Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1258/2017
10/11/2017
10/11/2017
4
10/11/2017
10/11/2017

Ementa:Estabelece medidas de redução e de controle das despesas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e dá outras providências.
Assunto:Administração Pública Estadual
Despesas
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO 1.258, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, todos da Constituição Estadual, e o artigo 84, VI, 'a', da Constituição Federal , e

CONSIDERANDO a grave crise econômica e financeira que o país atravessa;

CONSIDERANDO que, em razão desta crise, a receita pública total do Estado acumulada até o mês de setembro de 2017 encontra-se frustrada em mais de R$ 1 bilhão e 700 milhões de reais, acarretando uma frustração de receitas de cerca de 10% do estimado na Lei Orçamentária Anual;

CONSIDERANDO que essa frustração de receitas concentra-se, em grande medida, cerca de R$ 1 bilhão de reais, nas denominadas receitas de capital, compelindo o Poder Executivo a custear investimentos no ano corrente com recursos próprios, pressionando o tesouro estadual;

CONSIDERANDO que, tão crítica quanto a queda nas receitas de capital, houve uma frustração de mais de R$ 500 milhões de reais nas receitas correntes, dificultando o desejado equilíbrio entre as receitas e o pagamento de todas despesas públicas;

CONSIDERANDO que, entre as receitas correntes, mostra-se preocupante que as receitas tributárias próprias apresentem uma queda de mais de R$ 300 milhões;

CONSIDERANDO que, nas receitas tributárias próprias, é significativa a frustração na arrecadação do ICMS incidente sobre a sua principal base, que é a energia elétrica, com queda de R$ 212 milhões, revelando que a economia, embora existam cenários otimistas, a recuperação se demonstra uma fraca aceleração no Estado;

CONSIDERANDO, ainda, que Mato Grosso é severamente prejudicado pela frustração, neste ano, de mais de R$ 681 milhões de reais nas Transferências Correntes recebidas da União, sendo o FEX a principal delas;

CONSIDERANDO a incerteza do momento em que ocorrerá o aporte deste recurso, que é um direito do Estado, o que acarreta problemas na gestão do fluxo de caixa pela Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO que esse conjunto de fatores prejudica o fluxo de caixa e o pagamento das obrigações contraídas pelo Poder Executivo;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo executa políticas públicas essenciais ao cidadão, como em saúde, educação, segurança pública e assistência social, que não podem sofrer solução de continuidade;

CONSIDERANDO, também, que o Poder Executivo encontra-se acima do limite prudencial de gastos com pessoal, atraindo a obrigatoriedade de adoção das medidas definidas no art. 22, da Lei Complementar n° 101/2000 - LC n° 101/2000;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece diretrizes para contenção de todas as despesas públicas, que deverão ser observadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, efetivadas por meio das fontes próprias do Tesouro Estadual e com recursos ordinários não vinculados.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda liberará as cotas de programação financeira de acordo com a obrigatoriedade e a essencialidade da despesa, definidas em ato normativo próprio.

Art. 3º É vedado aos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo apresentar proposta de edição de norma ou adotar providência que aumente as despesas do Estado relativamente a gastos com pessoal, incluindo-se a reestruturação e a revisão de planos de cargos, carreiras e subsídios, enquanto não forem reduzidas as despesas com pessoal a limite inferior ao prudencial, assim definido pela L.C. nº 101/2000.

Art. 4º Ficam suspensas as despesas públicas decorrentes das seguintes atividades:
I - celebração de novos contratos de custeio que impliquem em acréscimo de despesa;
II - aditamento de objeto dos contratos de prestação de serviços e de aquisição de bens que implique no acréscimo de despesa;
III - aditamento de objeto dos contratos de locação de imóveis e de veículos que implique no acréscimo de despesa;
IV - aquisição de imóveis e de veículos, salvo para substituição de veículos locados, desde que comprovada a vantajosidade;
V - contratação de consultoria e renovação dos contratos existentes, admitindo-se prorrogação em casos excepcionais, devidamente justificados e submetidos à apreciação do CONDES;
VI - contratação de serviços considerados não essenciais para a atividade finalística do órgão ou entidade;
VII - contratação de cursos, seminários, congressos, simpósios e outras formas de capacitação e treinamento de servidores públicos, inclusive instrutoria interna, que demandem o pagamento de inscrição, aquisição de passagem aérea, nacional e internacional, concessão de diárias e verba de deslocamento;
VIII - aquisição de móveis, equipamentos e outros materiais permanentes, ressalvados aqueles destinados à instalação e à manutenção de serviços essenciais e inadiáveis, devidamente justificados e submetidos à Secretaria de Estado de Gestão - SEGES;
IX - aquisição de materiais de consumo, excetuando-se aqueles destinados ao desenvolvimento das atividades essenciais das unidades, cabendo à SEGES o acompanhamento e o controle do consumo de tais materiais.
X - autorizações para concursos públicos, devendo ser reavaliadas todas as autorizações de concursos que ainda não se encontrem em andamento na data de publicação deste decreto.

