Texto: DECRETO Nº 1.292, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022. . Publicada na Edição Extra no DOE de 15.02.2022, p. 17. . Vide Portaria Conjunta 045/2022/SEPLAG/SEFAZ: Processo de elaboração do Plano de Trabalho e da Lei Orçamentária Anual - PTA/LOA 2023.
§ 1º Durante a execução orçamentária e financeira do Estado de Mato Grosso no Exercício de 2022, deverão ser observadas, prioritariamente, as seguintes metas: I - Meta de Resultado Primário, nos termos da Lei Federal nº 9.496/97, da Resolução do Senado Federal nº 07/97 e do Contrato nº 002/97- STN/COAFI, de 11/07/1997, entre a União e o Estado de Mato Grosso; II - Meta de Endividamento, nos termos da Lei Federal nº 9.496/97, da Resolução do Senado Federal nº 07/97, da Portaria nº 501/17, do Ministério da Economia, e do Contrato nº 002/97- STN/COAFI, de 1997, III - Manutenção do indicador de Poupança corrente em patamares inferiores a 85%, conforme a Portaria nº 501/17, do Ministério da Economia IV - Melhoria do índice de liquidez, conforme a Portaria nº 501/17, do Ministério da Economia; V - manutenção das despesas correntes em patamares inferiores a 95% (noventa e cinco por cento) das receitas correntes, nos termos do 167-A, caput, da Constituição Federal.
§ 2º A Unidade de Estudos e Política Fiscal - UEPF/SAOR consolidará em boletim fiscal bimestral com informações disponibilizadas pelas áreas competentes.
§ 3º O Boletim Fiscal deverá ser publicado até o vigésimo quinto dia após o término de cada bimestre do Exercício de 2022.
§ 4º A Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP disponibilizará à Secretaria Adjunta de Orçamento Estadual - SAOR, à Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual -SATE e à Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente, por meio do painel de monitoramento da receita no portal SIG-MT, o comportamento das receitas públicas estaduais contendo o excesso ou frustração de receita realizada, discriminada por Unidade Orçamentária (UO) e por fonte de recurso.
§ 5º Para subsidiar a elaboração do boletim fiscal e a reavaliação das programações orçamentária e financeira, a Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP apresentará bimestralmente a reestimativa da receita para o ano, tomando por base as premissas econômicas que lastrearam a elaboração da lei orçamentária e os cenários econômicos atualizados.
§ 6º O boletim fiscal disposto neste artigo: a) servirá como parâmetro para readequação da cota orçamentária e financeira ao longo do exercício; b) apresentará os resultados obtidos e as medidas a serem adotadas para o próximo bimestre.
Parágrafo único. Para manter o equilíbrio orçamentário e financeiro e para cumprir as metas previstas no artigo 1º deste Decreto, as liberações de concessão de empenho ocorrerão a cada trimestre.
Parágrafo único: Expirado o prazo previsto no inciso III, a reserva de empenho será estornada automaticamente pelo Sistema Fiplan, exceto as despesas dos grupos 1, 2 e 6 e reservas para processo licitatório. Art. 5º Havendo reprogramação orçamentária e/ou financeira a menor, é dever dos titulares dos órgãos e entes e dos ordenadores de despesa reequilibrar as despesas da Unidade Orçamentária à nova realidade, com os respectivos cortes de despesas e medidas de contenção de gastos.
Parágrafo único. A reprogramação a menor equipara-se, para todos os efeitos, à hipótese de frustração de receita. Art. 6º É de responsabilidade das Unidades Orçamentárias, sem prejuízo de outras obrigações previstas em lei: I - garantir a sua regularidade fiscal perante os órgãos de controle; II - garantir a regularidade perante os cadastros informativos do Governo Federal (CAUC e CADIN); III - garantir a execução financeira da despesa das consignações retidas, nas datas previstas nas respectivas legislações; IV - atender às prioridades de pagamento previstas no artigo 41 deste Decreto; V - adotar medidas efetivas no sentido de ajustar as despesas à sua cota financeira, de modo que não afete os resultados programados para o exercício; VI - utilizar prioritariamente os recursos próprios e resultantes de vinculação para pagamento das obrigações financeiras, deixando os recursos ordinários do Tesouro como último recurso. Art. 7º As secretarias e entidades do Poder Executivo devem contribuir para as metas estabelecidas no artigo 1º deste Decreto e também para as seguintes: I - a provisão financeira de décimo terceiro salário dos servidores; II - a melhora do indicador de gasto com pessoal aludida pela Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019; III - o cumprimento das metas de gastos com publicidade, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.
