratura e Ministério Público - Cr$ 15.000

18 – REGISTRO de testamento:
a) de valor até Cr$ 500,000 - Cr$ 5.000
b) acima de Cr$ 500.000, por igual quantia ou fração - Cr$ 20.000

- De Serviços Policiais

- Expedição de Alvará Para:

a)comércio de armas e munições - Cr$ 100.000
b)comércio de explosivos - Cr$ 50.000
c)comércio de fogos de artifício - Cr$ 50.000
d)funcionamento de “dancings” , “boites” e congêneres por mês - Cr$ 50.000
e)funcionamento de cinema e outros espetáculos públicos em recinto fechado e com cobrança de ingressos, por mês:
- na capital e cidades do interior com mais de 25.000 habitantes - Cr$ 50.000
- nas cidades do interior com menos de 25.000 habitantes - Cr$ 20.000
f)funcionamento de clubes sócio-recreativos - Cr$ 20.000
g)funcionamento de cassinos de jogos carteados, permitidos pelo Decreto nº 50 776, de 10 de junho de 1961, por mês:
- de 1ª categoria - Cr$ 500.000
- de 2ª categoria - Cr$ 200.000
h)funcionamento de parques de diversões de circos:
- de 1ª categoria por dia - Cr$ 2.000
- de 2ª categoria por dia - Cr$ 1.000
i)funcionamento de salões de “snooker”, por mesa, mensalmente - Cr$ 5.000
j)para oficina de consertos de armas de fogo - Cr$ 20.000
l)amplificadores de vozes e outros sons - Cr$ 30.000
m)boliche, por mês - Cr$ 100.000

- Licença Para:

a)porte de armas - Cr$ 30.000
b)uso de explosivos em caieiras - Cr$ 20.000
fábrica de cimento - Cr$ 100.000
mineração de qualquer espécie - Cr$ 100.000
pedreiras - Cr$ 20.000

NOTA – Os valores constantes deste item são anuais, salvo quando nos incisos se referirem a “por dia”, “por mês”, ou mensalmente. Os alvarás serão expedidos com validade por um ano, findo o qual deverão ser renovados, quando a atividade for permanente.
Quando houver referência “por dia”, ou “por mês”, os valores, respectivamente, deverão ser multiplicados pelo número de dias ou meses de funcionamento da atividade para a determinação do valor da taxa devida.

- Atos Diversos:

a) atestados de qualquer natureza, salvo os de pobreza, de vida e residência para percepção de soldo, montepio ou pensão - Cr$ 2.000
b) auto de entrega de valores e mercadorias apreendidas pela Polícia - Cr$ 1.000
c) carteira de identidade - Cr$ 2.000
d) carteira de identidade modelo 19 - Cr$ 10.000
e) certidões de qualquer natureza - Cr$ 2.000
f) inspeção de registro de hóspedes, por pessoa - Cr$ 100
g) passaportes:
- individual - Cr$ 5.000
- coletivo - Cr$ 10.000
- revalidação - Cr$ 5.000
- visto de saída - Cr$ 2.000
h) perícia para simples apuração de danos em casos de desabamento - Cr$ 5.000
i) registro de arma de fogo - Cr$ 5.000
j) folhas corridas - Cr$ 2.000
ITEM II

- ATOS DA EDUCAÇÃO E CULTURA

- De Educação e Cultura

- Atestado:

de qualquer natureza, por atestado - Cr$ 2.000

- Certidão:

a) Isenção de salário-educação - Cr$ 2.000
b) de registro de diploma, excluída aquela expedida quando do registro - Cr$ 2.000
c) de habilitação em curso e revalidação de diploma - Cr$ 5.000
d) não especificada - Cr$ 2.000

- Inscrição em:

exame de adaptação para efeito de revalidação de diploma - Cr$ 10.000

- Matrícula em Estabelecimentos de Ensino:

a) 1º Ciclo:
em qualquer curso - Cr$ 2.000
b) 2º Ciclo:
em qualquer curso - Cr$ 5.000
c) superior (estadual) - Cr$ 10.000

- Registro de:

a) escolas primárias não oficiais - Cr$ 20.000
b) diplomas de ensino médio - Cr$ 5.000
c) não especificados neste item - Cr$ 5.000
ITEM III

- ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

-De Quaisquer Órgãos da Administração Estadual

- Alvará:

não especificado nos itens desta Tabela, expedido por qualquer autoridade administrativa - Cr$ 3.000

- Atestado:

não especificado nos itens desta Tabela, expedido por qualquer autoridade administrativa, inclusive as do Poder Legislativo - Cr$ 2.000

- Auto:

De entrega de valores de mercadorias apreendidos pelo fisco estadual e demais autoridades administrativas - Cr$ 10.000

- Certidão:

a) de quitação com a Fazenda Pública Estadual, expedida por autoridade administrativa - Cr$ 5.000

b) não especificada nos itens desta Tabela, expedida por autoridade administrativa do Poder Executivo ou Legislativo - Cr$ 5.000

- Conhecimento:

expedido por repartição arrecadadora - Cr$ 1.000

- Guia de Acompanhamento:

de mercadoria expedida por repartição arrecadadora - Cr$ 2.000

- Inscrição:

a) em concurso para provimento de qualquer cargo público - Cr$ 1.000

b) como contribuinte de tributo estadual - Cr$ 2.000

- Laudo:

de avaliação prévia de bens móveis, para qualquer efeito - Cr$ 5.000

- Registro:

de documento e papéis nas repartições estaduais, a requerimento da parte interessada - Cr$ 5.000

- Teste Psicotécnico:

quando não realizado por serviço do Departamento de Trânsito, salvo os de pessoas reconhecidamente pobres - Cr$ 10.000

NOTA – Os valores expressos nesta Tabela, em quaisquer de seus itens, são fixos e, quando se tratar de certidão, incluem a busca, rasa e autenticação, que não podem ser cobradas em separado.