§ 1º s disposições contidas neste artigo não se aplicam aos serviços públicos considerados essenciais das áreas de saúde, segurança pública e educação e demais serviços voltados diretamente para o atendimento à população, condicionando-se, entretanto, a prática de tais atos à existência de disponibilidade orçamentária e à manifestação prévia da SEPLAN e da SEFAZ.

§ 2º As disposições contidas neste artigo também não se aplicam aos serviços essenciais para o incremento da arrecadação, devidamente justificados e aprovados pelo CONDES.

Art. 5º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual de que trata este Decreto deverão, de imediato, adotar as seguintes medidas:
I - redução de 10% (dez por cento) do consumo de água, energia elétrica, aluguéis, limpeza e outros contratos de despesas consideradas como essenciais;
II - redução de 30% (trinta por cento) de despesas eventuais e extraordinárias (horas extraordinárias, deslocamentos) com pessoal;
III - redução de no mínimo 25% (vinte por cento) das despesas com o uso de telefonia;
IV - redução de escopo de todos os contratos, para adequação da execução com as cotas financeiras definidas em ato normativo próprio.

§ 1º Para o cálculo das reduções de despesa e de consumo previstas neste Decreto deverão ser considerados a despesa e o consumo relativos aos últimos doze meses contados da publicação deste Decreto.

§ 2º Os titulares das unidades orçamentárias que não atingirem as metas de economia definidas neste artigo estarão sujeitos a cortes de programas finalísticos de suas pastas para adequação às metas globais de economia estimadas, a ser realizado em ato conjunto da SEPLAN e da SEFAZ.

§ 3º A economia de gastos que tenha sido obtida por meio de outras medidas e em áreas não contempladas neste artigo serão consideradas como esforço de economia a ser convertido em sua programação financeiro-orçamentária.

Art. 6º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que utilizam o sistema de impressão corporativa deverão fazer uso de ferramenta de Tecnologia da Informação - TI que registre toda e qualquer impressão junto ao seu parque tecnológico, identificando dados de utilização das mesmas, buscando a redução de seu consumo.

Art. 7º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão observar e cumprir as seguintes ações estabelecidas para a gestão da despesa e controle do gasto de pessoal:
I - apresentar programação de redução de despesas com realização de serviços extraordinários para análise e manifestação técnica pela SEGES, a qual deverá considerar as despesas realizadas nos últimos 02 (dois) anos, submetendo as suas conclusões ao COGEP para aprovação;
II - suspender o pagamento de horas extraordinárias, excetuadas as atividades policiais e de saúde, quando justificado pelo interesse público devidamente motivado perante a autoridade superior;
III - condicionar a convocação para a prestação de serviços extraordinários dos servidores não previstos no inciso II do caput deste artigo à prévia e indispensável autorização do COGEP;
IV - suspender a reestruturação ou qualquer revisão de planos de cargos, carreiras e vencimentos da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como planos de cargos e salários das empresas públicas e sociedades de economia mista, pertencentes ao orçamento fiscal e de seguridade social, que impliquem em aumento da despesa de pessoal;
V - suspender a concessão de afastamentos de servidores públicos para realização de cursos de aperfeiçoamento ou outros que demandem substituição, salvo os já concedidos até a data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. As situações excepcionais serão decididas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES, ouvido, previamente, o COGEP.

Art. 8º As licenças para tratar de interesse particular somente poderão ser autorizadas em situações que não gerem a necessidade de substituição do servidor, observados os demais requisitos exigidos para a concessão desse afastamento.

Art. 9º O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional deverá ser implementado pelas unidades, sob a coordenação da SEGES, cabendo a esta última a edição de Instrução Normativa, fixando o cronograma e demais condições para a sua implementação.

Art. 10 São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

§ 1º As Unidades Orçamentárias e Administrativas competentes adotarão as medidas e os procedimentos necessários à redução das despesas de custeio administrativo e à sua adequação aos limites fixados neste Decreto, inclusive com relação à descentralização de créditos, aos contratos e às licitações.

§ 2º Os ordenadores de despesas poderão ser responsabilizados pelo não cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.

Art. 11 As situações excepcionais de que trata este Decreto, exceto a matéria de pessoal que está disciplinada no parágrafo único do art. 7° deste Decreto, serão submetidas à análise técnica da SEPLAN e da SEFAZ, cabendo aos seus titulares manifestação final conjunta.

§ 1º Encerrada a análise caberá ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES decidir acerca de sua realização ou não.

§ 2º A SEPLAN e a SEFAZ adotarão as medidas e procedimentos, bem como expedirão as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 12 O Conselho de Desenvolvimento Econômico Social - CONDES, após justificação por escrito do titular do órgão ou entidade, poderá considerar como exceções às restrições previstas neste Decreto e autorizar a realização de outras ações, programas e serviços, tidos como de relevante interesse público.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor e produz efeitos a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de novembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.