§ 1º O Boletim Fiscal previsto no artigo 1º, § 6º, deste Decreto deverá apresentar subsídios e direcionamentos para atendimento ao disposto neste artigo.
§ 2º As medidas elencadas expressamente neste Decreto não dispensam as iniciativas próprias das unidades orçamentárias adotadas em busca da eficiência. Art. 8º As equipes orçamentárias, financeiras e contábeis dos órgãos e unidades do Poder Executivo ficam obrigadas a atender aos procedimentos necessários para o encerramento do exercício, conforme disposto neste e em outros decretos que forem publicados.
§1° O Decreto previsto no caput deverá ser publicado em, no máximo, 10 (dez) dias após a publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e Financeira (RREO).
§ 2° Após a publicação do Decreto, a SEFAZ abrirá prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a própria Secretaria efetue o contingenciamento na proporção da frustração da receita indicada pela SAOR/SEFAZ no Sistema Fiplan.
§ 3° Caso o prazo estabelecido por esse Decreto não seja cumprido, a SAOR/SEFAZ procederá com o bloqueio de execução da Unidade Orçamentária. Art. 11 A SAOR/SEFAZ poderá, independentemente de solicitação das Unidades Orçamentárias envolvidas, promover alterações orçamentárias para a cobertura de despesas, visando à adequação do orçamento aos níveis de receitas realizadas e ao reequilíbrio orçamentário e financeiro, em consonância com a Emenda Constitucional Estadual nº 81/2017. Art. 12 Nos termos do § 3º do artigo 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, fica vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites do Regime da Recuperação Fiscal, aplicando-se tal vedação, inclusive, às emendas parlamentares impositivas (artigo 164, § 15 e seguintes, da Constituição Estadual). Art.13 As Unidades Orçamentárias deverão tornar disponíveis os saldos de orçamento, inclusive com os estornos de PED reserva não utilizados, e saldos de empenhos, cujas despesas não serão executadas no Exercício de 2022, até o limite de prazo fixado no Decreto de encerramento de exercício, para que a SAOR/SEFAZ possa providenciar as adequações orçamentárias que se fizerem necessárias.
§ 1º Excetuam-se da disposição do caput: I - despesas não liquidadas que se encontrem em fase de verificação do direito adquirido pelo credor; II - despesas com Ordem de Fornecimento, Ordem de Serviço ou de Obra vigente e cujo prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor se estenda até o início do exercício seguinte; e III - despesas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente; IV - despesas de pessoal e encargos sociais; V - despesas decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida; VI - despesas referentes a convênios celebrados entre o Estado e a União.
§ 2º As despesas que vierem a ser reclamadas em decorrência dos cancelamentos previstos no caput poderão ser pagas por dotações do orçamento dos exercícios seguintes, em natureza de Despesa de Exercício Anterior, conforme disposto no artigo 37 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e observando as orientações técnicas da CGE, obedecida a ordem cronológica. Art. 14 Havendo necessidade de alteração orçamentária nos identificadores de uso da despesa, a unidade orçamentária detentora dos recursos deverá encaminhar justificativa à SAOR/SEFAZ, que, após análise, poderá efetuar a referida alteração.
Parágrafo único. Excetua-se dessa exigência a alteração dos identificadores de uso 1 - Outras Despesas e 4 - Contratos Diversos.
Parágrafo único. A Instrução Normativa de que trata o caput orientará, ainda, as alterações no quadro de detalhamento de despesa quanto à modalidade de aplicação, identificador de uso e região. Art. 16 As alterações orçamentárias, em consonância com os incisos V e VI do artigo 167 da Constituição Federal e artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320/64, compreendem: I - créditos adicionais; II - remanejamento; III - transposição; IV - transferência. Art. 17 As solicitações de abertura de Créditos Adicionais, de Remanejamento, Transposição ou Transferência serão submetidas à SEFAZ acompanhadas de: I - justificativa; II - indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e operações especiais; III - regionalizações e metas atingidas. Art. 18 As solicitações de abertura de crédito adicional e processos de remanejamento, transposição ou transferência encaminhados à SAOR/SEFAZ somente serão apreciadas quando: I - estiverem devidamente justificadas, de acordo com o artigo 17 deste Decreto; II - em se tratando de incorporação ou devolução de recurso de convênio ou instrumento congênere, estiverem com parecer favorável da Superintendência de Administração Financeira de Obras e Convênios - SAOC/SATE; III - a realocação de recurso de convênio ou instrumentos congêneres, em decorrência de Aditivo, estiverem registrados no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON. IV - estiverem acompanhadas do extrato bancário que comprove os rendimentos provenientes das aplicações financeiras de repasses de convênios, quando necessário; V - em se tratando de créditos decorrentes de operação de crédito contratadas após a aprovação do projeto de Lei Orçamentária, estiverem acompanhadas de lei autorizativa especificando as receitas e a programação das despesas.
§ 1º Na situação relativa a convênios e operações de crédito, os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas, ficando vedada a utilização de Recursos Ordinários do Tesouro - Fonte 100 para tal finalidade.
§ 2º Caso a unidade orçamentária não tenha recursos suficientes para a contrapartida dos convênios e/ou operações de crédito, deverá solicitar autorização à SAOR/SATE/SEFAZ para verificação de disponibilidade orçamentária e financeira para atendimento do pleito.
§ 3º A exigência de que trata o inciso II aplica-se, inclusive, à incorporação ou devolução de recurso de convênio ou instrumento congênere proveniente das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, ainda que o convênio não esteja vigente por ocasião da prestação de contas. Art. 19 Durante a execução orçamentária do Exercício de 2022, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida visando atender créditos adicionais com outras finalidades.
Parágrafo único. Ficam excluídas da proibição do caput as alterações ocorridas a partir de outubro de 2022, para atender outros grupos de despesa, desde que já exista cobertura para as despesas totais relativas a pessoal e encargos sociais de cada Poder constituído, nos termos do art. 37 da Lei Estadual nº 11.549, de 27 de outubro de 2021 (LDO 2022). Art. 20 Os recursos decorrentes de excesso de arrecadação serão destinados, prioritariamente, à cobertura de restos a pagar e demais obrigações sem disponibilidade financeira:
§ 1º Atendido o disposto no caput, o excesso de arrecadação poderá ser incorporado ao orçamento, observando-se o disposto no artigo 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de Mato Grosso.
§ 2º O disposto no caput não se aplica no caso de recursos destinados ao atendimento dos mínimos constitucionais nas áreas de saúde e educação, transferências voluntárias recebidas pelo Estado, em consonância com o artigo 25 da Lei Complementar nº. 101/2000, e transferências especiais ou com finalidade oriundas emendas individuais impositivas, conforme disposto no artigo 166-A da Constituição Federal.
§ 3° O crédito adicional por excesso de arrecadação somente será efetivado após a aprovação do replanejamento financeiro - PMD pela SAOR/SEFAZ.
§ 4° O não replanejamento financeiro pela unidade orçamentária, após notificação, via Sistema Fiplan, ocasionará o bloqueio da realização de novos pedidos de empenho.
Parágrafo único. O superávit financeiro somente poderá ser utilizado em despesas primárias correntes quando não ultrapassados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual nº 81, de 23 de novembro de 2017. Art. 23 A apuração do superávit financeiro será realizada pela Secretaria Adjunta da Contabilidade do Estado - SACE, que disponibilizará nota técnica à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR demonstrando o superávit apurado por Unidade Orçamentária e por fonte de recurso.
§ 1° A Unidade Orçamentária deverá anexar ao processo de crédito adicional por superávit o balanço patrimonial, o quadro de superávit/déficit financeiro, conforme modelo constante do Anexo III, a nota técnica da SACE e a disponibilidade financeira do recurso na fonte superavitária, quando se tratar de recursos que não transitem pela Conta Única do Estado.
§ 2º O limite para abertura do crédito adicional, efetivado nos termos do §1º do caput, atenderá à disponibilidade financeira apurada pela SATE, que emitirá nota técnica demonstrando os recursos disponíveis em fontes que tramitem ou não na Conta Única do Estado, e não excederá o superávit apurado no Balanço Patrimonial na fonte respectiva da unidade orçamentária.
§ 3º A SEFAZ poderá solicitar, nos casos em que julgar necessário, manifestação técnica acerca da apuração do superávit financeiro apresentado pela unidade orçamentária à Controladoria Geral do Estado - CGE/MT.
§ 4º A nota técnica da Secretaria Adjunta da Contabilidade do Estado - SACE, prevista no caput do artigo, deverá ser elaborada no início do exercício de forma consolidada, contendo o Superávit Financeiro por unidade orçamentária e por fonte. § 5º Eventuais superávits financeiros oriundos do cancelamento de restos a pagar serão objeto de nota técnica específica, elaborada pela Secretaria Adjunta da Contabilidade do Estado - SACE. Art. 24 O crédito adicional somente será efetivado após a aprovação do replanejamento financeiro - PMD pela SATE/SEFAZ.
§ 1° O replanejamento financeiro citado no caput refere-se a crédito adicional de superávit financeiro do Poder Executivo.
§ 2° O Replanejamento Financeiro dos créditos de Superávit Financeiro dos Poderes Legislativo e Judiciário serão aprovados pela SAOR/SEFAZ.
§ 3° O não replanejamento financeiro pela unidade orçamentária após notificação, via Sistema Fiplan, ocasionará o bloqueio da realização de novos pedidos de empenho. Art. 25 Os recursos decorrentes de superávit financeiro serão destinados, prioritariamente, à cobertura de gastos obrigatórios e investimentos relativos à implementação dos projetos e ações previstos no Programa Mais MT;
§ 1º Atendido o disposto no caput, o superávit financeiro poderá ser incorporado ao orçamento, observando-se o disposto no artigo 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de Mato Grosso.
§ 2º O disposto no caput não se aplica no caso de recursos destinados ao atendimento dos mínimos constitucionais nas áreas de saúde e educação, transferências voluntárias recebidas pelo Estado, em consonância com o artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000, e transferências especiais ou com finalidade oriundas emendas individuais impositivas, conforme dispõe o artigo 164, § 15, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Constituem impedimentos de ordem técnica à execução da emenda parlamentar de caráter obrigatório: I - não indicação do beneficiário e do valor da emenda; II - não apresentação do plano de trabalho das emendas a serem executadas de forma descentralizada ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho; III - desistência da proposta por parte do proponente; IV - incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária; V - incompatibilidade do objeto proposto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executora; VI - incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto; VII - não aprovação do plano de trabalho; VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas. Art. 29 Nos processos de alteração orçamentária, os órgãos e entidades beneficiários deverão anexar no corpo do processo que será encaminhado à SAOR/SEFAZ o ofício do Deputado que solicita alteração da emenda de sua autoria.
§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de crédito orçamentário descentralizado será computado para todos os fins no órgão descentralizador, para isso observando o limite da programação financeira estatuído para o órgão.
§ 2º Na descentralização de crédito orçamentário, a respectiva programação da movimentação, empenho, liquidação e pagamento fica igualmente descentralizada.
§ 1º Na confecção do cronograma de execução mensal de desembolso serão adotados como parâmetro o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Estadual.
§ 2º A SEFAZ avaliará a programação financeira trimestralmente e, havendo a necessidade de modificação, deverá republicar o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, mediante Portaria. Art. 32 As cotas de programação financeira a que se refere este Decreto deverão fazer frente a todas as formas de pagamentos ou desembolsos ocorridos no Exercício de 2022, inclusive as decorrentes de contrapartida de convênios, despesas não programadas, bloqueio ou retenção administrativa ou judicial.
§ 1º A programação financeira, conforme publicação no Anexo I, está distribuída mensalmente e condicionada à disponibilidade financeira existente no fluxo de caixa do Tesouro Estadual.
§ 2º Para controle efetivo do fluxo de caixa em relação ao pagamento das despesas inscritas em restos a pagar com lastro financeiro, as Unidades Orçamentárias deverão encaminhar a solicitação de pagamento para o e-mail cgpr@sefaz.mt.gov.br, constando o valor, fonte e grupo de despesas, para a liberação do bloqueio de execução.
§ 3º As solicitações de pagamento não poderão ultrapassar o valor previsto no anexo I, cronograma mensal de pagamento de restos a pagar. Art. 33 A liberação da concessão de empenho fica condicionada à disponibilidade de caixa. Art. 34 O repasse de recursos será detalhado conforme controle de teto financeiro, atendendo às prioridades de governo e à ordem de pagamentos estabelecida no artigo 42 deste Decreto.
§ 1º O repasse da parcela relativa ao custeio será realizado entre os dias 15 e 20 de cada mês, observada a disponibilidade de caixa.
§ 2º O cronograma de desembolso total será realizado ao longo do mês, de acordo com a disponibilidade financeira de caixa, observadas as prioridades estabelecidas no artigo 42 deste Decreto.
§ 3º A unidade orçamentária poderá solicitar a alteração do grupo de despesa constante na programação financeira, a qual será submetida à autorização da SEFAZ.
Parágrafo único. Limitado o repasse financeiro pela SEFAZ, o titular da pasta e o ordenador de despesas deveram seguir a ordem de prioridade de pagamento prevista no artigo 41 deste Decreto e ajustar a despesa de modo que não afete os resultados programados para o exercício. Art. 37 Identificando que a situação de frustração de receita não é meramente ocasional, a SAOR/SEFAZ estabelecerá novos tetos orçamentários e a SARP/SEFAZ realizará a revisão de metas e resultados que se fizerem necessários.
§ 1º Incluem-se nas despesas não programadas: I - os restos a pagar sem lastro financeiro; II - as despesas de exercício anterior (elemento 92); III - bloqueios judiciais; IV - assunção de despesa em decorrência de parcelamento de obrigações tributárias ou contributivas (parcelamento de INSS, RAT, etc.) V - novas iniciativas não programadas na LOA; e VI - quaisquer outras despesas não planejadas.
§ 2º Havendo despesas não programadas, os titulares das pastas e os ordenadores de despesa da unidade ficam obrigados a compensar ou anular outra despesa na exata quantia, para a correta adequação à cota financeira.
§ 3º A despesa compensada ou anulada será indicada pela própria unidade orçamentária. Art. 39 As despesas não programadas assumidas pelas Unidades Orçamentárias deverão ser arcadas com a cota financeira já liberada. Art. 40 A execução financeira da despesa não programada exige reprogramação financeira, devendo os titulares das pastas e os ordenadores de despesa priorizar os gastos, de modo a manter o equilíbrio financeiro do exercício, nos termos do artigo 4º deste Decreto. Art. 41 Somente será admitida a execução de despesas previstas nos incisos V e VI do artigo 38 deste Decreto com o atendimento das seguintes condições: I - parecer do CONDES quanto à conveniência da administração na adoção da despesa; II - parecer definitivo da SEFAZ quanto ao componente fiscal; e III - indicação prévia do titular da pasta e do ordenador de despesa da unidade orçamentária da despesa a ser anulada para adequação orçamentária e financeira.
Parágrafo único. O atendimento às condições elencadas neste artigo não dispensa a observância do disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Lei Complementar Estadual nº 614/2019.
§ 1º O titular da pasta e o ordenador de despesa devem atender ao cumprimento das obrigações mencionadas no caput, priorizando-as sobre quaisquer outras, principalmente na hipótese de frustração de receita de determinada fonte ou insuficiência financeira constante no fluxo de caixa.
§ 2º Na execução das despesas descritas no inciso IX devem ser observadas as prioridades de governo apontadas no Anexo de Metas e Prioridades previstas na LDO 2022.
§ 1º Serão admitidos como eletrônicos apenas os documentos gerados no FIPLAN, ressalvadas as seguintes hipóteses: I - ocorrência de caso fortuito e/ou força maior reconhecida pelas SATE/SEFAZ, SAOR/SEFAZ e SACE/SEFAZ; e II - indisponibilidade por mais de 12 horas do Sistema Fiplan atestada pelo órgão gestor do sistema.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior, o pagamento será operacionalizado por meio de sistema eletrônico, via e-Process, e regularizado no Sistema Fiplan em até 5 (cinco) dias. Art. 44 A emissão de nota de ordem bancária extraorçamentária (NEX) ficará restrita às seguintes situações excepcionais: I - antecipação de pagamento de restos a pagar do exercício em encerramento que também se enquadrar no conceito de despesa inadiável; II - transferências financeiras obrigatórias aos municípios decorrentes da arrecadação de impostos estaduais; III - transferências financeiras para o FUNDEB; IV - pagamentos de restos a pagar de Unidades Orçamentárias extintas, anteriores ao exercício de 2019.
Parágrafo único. As operações descritas no caput deverão ser executadas por fato extraorçamentário específico que permita sua individualização. Art. 45 Fica autorizado o débito na Conta Única do Estado, sempre com a devida regularização no Sistema Fiplan pela Unidade Orçamentária demandante, quando se tratar das seguintes situações: I - pagamento de Dívida Pública; II - prestação de serviços bancários e de contratação e liquidação no exterior das operações de compra e venda de moeda estrangeira; III -operações relacionadas a câmbio, comércio exterior e repasse/internalização de recursos oriundos de empréstimos e/ou transferências feitas por organismos internacionais de crédito.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, a Unidade Gestora deverá emitir os documentos no FIPLAN e solicitar a liberação antecipada de crédito via e-mail ccde@sefaz.mt.gov.br até as 12:30h.
§1º Após o horário estipulado no caput, a emissão de documento eletrônico ficará bloqueada para transmissão dos arquivos gerados no dia.
§2º São documentos bancários emitidos pelo sistema Fiplan: I - Autorização de Repasse de Recursos (ARR); II - Nota de Ordem Bancária (NOB); III - Nota de Ordem Bancária Extra Orçamentária (NEX); IV - Ordem Bancária de Folha de Pagamento (OBF).
Parágrafo único. Eventual inobservância das diretrizes mencionada no caput deste artigo deverá ser devidamente justificada e comunicada à SEFAZ.
§ 1º Os empenhos relativos à categoria "obras e serviços" ficam limitados às parcelas executadas durante o Exercício de 2022, observado o cronograma físico-financeiro atualizado no sistema.
§ 2º Excetuam-se ao previsto no caput as despesas executadas sem formalização de contratos e os convênios de descentralização de serviços.
§ 3º É obrigatório o registro no Sistema Fiplan/GFO de todas as despesas executadas no elemento 39 e 51. Art. 50 Na situação de ação governamental financiada com recursos de operação de crédito, o plano financeiro da obra considerado para definição do montante a ser captado com o agente financeiro credenciado compreenderá o valor a preço inicial do projeto adicionado do valor da reserva para reajustes e aditivos.
§ 1º Inexistindo cláusula contratual que autorize a utilização de recursos de operação de crédito para reajustamentos e aditivos, a unidade orçamentária deverá prever recursos próprios para cobertura de tais despesas da obra.
§ 2° Não ocorrendo o reajuste ou o aditivo que gerou a reserva financeira, a SEFAZ autorizará a sua destinação para o financiamento de outra ação governamental no mesmo nível de prioridade, exceto quando se tratar de recursos de operação de crédito.
§ 3º O valor da reserva para reajustes e aditivos não utilizados, resultante de recursos de operação de crédito, poderá ser utilizado para execução de outra ação governamental, caso o contrato de financiamento permita, ou será utilizado para antecipação de pagamento de amortização do principal do contrato específico que der origem ao recurso. Art. 51 É vedado o início de nova obra enquanto existir obra inacabada sob gestão e responsabilidade da Unidade Orçamentária, ressalvados os casos emergenciais, submetidos previamente à avaliação da capacidade orçamentária junto à SAOR/SEFAZ.
§ 1º A SEFAZ apenas analisará as propostas de convênio e/ou operações de crédito que estiverem enquadradas com os programas prioritários de governo.
§ 2º Nos convênios em que houver contrapartida, é obrigatória a manifestação prévia da SEFAZ, por meio da SAOR e da SATE.
§ 3º Os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas dos convênios celebrados, ficando vedada a utilização de Recursos Ordinários do Tesouro - Fonte 100 para tal finalidade, excetuando-se a que a Secretaria de Estado de Fazenda autorizar.
Parágrafo único. Ao término do exercício, quando couber, fica a SACE/SEFAZ autorizada a proceder ao encontro de contas decorrente das contabilizações realizadas nos termos do caput. Art. 58 A autorização para o Tesouro antecipar recursos provenientes de receitas de Unidades Orçamentárias, prevista no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009, ocorrerá quando houver frustração de receitas e antecipação de cotas de recursos ordinários do Tesouro Estadual e ficará restrito ao cumprimento da programação financeira publicada para o período, sendo realizada por meio de movimento de recursos em contas bancárias e/ou em contas contábeis, que serão denominadas repasses com ônus entre fontes.
§ 1º As unidades abaixo descritas ficam responsáveis por acompanhar, fiscalizar e executar os bloqueios necessários ao cumprimento nos incisos deste artigo: I - para a hipótese do inciso VI, a Superintendência de Administração Financeira de Obras e Convênios - SAOC/SATE/SEFAZ; II - para as hipóteses descritas nos incisos II, IV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX, a Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ; III - para a hipótese descrita no inciso V, a Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro - SGFT/SATE/SEFAZ; IV - para a hipótese descrita nos incisos I, III, VII e VIII, a SGAP - Superintendência de Gestão de Ativos e Passivos; V - para as hipóteses descritas no inciso IX a XIII, a Unidade de Eficiência do Gasto Público/SEPLAG; VI - para as hipóteses descritas nos incisos XIV e XV, a Superintendência do Orçamento Estadual - SUOE/SAOR/SEFAZ.
§ 2º O respectivo superior das unidades descritas no parágrafo anterior funcionará como autoridade de reconsideração de ofício e autoridade recursal.
§ 3º O regime cautelar de que trata este artigo poderá ser realizado mediante bloqueio de execução no Sistema Fiplan, suspensão, retenção ou limitação de capacidade financeira ou de empenho da respectiva unidade orçamentária inadimplente.
§ 4º O regime orçamentário e financeiro cautelar poderá ser retirado da unidade orçamentária para: I - pagamento das despesas elencadas nos incisos I a VIII do artigo 42 deste Decreto, com as suas consignações correspondentes; II - autorização expressa do Secretário de Estado de Fazenda ou do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, conforme o caso; III - realizar a regularização da causa de inclusão no respectivo regime.
§ 5º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, para a concessão da retirada do impedimento temporário da unidade orçamentária inadimplente, as justificativas, respostas à notificação, requerimentos, ou solicitação por comunicação eletrônica encaminhada serão analisados considerando o disposto no § 4º deste artigo. Art. 62 Precede à inclusão no regime a prévia e necessária comunicação ao titular da unidade orçamentária, ordenador de despesa e respectivo secretário adjunto da área sistêmica, se houver, para, em prazo definido no ato que der ciência, sanar a pendência prevista no artigo anterior.
§ 1º A SEFAZ deverá publicar o índice de Capacidade Financeira de Pagamento (CFP), para fins do disposto no inciso III do Artigo 1º-A da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, anualmente, no mês de maio, referente ao exercício imediatamente anterior.
§ 2º Os relatórios mencionados na Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, e da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, devem ser publicados em portarias específicas.